BANCÁRIOS

Notícias Jurídicas  

PRINCIPAL HOME

 


31/03/2011 Aposentadoria por invalidez pode ser paga junto com pensão por dano moral

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a ex-empregada do Banco do Estado de Sergipe o direito de receber, ao mesmo tempo, a aposentadoria por invalidez e a pensão mensal vitalícia, prevista no artigo 950 do Código Civil para os casos de redução da capacidade de trabalho. O voto do ministro Lelio Bentes Corrêa, presidente do colegiado, foi seguido pelos demais colegas.

Segundo o relator, os dois benefícios não são incompatíveis. A aposentadoria por invalidez é concedida ao segurado que contribuiu para o regime geral de previdência social. Já a pensão mensal devida pelo banco à trabalhadora diz respeito a dano sofrido pela empregada que teve reduzida sua capacidade para o serviço.

A sentença de origem condenou a empresa ao pagamento de pensão vitalícia. O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) excluiu-a da condenação porque a trabalhadora recebia aposentadoria do INSS e complementação paga por instituto de previdência privada. Assim, na avaliação do TRT, a empregada não tinha sofrido prejuízo salarial com a aposentadoria.

No entanto, ao analisar o recurso de revista da trabalhadora, o ministro Lelio Bentes verificou que, de fato, não havia incompatibilidade entre a pensão e a aposentadoria. De acordo com o relator, a aposentadoria por invalidez é concedida ao segurado por sua incapacidade para o trabalho em decorrência das contribuições previdenciárias feitas. A pensão é consequência de um ato ilícito praticado por alguém que causou prejuízos a outro (vítima). Portanto, concluiu o relator, são parcelas derivadas de relações jurídicas distintas.

Em relação ao benefício suplementar à aposentadoria do INSS, o relator esclareceu que também não tem a natureza indenizatória pretendida pelo banco. Isso significa que o valor fixado a título de dano material, a ser pago na forma de pensão mensal vitalícia, independe do benefício de aposentadoria. Processo: (RR-35800-33.2005.5.20.0002) (Fonte:  TST
)

voltar ao topo

29/03/2011 Banco deve integrar verbas de “luvas” ao salário de empregada

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sob a relatoria da ministra Maria de Assis Calsing, determinou que as verbas pagas pelo Banco Safra a uma empregada, à época da admissão, fossem integradas ao seu salário. A turma identificou, no caso, a figura equiparada às “luvas” dos atletas profissionais, cujo pagamento, pelo empregador, tem o intuito de tornar mais atraente a aceitação do emprego.

Anteriormente, ao ter seu recurso analisado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª região (RS), a empregada não obteve sucesso. O Regional entendeu que, por falta de habitualidade nos pagamentos, ela não fazia jus à integração pleiteada e, assim, manteve a sentença inicial.

As verbas, de R$ 20 mil e R$ 50 mil, foram pagas em duas ocasiões: na admissão e quatro anos depois. Esses valores, segundo a empregada, foram disfarçados como operações de empréstimos que jamais ocorreram, a não ser nos formulários contábeis do banco.

A ministra Maria de Assis Calsing, na análise do caso, ressaltou que o Regional reconheceu a existência de fraude no procedimento adotado pelo Banco Safra, visto que tais valores eram pagos na forma de empréstimos fictícios. O TRT decidiu ainda que o pagamento das mencionadas quantias fora mera liberalidade do empregador, com a intenção de tornar mais atraente o ingresso da empregada em seu quadro funcional.

Contudo, para a relatora, dada a nítida natureza salarial das verbas, esses valores devem integrar o salário para todos os efeitos legais. A ministra lembrou que em outros processos envolvendo a mesma instituição bancária, com matéria idêntica à do presente caso, o TST tem deferido a integração da verba equiparada às “luvas” do atleta profissional. Processo: RR-56741-38.2003.5.04.0028 (Fonte: TST
)

voltar ao topo

25/03/2011 Servente terceirizada consegue vínculo de emprego com banco

Uma empregada terceirizada que prestava serviços de servente numa agência do Banco Itaú S. A. no Paraná conseguiu o direito de ser vinculada como empregada direta do banco e vai receber todos os benefícios decorrentes do seu enquadramento como bancária. Ela comprovou que, entre outras atividades, sempre substituía o vigilante na porta da agência na hora do almoço dele.

O banco recorreu, sem sucesso. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) avaliou que o recurso da empresa não satisfez às exigências legais que possibilitariam o exame do mérito. Assim, ficou mantida a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) que reformou a sentença do primeiro grau e reconheceu a existência do vínculo empregatício.

A empregada foi contratada, em 2002, pela empresa terceirizada para prestar serviços de servente ao banco. Após ser demitida em 2007, ajuizou reclamação trabalhista, pedindo o reconhecimento do vínculo de emprego com a instituição bancária, sob o argumento de que, embora tivesse sido contratada pela empresa de serviços gerais, sempre trabalhou e respondeu diretamente ao banco.

Ao examinar o recurso do Itaú na Terceira Turma do TST, o relator, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, informou que o acórdão do TRT/PR noticiou amplamente o depoimento de testemunhas que comprovavam a denúncia da empregada. Além da limpeza, ela cuidava do café, fazia compras no supermercado, buscava lanches para os bancários e, quando o vigilante ia almoçar, era ela quem o substituía, se encarregando de abrir e fechar a porta da agência aos clientes.

O relator esclareceu que a decisão regional foi tomada com base nos elementos que caracterizam a relação de emprego, como a subordinação e a pessoalidade. Concluindo que o TRT/PR decidiu com base na prova dos autos, o relator observou que qualquer decisão contrária exigiria novo exame das provas, o que não é possível nesta instância recursal, como estabelece a Súmula nº 126 do TST. Processo: RR-548800-71.2007.5.09.0069 (Fonte: TST)

voltar ao topo

23/03/2011 CEF é condenada a pagar quebra de caixa a avaliador executivo

Analisando o recurso da Caixa Econômica Federal, que protestou contra a sua condenação ao pagamento de quebra de caixa a um avaliador executivo, ao argumento de que a Constituição proíbe o acúmulo de cargos e de gratificações, a 8a Turma do TRT-MG entendeu que o banco não tem razão. Isso porque ficou comprovado que o empregado exercia, além das funções de avaliador executivo, a de caixa executivo, sendo responsável por eventuais diferenças de dinheiro apuradas durante o período em que trabalhou como caixa. Por isso, ele tem mesmo direito a receber a verba quebra de caixa.

A CEF sustentou que essa parcela é devida aos caixas executivos e o reclamante já recebe gratificação pelo exercício do cargo de avaliador executivo. Além disso, a instituição financeira insistia na tese de que, tanto o regulamento interno, quanto o artigo 37, XVI e XVII, da Constituição da República, proíbem o recebimento de duas gratificações correspondentes a dois cargos em comissão distintos, sob pena de enriquecimento ilícito. Mas, conforme destacou o juiz Antônio Gomes de Vasconcelos, não é esse o caso do processo.

De acordo com o magistrado, o PCC/1998 discriminou as atribuições dos cargos de avaliador executivo e de caixa executivo. Pela leitura desse documento, chega-se à conclusão de que o avaliador executivo desempenha praticamente todas as atividades de caixa executivo. E o empregado exercia as duas funções. O próprio preposto do banco deixou isso claro quando declarou que a prioridade de atendimento no setor do reclamante eram os clientes do penhor, mas se a agência estivesse cheia, os clientes dos caixas normais poderiam ser atendidos pelo setor de penhor, o que ocorria diariamente. Acontecia, também, de o cliente de penhor fazer o pagamento de suas contas, aproveitando o atendimento.

Por essa razão, o fato de o empregado receber gratificação relativa à função de avaliador executivo não impede o recebimento da quebra de caixa, pois as duas gratificações possuem natureza jurídica distintas. Enquanto a de avaliador executivo tem por objetivo remunerar a maior responsabilidade do cargo, a quebra de caixa visa cobrir eventuais diferenças de caixa, decorrentes de falhas na contagem dos valores recebidos e pagos aos clientes. Inclusive, o preposto afirmou que o reclamante já teve descontadas diferenças de caixa de sua remuneração e não recebeu nada a mais por isso. Registre-se ainda, que não se trata de acúmulo de cargos públicos, o que encontra óbice no art. 37, XVI, da CF/88, tampouco de acúmulo de gratificações pelo exercício de funções comissionadas, como alega a recorrente, mas apenas do reconhecimento do direito do trabalhador à quebra de caixa em razão do exercício de funções sujeitas a erros de consignação de valores, frisou o magistrado, mantendo a condenação do banco. RO 01783-2009-004-03-00-4 (Sessão: 26.01.2011) (0178300-51.2009.5.03.0004 RO) (Fonte: TRT MG)

voltar ao topo

15/03/2011 Banco é condenado a pagar R$ 36 mil de indenização a estudante

Jaquilane Medeiros, colaboração Josalbo Licariao Romão

Uma instituição bancária de João Pessoa foi condenada a pagar verbas trabalhistas e indenização por danos materiais no valor de R$ 36 mil em favor de um estudante que perdeu Bolsa de Estudos do ProUni em virtude de reprovação, por faltas, no Curso de Direito. Condenação é decorrente de reconhecimento do vínculo de emprego de um trabalhador contratado como estagiário.

O estudante firmou com o banco, um contrato de estágio, intermediado pela Universidade Federal da Paraíba – UFPB e foi contratado para trabalhar quatro horas por dia das 12h até as 16h. Contou que cumpria diariamente jornada até às 18h com 15 minutos de intervalo. Disse ainda que nos dias de pico iniciava sua jornada às 7h permanecendo até às 18h numa média de 10 dias durante o mês.

A indenização de R$ 36 mil se deu pelo fato do reclamante ter sido reprovado, por falta, no curso de Direito, perdendo a Bolsa de Estudos Integral do ProUni que havia adquirido, em consequências da jornada de trabalho que era obrigado diariamente a cumprir no banco. A decisão foi unânime. O relator do processo foi o desembargador Vicente Vanderlei Nogueira de Brito, que preside a Primeira Turma de Julgamento do TRT. Processo nº 00259.2010.004.13.00-5. (Fonte: TRT PB)

voltar ao topo

16/03/2011 Banco do Brasil é condenado a restabelecer o fornecimento de vale-transporte a empregados que moram fora da Região Metropolitana, em deslocamentos de longo curso
A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) manteve a decisão que condenou o Banco do Brasil a restabelecer o fornecimento de vale-transporte a empregados que moram em algumas cidades fora da Região Metropolitana de Porto Alegre. Alegando que não se tratava de transporte urbano, o banco havia deixado de conceder o benefício a esses trabalhadores, para deslocamentos de longo curso. O fato motivou o ajuizamento de uma ação civil pública por parte do Ministério Público do Trabalho.

A Lei nº 7.148/85, que regulamenta a concessão do vale-transporte, estabelece que o benefício é para uso “no sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos”. A tese defendida pelo Banco do Brasil é de que os ônibus intermunicipais que perfazem o trajeto entre estas cidades e a Capital não têm características semelhantes aos urbanos, como prevê o texto legal. Porém, conforme apontou o relator do acórdão, Desembargador João Ghisleni Filho, a prova produzida indica a existência de linhas de ônibus em três modalidades: direta, semidireta e comum. Nesta última, como mostram os documentos, os ônibus têm paradas pré-determinadas (popularmente conhecidos como “pinga-pinga”) e cobrador. Para o Magistrado, este tipo de transporte guarda similitude com os ônibus urbanos, ensejando o fornecimento do vale-transporte. De acordo com Ghisleni, a lei também não exige que o trajeto seja eminentemente urbano ou entre distâncias próximas. Por fim, ainda que o vale-transporte não tenha natureza salarial, ele se incorpora ao contrato de trabalho, não podendo ser suprimido em prejuízo aos trabalhadores, sem uma alteração do quadro fático.

Além de normalizar a situação, o Banco deverá indenizar os empregados pelos gastos que tiveram no período em que ficaram sem o benefício. Na sentença do primeiro grau, proferida pela Juíza Cíntia Edler Bitencourt, na 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, a restituição dos valores havia sido indeferida. Porém, os desembargadores reformaram o decidido neste aspecto, justificando que o ressarcimento imediato previne que cada um dos lesados ingresse com reclamatória individual, “abarrotando o judiciário de lides repetitivas”.

O julgamento do TRT-RS vale, preventivamente, para todos os empregados do Banco do Brasil no Rio Grande do Sul que se enquadrem na mesma situação, não se limitando àqueles das cidades citadas no processo e que já sofreram o prejuízo. (0043800-64.2009.5.04.0022) (Fonte: TRT 4  RS)

voltar ao topo

15/03/2011 Ex-gerente bancário se isenta de justa causa por abandono de emprego
(Augusto Fontenele)
Mesmo com mais de 30 dias de faltas seguidas ao serviço, um ex-gerente da Caixa Econômica Federal – CEF conseguiu na Justiça do Trabalho não ser punido com demissão por justa causa devida a abandono de emprego. No último julgamento, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu recurso da Caixa e manteve as decisões de primeira e segunda instâncias favoráveis ao ex-empregado.

Antes das faltas ao trabalho, o funcionário, com mais de 20 anos de serviços prestados à Caixa, comunicou à empresa que queria rescindir o contrato e ajuizou pedido de rescisão indireta na Justiça do Trabalho (processo pelo qual o trabalhador busca rescindir o contrato de trabalho por culpa da empresa, sem perder o direito a todas as verbas rescisórias). Alegou que a CEF estaria agindo de forma incorreta em relação a ele, com “falsas promessas” e rebaixamento funcional. Além disso, teria ignorado doença psicológica adquirida “por culpa do estresse no trabalho”.

A Vara do Trabalho e o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região (TRT/MG) não reconheceram a rescisão indireta, como queria o trabalhador, nem o abandono de emprego pretendido pela Caixa devido às faltas ao trabalho. No final, a questão ficou configurada como pedido de demissão por parte do trabalhador, com direito apenas às verbas trabalhistas devidas no caso, como as férias proporcionais.

O TRT/MG ressaltou, em sua decisão, que o trabalhador, que ocupou cargos de relevância, como o de gerente geral de agência, solicitou ao seu superior a rescisão imediata e teria sido orientado a pensar melhor sobre o assunto, por ter uma longa carreira na empresa. Assim, o fato de ele não comparecer ao emprego por mais de trinta dias não justificaria a demissão por abandono de emprego. O TRT destacou ainda que o parágrafo 3º do art. 483 da CLT assegura ao empregado pedir a rescisão indireta do contrato permanecendo ou não no serviço até a decisão final do processo.

Ao recorrer ao TST, a CEF insistiu no argumento do abandono de emprego. Mas o ministro Emmanoel Pereira, relator do processo, concordou com os termos do julgamento do Tribunal Regional. “Pelo histórico de vida funcional do autor, o abandono de emprego deveria ter sido cabalmente demonstrado, ônus do qual a CEF não se desvencilhou”, concluiu.  Processo: RR - 51700-74.2009.5.03.0136 (Fonte: TST)

voltar ao topo

21/02/2011 JT concede indenização a gerente de banco que não tinha mesa e computador para trabalhar
A Turma Recursal de Juiz de Fora analisou o caso de um gerente de banco que, após ser transferido de um posto de atendimento bancário para uma agência do centro de Juiz de Fora, ficou, por mais de um ano, sem mesa e nem computador para exercer suas funções. Acompanhando voto do desembargador José Miguel de Campos, os julgadores entenderam caracterizado o assédio moral, já que a atitude do banco teve a clara intenção de forçar o trabalhador a pedir demissão.

O trabalhador afirmou que, desde a sua transferência do PAB da UFJF para a agência central do reclamado, não teve mais condições adequadas para realizar suas funções de gerente, já que não possuía mesa e estação de trabalho, mas a cobrança para atingir metas não diminuiu.

Segundo alegou, utilizava as mesas de colegas, quando eles estavam no intervalo. Isso foi confirmado pelo próprio preposto, que confessou que, depois de transferido, o reclamante ficava dividindo mesa com os outros gerentes.

Além disso, a testemunha indicada pelo trabalhador declarou que todos os gerentes e subgerentes da agência possuíam mesa própria, com estação de trabalho, com exceção do reclamante, que ficava pedindo mesas emprestadas, em horários de almoço ou férias dos outros gerentes.

Em decorrência dessa falta de estrutura para trabalhar, ele perdeu vários negócios e teve a remuneração diminuída. Essa situação foi confirmada ainda pela testemunha indicada pelo banco, que afirmou também que a cobrança de metas era igual para todos e que havia um ranking dos piores e dos melhores gerentes.

"Ora, se havia cobrança de metas e havia uma relação dos melhores e dos piores da agência, restando comprovado que o autor ficou com sua produtividade comprometida, é óbvia a intenção do reclamado em prejudicá-lo a ponto de ele pedir demissão" - concluiu o desembargador relator, esclarecendo que o assédio moral é caracterizado por uma perseguição psicológica, em que o trabalhador é exposto a situações repetitivas e prolongadas de humilhação e constrangimento, que podem causar dano moral, como no caso do processo.

Por isso, foi mantida a sentença que condenou o banco a pagar ao gerente uma indenização por danos morais no valor de R$ 26.373,90, equivalente a uma remuneração do empregado por cada mês de trabalho em condições precárias. ( RO nº 00587-2010-143-03-00-7 )  (Fonte:TRT MG)

voltar ao topo

18/02/2011 Economiária com funções de confiança por mais de 10 anos incorpora 100% de gratificação
Uma funcionária da Caixa Econômica Federal que exerceu função de caixa executivo por mais de dez anos vai incorporar 100% da gratificação de função recebida no período. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao não conhecer do recurso de revista do banco, manteve acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), que considerou correta a sentença favorável à bancária.

Segundo a petição inicial, a trabalhadora ingressou na Caixa em junho de 1984. Um ano depois passou a exercer a função de caixa executivo e várias funções de confiança, sucessivamente, por um período superior a dez anos. Contudo, em março de 1998, ela foi revertida pelo empregador ao cargo efetivo de origem e incorporou ao seu salário somente 54% da gratificação de função que recebia.

Diante disso, ela propôs ação trabalhista contra o banco, requerendo o pagamento de 100% da gratificação recebida ao longo do contrato de trabalho. A economiária alegou ofensa ao item I da Súmula n° 372 do TST. Esse item dispõe que, percebida a gratificação de função por dez anos ou mais, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.

A Caixa argumentou que o percentual correto dessa incorporação seria o definido por Regulamento Interno do banco. Essa norma estabelece ao empregado o pagamento de uma parcela mensal proporcional ao tempo de trabalho no cargo de confiança, de modo que somente após 19 anos é que o trabalhador teria o direito de incorporar 100% da gratificação, e não após os dez anos definidos na jurisprudência do TST.

Ao analisar o pedido da bancária, o juízo de Primeiro Grau reconheceu o direito de ela incorporar 100% da gratificação. Segundo o juiz, a norma interna invocada pela Caixa - editada após a contratação da trabalhadora e após ela adquirir o direito à incorporação - não poderia estabelecer novos critérios e tampouco nova data-limite para a apuração da estabilidade financeira, em claro prejuízo à empregada.

Inconformada, a Caixa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) que, no entanto, manteve a sentença. Diante disso, o banco novamente recorreu, desta vez por meio de recurso de revista ao TST. A Caixa alegou que o retorno ao cargo efetivo de empregado que, por certo tempo, exerceu função de confiança não geraria a manutenção do adicional, pois cessado o exercício da função. O banco explicou que efetuou a reversão da trabalhadora ao cargo efetivo em observância às normas internas e legais. 

O relator do recurso de revista na Sétima Turma, ministro Pedro Paulo Manus, não conheceu do recurso da Caixa. O relator explicou que o TST tem adotado o entendimento de que a previsão em Regulamento Interno da empresa, de pagamento de adicional compensatório por perda de função de confiança, proporcional ao tempo de percepção da respectiva gratificação, não afasta a incidência da Súmula n° 372.

O ministro apresentou decisões do TST nesse mesmo sentido, segundo o qual o princípio da estabilidade financeira e o da irredutibilidade salarial, dispostos no artigo 7°, VI, da Constituição Federal, não podem ser limitados por mera norma interna da empresa, devendo o empregador manter a gratificação de função recebida por dez ou mais anos ao empregado que, sem justo motivo, fora revertido ao seu cargo efetivo.

Assim, a Sétima Turma, a partir do fundamento exposto no voto do relator, decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista da Caixa, pois contraria decisão consolidada em notória jurisprudência do TST. Dessa forma, ficou mantido, na prática, o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), que considerou correta a sentença que deferiu à bancária a incorporação de 100% da gratificação de função. (RR-16700-76.2007.5.06.0143) (Fonte: ACS/TST)

voltar ao topo

02/12/10 JT aplica justa causa a banco que desistiu da transferência de empregada
No caso analisado pela 4a Turma do TRT-MG, uma bancária pediu a rescisão indireta do contrato de trabalho, sob a alegação de que o empregador, após autorizar sua transferência e quando ela já havia iniciado os preparativos para a mudança de cidade, voltou atrás na decisão e exigiu que ela continuasse prestando serviços na agência onde se encontrava. Embora o banco tenha negado a solicitação de transferência, por parte da trabalhadora, sustentando, inclusive, que ela abandonou o emprego, os julgadores constataram que o reclamado alterou as regras do contrato, de forma prejudicial à empregada, tornando insuportável a manutenção do vínculo de emprego.

De acordo com o desembargador Antônio Álvares da Silva, as provas do processo não deixam dúvidas quanto à prática de falta grave pelo empregador, que acatou o pedido de transferência da empregada, de São José dos Campos para Belo Horizonte, mas, ao final, depois de cumpridas todas as exigências e após a trabalhadora ter realizado todos os procedimentos de mudança, acabou negando a solicitação, em clara afronta ao princípio da boa-fé. Segundo o relator, a gerente geral da agência confirmou em audiência que a trabalhadora manifestou interesse na transferência, com o que ela concordou, tendo até autorizado a sua ausência ao trabalho, por alguns dias, para que a empregada fizesse os contatos na cidade.

As outras testemunhas ouvidas no processo também declararam que a transferência da reclamante foi autorizada, desde que ela conseguisse vaga em alguma agência de Belo Horizonte, o que ocorreu. Tanto que ela iniciou os preparativos para a mudança. No entanto, houve depois mudança de posicionamento, com a negativa do pedido. Para o desembargador, apesar de o empregador ter o poder diretivo de seu negócio, ele não pode alterar as condições contratuais em prejuízo do empregado.

Nesse caso, foi assegurado à empregada o direito à transferência, desde que cumpridos determinados requisitos, os quais foram atendidos."A reclamante amparou-se em norma instituída pela empresa e iniciou preparativos para a mudança de domicílio, não sendo, deste modo, lícita a exigência do empregador no sentido de que retomasse a prestação de serviços onde se encontrava lotada anteriormente ao pedido de transferência, arcando com os ônus de seu correto proceder"- destacou o relator, mantendo a rescisão indireta do contrato de trabalho, pela falta grave praticada pelo empregador, enquadrada no artigo 483, d, da CLT. ( RO nº 00990-2009-001-03-00-2 ) Fonte: TRT MG

voltar ao topo

24/11/10 Funcionários da Caixa conseguem a integração de auxílio-alimentação em verbas rescisórias
(Alexandre Caxito) 
Reconhecendo a natureza salarial do auxílio-alimentação concedido pela Caixa Econômica Federal (CEF) em norma coletiva, a Subseção I Especializada de Dissídios Individuais (SDI-1) concedeu a empregados da empresa a integração desse benefício aos salários. A Seção reformou decisão da Oitava Turma, que havia entendido pelo caráter indenizatório da verba.

O processo discute a natureza de auxílio-alimentação, se salarial ou indenizatório, fornecido pela Caixa Econômica Federal (CEF) aos seus empregados desde 1970, por força de norma regulamentar interna. Os empregados buscavam o reconhecimento da natureza salarial das verbas e a consequente integração nos seus salários. Isso porque, a partir de 1991, a Caixa aderiu ao Programa de Atendimento do Trabalhador, estipulando o benefício como indenizatório.

Ao analisar o caso, a Oitava Turma do TST acolheu o recurso da CEF contra a decisão do Tribunal Regional da 20ª Região (SE), que entendeu pela natureza salarial da parcela. Contudo, para a Turma, as cláusulas normativas posteriores a 1991 que estipularam o pagamento do auxílio como indenizatório devem ser respeitadas, dado o prestígio que a Constituição Federal concedeu aos ajustes firmados nos acordos coletivos (artigo 7°, inciso XXVI).

Com isso, os empregados interpuseram recurso de embargos à SDI-1, alegando que a decisão da Turma afrontou a jurisprudência do TST. O relator do recurso na seção, ministro Horácio de Senna Pires, deu razão aos empregados.

Segundo o ministro, o entendimento majoritário da SDI-1, tanto no caso de adesão da CEF ao Programa de Atendimento ao Trabalhador, como na hipótese de edição de norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba, o auxílio-alimentação percebido anteriormente pelos empregados, por força do contrato de trabalho, continua a deter natureza salarial para esses trabalhadores. O relator ainda apresentou precedentes da SDI-1 nesse mesmo sentido.

Assim, com esse entendimento, a SDI-1, por maioria, deu provimento ao recurso de embargos e determinou a integração do auxílio-alimentação aos salários dos empregados, com reflexos. (RR-120500-62.2007.5.20.0004) (Fonte: ACS/TST)

voltar ao topo

09/11/10 Bancário do Itaú usado como refém em assalto ganha indenização por danos morais 
(Alexandre Caxito)
O Banco Itaú deverá pagar indenização por danos morais a um ex-funcionário usado como refém em assalto à instituição. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) e condenou a empresa a pagar uma indenização de R$ 100 mil.

Segundo a petição inicial, em janeiro de 1999 o trabalhador, ao sair de sua residência em direção ao Itaú, foi abordado por criminosos que tinham conhecimento de sua condição de bancário.

Os criminosos, então, mantiveram a sua família em cativeiro enquanto obrigaram o bancário a dirigir-se à agência, onde, enfim, efetuaram o assalto. Devido ao trauma psicológico decorrente desse fato e por conta de constantes ameaças, o bancário e sua família tiveram que mudar de domicílio. Não bastasse isso, o bancário alegou que, após o evento, o gerente da agência acusou-o de forma injusta, com a seguinte frase: “se cuida, porque você entregou o dinheiro aos criminosos”.

Diante disso, o bancário, após sua dispensa, propôs ação trabalhista contra o Itaú, requerendo uma reparação por danos morais. O trabalhador alegou culpa do banco por não lhe ter oferecido condições de segurança, já que o alvo dos criminosos teria sido a instituição bancária e não ele, o trabalhador.

Ao analisar o pedido do bancário, o juízo de primeiro grau indeferiu o pagamento de indenização por danos morais. O juiz entendeu que o banco não deu causa ao evento e, além disso, prestou assistência necessária após o evento, o que afastava a responsabilidade da instituição nos supostos prejuízos morais ao bancário.

O trabalhador, então, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), alegando a responsabilidade objetiva da empresa no assalto, com base no artigo 927 do Código Civil de 2002, segundo o qual haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (teoria do risco do empreendimento, que não depende de prova de culpa de quem deu causa ao evento ilícito).

O TRT, entretanto, discordou do bancário e manteve a sentença que indeferiu a indenização. Para o Regional, o fato narrado se equiparou a acidente de trabalho, cuja responsabilidade objetiva é do órgão previdenciário. A responsabilidade do empregador ocorreria apenas nos casos de dolo ou culpa (artigo 7°, XXXVIII da CF), aspecto não identificado no processo, conforme ressaltou o acórdão do TRT.

Inconformado, o bancário interpôs recurso de revista ao TST. O trabalhador alegou que o Itaú não comprovou ter tomado todas as medidas de segurança necessárias diante do risco inerente às atividades desempenhadas pelos bancários no manejo e guarda de moedas. Para o trabalhador, essa responsabilidade seria do banco, segundo a Lei n° 7.102/83, que trata da segurança em estabelecimentos financeiros.

O relator do recurso na Sexta Turma do TST, ministro Augusto César Leite de Carvalho, deu razão ao bancário e condenou a empresa a pagar uma reparação no valor de R$ 100 mil.

Segundo o ministro, o artigo 4° da Lei n° 7.102/83 atribuiu ao banco a responsabilidade pela segurança dos empregados e usuários da respectiva agência. Esse artigo estabeleceu que o transporte de numerário em montante superior a vinte mil Ufir, para suprimento ou recolhimento do movimento diário dos estabelecimentos financeiros, será obrigatoriamente efetuado em veículo especial da própria instituição ou de empresa especializada.

Portanto, destacou o ministro, existiu sim culpa do banco, pois o sistema de segurança mostrou-se falho, ao permitir que o trabalhador, na condição de refém, entrasse na agência, acompanhado por assaltante e lhe entregasse dinheiro. Além disso, ressaltou o relator, não fosse o trabalhador empregado do banco, não teria sofrido a situação vexatória à qual foi submetido.

Augusto César Leite de Carvalho destacou ainda que, embora não houvesse culpa do banco, haveria como condenar a instituição a uma reparação, com fundamento na responsabilidade objetiva do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil.

Assim, a Sexta Turma, ao acompanhar o voto do relator, decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de revista do bancário e condenar o Itaú a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil. (RR-112000-04.2002.5.02.0062) (Fonte: ACS/TST)

voltar ao topo

03/11/10 TST diz que horas extras devem ser compensadas mês a mês
(Lilian Fonseca)
A compensação das horas extras pagas com aquelas efetivamente realizadas pelo empregado deve ser feita dentro do próprio mês a que se referem. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de revista de ex-empregada do Banco Santander (Brasil) que reivindicava a adoção do critério mensal.

A decisão unânime do colegiado seguiu voto de relatoria do ministro Emmanoel Pereira, segundo o qual o artigo 459 da CLT, ao fixar o mês como parâmetro temporal do pagamento do salário, impõe a observância da mesma periodicidade para o pagamento das demais parcelas de natureza salarial – na hipótese, as horas extras.

O juízo de primeiro grau tinha determinado o abatimento das horas extras mês a mês, mas o Tribunal do Trabalho paranaense (9ª Região) determinou que a compensação fosse feita de forma global, do contrário poderia ocorrer enriquecimento ilícito da trabalhadora, uma vez que haveria possibilidade de ela receber em duplicidade eventual valor quitado extemporaneamente pela empresa.

Embora a empregada tenha argumentado que não existia previsão legal ou em convenção coletiva para a adoção do critério de compensação global, o TRT destacou que o enriquecimento sem causa é vedado pelo artigo 884 do Código Civil. Para o Regional, portanto, a solução correta para o caso era a adoção do critério global que autoriza o abatimento de todos os valores quitados a título de horas extras durante o contrato.

No entanto, como esclareceu o ministro Emmanoel Pereira, a jurisprudência do TST tem adotado a tese de que a compensação deve ser realizada dentro do próprio mês a que se referem, porque é idêntico o fato gerador do pagamento. Além do mais, afirmou o relator, tendo em vista a natureza salarial das horas extras, é descabida a compensação de eventual saldo dessas horas nos meses subseqüentes. (RR - 1204100-06.2008.5.09.0013 ) (Fonte: ACS/TST)

voltar ao topo

26/10/10 Sexta Turma decide natureza de auxílio-moradia pago habitualmente a gerente de banco
Auxílio-moradia ou aluguel pago de forma habitual a gerente geral de banco para moradia no interior do estado, ainda que o banco não disponha de imóvel próprio, tem natureza salarial, segundo a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

O entendimento unânime da turma reformou decisão do Tribunal Regional da 4ª região (RS), em ação de um ex-empregado do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. que pleiteava a incorporação ao salário e reflexos da parcela não paga na sua rescisão com a instituição.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região afastou a natureza salarial do auxílio-moradia ao reformar a sentença da Vara do Trabalho. Para o regional, o pagamento de auxílio-moradia ou de aluguel nas cidades em que o banco não dispõe de imóvel próprio para os gerentes é de natureza indenizatória, não integrando o salário, pois concedido para viabilizar o exercício da função de gerente nas agências localizadas no interior do Estado.

O empregado recorreu da decisão sob a alegação de que a parcela paga a título de auxílio-moradia constitui salário in natura, porquanto paga com habitualidade e não imprescindível para o desempenho da função de gerente. Alegou violação ao artigo 458, caput, da CLT que dispõe que “além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário (...), a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações ‘in natura’ que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado”.

O relator do recurso, ministro Augusto César de Carvalho, entendeu que se levando em conta a posição do empregado na empresa, a parcela paga a título de auxílio-moradia tem inegável natureza salarial. Para o ministro, o fato de o banco não ter habitação disponível não significa dizer que o fornecimento da habitação seja necessário para a prestação de trabalho.

Disse, ainda, que a parcela não pode ser considerada utilidade fornecida para o trabalho, pois não era indispensável à sua realização, nem era necessário que o aluguel fosse custeado pelo empregador se visava à moradia em centros urbanos. Dessa forma, entendeu violado o artigo 458, caput, da CLT.

O ministro Maurício Godinho Delgado acrescentou que o pagamento de aluguel ou auxílio-moradia somente seria parcela indenizatória no caso de local inóspito, o que não está dito no acórdão regional. Diante disso, a Turma decidiu, por unanimidade, declarar a natureza salarial do auxílio-moradia e, dessa forma, condenou o banco ao pagamento das diferenças nas verbas rescisórias. (RR-1420-58.2010.5.04.0000) (Fonte: ACS/TST)

voltar ao topo

25/10/10 TST reconhece direitos de aposentada da Caixa que adquiriu LER
(Augusto Fontenele)
Empregada da Caixa Econômica Federal S.A., aposentada devido à doença ocupacional LER/DORT, conseguiu manter o seu direito a receber pensão vitalícia por danos materiais correspondente a 2,5 salários-mínimos por mês, somada com a aposentadoria do INSS, complemento do fundo de pensão privado e R$ 80 mil de indenização por danos morais. A Caixa ainda tentou reverter a decisão no Tribunal Superior do Trabalho, sob a alegação de que a pensão vitalícia, somada com os outros benefícios, configurava enriquecimento indevido, mas teve seu último recurso rejeitado (não conhecido) pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Em julgamento anterior, a Caixa teve sucesso em parte, pois conseguiu que a Oitava Turma do TST reduzisse a pensão vitalícia, de cinco salários mínimos por mês até os 70 anos de idade, de acordo com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, para 2,5 salários. Ao recorrer à SDI-1 do TST, a Caixa alegou que a trabalhadora não teria direito à pensão vitalícia, pois “não houve prejuízo na remuneração”. Isso porque já estaria recebendo a remuneração do INSS e a complementação de aposentadoria privada, além da indenização por danos morais de R$ 80 mil.

Como não conheceu, por maioria, o recurso da Caixa, a SDI-1 do TST não examinou o mérito da questão. Para a Ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, relatora do recurso, as cópias das decisões apresentadas no documento não mostravam divergência com a jurisprudência do TST (Lei 11.496/2007). A relatora destacou principalmente a parte da decisão da Oitava Turma que afirma que a aposentada “sofreu limitações físicas em decorrência de LER/DORT, prejudicando sua reinserção no mercado de trabalho”. De acordo a ministra, os arestos não tratariam especificamente desse tema.

Divergência
O ministro Aloysio Côrrea da Veiga votou contrário à relatora ao propor o conhecimento do recurso, embora tenha adiantado que seria pelo não provimento no julgamento do mérito. A ministra Maria Cristina Peduzzi não só votou pelo conhecimento do recurso, como informou que seria favorável à Caixa ao votar o mérito. (RR-78540-10.2005.5.23.0006) (Fonte: ACS/TST)

voltar ao topo

25/10/10 Bancária do BB assediada moralmente para cumprir metas ganha R$ 100 mil de indenização
(Alexandre Caxito)
Uma ex-funcionária do Banco do Brasil, que foi vítima de assédio moral por parte do gerente de uma agência em Cuiabá (MT) para cumprir metas, receberá indenização por assédio moral. A decisão foi da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu do recurso de revista do banco.

Segundo a petição inicial, a trabalhadora informou que sofria pressões por parte do gerente e de seus prepostos para atingir metas determinadas pelo Banco do Brasil. Ela relatou que o gerente lhe tratava de forma autoritária e desrespeitosa.

A ex-funcionária alegou ainda que, ao perguntar para o gerente sobre qual lugar ela ocuparia após a reforma promovida na agência, ele teria respondido que: “se dependesse dele, ela deveria ficar no banheiro”. Ela relatou que tais tratamentos lhe causaram profundo desgosto íntimo que culminaram em sério comprometimento de sua saúde psíquica, levando-a a se afastar do trabalho.

Diante disso, ela propôs ação trabalhista contra o banco, requerendo, entre outras verbas, uma reparação por assédio moral. Ao analisar o pedido, o juízo de primeiro grau condenou a empresa ao pagamento R$ 50 mil de indenização. Inconformado com essa decisão, o banco recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT). A trabalhadora, por sua vez, também recorreu ao TRT, insatisfeita com o valor da indenização, que considerou baixo.

O TRT manteve a sentença que reconheceu o assédio moral e, quanto ao valor da indenização, aumentou para R$ 100 mil. Segundo TRT, as testemunhas ouvidas no processo indicaram que o gerente do banco, ao cobrar as metas, constrangeu e ofendeu verbalmente a trabalhadora, extrapolando os limites do poder diretivo, levando-a a um clima de tensão extrema e insegurança permanente.

Conforme relata o acórdão do TRT, uma prova testemunhal que prestou serviço terceirizado à agência disse ter ouvido o gerente dirigir-se à empregada com palavras de baixo calão, bem como gesticulado e batido na mesa, apontando o dedo para a trabalhadora.

O banco interpôs recurso de revista ao TST, sob o argumento de que a trabalhadora não comprovou, de forma suficiente, o constrangimento e o sofrimento sofridos, capazes de ensejar indenização. Alternativamente, pediu a redução do valor da reparação.

O relator do recurso na Terceira Turma, ministro Alberto Bresciani, considerou correta a decisão do TRT. Para ele, a sujeição da ex-funcionária a tais práticas comprometeu a sua imagem perante os colegas de trabalho, desenvolvendo um sentimento negativo de incapacidade profissional.

Alberto Bresciani ressaltou ainda que, segundo a doutrina, o assédio moral provoca danos os mais variados à saúde da vitima, que passa a ter pesadelos, pensamentos repetitivos e baixa auto-estima, por exemplo. Nesse contexto, explicou Bresciani, incumbia ao empregador respeitar a consciência do trabalhador, zelando pela sua saúde mental e liberdade de trabalho, abstendo-se de práticas que importem exposição a situações vexatórias e degradantes.

Assim, a Terceira Turma, ao seguir o voto do relator, decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista do Banco do Brasil, mantendo-se, na prática, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) que aumentou o valor da reparação à ex-funcionária. (RR-143400-27.2008.5.23.0002) (Fonte: ACS/TST)

voltar ao topo

18/10/10 TST concede vínculo a tesoureiro de empresa de segurança com Bradesco
Um tesoureiro de uma empresa de transporte de valores conseguiu na Justiça do Trabalho vínculo de emprego com o Bradesco por realizar atividades similares às de bancário, como: contagem de dinheiro, remessa para abastecimento de caixa rápido, fechamento de caixa e separação e carimbo de cheques.

Por maioria, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou (não conheceu) recurso do banco e manteve a decisão da Quarta Turma favorável ao tesoureiro.

O autor da ação era empregado da Prosegur Brasil S.A. - Transportadora de Valores e Segurança que prestava serviço ao Bradesco. A empresa era responsável por abastecer os caixas eletrônicos, e todo o trabalho de conferência dos malotes com dinheiro, cheques e depósitos era feito na sede da Prosegur.

De acordo com os ministros da Quarta Turma do TST, "é pelo conteúdo ocupacional da função do trabalhador" que se pode verificar se a atividade desenvolvida insere-se como atividade-fim, no caso, a de bancário. "A descrição feita pelo Tribunal Regional da Terceira Região (MG) não deixa dúvidas da natureza bancária das atividades desenvolvidas pelo Reclamante (...), na contagem de numerário e processamento de documentos bancários".

Descontente, o banco recorreu à SDI-1. Em sua defesa, alegou que a prestação de serviço não era feita no Bradesco, mas na Prosegur, o que era de interesse da própria empresa de segurança. Além disso, apontou a ausência de atendimento a clientes do banco, de subordinação e de pagamento ao trabalhador pela instituição financeira.

A Ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, relatora do acórdão na SDI-1, negou que a decisão da Turma seja contrária à Súmula 331 do TST. Isso porque ficou constado que o reclamante "não exercia a função de vigilante, mas de tesoureiro, executando atividades tipicamente bancárias, com destaque para a 'contagem de numerário e processamento de documentos bancários', com a 'conferência de numerário dos malotes recolhidos, remessas do caixa rápido e fechamento de caixa'.

Divergência
A votação do processo dividiu opiniões dos ministros da SDI-1. O ministro João Batista Brito Pereira abriu divergência ao voto da relatora. De acordo com ele, a empresa de transporte de valor tem necessidade de "conferir" e "dar recibo" dos valores que transporta, e essa conferência não se confunde com os serviços bancários.

Por esse entendimento, ele votou pelo conhecimento do recurso do banco, por contrariedade aos itens I e III da Súmula 331 do TST, mas ficou vencido. (RR - 95300-86.2005.5.03.0007) (Fonte: ACS/TST)

voltar ao topo

18/10/10 Bancário ganha R$ 100 mil para mudar de empregador
Eficiência no mercado financeiro e uma boa carteira de clientes valeram uma vantagem extra de R$ 100 mil - as chamadas "luvas" - a um bancário para que deixasse outra instituição financeira e fosse trabalhar no Banco Safra. No entanto, antes do fim do contrato, ele foi dispensado sem justa causa e não lhe foi pago todo o valor acertado.

Na Justiça do Trabalho de Minas Gerais ele conseguiu sentença favorável a receber o restante. Com a rejeição do recurso de revista do banco quanto a esse tema, pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), foi mantido o acórdão regional e a possibilidade do trabalhador receber o que lhe foi prometido.

Segundo o trabalhador e uma testemunha que participou da negociação, em abril de 2006 ficou combinado o valor de R$ 100 mil de incentivo financeiro para mudança de empregador. O pagamento inicial seria de R$ 35 mil e o restante - R$ 65 mil - seria recebido ao final, sob a condição de o autor permanecer nos quadros do banco por quatro anos, ou seja, até 2010.

Para isso, o novo empregado firmou um contrato de abertura de crédito e assinou uma nota promissória em branco, sendo que haveria a retenção proporcional de valores caso houvesse o pedido de demissão pelo trabalhador antes do prazo acertado.

Depoimento e contrato de empréstimo assinado pelo trabalhador convenceram a 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte da real existência do acordo e dos termos informados na petição inicial. O juízo verificou que era uma prática do banco o pagamento de "luvas" para atrair empregados de outras instituições. A Vara, então, decidiu que o ajuste deveria ser respeitado, em face do princípio da boa-fé contratual.

Inconformado, o Banco Safra recorreu, e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) negou provimento ao apelo, mantendo a sentença quanto ao pagamento das "luvas". O Regional julgou que, considerando o artigo 9º da CLT, o procedimento adotado pelo empregador visava a fraudar os direitos trabalhistas do bancário, pois objetivava apenas mascarar a concessão de vantagem financeira oferecida ao autor na época de sua admissão, para incentivar a mudança de empregador, e obter a "celebração de contrato de trabalho com o banco, sem o correspondente encargo trabalhista".

O TRT concluiu, então, ser devido o pagamento do restante do valor ajustado, apesar de o trabalhador ter sido demitido sem justa causa antes do prazo contratado. A decisão provocou novo recurso do banco, desta vez ao TST, alegando que não há qualquer fundamentação legal para a condenação ao pagamento de "luvas", nem para a sua consideração como natureza salarial.

Ao examinar o caso, o relator do recurso de revista, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, verificou que a decisão regional, da forma como foi proferida, está baseada no conjunto fático-probatório do processo. Segundo o relator, "para se chegar a conclusão diversa, seria necessária a análise dos fatos e da prova produzida, o que é inviável na atual fase recursal".

O ministro Aloysio ressaltou, ainda, que a violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, apontada pelo banco no acórdão regional, "não pode ser verificada sem o exame da norma infraconstitucional que rege a matéria", o que inviabiliza o conhecimento do recurso.

Por outro lado, o relator destacou que o Regional esclareceu que apenas o princípio da primazia do contrato de trabalho está sendo observado. Dessa forma, a questão relativa à nomenclatura atribuída à parcela - se "luvas" ou incentivo financeiro - não altera o direito do trabalhador.

Quanto aos julgados apresentados para confronto de jurisprudência, o ministro observou que são inespecíficos, "pois tratam apenas do pagamento de 'luvas' ao atleta profissional, sem abordar todas as questões trazidas nos autos, especificamente no que concerne à existência de fraude, ou ao princípio da boa-fé contratual, sendo certo que não apreciou o tema em debate, quanto à possibilidade de se aplicar 'luvas' em relação a empregado bancário".

Seguindo o voto do relator, a Sexta Turma não conheceu do recurso do banco quanto ao pagamento do valor acertado como "luvas", excluindo da condenação apenas a multa do artigo 475-J do CPC. O recurso do trabalhador também foi rejeitado pelo colegiado. (RR - 42000-71.2009.5.03.0137) (Fonte: ACS/TST)

voltar ao topo

18/10/10 Banco é condenado a pagar indenização por lucros obtidos na posse de má-fé
O artigo 1.216 do Código Civil estabelece que: “O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé”. Utilizando esse dispositivo legal para fundamentar sua sentença, o juiz Léverson Bastos Dutra, titular da 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, acentuou que esse instituto, apesar de ser próprio do Direito Civil, é compatível com o Direito do Trabalho, podendo ser aplicado em situações especiais.

É que, quando o empregador é uma instituição financeira, o crédito trabalhista sonegado aos empregados tende a se transformar em matéria-prima para a ampliação dos ganhos da empresa, obtidos mediante aplicações financeiras ou empréstimos a terceiros sob juros elevados. Foi essa a situação examinada pelo magistrado. No seu entender, agiu de má-fé o banco que, de forma intencional e sistemática, descumpriu obrigações trabalhistas óbvias, com o intuito de obter lucro fácil a partir do dinheiro que deveria ser destinado ao pagamento de parcelas salariais.

Ficou evidenciado no processo que o bancário era gerente de contas e, apesar de exercer suas funções na área comercial, não recebeu a verba de representação que era paga a outros gerentes da mesma área, e até aos subgerentes. Depois de verificar esses dados, o juiz constatou que ocorreu clara violação ao princípio da isonomia, tendo em vista que o bancário recebeu tratamento diferenciado por parte do empregador. Reprovando a conduta patronal, o magistrado salientou que, ao deixar de pagar os direitos trabalhistas do empregado, o banco se beneficiou com os rendimentos desse dinheiro sonegado, pois pôde utilizá-lo para fazer investimentos no mercado financeiro.

Essa irregularidade, praticada pelo banco de forma consciente e voluntária, pode, segundo o juiz, ser enquadrada como enriquecimento sem causa, nos termos dos artigos 884 a 886 do Código Civil, já que o empregador obteve vantagens às custas do sacrifício do bancário. Nessa linha de raciocínio, entende o julgador que os prejuízos causados ao empregado são evidentes e independem de prova, pois o lucro gerado pelos salários retidos é inerente à própria atividade econômica desenvolvida pelo banco.

Em razão disso, o magistrado entende que somente a condenação do empregador ao pagamento das parcelas salariais sonegadas não seria suficiente para reparar, de forma completa, os danos materiais sofridos pelo trabalhador. Isso porque, mesmo com a incidência de juros e correção monetária, esses valores não englobariam os lucros indevidos conquistados pela instituição bancária.

Nesse contexto, o magistrado concluiu que negar o pedido do trabalhador significaria permitir o enriquecimento ilícito do possuidor de má-fé, o qual, sem dúvida, pratica uma conduta ilícita. Com base nesse entendimento, além da condenação ao pagamento das parcelas trabalhistas suprimidas, o juiz sentenciante condenou o banco a pagar também uma indenização no valor de R$5.000,00, suficiente para reparar os prejuízos do reclamante e para punir o reclamado pela obtenção de lucros indevidos. Esclareceu o juiz que essa indenização não se confunde com correção monetária, pois trata-se da compensação de um dano causado pelo banco empregador. A condenação foi mantida pelo TRT mineiro. ( nº 00205-2010-038-03-00-1 ) (Fonte:TRT MG)

voltar ao topo

18/10/10 HSBC terá que pagar ternos da Vila Romana para 15 empregados cearenses
(Dirceu Arcoverde)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo, ao pagamento de cerca de R$ 30 mil, a ser dividido entre 15 funcionários, por descumprimento de cláusula de norma coletiva que o obrigava a fornecer aos seus funcionários o uniforme exigido para o trabalho.

O recurso de revista analisado pela turma trata originariamente de ação de cumprimento de norma coletiva, na qual o Sindicato dos Empregados em Estabelecimento Bancário no Estado do Ceará buscou o ressarcimento de gastos efetuados por 15 empregados na aquisição de um kit uniforme denominado “kit moda & estilo” que o banco teria exigido que os empregados adquirissem com o intuito de “causar uma boa impressão aos seus clientes, por meio de um quadro de funcionários bem vestidos”.

Segundo a cláusula 29 da norma coletiva, “quando exigido ou previamente permitido pelo banco, será por ele fornecido, gratuitamente, o uniforme do empregado”. No caso, segundo os autos, o banco teria firmado acordo com a loja Vila Romana, que concederia descontos aos funcionários que adquirissem o kit moda e estilo, o que foi feito por 15 empregados.

O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) manteve sentença da Vara do Trabalho que condenou o banco a restituir os valores gastos com uniforme, porque entendeu que ficou comprovado que o novo uniforme era uma imposição da instituição bancária, e que esta não teria fornecido gratuitamente as roupas.

O HSBC recorreu ao TST. Argumentou que as roupas não tinham características de uniforme, pois não portavam logotipo do banco e que, portanto, poderiam ser usadas fora do ambiente de trabalho. Desta forma, entendia que não houve descumprimento da cláusula 29 da Convenção Coletiva ao deixar de subsidiar a aquisição do Kit. Argumentou, ainda, que o regional havia concedido interpretação divergente à referida cláusula, violando o artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, que garante o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.

A relatora do acórdão, ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, destacou em seu voto que ficou evidenciado, segundo o acórdão regional, o uso obrigatório do uniforme e o não fornecimento gratuito por parte do banco. Assim, correto o posicionamento do regional, não caracterizando a apontada violação constitucional. Dessa forma, decidiu a 3ª Turma, por unanimidade, pelo não conhecimento do recurso. (RR-56400-40.2002.5.07.0003) (Fonte: ACS/TST)

voltar ao topo

18/10/10 Aposentada do Bradesco excluída do plano de saúde consegue restituição do benefício
(Alexandre Caxito)
Uma empregada do Banco Bradesco que foi excluída do plano de saúde da empresa após sua aposentadoria por invalidez, conseguiu a restituição do benefício na Justiça do Trabalho. A decisão favorável à bancária foi proferida pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar seu recurso de revista.

Segundo a autora da ação trabalhista, alguns meses após a sua aposentadoria por invalidez em julho de 2001, o Bradesco cancelou o plano de saúde concedido em norma interna. Diante disso, a aposentada propôs ação contra o banco requerendo o restabelecimento do benefício. Ela alegou que a aposentadoria não seria motivo para a extinção do contrato de trabalho, mas sim a sua suspensão, mantendo-se o direito de usufruir da assistência médica.

Ao analisar o pedido da aposentada, o juízo de primeiro grau condenou o Bradesco a manter o auxílio. Para o juiz, a aposentadoria por invalidez tem caráter provisório, inexistindo ruptura do contrato de emprego. Assim, a empresa não poderia ter modificado unilateralmente os termos do plano de saúde da trabalhadora.

Inconformada, a empresa recorreu ao Tribunal Regional da 5ª Região (BA), que reformou a sentença e indeferiu o pedido de restabelecimento do plano. O TRT entendeu que, na aposentadoria por invalidez, ocorre a suspensão total do contrato de trabalho, o que faz cessar qualquer obrigação dele oriunda e, consequentemente, todas as vantagens até então auferidas pelo empregado.

Contra essa decisão, a aposentada interpôs recurso de revista ao TST. O relator do acórdão na Primeira Turma, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, considerou imprópria a exclusão da aposentada do plano de saúde tendo como argumento a aposentadoria por invalidez.

Isso porque, destacou o relator, o parágrafo primeiro do artigo 475 da CLT estabelece que a aposentadoria por invalidez é causa suspensiva do contrato de trabalho e não extintiva. Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria.

Vieira de Mello Filho ainda ressaltou que as vantagens acrescidas espontaneamente pelo empregador e mantidas habitualmente integraram-se ao contrato de trabalho de forma tácita, tornando-se insuscetíveis de posterior supressão ou diminuição, segundo o princípio protetivo do trabalhador estabelecido nos artigos 444 e 468 da CLT e no item I da Súmula n° 51 do TST.

Assim, a Primeira Turma, ao seguir o voto do relator, decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de revista da aposentada e restabelecer a sentença de primeiro grau que lhe restituiu o direito de usufruir do plano de assistência médica. (RR-145440-15.2007.5.05.0035) (Fonte: ACS/TST)

voltar ao topo

27/09/10 Banco terá que indenizar gerente conduzido à delegacia ao testar alarme de assalto
Analisando o caso de um gerente de banco que foi conduzido à delegacia e indiciado por suposta prática de comunicação falsa de crime, em decorrência do acionamento do alarme da agência bancária, a 5a Turma do TRT-MG decidiu manter a condenação do reclamado ao pagamento de indenização por danos morais. O trabalhador participava de um teste com a Polícia Federal quando o alarme foi acionado e o empregador nada fez para impedir que ele fosse levado pelos policiais.

Conforme explicou o desembargador José Murilo de Morais, tudo não passava de um procedimento de praxe, realizado pelo Polícia Federal, em cumprimento à Lei 7.102/83 e à Portaria 7.387/06. Nesse contexto, o policial solicitou a uma empregada que acionasse o alarme do banco, para verificação do tempo gasto pela Polícia Militar, para atender ao chamado da agência.  

Só que a polícia não foi avisada de que se tratava de um teste. Embora não tenha sido o trabalhador quem acionou o alarme, ele foi conduzido à delegacia por ser o gerente da agência. “Portanto, o reclamante acabou sendo envolvido nessa constrangedora situação por uma aparente falha da Polícia Federal, que se omitiu em esclarecer o ocorrido à Polícia Militar” - destacou.

Então, a princípio, ressaltou o magistrado, o banco não poderia ser responsabilizado por todo o episódio, e, sim, o Estado, já que o acionamento do alarme partiu de uma ordem do agente policial. No entanto, mesmo tendo o reclamante sido conduzido na frente dos outros empregados e, também, clientes, o banco não tomou qualquer atitude para tentar solucionar a questão ou para atenuar a repercussão negativa desse fato sobre a honra do trabalhador.  

Nem mesmo uma nota de esclarecimento após o episódio, que, inclusive, ficou conhecido nas demais agências, foi publicada. “Nesse contexto, verifica-se a concorrência culposa do reclamado para a lesão da honra do reclamante (art. 5º, X, da CR c/c o art. 186 do CCB), impondo-se a reparação civil da humilhação ínsita ao fato, vale dizer, presumidamente sentida pelo homem médio em tal situação” - finalizou o relator, que apenas reduziu o valor da indenização para R$30.000,00. ( RO nº 01350-2009-136-03-00-1 )  (Fonte TRT MG)

voltar ao topo

24/09/10 Bradesco é condenado em R$ 100 mil por proibir que funcionários usem barba
Banco pode recorrer de decisão tomada em primeira instância na BA. Na sentença, juiz cita Jesus e Darwin e ordena pagamento de indenização
A Justiça do Trabalho condenou o Banco Bradesco S/A por discriminação estética pela proibição do uso de barba pelos empregados. A decisão foi divulgada nesta quinta-feira (23), depois que a 7ª Vara do Trabalho de Salvador negou recurso do banco. A condenação, em primeira instância, foi baseada em ação civil pública ajuizada em 2008 pelo Ministério Público do Trabalho. Agora o Bradesco poderá recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho.

De acordo com a sentença, o Bradesco deve pagar R$ 100 mil de indenização por dano moral coletivo. O valor deve ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Para o juiz Guilherme Ludwig, o veto à barba fere a Constituição, que garante que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

Segundo mencionado na sentença, a defesa do banco alegou que uma pesquisa realizada por um site de seleção apontou que competência e aparência estão entre traços mais importantes para o sucesso profissional e que a maioria dos entrevistados declararou que a barba "piora a aparência e/ou charme". O juiz afirmou que o levantamento foi feito apenas no âmbito dos executivos, "público que não se confunde com o do brasileiro médio".

Juiz cita personalidades que usam barba 

Ele citou o presidente Lula como um homem que usa barba e foi tido como confiável em pesquisa sobre personalidades brasileiras publicada neste ano por um jornal de circulação nacional. Ludwig mencionou ainda Jesus Cristo, além de John Lennon, Machado de Assis e Charles Darwin, entre outras personalidades que usavam barba. 

O juiz considerou que o veto ao uso de barba por funcionários é “conduta patronal que viola inequivocamente o direito fundamental à liberdade de dispor de e construir a sua própria imagem em sua vida privada”.

A sentença também determina que o banco divulgue em jornais da Bahia e na TV, em rede nacional, mensagens dizendo que alterou seu “Manual de Pessoal”, para excluir a proibição. Procurado pelo G1, o Bradesco informou, por meio de sua assessoria, que não comenta o processo, que ainda está sub judice. (Fonte: G1)

voltar ao topo

23/09/10 Constituição não invalidou intervalo de descanso para bancárias da Caixa
Em caso de prorrogação do horário normal, as trabalhadoras têm direito a descanso de 15 minutos, no mínimo, antes do início do período extraordinário de trabalho. A previsão está no artigo 384 da CLT que trata da proteção ao trabalho da mulher e não perdeu a validade com o advento da Constituição Federal de 1988. As divergências existentes quanto à aplicabilidade da norma celetista pós-Constituição foram dirimidas pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em 17/11/2008.

Por esse motivo, em julgamento recente, a Terceira Turma do TST condenou a Caixa Econômica Federal a pagar como extras os intervalos previstos na CLT e não concedidos às empregadas mulheres da empresa. Em decisão unânime, o colegiado acompanhou voto do ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira e deu provimento parcial ao recurso de revista do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Ponta Grossa e Região.

O Sindicato pretendia que os 15 minutos de descanso fossem pagos como horas extras tanto para o pessoal do sexo feminino quanto masculino. O juízo de primeiro grau e o Tribunal do Trabalho do Paraná (9ª Região) negaram ambos os pedidos. O TRT destacou que a Constituição estabelece que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações (artigo 5º, I), logo a disposição do artigo 384 da CLT não teria sido recepcionada pela Constituição.

Para o Regional, a existência de desigualdades de ordem física e fisiológica entre homens e mulheres não é fundamento para invalidar o princípio isonômico previsto na Constituição, porque essas desigualdades só garantem à trabalhadora diferenciação de tratamento no que se refere à própria condição da mulher, como acontece, por exemplo, na hipótese de a empregada estar grávida e ter direito à licença maternidade.

O ministro Alberto Bresciani explicou que esse assunto já está superado no âmbito do TST com a decisão tomada em novembro de 2008: embora a Constituição declare que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, permanece em vigor a norma do artigo 384 da CLT. O relator ainda esclareceu que a norma dispõe sobre proteção ao trabalho da mulher, portanto, é aplicável somente a ela, e não aos empregados do sexo masculino, como requereu o sindicato. (RR-25200-65.2009.5.09.0665) (Fonte: ACS/TST)

voltar ao topo

22/09/10 Gerente de banco ganha indenização por uso de carro particular em serviço
(Augusto Fontenele)
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso do Banco Alvorada S.A. e manteve o direito de ex-gerente a indenização por uso de veículo particular em serviço. O banco foi inicialmente condenado pelo Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região (RS).

Em audiência, as testemunhas confirmaram que o gerente utilizava o veículo particular para atender os clientes, pois o banco não disponibilizava transporte para isso. Afirmaram também que, quando o percurso era feito dentro da cidade, o banco não ressarcia as despesas, o que só ocorria quando a viagem era externa.

De acordo com o Tribunal Regional, a empresa é que assume o risco e dirige a atividade econômica. Seria “inviável pretender transferir os ônus do empreendimento econômico ao empregado”. Inconformado com a decisão, o Banco Alvorada recorreu ao TST.

Em sua defesa, o banco alegou que não havia ajuste para utilização do veículo do gerente, pois seu uso seria em “proveito próprio” e sem o conhecimento do banco. Alegou, ainda, que o autor da ação não provou o número de quilômetros rodados mensalmente por ele. Apontou violação dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC.

Na análise do recurso do banco na Sexta Turma do TST, o ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator do processo, argumentou que a alteração da decisão do Tribunal Regional só seria possível, no caso, “mediante o reexame de fatos e provas”, o que não é permitido pela Súmula 126 do TST. (RR –113500-64.2003.5.04.0402) (Fonte: ACS/TST)

voltar ao topo

22/09/10 “Perdão tácito” desqualifica justa causa de bancário da Caixa
O não afastamento de tesoureiro da Caixa Econômica Federal de suas funções, após ser responsabilizado pelo desaparecimento de R$ 28 mil, configura “perdão tácito”, o que impede a sua demissão por justa causa. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso da Caixa Econômica Federal e manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) favorável ao bancário.

O trabalhador exercia a função de tesoureiro e foi demitido por justa causa após o desaparecimento de um malote de R$ 28 mil destinado ao abastecimento dos caixas eletrônicos.

De acordo com o processo, no percurso entre a tesouraria e os caixas, ele parou para tomar o café e teria deixado o dinheiro em cima de uma geladeira, de onde teria sumido. Como as câmaras da agência estavam desligadas, não houve registro visual do que realmente aconteceu com o dinheiro.

O bancário ajuizou ação trabalhista questionando a demissão, mas o juiz de primeiro grau julgou correto o procedimento da Caixa, pois o tesoureiro, ao abastecer os caixas eletrônicos fora das normas de segurança adotados pela instituição financeira, teria agido de forma negligente.

Descontente, o trabalhador recorreu ao Tribunal do Maranhão. O TRT reformou a decisão do juiz de primeiro grau por entender, entre outras razões, que houve a hipótese de “perdão tácito” no caso, pois o bancário continuou a exercer normalmente as suas funções de tesoureiro após o desaparecimento do dinheiro.

“Vislumbra-se, aqui, com clareza, a hipótese de perdão tácito por parte da empresa, pois ao desaparecimento do malote deveria seguir-se, incontinentemente, o afastamento do reclamante, o que não ocorreu”, concluiu o TRT. Inconformada, a Caixa recorreu ao TST.

O ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator do processo na Sexta Turma do TST concordou com a tese do perdão tácito. “A doutrina pátria fixa algumas limitações para a configuração da justa causa, dentre elas, a inexistência de perdão tácito ou expresso. Exige-se, em rigor, que o ato faltoso se revista de gravidade, determinância e atualidade”, concluiu ele ao não conhecer o recurso da Caixa Econômica Federal. (RR – 164040-25.2003.5.16.0001) (Fonte: ACS/TST)

voltar ao topo

22/09/10 Transitoriedade de remoções gera adicional de transferência a bancário do Santander
(Mário Correia)
No período de sete anos em que trabalhou no Banco Santander, na década de 90, no Paraná, um gerente prestou serviços em diversas localidades e foi transferido de agência duas vezes. Avaliando que essa movimentação caracterizou a transitoriedade das remoções, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) os embargos da empresa, em que pretendia se isentar do pagamento de adicional de transferência ao bancário.

A Primeira Turma do TST havia também rejeitado o recurso do Santander contra decisão desfavorável do Tribunal Regional da 9ª Região, motivo pelo qual o banco interpôs os embargos, alegando que a decisão contrariava a Orientação Jurisprudencial nº 113 da SDI-1, uma vez que o TRT reconheceu que as transferências do empregado ocorreram em caráter definitivo e não provisório.

Contrariamente a esse entendimento, o relator do recurso na Seção de dissídios, ministro Horácio Senna Pires, informou que a referida OJ enuncia que “o fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória”.

Esclareceu ainda o relator que o TRT não fez nenhuma afirmação a respeito do caráter das transferências. Disse ele: “das muitas localidades em que o empregado trabalhou, foram reconhecidas como verdadeiras remoções, com alteração de domicílio, as ocorridas de 31/12//92 a 31/01/98 e de 1º/02/98 até a rescisão contratual”, ocorrida em outubro de 2000. “Aí a evidência da transitoriedade das transferências, duas no espaço de sete anos e dez meses”.

O voto do ministro Horácio foi aprovado por maioria, tendo o presidente da SDI-1 e do TST, ministro Milton Moura França, manifestado opinião divergente. (E-ED-RR-1012100-83.2002.5.09.0014) (Fonte: ACS/TST)

voltar ao topo

16/09/10 Juiz proíbe Bradesco de usar bancários para transporte de valores no AM e RR
O juiz Raimundo Paulino Cavalcante Filho, no exercício da titularidade da 8ª Vara do Trabalho de Manaus, concedeu tutela antecipada ao Ministério Público do Trabalho, nos autos da Ação Civil Pública nº. 00001510-47.2010.5.11.0008, condenando o Banco Bradesco S/A na obrigação de não fazer, no sentido de que se abstenha de utilizar nos Estados Federados do Amazonas e Roraima empregados da área administrativa ou burocrática para efetuar o transporte de valores, sob pena de pagar multa de R$ 100.000,00 por cada evento descumpridor da decisão.

Fixou-se, ainda, que a instituição financeira apresente no prazo de 15 dias prova idônea da contratação de empresa especializada no transporte de valores, ou de que organizou e preparou pessoal próprio para tal fim, aprovado em curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça, ou, ainda, caso inviabilizado o uso de veículo especial, diante das peculiaridades da região, parecer da Autoridade Policial Federal, a fim de que seja possibilitado o uso de outros meios de transporte, sob pena de pagar multa diária de R$100.000,00 (cem mil reais).

O Ministério Público do Trabalho instaurou procedimento investigatório em face do Banco Bradesco S.A a partir do encaminhamento, pelo juiz do Trabalho Aldemiro Rezende Dantas Jr., então juiz titular da 2ª VTM, de sentença condenatória, na qual restou reconhecida a prática, pela referida instituição financeira, de utilizar empregados contratados para funções burocráticas ou administrativas, tais como caixas, escriturários e chefes de conta, para o transporte de valores (Processo nº

Conforme se extrai da decisão de antecipação de tutela inibitória, consta às fls. 48/49 Auto de Infração nº. 002/2009, dando conta de que no "dia 28/03/2009 o funcionário do Banco Bradesco, [...], Gerente da Agência Bradesco em Santo Antônio do Içá, foi surpreendido, no Aeroporto Internacional de Tabatinga/AM, quando transportava acondicionado em uma mochila, sem lacres, R$(duzentos mil reais) em espécie, [...], sem a observância das medidas de segurança previstas no art. 26 da PORTARIA Nº 387/2006 DG/DPF, de 28 de AGOSTO de 2006, incorrendo, assim, essa instituição financeira em infração administrativa, ficando, portanto, sujeito a aplicação da Pena de Multa capitulada no art. 132, inciso III, da citada portaria".

Para o juiz, "digna a política do Banco Bradesco S/A no sentido de fazer-se presente em todos os municípios brasileiros, todavia, tal política não deve ter o condão de precarizar o trabalho humano. às instituições financeiras, detentoras de lucros anuais fabulosos, como a ré, não é dado" fazer gentileza com o chapéu dos outros ".

Segundo o juiz, há nos autos relato de que os empregados transportavam valores de forma camuflada, dentro da meia, "preso ao corpo com fita adesiva, dentro de tubos de panfletos promocionais, etc., e o empregado ainda usava uma camisa mais simples, para não parecer bancário"

Ressaltou, ainda, que são várias "as notícias no território nacional dando conta de roubos perpetrados contra trabalhadores de instituições financeiras obrigados a executarem atividades de transporte de valores, inclusive com resultado morte, o que se entremostra inadmissível".

O juiz conclui que "se entremostra flagrantemente ilegal a conduta da ré, ao instar os trabalhadores a executarem tarefa estranha ao contrato de trabalho - transporte de valores -, de risco por demais acentuado, em profundo, lamentável e ignóbil atentado às normas de proteção à saúde, higiene e segurança do trabalho, o que demanda pronta e inarredável intervenção do Poder Judiciário, no sentido de resguardar a integridade física e psíquica dos trabalhadores, causando a ré impacto bastante para dissuadi-la de novo atentado a ordem jurídica".

O juiz determinou que as Superintendências da Polícia Federal nos Estados Federados do Amazonas e Roraima procedam à fiscalização do cumprimento da decisão. (Fonte: JusBrasil)

voltar ao topo

15/09/10 Justiça manda banco indenizar bancária agredida por clientes insatisfeitos
Uma bancária de Divinópolis (MG) denunciou, através da ação trabalhista ajuizada, que sofreu constrangimentos e humilhações em virtude da falta de estrutura do posto de atendimento no qual ela trabalhava. Ficou comprovado que a empregada era agredida por clientes do banco, insatisfeitos e revoltados com a precariedade dos serviços prestados pela instituição bancária, cujo nome não foi divulgado.

O incidente ocorria sempre nos dias de pagamento do pessoal da prefeitura de Divinópolis, gerando muito tumulto. O banco sustentou que não teve culpa pelas agressões e constrangimentos sofridos pela trabalhadora, pois não pode responder por atos de terceiros.

Entretanto, o argumento patronal não convenceu a juíza Sueli Teixeira, titular da 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis. No entender da magistrada, o conjunto de provas demonstrou que o banco reclamado desconsiderou a dignidade humana da empregada ao deixar de lhe proporcionar condições de trabalho seguras e saudáveis, inclusive previstas pela legislação sobre a saúde do trabalhador.

No caso, a juíza entendeu que a bancária conseguiu comprovar, de forma satisfatória, que era submetida a péssimas condições de trabalho oferecidas pelo empregador. Nesse sentido, os depoimentos das testemunhas confirmaram que o banco reclamado não estruturou adequadamente o posto de atendimento bancário para atendimento de grande número de clientes.

Pelo que foi apurado no processo, havia grande tumulto no atendimento, tendo sido inclusive acionada a Polícia Militar para evitar maiores problemas, já que a segurança pessoal dos próprios empregados do posto de atendimento bancário estava sendo ameaçada.

A partir da análise desses fatos, a julgadora entendeu que ficou evidenciado o descaso do banco reclamado em preservar a saúde psicológica dos empregados, que ficavam naquele local trabalhando sob constante pressão, ameaça e cobrança dos clientes.

Acentuou a magistrada que, com isso, o empregador descumpriu as normas legais e técnicas de segurança, higiene e saúde do trabalho. A julgadora considera inaceitável a conduta patronal, pois são deveres do banco fiscalizar as condições de trabalho de seus empregados e implementar medidas que assegurem a dignidade e a imagem do bancário.

Nesse contexto, concluindo que a bancária sofreu abalo moral ao ser penalizada pelas falhas e deficiências estruturais do banco, a juíza sentenciante o condenou ao pagamento de uma indenização, fixada em R$ 20.000,00, a título de danos morais. O recurso interposto pelo banco empregador ainda será analisado pelo TRT mineiro. (nº 00350-2010-057-03-00-0) (Fonte: TRT-MG)

voltar ao topo

15/09/10 Aposentados do Santander ganham participação nos lucros mesmo excluídos por convenção coletiva
(Augusto Fontenele)
Aposentados do Banco Santander (Brasil) conseguiram manter a parcela referente à participação nos lucros, instituída por regulamento interno do banco, mesmo após a convenção coletiva ter restringido esse benefício apenas para os empregados na ativa. A decisão favorável aos aposentados é da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1), que rejeitou (não conheceu) recurso do Banco Santander e manteve, na prática, julgamento anterior da Oitava Turma do TST.

De acordo com os autos, quando os autores da ação foram admitidos no Banco Santander, o regimento da instituição garantia aos aposentados o direito ao recebimento da gratificação referente à participação no lucro líquido semestral do banco. Essa gratificação foi extinta em 1996, substituída por outra com o nome de Participação nos Lucros e Resultados (PLR), com critérios determinados por convenção coletiva.

Em 2004, foi firmada convenção coletiva que excluiu os aposentados da PLR. No entanto, ao analisar o caso, a Oitava Turma confirmou o julgamento anterior do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região (MG) e decidiu que a instituição da PLR não retirou o direito dos aposentados do benefício semestral. Isso porque as duas gratificações, a antiga e a nova, teriam a mesma origem: a participação nos lucros do banco.

Para os ministros da Turma, mesmo com a “expressa referência quanto à exclusão dos empregados aposentados” na convenção coletiva, a nova norma “não atinge os contratos de trabalho dos reclamantes, os quais são regidos por norma mais benéfica vigente ao tempo de suas admissões (Súmulas 51 e 288 do TST)”.

Inconformado com o resultado, o Banco Santander interpôs embargos à SDI-1. No entanto, a ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, relatora do processo, não conheceu o recurso por não apresentar decisões do TST divergentes com as da Oitava Turma, como determina a legislação (art. 894, II, CLT). Por isso, a SDI não analisou o mérito e manteve a decisão favorável aos aposentados. (RR—59200-38.2005.5.03.0006) (Fonte: ACS/TST)

voltar ao topo

14/09/10 TST decide sobre direito de bancário a horas extras
(Lilian Fonseca)
O direito do empregado bancário ao recebimento de horas extras, quando exerce cargos de gerência, tem provocado frequentes discussões no Tribunal Superior do Trabalho. Dependendo da caracterização do cargo exercido, o trabalhador poderá ganhar como extraordinárias as horas trabalhadas depois da sexta ou oitava diária, ou até mesmo não receber nada.

Para chegar a uma conclusão, os ministros precisam avaliar o quadro fático traçado pelos Tribunais Regionais do País, e pequenos detalhes levam a interpretações divergentes. Em julgamento recente, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST analisou processo envolvendo ex-empregado do Banco Banestado (Banco Itaú) com esse tema.

O empregado requereu horas extras pela jornada trabalhada além da sexta diária, quando exerceu o cargo de supervisor regional do banco, e horas extras a partir da oitava hora diária, no período em que foi gerente geral de agência.

O Tribunal do Trabalho paranaense (9ª Região) reformou a sentença e concedeu as horas extras excedentes à sexta diária ao tempo em que ele fora supervisor regional, por entender que as atividades desempenhadas eram ordinárias (aplicação do artigo 224, caput, da CLT). Com relação ao período em que o empregado atuou como gerente geral de agência, o Regional manteve a condenação às horas extras excedentes à oitava diária (artigo 224, § 2º, da CLT).

O ministro Aloysio Corrêa da Veiga foi o relator dos embargos apresentados pelo banco à SDI-1, depois que a Terceira Turma rejeitou (não conheceu) o recurso de revista da empresa. O ministro Aloysio votou pelo não pagamento das horas extras, tanto no período em que o empregado foi supervisor regional quanto gerente geral de agência.

Segundo o relator, os cargos exercidos eram de gestão e autorizavam a exclusão das horas extras, nos termos do artigo 62, II, da CLT. Além do mais, o fato de haver submissão do gerente geral ao superintendente regional não o desqualifica como autoridade máxima na agência bancária para permitir a exclusão das horas extras.

Mas o ministro Horácio Senna Pires, que já tinha sido relator da revista na Terceira Turma, divergiu do ministro Aloysio. O ministro Horácio defendeu o não conhecimento dos embargos, na medida em que o TRT comprovara que, num primeiro momento, o empregado exerceu o cargo de supervisor regional de produção, ou seja, era autoridade apenas do departamento comercial e estava subordinado a um superintendente.

E ainda de acordo com o Regional, quando o empregado foi gerente geral de agência, não tinha poderes amplos e irrestritos, pois existiam dois departamentos com dois gerentes respectivos, logo, não era autoridade máxima da agência para se encaixar na hipótese do não recebimento de horas extras prevista no artigo 62, II, da CLT.

A tese de não conhecimento dos embargos, adotada pelo ministro Horácio, saiu vencedora durante o julgamento, com os votos de apoio dos ministros Rosa Maria Weber, Vieira de Mello Filho, Maria de Assis Calsing, Augusto César de Carvalho e Lelio Bentes Correa. O ministro Horácio redigirá o voto final e, na prática, prevaleceu a decisão do TRT sobre a matéria.

Votaram com o ministro Aloysio, os ministros Maria Cristina Peduzzi, João Batista Brito Pereira e Renato de Lacerda Paiva. O vice-presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, admitia a exclusão das horas extras, como o relator, mas apenas no período em que o empregado foi gerente geral de agência. Para o vice-presidente, o trabalhador era autoridade máxima no setor e, portanto, não tinha direito às horas extras (incidência da Súmula nº 287 do TST). (RR-906000-36.2002.5.09.0651) (Fonte: ACS/TST)

voltar ao topo

14/09/10 Estagiária de grande banco tem vínculo de emprego reconhecido
(Ademar Lopes Junior)
Ela queria uma oportunidade de estágio. Conciliar experiência prática e complementação do ensino e aprendizagem, com acompanhamento e avaliação, e ainda permitir a compatibilização da jornada de atividade do estágio com o horário escolar era tudo que ela esperava daquele grande banco onde foi estagiar.

Durante quase um ano, de 27 de setembro de 2006 a 15 de setembro de 2007, ela desempenhou suas atividades. O que era para ser estágio, parecia-lhe, porém, claramente um emprego. Trabalhava das 7h30 até as 19h, ficando muitas vezes na empresa mesmo depois que o chefe ia embora.

Na Vara do Trabalho de Rio Claro, a estagiária conseguiu provar que, mais do que fazer um estágio, laborava, sim, para o seu empregador. Inconformado com a sentença, o banco interpôs recurso, arguindo “preliminares de impossibilidade jurídica do pedido, em virtude do pedido de reconhecimento de vínculo empregatício com estagiária, e de ilegitimidade de parte, porque a reclamante não foi sua empregada”.

O banco sustentou a inexistência de relação de emprego, salientando que “as atividades da autora foram prestadas em conformidade com a Lei 6.494/77 e que não há prova do desvirtuamento do contrato de estágio”. Negou também as horas extras excedentes da sexta diária, enfatizando a impossibilidade da jornada das 7h30 às 19h, conforme a testemunha da própria recorrida.

A reclamante também recorreu, pedindo a aplicação do divisor 150 para cálculo das horas extras, em razão da jornada contratual de 30 horas semanais e da cláusula 12ª do acordo coletivo, que, por sua vez, afastaria a aplicação das Súmulas 113 e 343 do TST. Insistiu na natureza salarial do intervalo intrajornada, requerendo os respectivos reflexos.

A 4ª Câmara do TRT da 15ª negou provimento ao recurso do reclamado, mas acolheu parcialmente os pedidos da trabalhadora, reconhecendo a natureza salarial do intervalo intrajornada e deferindo os respectivos reflexos nas demais verbas salariais.

O relator do acórdão, desembargador José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, entendeu que, ao contrário do que alega o banco, “não há vedação legal ao pedido de reconhecimento do vínculo empregatício por desvirtuamento do contrato de estágio”.

Quanto à questão do contrato de estágio e do vínculo empregatício, o desembargador registrou que o período pleiteado pela reclamante foi analisado de acordo com a Lei 6.494 de 1977, então vigente, só revogada em 25 de setembro de 2008, pela Lei 11.788.

O relator afirmou que “a despeito de formalmente válido o termo de compromisso de estágio, não foram observadas as exigências legais”. Ele salientou que o banco não comprovou “a alegação defensiva de que a reclamante desenvolvia atividade com a participação e orientação da gerente geral, restando, pois, evidenciada a falta de cumprimento da cláusula 6ª, ‘c’, do termo de compromisso”.  

O desembargador votou, assim, pela manutenção da decisão do julgador de primeira instância sobre a existência de vínculo empregatício entre as partes, bem como reputou como “mendaz” a alegação do reclamado de que “a testemunha da recorrida declarou que o seu horário de trabalho era das 8h30 às 18h”.

Quanto ao recurso da trabalhadora, o relator acatou o pedido dos reflexos no intervalo intrajornada, “pois já se encontra pacificado o entendimento sobre a natureza salarial do referido intervalo, conforme Orientação Jurisprudencial (OJ) 354 da SBDI-1”. Porém, quanto à cláusula 12ª da norma coletiva, invocada como fundamento da aplicação do divisor 150, “não trata do sábado como dia de repouso, mas se refere, isto sim, à gratificação de função”.  

A despeito disso, o relator manteve a decisão de primeira instância e lembrou que “o fato de a convenção coletiva (cláusula 8ª, parágrafo primeiro) estipular o sábado como repouso semanal remunerado para fins de pagamento dos reflexos das horas extras, não autoriza o reconhecimento do divisor 150, pois não há previsão expressa a respeito, daí por que permanece válido o entendimento consubstanciado na Súmula 113/TST”. (Proc. 128600-55.2009.5.15.0010 RO) (Fonte: TRT 15 Campinas)

voltar ao topo

13/09/10 Pensão vitalícia a bancária da Caixa não pode ser compensada com aposentadoria por invalidez
(Lourdes Tavares) 
É indevida a compensação de pensão vitalícia, paga como indenização, com os proventos de aposentadoria por invalidez. Por considerar serem obrigações distintas, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento de pensão vitalícia a uma empregada que trabalhou como caixa executivo e adquiriu LER/DORT, ficando com limitações físicas até para exercer atividades do seu cotidiano.

A CEF, após ver seu recurso de revista não conhecido pela Sétima Turma, apelou para a SDI-1. No julgamento dos embargos, nem todos os ministros acompanharam o voto da relatora, ministra Maria de Assis Calsing, que negava provimento ao recurso da Caixa Econômica.  

Os ministros Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, João Batista Brito Pereira, Renato de Lacerda Paiva e Aloysio Corrêa da Veiga davam provimento para excluir a pensão da condenação. Prevaleceu o voto da relatora e, assim, além de indenização por danos morais de R$ 50 mil, a trabalhadora receberá a indenização por danos materiais - a pensão vitalícia -, descontado o valor pago pela Fundação dos Economiários Federais (Funcef) para complementar a aposentadoria da funcionária.

Para o ministro Aloysio, que votou contra o pagamento acumulado da indenização com a aposentadoria, “não há redução do potencial econômico da trabalhadora”, porque ela recebe a mesma remuneração de antes da aposentadoria, complementada pela empresa. Esse é o argumento utilizado pela Caixa, ao sustentar que a decisão mandando pagar a pensão possibilita enriquecimento sem causa da empregada, pois não houve dano material. 

De acordo com a CEF, a trabalhadora continua obtendo exatamente o que ganhava em atividade, já que, além da aposentadoria paga pelo INSS, recebe a verba de complementação de aposentadoria pela Funcef, que é a parcela de contribuição previdenciária mais pesada.

Segundo a ministra Calsing, a argumentação da CEF confunde a noção de dano com a de reparação do dano. De acordo com a ministra, o dano, no caso, ocorre com a impossibilidade de a profissional obter os salários recebidos anteriormente, em virtude da perda da sua capacidade de trabalho.  

A relatora esclarece que a responsabilidade civil do empregador baseia-se nos artigos 7º, XXVIII, da Constituição Federal e 950 do Código Civil Brasileiro, tendo este último artigo aplicação desde que a inabilitação ocorra em relação à atividade exercida pela vítima, com o valor da pensão sendo correspondente.

 Observa, ainda, que, pela “natureza jurídica reparatória, impõe-se seja viabilizada, por meio da indenização, a restauração da situação anterior, compondo o que efetivamente o trabalhador deixou de receber em virtude da moléstia profissional, causada pelo seu empregador”.

Nesse mesmo sentido, em precedente citado pela Sétima Turma no exame do recurso de revista, o ministro Ives Gandra Martins Filho explica que “se os proventos da aposentadoria efetivamente restabelecessem as coisas na mesma situação em que se encontrava o lesado, este poderia, uma vez jubilado, obter novo trabalho, duplicando sua fonte de renda. No entanto, a incapacitação total ou parcial do lesado impõe que a indenização pelos danos materiais sofridos leve em conta essa circunstância, como também o fato de que o jubilado por invalidez passa a ter diminuída sua capacidade para o desenvolvimento normal de suas atividades vitais”.

Obrigações distintas
Ao expor seu posicionamento, a ministra Calsing revela não ser razoável compensar o valor pago a título de pensão com os proventos de aposentadoria, por se tratar de obrigações distintas, uma derivada do direito comum, outra de natureza previdenciária. E ressalta que isso é o que se depreende dos artigos 7º, XXVIII, da Constituição Federal e 121 da Lei 8.213/91, em que se define que as prestações pagas por acidente de trabalho pela Previdência Social não excluem a responsabilidade civil da empresa. 

Dessa forma, entende a relatora, o dano não pode ser apurado “pela ausência de prejuízo”, concluindo que, ainda que se cogite que a trabalhadora possa alcançar condição financeira bem superior à que tinha antes de ocorrido o dano, “é inequívoco que tal situação decorre da vontade da lei”.

Em seu voto, a ministra explica, ainda, que o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) autorizou a dedução da importância correspondente à complementação de aposentadoria paga pela Funcef do valor da pensão, o que ocasiona o não recebimento, pela trabalhadora, da totalidade dos valores, como foi alegado pela CEF. Por maioria, a SDI-1 adotou o voto da relatora e negou provimento aos embargos da CEF. (E-RR - 51100-36.2005.5.18.0052) (Fonte: ACS/TST)

voltar ao topo

13/09/10 Bancária com LER ganha pensão vitalícia
(Mário Correia) 
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença de primeiro grau, condenando o Banco do Estado de Sergipe – Banese ao pagamento de pensão mensal vitalícia correspondente a 100% da remuneração de uma empregada que ficou incapacitada para o trabalho, em decorrência de ter adquirido LER. O Tribunal Regional da 20ª Região havia reduzido o valor para 60%.

O caso chegou ao TST por meio de recurso de revista da bancária contra a desfavorável decisão regional, que reformou a sentença ao julgar recurso patronal. Ao examinar o apelo da bancária na Quarta Turma, a ministra Maria de Assis Calsing, relatora, viu que o Tribunal Regional reconheceu a culpa do banco no desenvolvimento da moléstia da empregada, tendo inclusive registrado que laudo pericial concluiu que a doença da trabalhadora foi agravada por condições inadequadas de trabalho.

Contudo, a relatora não concordou com a decisão do Tribunal Regional, que a despeito de manter a condenação da empresa ao pagamento de uma prestação mensal à empregada, independentemente da previdenciária, com fundamento no artigo 950, do Código Civil, reduziu o valor arbitrado na sentença para 60% da remuneração da função que a empregada exercia quando foi aposentada.

Segundo a relatora, a controvérsia diz respeito ao alcance das disposições do artigo 950 do CC, relativamente ao direito da parte lesada ao recebimento de pensão, em decorrência de redução total ou parcial de sua capacidade de trabalho. Segundo a relatora, o melhor entendimento da lei para o presente caso, é o de que a pensão deve corresponder “à importância do trabalho para que se inabilitou a empregada”, o que equivale a 100% de pensão relativa ao que ela percebia na ativa.

Esclareceu, ainda, a relatora, que a pensão tem natureza jurídica reparatória, devendo ser restaurada a situação anterior, “compondo o que efetivamente a empregada deixou de receber em virtude da moléstia profissional, causada pelo seu empregador”. Seu voto foi aprovado por unanimidade. (RR-41000-18.2005.5.20.0003) (Fonte: ACS/TST)

voltar ao topo

10/09/10 Banco deverá indenizar bancária agredida por clientes insatisfeitos
Uma bancária de Divinópolis denunciou, através da ação trabalhista ajuizada, que sofreu constrangimentos e humilhações em virtude da falta de estrutura do posto de atendimento no qual ela trabalhava. Ficou comprovado que a empregada era agredida por clientes do banco, insatisfeitos e revoltados com a precariedade dos serviços prestados pela instituição bancária.  

O incidente ocorria sempre nos dias de pagamento do pessoal da prefeitura de Divinópolis, gerando muito tumulto. O banco sustentou que não teve culpa pelas agressões e constrangimentos sofridos pela trabalhadora, pois não pode responder por atos de terceiros. Entretanto, o argumento patronal não convenceu a juíza Sueli Teixeira, titular da 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis. 

No entender da magistrada, o conjunto de provas demonstrou que o banco reclamado desconsiderou a dignidade humana da empregada ao deixar de lhe proporcionar condições de trabalho seguras e saudáveis, inclusive previstas pela legislação sobre a saúde do trabalhador.

No caso, a juíza entendeu que a bancária conseguiu comprovar, de forma satisfatória, que era submetida a péssimas condições de trabalho oferecidas pelo empregador. Nesse sentido, os depoimentos das testemunhas confirmaram que o banco reclamado não estruturou adequadamente o posto de atendimento bancário para atendimento de grande número de clientes. 

Pelo que foi apurado no processo, havia grande tumulto no atendimento, tendo sido inclusive acionada a Polícia Militar para evitar maiores problemas, já que a segurança pessoal dos próprios empregados do posto de atendimento bancário estava sendo ameaçada. A partir da análise desses fatos, a julgadora entendeu que ficou evidenciado o descaso do banco reclamado em preservar a saúde psicológica dos empregados, que ficavam naquele local trabalhando sob constante pressão, ameaça e cobrança dos clientes.

Acentuou a magistrada que, com isso, o empregador descumpriu as normas legais e técnicas de segurança, higiene e saúde do trabalho. A julgadora considera inaceitável a conduta patronal, pois são deveres do banco fiscalizar as condições de trabalho de seus empregados e implementar medidas que assegurem a dignidade e a imagem do bancário. 

Nesse contexto, concluindo que a bancária sofreu abalo moral ao ser penalizada pelas falhas e deficiências estruturais do banco, a juíza sentenciante o condenou ao pagamento de uma indenização, fixada em R$20.000,00, a título de danos morais. O recurso interposto pelo banco empregador ainda será analisado pelo TRT mineiro. ( nº 00350-2010-057-03-00-0 ) (Fonte: TRT MG)

voltar ao topo

02/09/10 HSBC é condenado a reintegrar bancário demitido pouco antes de se aposentar
(Cláudia Valente)
O empregador pode rescindir o contrato de trabalho firmado com seu empregado, com ou sem justa causa. Porém, se o ato de dispensa caracterizar a finalidade de privar o trabalhador de obter um direito, o ato deve ser considerado nulo.  

Essa foi a decisão unânime proferida na 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao manter a reintegração de bancário, demitido imotivadamente às vésperas de obter a estabilidade conferida convencionalmente, que lhe asseguraria o direito à complementação da aposentadoria, além do pagamento de abono ao aposentado.

O trabalhador foi admitido pelo HSBC Bank Brasil S.A. em maio de 1976 e permaneceu no emprego por 31 anos e sete meses. Aos 47 anos de idade, em 5 dezembro de 2007, foi dispensado, imotivadamente, faltando apenas oito meses para obter a estabilidade prevista em Convenção Coletiva e restando dois anos e oito meses para fazer jus à aposentadoria integral.

Nove dias depois da dispensa, ele propôs reclamação trabalhista, com pedido de tutela antecipada, requerendo reintegração no emprego, pagamento dos salários do período em que esteve afastado, integração da média das horas extras e das gratificações ao salário e honorários advocatícios.

A Vara do Trabalho concedeu a tutela antecipada, determinando que o banco reintegrasse imediatamente o empregado, sob pena de multa diária de R$ 500,00, o que foi cumprido no dia 24 de julho de 2008. Quanto ao mérito, confirmou a reintegração e condenou a empresa ao pagamento dos salários referentes ao período de afastamento.

De acordo com o juiz, o Banco em nenhum momento respaldou a dispensa em motivo técnico, econômico, financeiro ou por falta de desempenho do empregado. “Esperava-se da reclamada a manutenção do contrato até a aposentadoria do autor (boa-fé objetiva), sobretudo porque não demonstrou qualquer razão lícita e moralmente legítima para resilir o contrato de trabalho”. Tal atitude, destacou o magistrado, seria “um indício de que houve camuflada intenção de obstar os efeitos que a aposentadoria geraria para o Banco”.

Insatisfeito com a condenação, o Banco recorreu ao TRT da 9ª Região (PR), que manteve a condenação pelos mesmos fundamentos manifestados pela Vara do Trabalho. O HSBC, então, recorreu ao TST, mas não obteve êxito. Em seu voto, a relatora do recurso, juíza convocada Maria Doralice Novaes, fez referência ao artigo 129 do Código Civil, que repudia a má-fé na execução de negócios jurídicos.

“O ato jurídico consistente na dispensa de empregado deve obediência às restrições impostas por tal dispositivo legal, razão pela qual, se o rompimento do ajuste laboral se der com a finalidade de frustrar o adimplemento de condição para exercício de um direito, deve ser considerado nulo”, justiçou a relatora. (RR - 3779900-06.2007.5.09.0652). (Fonte: ACS/TST)

voltar ao topo

01/09/10 JT concede danos morais a bancária do BB tratada como funcionária “fantasma”
No julgamento de uma ação trabalhista ajuizada perante a Vara do Trabalho de Manhuaçu, a juíza titular Jacqueline Prado Casagrande analisou o caso de uma bancária, que ficou afastada do trabalho durante cerca de dois anos, em virtude de doença ocupacional, e, ao retornar da licença médica, foi humilhada e desrespeitada pelo gerente da agência do Banco do Brasil, na qual ela prestava serviços.

O gerente chegou a dizer, na frente de todos, que a empregada não fazia falta na agência. Apesar de estar incapacitada para o trabalho, a bancária compareceu à agência todos os dias, mas o gerente ignorou sua presença e aplicou-lhe o “método geladeira”, isto é, ociosidade forçada.

Diante das inúmeras humilhações e constrangimentos sofridos, a empregada viu-se obrigada a pedir a aposentadoria. Ao acolher o pedido de indenização por danos morais formulado pela trabalhadora, a juíza acentuou que a conduta do gerente geral caracteriza violência psicológica, atentando contra a dignidade da empregada.

 A bancária ficou afastada do trabalho porque adquiriu tenossinovite durante o vínculo de emprego. De acordo com relatos das testemunhas, depois que a empregada retornou da licença médica, o gerente não permitiu a emissão do ponto eletrônico para comprovar seu retorno e presença no trabalho.

Ao ser questionado sobre o motivo que o levou a tomar essa atitude, o gerente se dirigiu à bancária, na presença de outras pessoas, dizendo: “Você estando aqui e não estando é a mesma coisa". Além disso, segundo as testemunhas, o gerente não permitia que a reclamante entrasse na parte interna da agência e não lhe delegava tarefas, em evidente desprezo à sua presença. Mas, apesar de ser ignorada, a bancária cumpria normalmente a sua jornada diária, permanecendo ociosa no ambiente de trabalho.

 Ao analisar a questão, a juíza enfatizou que a Justiça trabalhista não pode endossar atitudes dessa natureza. Nesse sentido, a reparação do dano é a forma eficaz de coibir o empregador que intimida, menospreza e inferioriza o empregado, o qual, na maioria das vezes, sujeita-se a esse tipo de situação, devido à necessidade de manutenção do emprego.  

“A conduta do gerente da reclamada, com atitudes negativas que, deliberadamente, degradam as condições de trabalho, não encontra guarida no Direito Laboral, sendo, por isso, conduta reprovável e merecedora de punição, inclusive como medida didático-pedagógica inibidora de agressões ao decoro do trabalhador, tendo em vista o valor da dignidade da pessoa humana, o valor social do trabalho e a valorização do trabalho humano, nos termos do art. 1º, incisos III e IV e art. 170, caput, da Constituição Federal” finalizou a juíza sentenciante, fixando em R$ 34.858,20 o valor da indenização por danos morais, o que corresponde a 10 vezes o último salário devido à reclamante.

A condenação inclui ainda o pagamento de uma indenização pelos danos morais que decorreram da doença ocupacional que vitimou a bancária, fixada em R$ 69.716,40, valor correspondente a 20 vezes o seu último salário. O recurso ordinário interposto pelo banco reclamado ainda será analisado pelo TRT mineiro. ( nº 00561-2008-066-03-00-0 ) (Fonte: TRT MG)

voltar ao topo

30/08/10 CEF pagará multa de 40% do FGTS porque aposentadoria não extingue contrato de trabalho
(Lilian Fonseca)
A Caixa Econômica Federal terá que pagar multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) feitos durante o contrato de trabalho com ex-empregado que se aposentou. A maioria dos integrantes da Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que o empregado não acarretou o fim da relação de emprego, logo tinha direito ao recebimento da multa.

A relatora dos embargos do trabalhador, ministra Rosa Maria Weber, explicou que é devida a multa compensatória porque se trata de rescisão contratual sem justa causa, por iniciativa do empregador diante da aposentadoria. Ainda de acordo com a relatora, a partir do julgamento de duas ações diretas de inconstitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do artigo 453 da CLT, com o fundamento de que a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho.

Por consequência, o TST editou a Orientação Jurisprudencial nº 361 da SDI-1 segundo a qual “a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral.”

Durante o julgamento na SDI-1, o ministro João Batista Brito Pereira discordou da relatora em relação à possibilidade de conhecimento do recurso e também quanto ao mérito. Ao final das discussões, ficaram vencidos os ministros Brito Pereira, Renato de Lacerda Paiva, Aloysio Corrêa da Veiga, Maria de Assis Calsing e o juiz convocado Flávio Sirangelo.

A tese vencedora no Tribunal do Trabalho da 12ª Região (SC) tinha sido no mesmo sentido da interpretação majoritária da SDI-1, ou seja, de que o desligamento do empregado ocorrera por iniciativa do empregador tendo em vista a aposentadoria. E como o Supremo Tribunal Federal considera que a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho, era devida a multa de 40% do FGTS como no caso de uma demissão sem justa causa.

No entanto, a Oitava Turma do TST tinha reformado essa decisão para isentar a Caixa do pagamento da multa. O colegiado concluiu que o processo em discussão não dizia respeito à continuidade na prestação dos serviços ao empregador após a aposentadoria, como previsto na Orientação Jurisprudencial nº 361 da SDI-1 e que garantiria ao trabalhador o recebimento da multa compensatória de 40% do FGTS em caso de dispensa imotivada. Para a Turma, a hipótese era de afastamento por aposentadoria sem continuidade na prestação de serviços, sendo indevido o pagamento da multa.

Agora com a interpretação da SDI-1 prevalece a obrigação da Caixa de pagamento da multa de 40% do FGTS. (RR-633700-11.2007.5.12.0034) (Fonte: ACS/TST)

voltar ao topo

28/08/10 Banco indenizará bancária obrigada a transportar dinheiro sem segurança
Uma bancária ajuizou ação trabalhista perante a Vara do Trabalho de Alfenas, alegando que era encarregada do transporte de valores entre a agência do banco empregador e a do Banco do Brasil, além das agências dos correios em cidades próximas.

Segundo a empregada, os valores transportados variavam de R$50.000,00 a R$200.000,00 e a tarefa era realizada sem qualquer escolta ou segurança, colocando-a em situação de risco constante, o que, no seu entender, gera a obrigação patronal de indenizar. Diante da comprovação da conduta ilícita do empregador, que tentou baratear os custos de sua atividade empresarial com o intuito de obter vantagem econômica, o juiz Frederico Leopoldo Pereira, titular da Vara, acolheu o pedido formulado pela bancária.

Em relação ao transporte de valores, o banco tentou convencer o Juízo de que a tarefa era executada por uma empresa especializada, contratada para esse fim. Para fazer prova de suas alegações, o banco juntou ao processo o contrato celebrado com a empresa de transporte de valores. Ao examinar o documento, o juiz verificou que ele era muito resumido, estava sem data e sem assinatura. 

Para o magistrado, o contrato não serve como prova, principalmente porque foi revelado, durante os depoimentos das testemunhas, que o documento havia sido forjado pelo empregador com o intuito de mascarar a realidade dos fatos. 

Todas as testemunhas, incluindo aquelas indicadas pelo próprio banco, foram unânimes em afirmar que não existia, à época, a prestação de serviços de transporte de valores por empresa especializada, competindo à bancária fazê-lo em seu próprio veículo, sem escolta, duas a três vezes por semana. Conforme explicou o juiz em sua sentença, a Lei 7.102/83, que dispõe sobre as medidas de segurança a serem adotadas por estabelecimentos financeiros, estabelece a obrigatoriedade de contratação de empresas especializadas em transporte de valores.

No caso deste serviço ser realizado pela própria instituição financeira, ela deve dispor de estrutura preparada e organizada, com pessoal próprio, aprovado em curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça e cujo sistema de segurança tenha parecer favorável à sua aprovação, emitido pelo Ministério da Justiça. 

Além da preparação adequada dos vigilantes, a legislação determina que o sistema de segurança seja dotado de dispositivos capazes de inibir e impedir a ação de malfeitores, como alarmes e meios de comunicação com o estabelecimento de crédito, empresa de vigilância ou órgão policial mais próximo. 

Reprovando a conduta patronal, o magistrado salientou que os estabelecimentos de crédito têm por obrigação contratar empresas especializadas em transporte de valores, jamais podendo confiar este serviço a empregados inabilitados e desprotegidos. O risco se intensifica quando o transporte envolve quantia elevada e ocorre sem qualquer proteção especial, encorajando a ação dos ladrões.

“É imaginável que a reclamante tenha experimentado as perturbações espirituais resultantes da exposição ao perigo, sofrendo os abalos psíquicos relacionados com a vulnerabilidade, medo, tensão, angústia e tristeza” ponderou o juiz sentenciante, condenando o banco ao pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em R$250.000,00. 

Como a testemunha do banco mentiu em Juízo para beneficiar o empregador, o magistrado a condenou, por crime de falso testemunho, ao pagamento de uma multa de 5% sobre o valor da causa, o que corresponde à quantia de R$85.348,16, a ser recolhida em favor da Fazenda Pública Federal. A sentença determinou ainda que, devido à simulação de um contrato inexistente, o banco deverá pagar à reclamante uma indenização por litigância de má fé, no valor de R$341.392,62, correspondente a 20% do valor atribuído à causa. ( nº 01294-2009-086-03-00-3 ) (Fonte: TRT MG)

voltar ao topo

28/08/10 Decisão final em ação coletiva contra o Itaú só alcança sindicalizado
(Lourdes Tavares) 
Com a sentença já transitada em julgado (ou seja, sentença definitiva, sem possibilidade de recurso), na qual houve a delimitação do rol dos nomes dos substituídos processualmente em uma ação coletiva ajuizada pelo sindicato da categoria, é inviável a extensão dos efeitos da decisão a um profissional não sindicalizado. 

Esse foi o entendimento da Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho que, ao julgar embargos do Banco Itaú S.A., em fase de execução, reformou decisão da Primeira Turma e restabeleceu o acórdão regional quanto à questão.

Por entender que a coisa julgada na ação coletiva abrange todos os membros da categoria, a Primeira Turma estendeu os benefícios ao trabalhador não filiado ao sindicato. Para isso (e por não haver normatização sobre o tema na CLT), se fundamentou no artigo 8º, III, da Constituição, que dá aos sindicatos a legitimidade para a defesa dos direitos e interesses coletivos da respectiva categoria profissional em questões judiciais, e no Código de Defesa do Consumidor, que estabelece parâmetros a respeito do instituto da coisa julgada nas ações coletivas.

A conclusão da Primeira Turma é de que as sentenças de reclamações trabalhistas, “ajuizadas pelo sindicato representativo da categoria profissional em defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos sujeitam-se, ante a ausência de normatização sobre o assunto na CLT, à legislação que disciplina o processo coletivo, em especial o Código de Defesa do Consumidor, no tocante aos efeitos da coisa julgada”.

SDI-1
Inconformado com a decisão da Primeira Turma, o Banco Itaú recorreu à SDI-, onde alcançou o objetivo desejado. Segundo o relator dos embargos, ministro João Batista Brito Pereira, a jurisprudência do TST reconhece a ampla legitimidade do sindicato para atuar como substituto processual, abrangendo toda a categoria.  

No entanto, a questão, no caso, é que o pedido de extensão, feito por empregado não filiado ao sindicato, dos efeitos da decisão proferida na ação proposta pelo sindicato, com trânsito em julgado, esbarrou nos limites estabelecidos na sentença, com a indicação dos substituídos relacionados na petição inicial.

Para o ministro Brito Pereira, embora seja prescindível o rol dos substituídos no tipo de ação em questão, o sindicato assegurou estar atuando como substituto processual dos empregados associados, e a decisão transitou em julgado. 

”Essa circunstância”, esclarece o relator, “impede a extensão da decisão ao trabalhador que não se insere no grupo de empregados indicado na petição inicial, sob pena de ofensa à coisa julgada”. Com essa fundamentação, o relator concluiu que “não se pode, na fase de execução, promover a ampliação dos legitimados e elastecer o comando condenatório proferido na ação coletiva sob pena de ofensa à coisa julgada ali produzida, que tornou imutável a questão dos titulares do direito reconhecido”.

A SDI-1, então, por maioria, restabeleceu, quanto ao tema, o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que declarou a extinção do processo de execução do trabalhador não filiado ao sindicato, sem resolução do mérito. Na votação, ficou vencido o ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho e houve ressalvas de entendimento dos ministros Rosa Maria Weber e Augusto César Leite de Carvalho. (E-RR - 9863340-09.2006.5.09.0011) (Fonte: ACS/TST)

voltar ao topo

12/0810 Empregado de correspondente bancário é enquadrado como bancário
O fato de o Banco Central do Brasil ter editado resoluções autorizando o funcionamento dos chamados “correspondentes”, aos quais atribuiu a possibilidade de executar algumas atividades bancárias, não repercute na esfera trabalhista.  

Por isso, o empregado que presta serviços para esse tipo de empresa é considerado bancário. Adotando esse entendimento, a 10a Turma do TRT-MG manteve a sentença que reconheceu a condição de bancário ao trabalhador e condenou o grupo econômico reclamado ao pagamento das diferenças salariais, com base nas normas coletivas aplicáveis à categoria dos empregados em bancos.

Os recorrentes, um banco e uma empresa de promoção de serviços, não se conformaram com a condenação, insistindo na tese de que a empregadora do trabalhador não se enquadra na categoria de instituição financeira, sendo apenas um correspondente bancário, cujas atividades foram autorizadas pelas Resoluções 3.110/2003 e 3.156/2003 do Banco Central do Brasil. 

Analisando o caso, a desembargadora Deoclécia Amorelli Dias destacou que a empresa em questão tem como objeto social, entre outras, a recepção e encaminhamento a agente financeiro de pedidos de financiamento e empréstimos formulados por pessoas físicas e jurídicas, prestação de serviços de coleta e manutenção de dados cadastrais, na forma da regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e recebimento de parcelas decorrentes de financiamentos ou empréstimos.

 relatora observou, ainda, que a empresa possui dois sócios, que são o Banco Itaú, com 99,99% das cotas sociais e outra empresa constituída na forma ltda, com apenas 0,01%. “Tal fato é importante para demonstrar que o objetivo social da demandada em questão está diretamente ligado à dinâmica empresarial de seu sócio majoritário (instituição bancária) frisou.

Além disso, o artigo 17, da Lei 4.595/64, considera como instituição financeira a pessoa jurídica pública ou privada, que tem como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros. O parágrafo único equipara às instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam quaisquer das atividades referidas nesse artigo, o que deixa claro que a reclamada, para a qual trabalhou o reclamante, integra o sistema financeiro.

