30/08/2001 - 16:51: Novas informações sobre a idade de aposentadoria


Novas informações sobre a idade de aposentadoria
Os associados das Entidades Fechadas de Previdência Privada – EFPP, popularmente conhecidas como fundos de pensão, vem passando por um difícil processo para garantir seus direitos. Diversos foram os instrumentos legais que interferiram na trajetória das entidades e dos direitos e expectativas de seus participantes.
As EFPP, algumas com mais de 50 anos de existência, foram legalmente criadas pela Lei nº 6435 julho de 1977, que estabeleceu regras gerais de funcionamento operacional e para concessão dos benefícios previdenciários complementares.
A referida lei foi regulamentada pelo Decreto 81240 de janeiro de 1978, que gerou a primeira discriminação entre os participantes das entidades, a exigência da idade mínima de 55 anos para que o participante possa receber seu benefício complementar de aposentadoria por tempo de serviço, independente de já ter implementado as condições para a concessão pelo órgão oficial de previdência.
Com essa medida, o decreto regulamentador criou um requisito não exigido para a concessão do benefício principal pelo órgão oficial mas atingiu, somente aqueles que se associaram às entidades a partir de sua vigência, garantindo os diretos adquiridos, da concessão dos benefícios programados independente da idade, a aqueles já participantes na data de sua vigência.
Nenhuma medida jurídica foi adotada na época objetivando impedir o requisito discriminatório, fazendo com que todos os participantes dos fundos de pensão passem a compor dois grupos de associados, os pré – decreto 81240, ingressantes anteriormente à vigência do decreto e os pós – decreto 81240, que contam entre outros requisitos, com a exigência de possuírem 55 anos de idade para o recebimento do benefício complementar de aposentadoria por tempo de serviço. Com base nessas definições foram calculados os planos de custeio para determinação dos montantes de contribuições individuais no sistema mutualista.
Esses dois grupos, tiveram seus direitos discriminados por apenas um dia e possuem benefícios diferentes apesar de contribuem com bases idênticas no sistema mutualista.
Outros instrumentos legais nasceram no passar do tempo que prejudicaram as relações entre participantes e EFPP ou limitaram a capacidade de atuação das entidades, nas melhores práticas de sua gestão em prol de seus associados.
Recentemente, novo instrumento legal foi editado interferindo forte e decisivamente no futuro dos participantes dos fundos de pensão. O decreto 3721 de janeiro de 23001 alterou as disposições do decreto 81240/78 e, em forma genérica, ampliou a exigência de idade de 55 para 65 anos de idade para planos de benefícios definidos ou mutualistas e, 60 anos de idade para planos de contribuição definida, independente da data de associação aos fundos, excluindo os diretos adquiridos por todos os participantes e os contratos particulares privados celebrados entre as partes.
A emenda constitucional nº 20, ao reformular as disposições do sistema previdenciário brasileiro, determinou a regulamentação e suas diretrizes em instrumento legal próprio. O instrumento regulamentador no que pertine às Entidades Fechadas de Previdência Privada, foi a lei 109 de maio de 2001, que revogou a lei 6435/77, entre outros dispositivos e, em seus termos, não exigiu idade como pré requisito para concessão de nenhum benefício.
Pela lógica, revogada a lei 6435/77, seu decreto regulamentador 81240/78 e suas alterações, entre elas o decreto 3721/01, também estão. Não é esse o entendimento do órgão oficial de previdência social que insiste nas exigências do decreto 3721/01, independente da nova legislação.
A lei 109/01 é objeto de regulamentação por parte do Ministério da Previdência Social. Minuta de decreto está disponível para audiência pública em seu site –
www.mpas.gov.br . Apesar da lei não estabelecer exigências etárias, a minuta copia fielmente as condições do decreto 3721/01, introduzindo novamente um instrumento, agora não somente discriminatório, mas lesivo.
Muitas ações judiciais foram instaladas objetivando inibir a aplicação dos dispositivos do decreto 3721/01. Foram concedidas liminares para diversas ações impetradas por entidades de classe e pelo SINDAP – sindicato das entidades fechadas de previdência privada. Muitas pessoas se beneficiaram das liminares solicitando a concessão de seus benefícios sem as exigências do decreto.
Os benefícios concedidos por liminar revelam uma fragilidade acentuada, valendo analisar sua utilização para o atingimento de uma conquista que representa o sustento familiar por toda uma existência de um trabalhador aposentado. Suspensa a liminar, suspenso será o benefício concedido, suas repercussões podem ser muito danosas e eternamente suportadas.
É o que ocorreu com a liminar obtida pela FUNDESC, fundo de pensão dos funcionários do Banco do Estado de Santa catarina – BESC, a advocacia geral da união, recorreu da decisão de primeira instância e o juiz do TRF aceitou a argumentação da Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social, suspendendo validade da liminar. "A revogação da liminar é um passo importante para o equacionamento do fundo e fundamental para o processo em andamento de privatização do Banco" – disse o secretário de previdência complementar, José Roberto Savóia. (fonte site MPAS - AgPREV – Agência de Notícias da Previdência Social).
Todos os benefícios concedidos em obediência da liminar, serão revistos, alguns cancelados outros reduzidos, logo as garantias individuais contratadas não foram argüidas, somente os efeitos do decreto.
A fragilidade dos instrumentos legais utilizados até então, faz com que despertemos para um meio mais eficiente de garantia dos diretos individuais. A Federação dos Bancários do Paraná`- Feeb/PR, está administrando uma ação individual, declaratória de diretos, que visa a declaração por parte dos órgãos judiciários, que os diretos contratados entre as entidades e seus participantes, são relações privadas perfeitas e que somente podem ser modificadas por consentimento de ambas as partes. Informações a respeito, podem ser obtidas na home page da Feeb/PR –
www.feebpr.org.br ou através do e-mail feebpr@fast.com.br
O resultado desejado dessa ação é um instrumento individual e definitivo para os participantes, pois quaisquer alterações promovidas interna ou externamente em seu órgão previdenciário, somente surtirá efeito com seu consentimento, afinal o contrato firmado entre as partes e perfeitamente financiado, não pode ser modificado unilateralmente.
Os participantes não podem incorrer no mesmo erro de omissão como em 1978 quando da edição do decreto 81240, a hora de se insurgir judicialmente contra os efeitos discriminatórios e lesivos é agora.
A ação proposta é declaratória e condenatória, pois solicita a condenação do fundo para que não seja modificado o custeio de forma a não interferir na formação das reservas necessárias para a cobertura dos benefícios contratados.
Por objetivar um instrumento perene, não limitado às interferências atuais e por ser um movimento individual, parece ser a forma de se precaver de futuras disposições lesivas, além de neutralizar os efeitos da atual legislação.

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