30/08/2001 - 16:51: Novas informações sobre a idade de aposentadoria
Novas
informações sobre a idade de aposentadoria
Os associados das Entidades Fechadas de Previdência Privada – EFPP,
popularmente conhecidas como fundos de pensão, vem passando por um difícil
processo para garantir seus direitos. Diversos foram os instrumentos legais que
interferiram na trajetória das entidades e dos direitos e expectativas de seus
participantes.
As EFPP, algumas com mais de 50 anos de existência, foram legalmente criadas
pela Lei nº 6435 julho de 1977, que estabeleceu regras gerais de funcionamento
operacional e para concessão dos benefícios previdenciários complementares.
A referida lei foi regulamentada pelo Decreto 81240 de janeiro de 1978, que
gerou a primeira discriminação entre os participantes das entidades, a exigência
da idade mínima de 55 anos para que o participante possa receber seu benefício
complementar de aposentadoria por tempo de serviço, independente de já ter
implementado as condições para a concessão pelo órgão oficial de previdência.
Com essa medida, o decreto regulamentador criou um requisito não exigido para a
concessão do benefício principal pelo órgão oficial mas atingiu, somente
aqueles que se associaram às entidades a partir de sua vigência, garantindo os
diretos adquiridos, da concessão dos benefícios programados independente da
idade, a aqueles já participantes na data de sua vigência.
Nenhuma medida jurídica foi adotada na época objetivando impedir o requisito
discriminatório, fazendo com que todos os participantes dos fundos de pensão
passem a compor dois grupos de associados, os pré – decreto 81240,
ingressantes anteriormente à vigência do decreto e os pós – decreto 81240,
que contam entre outros requisitos, com a exigência de possuírem 55 anos de
idade para o recebimento do benefício complementar de aposentadoria por tempo
de serviço. Com base nessas definições foram calculados os planos de custeio
para determinação dos montantes de contribuições individuais no sistema
mutualista.
Esses dois grupos, tiveram seus direitos discriminados por apenas um dia e
possuem benefícios diferentes apesar de contribuem com bases idênticas no
sistema mutualista.
Outros instrumentos legais nasceram no passar do tempo que prejudicaram as relações
entre participantes e EFPP ou limitaram a capacidade de atuação das entidades,
nas melhores práticas de sua gestão em prol de seus associados.
Recentemente, novo instrumento legal foi editado interferindo forte e
decisivamente no futuro dos participantes dos fundos de pensão. O decreto 3721
de janeiro de 23001 alterou as disposições do decreto 81240/78 e, em forma genérica,
ampliou a exigência de idade de 55 para 65 anos de idade para planos de benefícios
definidos ou mutualistas e, 60 anos de idade para planos de contribuição
definida, independente da data de associação aos fundos, excluindo os diretos
adquiridos por todos os participantes e os contratos particulares privados
celebrados entre as partes.
A emenda constitucional nº 20, ao reformular as disposições do sistema
previdenciário brasileiro, determinou a regulamentação e suas diretrizes em
instrumento legal próprio. O instrumento regulamentador no que pertine às
Entidades Fechadas de Previdência Privada, foi a lei 109 de maio de 2001, que
revogou a lei 6435/77, entre outros dispositivos e, em seus termos, não exigiu
idade como pré requisito para concessão de nenhum benefício.
Pela lógica, revogada a lei 6435/77, seu decreto regulamentador 81240/78 e suas
alterações, entre elas o decreto 3721/01, também estão. Não é esse o
entendimento do órgão oficial de previdência social que insiste nas exigências
do decreto 3721/01, independente da nova legislação.
A lei 109/01 é objeto de regulamentação por parte do Ministério da Previdência
Social. Minuta de decreto está disponível para audiência pública em seu site
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