“Os elementos probatórios produzidos nos autos evidenciam o fato de ter sido criada uma empresa, formalmente distinta do segundo réu para comercialização de seus produtos, na tentativa de, com esta manobra, afastar a incidência das normas laborais atinentes aos bancários aos empregados” concluiu a desembargadora, acrescentando que a própria preposta dessa empresa admitiu que as atividades descritas no objeto social são prestadas com exclusividade para o banco integrante do grupo econômico. Não havendo dúvidas de que o reclamante exercia atividades tipicamente bancárias, a ele se aplica as normas coletivas da categoria dos bancários. (Fonte: Correio Forense)

voltar ao topo

12/08/10 Empregados da CEF não são obrigados a abandonar ações judiciais contra a empresa para aderir a novo plano de cargos e salários
Decisão da Terceira Turma do TRT10ª Região proibiu a Caixa Econômica Federal (CEF) de exigir que os empregados abandonem ações judiciais contra a empresa para aderirem ao novo plano de cargos e salários disponibilizado. Os desembargadores concluiram que as cláusulas do acordo coletivo de trabalho da categoria que estabelecem o abandono das ações são nulas.  

E determinaram o cancelamento de todas as adesões feitas ao novo plano. Os desembargadores determinaram que a CEF abra novo prazo para que os empregados interessados possam aderir ao plano de Cargos e Salários. A empresa terá ainda de pagar indenização de R$200mil por danos morais – a ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador. Se houver descumprimento das medidas, será cobrada multa no valor de R$100mil por dia de descumprimento.

Segundo o relator do processo, desembargador Ribamar Lima Júnior, os empregados, no intuito de aderirem à nova estrutura de Plano de Cargos e Salários (PCS/98), também conhecida como Estrutura Salarial Unificada 2008, estariam renunciando a direitos já conquistados. Ele explica que a adesão não poderia estar vinculada ao abandono de ações judiciais que buscam o reparo de possíveis perdas decorrentes do antigo plano de cargos e salários.

Além de pressionar para que os empregados deixassem as ações judiciais, a CEF impôs ainda aos empregados optantes pelo PCS/98, a migração para novo plano de previdência privada, o Funcef. Segundo o Ministério Público do Trabalho, que ajuizou a ação na Justiça do Trabalho em favor dos empregados da CEF, a migração para o plano oferecido, pressupõe prejuízo financeiro para os empregados da Caixa, uma vez que possui alíquota de contribuição maior e valor de benefício menor, se comparado ao plano anterior, o Reg/Replan.

Os desembargadores concluíram que não houve legítima negociação uma vez que os normativos que tratam da adesão ao PCS e da mudança de plano de previdência(cláusulas 46 das ACTS 2006/2007 e 2007/2008, e Termo Aditivo ao ACT 2007/2008) afrontam os direitos indisponíveis. "Há evidente afronta aos direitos já adquiridos pelos empregados ao tempo de suas admissões, traduzindo verdadeira alteração contratual lesiva", afirmou o relator Ribamar Lima Júnior. 

A decisão dos desembargadores confirma sentença de autoria do juiz do trabalho substituto, Maurício Westin Costa. (Fonte: TRT 10 Região)

voltar ao topo

11/08/10 Justiça pune Bradesco por perseguição a dirigente sindical de Itaperuna
O bancário Fábio Alex Quimer Pinto, funcionário do Bradesco em Bom Jesus do Itabapoana, na base do Sindicato dos Bancários de Itaperuna, no Estado do Rio de Janeiro, recebeu sentença favorável em uma ação contra o banco no último dia 29 de julho. Integrante da diretoria da Federação dos Bancários do RJ-ES desde 2006, o bancário perdeu o cargo de gerência tão logo foi empossado como dirigente sindical.

Em seguida, passou a sofrer assédio moral, ficando isolado dentro da agência: tiraram-lhe a mesa, o telefone, o acesso ao sistema, as tarefas e até a vaga de estacionamento. Em abril, sob uma alegação absurda, tiraram-lhe também o emprego: sob o argumento de que sua atividade paralela configurava conflito de interesses com sua atuação no banco, Fábio Alex foi demitido por justa causa.

O trabalhador ajuizou processo na Justiça Trabalhista requerendo sua reintegração. A juíza Roseana Mendes Marques, da Vara do Trabalho de Itaperuna, juntou ao processo um inquérito judicial para apuração de falta grave aberto a pedido do banco.

O Bradesco considerou falta grave uma viagem de Fábio Alex durante afastamento de saúde - para acompanhar dois meninos, de 9 a 11 anos, que foram participar de um torneio de futebol. Além da viagem, a participação do bancário na direção da entidade sem fins lucrativos Ordem e Progresso Futebol Clube de Bom Jesus do Norte, que oferece atividades desportivas para 300 crianças de 6 a 15 anos.

O clube tem patrocinadores locais e arrecada, com doações, alimentos e material necessário ao desenvolvimento de suas atividades. O orçamento, modesto, é completado com a contribuição mensal dos associados, no valor de R$ 10.

A magistrada mandou registrar que o Juízo ficou "estarrecido com a absoluta ausência de razoabilidade" do inquérito ajuizado pelo Bradesco, por tratar-se de uma entidade beneficente e com utilidade pública reconhecida pela prefeitura. O inquérito foi considerado "uma aventura processual" sem fundamento, já que é inconstitucional exigir autorização para que um funcionário de qualquer empresa participe de entidades com ou sem fins lucrativos.

A suspensão do contrato de trabalho de Fábio Alex foi considerada como abuso de direito e o banco foi condenado a pagar todas as verbas salariais desde a dispensa e a reintegrar o bancário.

Mas a decisão foi além, com ganho de causa do trabalhador no processo de dano moral. A juíza entendeu que o isolamento de Fábio Alex, as humilhações a que foi submetido e o cancelamento do contrato de trabalho por motivo fútil atentaram "contra os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, cidadania e valores sociais do trabalho". A sentença determinou que o bancário receba uma indenização do banco pelos danos morais sofridos. (Fonte: FEEB RJ/ES)

voltar ao topo

10/08/10 Avaliador executivo da CEF tem direito a quebra de caixa
Se as funções de avaliador executivo incluíam atividades de caixa executivo, tendo a empregada, inclusive, obrigação de arcar com eventuais diferenças de valores encontradas em seu caixa, ela tem direito a receber a parcela “quebra de caixa”, que tem por finalidade exatamente cobrir essas divergências de numerário.

Esse é o entendimento da 1a Turma do TRT-MG, manifestado na decisão do recurso interposto pela CEF, que não se conformou com a condenação ao pagamento da verba quebra de caixa à reclamante.

A instituição bancária alegou que, embora algumas das atribuições de caixa sejam semelhantes às de avaliador executivo, tratam-se de funções totalmente distintas, pois o avaliador trabalha nas operações de penhor. Segundo a recorrente, a condenação significa pagamento em duplicidade, uma vez que a empregada recebia gratificação pelo cargo em comissão. 

Mas esse não foi o entendimento do desembargador Marcus Moura Ferreira. Conforme observou o magistrado, os caixas atendem aos clientes e ao público, em geral, fornecendo informações a respeito das contas e operações realizadas, efetuando rotinas de pagamento, recebendo e conferindo documentos, assinatura e impressões digitais, movimentando e controlando numerários, títulos e valores, além de zelar pela guarda de valores e outros documentos.

Já as funções de avaliador executivo, de acordo com o que foi detalhado pela própria CEF, em seu recurso, envolvem identificação, avaliação e certificação de jóias e gemas, pagamento de empréstimos concedidos sob penhor, recebimento das prestações e quitações desses empréstimos, recebimento e conferência de documentos, movimentação e controle de numerários, títulos e valores, entre outras atividades comuns ao dos caixas. 

Além disso, uma das testemunhas declarou que a reclamante trabalhava em um caixa em seu setor, mas, nos dias de grande movimento, os clientes dos demais caixas eram encaminhados aos da empregada e por ela atendidos. Para o relator, não há dúvidas de que a empregada exercia também as funções de caixa executivo.

O regulamento da empresa, ao tratar das parcelas que compõem a remuneração do trabalhador, estabelece que o empregado que exerce funções ligadas à quebra de caixa deve receber o adicional respectivo. É o caso do avaliador executivo. E não poderia ser diferente, pois o próprio preposto confessou que a trabalhadora, como qualquer outra caixa, era obrigada a repor as diferenças de valores encontradas em seu caixa. “Percebe-se, assim, que a decisão recorrida, diversamente do alegado, não descumpriu o regulamento interno da empresa ou a legislação trabalhista. 

Ao contrário, observou estritamente seus termos, determinando o pagamento da devida gratificação ao trabalhador investido na função de caixa executivo” - concluiu o magistrado. Além disso, a cumulação da gratificação de quebra de caixa com a do exercício das funções de avaliador não significa duplicidade de pagamento, porque essas parcelas têm finalidades distintas. A primeira destina-se a cobrir eventuais diferenças de caixa. A segunda remunera a maior responsabilidade atribuída ao trabalhador. ( RO nº 01387-2009-075-03-00-4 )  (Fonte: TRT MG)

voltar ao topo

10/08/10 Bradesco terá que pagar promoção por omissão em realizar avaliação de desempenho
(Alexandre Caxito) 
Considerando existir omissão do Bradesco em realizar uma avaliação de desempenho anual dos trabalhadores, a Subseção I Especializada de Dissídios Individuais (SDI-I) restabeleceu sentença que havia deferido a uma funcionária do Banco Bradesco o recebimento de diferenças salariais referentes a promoções anuais por merecimento.

O Plano de Cargos e Salário de 1990 do banco Bradesco havia estabelecido que os trabalhadores obteriam um avanço salarial em seu cargo, a partir de uma prévia avaliação de desempenho realizada anualmente pela empresa.

Com isso, uma trabalhadora propôs ação trabalhista alegando possuir o direito de receber diferenças salariais relacionadas a essas promoções estabelecidas no Plano de Cargos não efetivadas justamente por omissão da empresa em não realizar as avaliações de desempenho.

O juiz de primeiro grau deferiu o pedido da trabalhadora e condenou a empresa ao pagamento das diferenças salariais decorrentes das promoções anuais. Diante disso, o Bradesco recorreu ao Tribunal Regional da 5ª Região (BA), que reformou a sentença.

Para o TRT, a omissão do empregador quanto às avaliações não levou, necessariamente, a perda do direito a uma função superior ou melhores condições salariais. Para o TRT, a avaliação não traz a certeza de que o trabalhador irá ascender funcionalmente, mas expressa mera expectativa de direito.

Inconformada, a trabalhadora recorreu ao TST. A Quarta Turma, contudo, não conheceu de seu recurso de revista. Novamente, a funcionária recorreu, agora à Subseção I Especializada de Dissídios Individuais (SDI-I), por meio de recurso de embargos.

Ao analisar o caso, a SDI-I conheceu do recurso de embargos e concedeu o pedido da trabalhadora. Para o relator, ministro Lélio Bentes Corrêa, a empresa obrigou-se a realizar as avaliações de desempenho, uma vez que se fixou esse requisito para se conceder o avanço salarial.

O relator destacou que o gozo do direito assegurado ficou inviabilizado pela omissão do empregador, presumindo-se, então, implementada a circunstância para receber a promoção, com pertinência ao que estabelece o artigo 129 do Código Civil de 2002 segundo qual se considera realizada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer. 

Para o ministro, não representa um elemento central a questão sobre a maliciosidade da empresa, pois basta a constatação de que o gozo do direito ficou obstado pela omissão da empresa.

Assim, a SDI-I, por maioria, deu provimento ao recurso de embargos da trabalhadora e restabeleceu a sentença que havia deferido as diferenças salariais decorrentes de promoções a que teria direito. (RR-125300-79.2004.5.05.0191-Fase Atual:E-ED) (Fonte: ACS/TST)

voltar ao topo

09/08/10 Direito de gerente de banco a receber horas extras esbarra em questão processual
(Lourdes Tavares) 
A ausência de prequestionamento, ou seja, a falta de discussão anterior sobre o assunto no processo, fez com que o recurso de um empregado do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. fosse rejeitado pela Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Demitido por justa causa por extrapolar limite para concessão de crédito, o bancário alegou ausência de poderes de mando e gestão ao recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho, da decisão da Segunda Turma que o classificou como gerente de agência bancária e excluiu o pagamento de horas extras.

O Banco, inicialmente, foi condenado ao pagamento das horas extras pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. A decisão foi reformada pela Segunda Turma do TST, que entendeu que o trabalhador exerceu a função de gerente geral, com amplos poderes dentro do estabelecimento e percebendo remuneração superior a um terço do salário do cargo efetivo. 

Assim, considerou que ele não deveria receber o pagamento de horas extras, pois o cargo de gerente geral de agência bancária excepciona o empregado do cumprimento da jornada de trabalho.

Inconformado, o bancário interpôs embargos à SDI-1 argumentando que há prova de que não exerceu cargo de gestão e que tem direito às horas extras após a oitava, conforme a decisão do TRT/RS. Segundo ele, não ficou caracterizado ter amplos poderes de mando e gestão, pois foi demitido por justa causa, justamente por conceder créditos a clientes além da sua alçada, sem autorização de seus superiores.

Falta de exame
Ao analisar o caso, o relator dos embargos, ministro Lelio Bentes Corrêa, verificou que a Súmula 297 do TST era um obstáculo ao conhecimento do recurso, pois o trabalhador parte de uma premissa não registrada nem examinada pela Segunda Turma: o fato de ele não exercer encargos de mando e gestão por ter sido demitido por justa causa, sob a alegação de extrapolação do seu limite para concessão de empréstimos fixados pelo banco.

Segundo o relator, a Segunda Turma, ao julgar o recurso de revista do banco, examinou apenas a questão das horas extras em relação ao cargo de confiança. O ministro destacou que a Turma não se manifestou sobre a situação descrita pelo TRT quanto à extinção do contrato por justa causa, levantada pelo trabalhador somente nos embargos, para justificar a ausência de poderes de mando e gestão. 

Além disso, o ministro Lelio ressaltou que o bancário não interpôs embargos de declaração com o objetivo de provocar a Segunda Turma a se manifestar sobre a caracterização do cargo de confiança sob a ótica da justificativa apresentada pelo banco para a demissão por justa causa.

Com esses fundamentos, o relator concluiu ser “inviável o conhecimento do recurso, em sede extraordinária”. A SDI-1, acompanhando o voto do relator, não conheceu dos embargos. O trabalhador não recorreu da decisão. (E-RR - 1312936-11.2004.5.04.0900) (Fonte: ACS/TST)

voltar ao topo

05/08/10 Desconto para participação em associação recreativa do HSBC tem que ter autorização escrita do trabalhador
(Alexandre Caxito) 
Desde que haja autorização escrita do empregado, é legítimo o desconto salarial para participação em associação recreativa. Com base nesse entendimento, transcrito na Súmula n° 342 do TST, a Segunda Turma reformou decisão do Tribunal Regional da 3ª Região (MG), que havia condenado o banco HSBC S.A. à devolução de descontos efetuados no salário do trabalhador.

O ex-funcionário do HSBC ingressou com ação trabalhista contra a empresa requerendo, entre outros direitos, a devolução dos descontos efetuados em seu salário a título de participação em associação recreativa.

Ao analisar o caso, o juiz do trabalho deferiu o pedido do trabalhador e condenou a empresa a devolver os valores. Contra essa decisão, o HSBC recorreu ao Tribunal Regional da 3.ª Região (MG), que manteve a sentença.

Para o TRT, embora os descontos tenham sido autorizados pelo trabalhador, não ficou demonstrado que os benefícios foram revertidos ao empregado, tornando indevidos os descontos efetuados.

Diante disso, a empresa interpôs recurso de revista ao TST, alegando que não houve nenhum vício ou defeito no ato de autorização dada pelo trabalhador - única hipótese para se declarar a nulidade do desconto, segundo o HSBC. O relator do recurso, Juiz convocado Roberto Pessoa, deu razão à empresa.

Para o relator, o acórdão do TRT contrariou o entendimento do TST, contido na Súmula n° 342, já que ficou comprovada a autorização dos descontos. A súmula estabelece que a existência de autorização é o requisito para a validade dos descontos. “Ainda que o trabalhador não tenha usufruído dos benefícios decorrentes da associação, é certo que os serviços estavam à disposição e não houve interesse em cancelar a condição de associado ao longo do contrato”, destacou o Juiz convocado.

Assim, seguindo esse entendimento, a Segunda Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso de revista do HSBC e exclui da condenação a devolução dos descontos realizados. (RR-196100-20.2002.5.03.0075) (Fonte: ACS/TST)

voltar ao topo

05/08/10 Banco é condenado por prática de ato discriminatório contra empregado
Se a quebra de caixa é uma gratificação universal, adotada pelos estabelecimentos bancários, o empregado que desempenha típica atividade de caixa e não a recebe sofre ato discriminatório, ficando em injustificável inferioridade perante seus colegas de trabalho que recebem normalmente a parcela. O juiz Carlos Roberto Barbosa, titular da 27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, manifestou entendimento neste sentido ao acolher o pedido formulado por um bancário, que requereu a condenação do banco empregador ao pagamento da parcela denominada quebra de caixa.

O reclamante defendeu o seu direito à parcela, alegando que exercia atividades inerentes ao caixa bancário, juntamente com a função de avaliador executivo. Em sua sentença, o juiz explicou que a quebra de caixa objetiva ressarcir eventuais prejuízos sofridos pelo empregado no exercício da sua atividade e, por isso, é, geralmente, paga mensalmente a trabalhadores que lidam permanentemente com dinheiro da empresa, como aqueles que exercem a função de caixa.  

É que, em sua lida diária com dinheiro, o caixa corre o risco de pagar a mais ou de receber a menos. Conforme constatou o magistrado através da análise das provas, a partir de 1998, os avaliadores de penhor da Caixa, que antes limitavam-se à execução dessa tarefa específica, passaram a finalizar o processo de liberação de valores, além de efetuarem depósitos, saques e recebimentos de determinadas contas, em típica atividade de caixa.

Outro aspecto importante a ser ressaltado, segundo o julgador, é o fato de que a simples circunstância de o trabalhador receber gratificação superior ao da parcela pretendida, não tem o efeito de inibir o seu recebimento. Isso porque, o que justifica esse direito do empregado é o risco a que ele está submetido quando exerce o cargo de avaliador executivo, em condição semelhante à dos caixas executivos, que recebem normalmente a parcela. 

Além disso, acentuou o magistrado que as normas internas da Caixa não impedem o recebimento simultâneo da gratificação pelo exercício de cargo em comissão e a verba quebra de caixa, pois a primeira se destina a remunerar as atividades específicas do cargo em comissão (avaliador executivo) e a segunda busca compensar os riscos a que está submetido o empregado por conta do manuseio de dinheiro.

Por esses fundamentos, o juiz sentenciante condenou a CEF ao pagamento da verba quebra de caixa, mais as repercussões em férias, gratificações natalinas, depósitos do FGTS e participação nos lucros e resultados, conforme normas convencionais. Como salientou o julgador, a parcela paga aos bancários sob a denominação de quebra de caixa possui natureza salarial, integrando o salário do prestador de serviços para todos os efeitos legais, nos termos da Súmula 247 do TST. ( nº 01670-2009-106-03-00-0 )  (Fonte: TRT MG)

voltar ao topo

05/08/10 JT de Campinas condena Bradesco a pagar indenização de R$ 200 mil para ex-funcionário
O juiz Manoel Luiz Costa Penido, do Tribunal Regional do Trabalho de Campinas (15 ª região), condenou o Bradesco a pagar indenização de R$ 200 mil a um ex-funcionário da agência de Campos do Jordão por danos morais.  

O Bradesco obrigava o bancário a transportar dinheiro em seu carro a um cliente local. O serviço de “carro forte” não contava com nenhuma medida de segurança, tão somente o ex-funcionário era acompanhado por outro colega. Em média, o ex-funcionário transportava a cada ‘viagem ‘ o valor de R$ 40 mil; na semana chegava a R$ 120 mil.

Ao condenar o Bradesco, o juiz Manoel Luiz entendeu que o banco transferiu para seu funcionário os riscos do “seu negócio lucrativo”, abusou de seu poder de comando. Em resumo, jogou a responsabilidade para o bancário. O caso do Bradesco, com certeza, não é isolado. Se você vive algo parecido em sua agência, denuncie ao sindicato. (Fonte: SEEB SJCampos e Região)

voltar ao topo

03/08/10 Bancário deve receber horas extras por cursos realizados em casa
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) condenou um banco a pagar 120 horas extras por ano a um empregado. Esta foi a média de tempo que o autor despendeu em cursos de aperfeiçoamento feitos em casa, via internet.

De acordo com a prova testemunhal, os cursos eram obrigatórios na agência. Tratavam de Matemática Financeira, Comunicação Escrita, Língua Portuguesa, entre outros temas. Quanto mais o empregado fizesse, mais rápido seria promovido. Entretanto, os depoimentos indicaram que durante o expediente não havia tempo nem computadores disponíveis para a realização dos mesmos. O banco não reservava horário nem terminais para esta finalidade. A única solução, portanto, era fazer os cursos em casa. 

Diante disso, a relatora do acórdão, Desembargadora Ana Luiza Kruse, considerou que “as horas despendidas nos cursos via internet configuram tempo à disposição do empregador, devendo ser remuneradas como horas extraordinárias”. RO 00448-2008-732-04-00-9 (Fonte: TRT RS)

voltar ao topo

03/08/10 Empregados da Caixa não são obrigados a abandonar ações judiciais contra a empresa para aderir a novo plano de cargos e salários
(Rafaela Alvim) 
Decisão da Terceira Turma do TRT10ª Região proibiu a Caixa Econômica Federal (CEF) de exigir que os empregados abandonem ações judiciais contra a empresa para aderirem ao novo plano de cargos e salários disponibilizado. Os desembargadores concluiram que as cláusulas do acordo coletivo de trabalho da categoria que estabelecem o abandono das ações são nulas. E determinaram o cancelamento de todas as adesões feitas ao novo plano.

Os desembargadores determinaram que a CEF abra novo prazo para que os empregados interessados possam aderir ao plano de Cargos e Salários. A empresa terá ainda de pagar indenização de R$200mil por danos morais a ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador. Se houver descumprimento das medidas, será cobrada multa no valor de R$100mil por dia de descumprimento.

Segundo o relator do processo, desembargador Ribamar Lima Júnior, os empregados, no intuito de aderirem à nova estrutura de Plano de Cargos e Salários (PCS/98), também conhecida como Estrutura Salarial Unificada 2008, estariam renunciando a direitos já conquistados. Ele explica que a adesão não poderia estar vinculada ao abandono de ações judiciais que buscam o reparo de possíveis perdas decorrentes do antigo plano de cargos e salários.

Além de pressionar para que os empregados deixassem as ações judiciais, a CEF impôs ainda aos empregados optantes pelo PCS/98, a migração para novo plano de previdência privada, o Funcef. Segundo o Ministério Público do Trabalho, que ajuizou a ação na Justiça do Trabalho em favor dos empregados da CEF, a migração para o plano oferecido, pressupõe prejuízo financeiro para os empregados da Caixa, uma vez que possui alíquota de contribuição maior e valor de benefício menor, se comparado ao plano anterior, o Reg/Replan.

Os desembargadores concluíram que não houve legítima negociação uma vez que os normativos que tratam da adesão ao PCS e da mudança de plano de previdência (cláusulas 46 das ACTS 2006/2007 e 2007/2008, e Termo Aditivo ao ACT 2007/2008) afrontam os direitos indisponíveis. "Há evidente afronta aos direitos já adquiridos pelos empregados ao tempo de suas admissões, traduzindo verdadeira alteração contratual lesiva", afirmou o relator Ribamar Lima Júnior.

A decisão dos desembargadores confirma sentença de autoria do juiz do trabalho substituto, Maurício Westin Costa.

Para consultar o processo referente ao caso, preencha o campo Consulta Processual, Numeração Única, disponível na página inicial deste site, da seguinte forma: nº 1086, ano 2008, vara 005. (Fonte: TRT 10 DF e Tocantins)

voltar ao topo

02/08/10 Bancária demitida ganha estabilidade mesmo sem receber auxílio-doença
(Augusto Fontenele)
Ex-empregada do Banco Bradesco S.A. com LER (Lesão por Esforço Repetitivo) conseguiu estabilidade provisória mesmo não tendo obtido os 15 dias de afastamento com o recebimento de auxílio-doença exigido pela legislação. No caso, como a descoberta da doença aconteceu após a demissão, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu desnecessário o cumprimento dessa exigência para o direito à estabilidade.

Com a decisão, os ministros da Sexta Turma reformaram julgamento anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) favorável ao Banco. O TRT entendeu que a dispensa do bancário foi “totalmente lícita”, pois, como a doença só foi diagnosticada posteriormente, não havia nenhum impedimento legal no momento da demissão.  

“A Lei 8.213/91 instituiu a estabilidade provisória para os trabalhadores que são submetidos à licença médica (...), coincidindo o seu início com o final do afastamento imposto pela enfermidade”, argumentou o Tribunal Regional. No entanto, ao julgar recurso do ex-empregado, o ministro Maurício Godinho Delgado, relator do processo na Sexta Turma do TST, descartou a obrigatoriedade do afastamento no caso do processo.

O ministro citou a súmula 378 do TST, que dispõe ser desnecessário o auxílio-doença para ter direito à estabilidade “se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de casualidade com a execução do contrato de emprego”. A Sexta Turma reconheceu o direito à reintegração do bancário ao emprego, substituindo-a por uma indenização com valor referente a um ano de trabalho após a demissão. (RR-23840-10.2004.5.05.0010) (Fonte: ACS/TST)

voltar ao topo

30/07/10 Banco que obrigava bancário a abrir contas sem autorização de clientes é condenado em danos morais
A 6ª Turma do TRT-MG, com base no voto do juiz convocado José Marlon de Freitas, aumentou de 20 para 30 mil reais a indenização por danos morais a que foi condenado o banco reclamado, por obrigar o reclamante a bloquear cartões de aposentados para posterior abertura de contas, sem a autorização desses clientes.

Em seu recurso, o banco alegou que não houve qualquer determinação para abertura de contas de aposentados fora do padrão interno e das normas do Banco Central. Argumentou ainda que a simples cobrança de metas pelo superior hierárquico não pode ser considerada assédio moral, pois isso tornaria inoperante qualquer empresa.

Pela versão do reclamante, a determinação do banco era de que fossem bloqueados os cartões utilizados pelos aposentados para receber seus benefícios do INSS (cartão benefício), obrigando-os a comparecer à agência para sacar seus benefícios diretamente nos caixas, quando, então, eram coletados documentos para abertura de conta, sem o conhecimento ou autorização do cliente.  

Esse procedimento gerou uma denúncia contra o reclamante junto ao Ministério Público do Idoso, o que se deu após o bancário ter sido agredido verbalmente pelo filho de um dos aposentados, vítima do esquema engendrado pelo banco. Segundo alegou, a cobrança por cumprimento de metas era excessiva, expondo os empregados a situação vexatória diante dos seus colegas de trabalho.

Analisando o caso, o juiz relator concluiu que as provas não deixam margem a dúvida de que o reclamado praticou conduta abusiva de direito, atingindo a honra e a imagem do reclamante, o que justifica a condenação do banco por assédio moral.

As testemunhas confirmaram que houve campanha de abertura de contas para aposentados, na forma descrita pelo reclamante, da qual todos os empregados eram obrigados a participar, por ordem do gerente-geral. As metas de aberturas de contas eram cobradas em reuniões e, se o funcionário não estivesse bem, era questionado na frente dos colegas, com comparativos e pressões diversas.

O magistrado explica que o assédio moral, na relação de emprego, ocorre quando o empregador abusa do seu poder diretivo ou disciplinar, atentando contra a dignidade ou integridade física ou psíquica de um empregado, ao ameaçar seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho.

“Assim, estará configurado pela repetição de condutas tendentes a expor a vítima a situações incômodas ou humilhantes por exemplo, criticar em público, expor ao ridículo, tratar com rigor excessivo, confiar tarefas inúteis, divulgar problemas pessoais, com a finalidade específica de ocasionar um dano psíquico e social à vitima, marginalizando-a em seu ambiente de trabalho” , esclarece.

Ele ressalta que a simples cobrança de metas pelo empregador não enseja danos morais, desde que exercida sem abuso de direito. “Todavia, se na busca desenfreada pelo lucro o empregador ultrapassa os limites do tolerável, expondo o empregado a situação vexatória e humilhante em razão de resultados porventura aquém do esperado, a indenização é mesmo devida” , frisa o relator, acrescentando que é exatamente essa situação que se verifica no processo em questão.

Considerando que, na fixação do valor da indenização, devem ser observados a natureza do bem jurídico lesado, a extensão dos danos, a condição sócio-econômica das partes, o grau de culpa do ofensor e o caráter pedagógico da sanção, a Turma deu provimento ao recurso do reclamante e aumentou para R$30.000,00 o valor da indenização que o banco deverá pagar ao reclamante. ( RO nº 01307-2009-111-03-00-0 ) (Fonte: TRT MG) 

voltar ao topo

23/07/10 Jornada de seis horas é negada a engenheiros e arquitetos da CEF
(Mário Correia)
A Caixa Econômica Federal conseguiu reformar, na Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, decisão regional que a havia condenado ao pagamento de horas extras (7ª e 8ª) a empregados da área de engenharia e arquitetura que reclamaram na Justiça jornada de seis horas de bancário. A decisão da Turma manteve entendimento já adotado pela Seção I de Dissídios Individuais do TST de que aqueles profissionais integram categoria profissional diferenciada.

O caso chegou ao TST por meio de recurso de revista da CEF contra decisão do Tribunal Regional da 14ª Região (RO/AC). O Regional entendeu que os empregados devem ser enquadrados na jornada especial dos bancários, prevista no caput do artigo 224 da CLT, porque a profissão deles não está discriminada no Quadro de Profissões do artigo 577 da CLT.  

A relatora do processo na Oitava Turma, ministra Dora Maria da Costa, informou que o assunto já havia sido causa de acalorados debates na SDI-1, por ocasião do julgamento do processo ERR-104/2006-006-05-00, quando a sessão firmou entendimento de que o profissional liberal com atividade regulamentada em estatuto próprio, integra categoria profissional diferenciada, prevista no § 3º do artigo 511 da CLT.

A relatora acrescentou que o mesmo entendimento está também consagrado na Súmula nº 117 do TST, segundo o qual as “instituições bancárias podem regularmente contratar profissionais integrantes de categoria diferenciadas”. (RR-61900-85.2008.5.14.0002) (Fonte: ACS/TST)

voltar ao topo

22/07/10 Gratificação semestral paga habitualmente integra a base de cálculo das horas extras
Dando razão à trabalhadora, a 3a Turma do TRT-MG modificou a decisão de 1o Grau e condenou o banco reclamado ao pagamento de diferenças salariais pela integração da “gratificação semestral” na base de cálculo das horas extras. Embora a parcela tenha essa denominação, o seu pagamento era mensal. Por isso, os julgadores aplicaram ao processo o disposto no artigo 457, parágrafo 1o, da CLT.

O desembargador Bolívar Viégas Peixoto, relator do recurso, explicou que o reclamado pagava mensalmente determinada parcela à empregada, mas a especificava nos recibos de pagamento como gratificação semestral, o que deixa claro que esse título não correspondia à verdade. “Deste modo, o valor pago com habitualidade, ao longo do contrato de trabalho, a título de gratificação semestral integra, de forma incontroversa, o salário da autora, nos termos do § 1.º do artigo 457 da CLT” – concluiu.

O magistrado esclareceu que não tem cabimento, no caso, a Súmula 253 do TST, que estabelece expressamente que a gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, pois esse entendimento somente se aplica quando a parcela tem natureza eventual, hipótese diferente da situação verificada no processo. ( RO nº 00380-2009-080-03-00-0 ) (Fonte: TRT MG)

voltar ao topo

20/07/10 Banco deverá indenizar dirigente sindical excluído de homenagem prestada a bancários
Nos processos analisados pelo Judiciário trabalhista mineiro ainda é grande a incidência de casos envolvendo atos patronais discriminatórios contra empregados que atuam como dirigentes sindicais. Nos termos do artigo 8º, inciso VIII, da Constituição, é proibida a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura até um ano após o término do mandato (ou imediatamente no caso de insucesso eleitoral).

 Nesse sentido, a garantia provisória de emprego conferida ao dirigente sindical se justifica pelo fato de que ele tem a função de formular pleitos para a solução de questões de natureza individual ou coletiva, muitas vezes contrárias aos interesses dos empregadores. Em conseqüência da efetivação dessa função, se não existisse a proteção garantida em lei, o dirigente sindical poderia ficar exposto a perseguições e a retaliações, que colocariam em risco o próprio exercício da representação sindical. Portanto, a estabilidade sindical não tem a finalidade de privilegiar interesses individuais, mas se propõe a garantir o sucesso dos objetivos da própria categoria profissional.

No julgamento realizado na 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, o juiz titular Hudson Teixeira Pinto identificou um caso de discriminação contra um dirigente sindical. Após três décadas de serviços dedicados ao empregador, o bancário, em virtude da sua condição de dirigente sindical, não foi convidado para a tradicional festa promovida em homenagem aos empregados com mais de 30 anos de trabalho no Itaú. Em sua análise, o magistrado acentuou que os atos discriminatórios de retaliação e de interferência na organização e participação dos trabalhadores afrontam o princípio da liberdade sindical, gerando, assim, a obrigação de indenizar pelos danos morais e materiais sofridos pelo dirigente sindical.

Desde 1988, o banco reclamado instituiu em seu regulamento uma homenagem aos empregados que completam 30 anos de serviço. Conforme narrou o reclamante, o evento consiste na participação do homenageado, com direito a acompanhantes, em uma festa suntuosa, com jantar de gala, abrilhantada por um show de grandes astros da música brasileira, como, por exemplo, Roberto Carlos, Caetano Veloso, Gilberto Gil, Milton Nascimento, dentre outros.

Além da festa, o homenageado recebe, como prêmios, um relógio de ouro, ações do banco, cartão com mensagem de reconhecimento, graduação PIN de ouro com símbolo do Itaú e cinco estrelas de cristal. De acordo com os relatos do reclamante, todos os bancários que estão prestes a completar 30 anos de casa ficam aguardando com ansiedade essa homenagem, por ser uma honraria que aumenta a auto-estima do empregado, representando o reconhecimento do valor funcional pelos longos anos dedicados à empresa.

Entretanto, ao completar 30 anos de serviço, o reclamante não foi convidado para a festa, que contou com a participação de Roberto Carlos. O reclamante acredita que não foi contemplado com a homenagem pelo fato de ser dirigente sindical. Por isso, entendendo que houve discriminação por parte da instituição bancária, ele pleiteou o pagamento de indenizações por danos morais e materiais. Em sua defesa, o banco alegou que a festividade é promovida por outra instituição e, como não influencia na escolha dos homenageados, não poderia excluir o reclamante.

No mais, durante 28 anos, o reclamante prestou serviços ao Banco BEMGE, passando a trabalhar no reclamado somente a partir de 2006. Portanto, de acordo com a tese patronal, o empregado ainda não completou 30 anos de serviços dedicados ao empregador. É que o Itaú comprou o BEMGE, passando a ser empregador do reclamante em virtude da sucessão trabalhista.

Para o juiz de 1º grau, é irrelevante o fato de outra instituição ter promovido a festa, uma vez que todas as homenagens foram instituídas, mantidas e prestadas pelo banco. Além disso, como constatou o juiz, a fundação organizadora do evento é integrante do conglomerado financeiro dirigido pelo banco. Quanto à divergência acerca do tempo de serviço prestado ao empregador, acentuou o magistrado que, ao ser adquirido, o BEMGE passou a integrar o Itaú, como se dele fizesse parte desde a sua instituição. Além disso, os depoimentos das testemunhas comprovaram que empregados oriundos do BEMGE foram homenageados, confirmando, portanto, que foi considerado o tempo de serviço prestado ao antecessor do Itaú.

Na avaliação do julgador, é evidente o assédio moral sofrido pelo reclamante, que foi vítima de discriminação pelo fato de ser dirigente sindical. Até porque não é a primeira vez que isso acontece. A discriminação apurada na situação em foco é a sequência de um comportamento antigo do empregador. Analisando o conjunto de provas e o histórico do reclamado, o magistrado verificou que, em outras ocasiões, foi aplicado ao bancário o método “geladeira”, isto é, ele foi mantido em ociosidade forçada. