28/06/2001 - 18:20 - A VERDADE A RESPEITO DA VIGÊNCIA DO DECRETO 3721
No dia 1º de julho de 2001, deveria entrar em vigor o Decreto 3721 que dilata o prazo de aposentadoria dos participantes dos Fundos de Pensão. Está acontecendo uma verdadeira corrida aos fundos em busca de informações e até mesmo adesões à aposentadorias, abrindo-se mão de aposentadoria integral. Alertamos que a pressão que as patrocinadoras estão fazendo para que o participante procure a aposentadoria é um jogo nada leal. Vamos aos fatos:
Em janeiro de 2001, todos os associados de entidades fechadas de previdência privada, foram surpreendidos com a edição do Decreto 3721 que alterou o Decreto 81240/78 que regulamentava a lei 6435/77  instituidora do sistema privado de previdência no BRASIL.
Dispõe o Decreto 3721/01 que na aposentadoria por tempo de contribuição prevalecerá a idade mínima de 55 (cinqüenta e cinco) anos, sendo acrescido, no mês de julho de cada ano, a contar de 2.001, em  6 (seis) meses até 2.010, nos planos de contribuição definida ou  6 (seis) meses até 2.020, para os demais planos, limitados a 65 e 60 anos de idade respectivamente.
Tais medidas, ferem diretamente os diretos adquiridos dos participantes das entidades fechadas, pois desrespeita as condições do contrato privado firmado entre os associados e as instituições, impondo limites até então não existentes.
Diversas foram as ações judiciais ajuizadas objetivando extinguir a irregularidade do decreto e algumas liminares foram editadas para que o mesmo não surta efeito.
Paralelamente aos fatos, com o objetivo de atender as disposições da emenda constitucional número 20, foi sancionada a Lei Complementar 109 em 30/05/2001, que redefine a legislação pertinente às entidades privadas de previdência.
A lei complementar 109/01, revoga a Lei 6435/77 e consequentemente seu decreto regulamentador e alterações efetuados pelos demais dispositivos legais, inclusive o Decreto 3721/01.
Apesar da evidência da situação onde a lei instituidora foi revogada, logo, seus dispositivos regulamentadores também o  são, existe predisposição do ministério da previdência social em manter as disposições do decreto 3721/01.
Por mais que hajam liminares suspendendo seus efeitos, não estamos garantidos quanto às intenções do referido decreto, pois um novo instrumento pode ser expedido, agora como meio de regulamentação da lei complementar 109/01.
Fato idêntico ocorreu no passado, quando a lei 6435/77 não estabeleceu exigibilidade de idade para a concessão dos benefícios mas seu decreto regulamentador – 81240, incluiu a exigência de 55 anos de idade.
A situação exige que medidas com o objetivo de garantir os direitos adquiridos sejam tomadas. A mais eficiente parece ser uma ação individual, declaratória de direitos contra o fundo/fundação a que o participante pertença, objetivando que seja expedido documento judicial  declarando que os direitos de cada associado já está definido no contrato/regulamento específico, firmado com cada instituição e que instrumentos posteriores só surtirão efeito se forem benéficos às partes.
Diante disso, você poderá ingressar com a referida ação individualmente e para isso é necessário constituir um advogado, assinando uma procuração e um contrato de honorários. Você estará recebendo a proposta na seqüência.

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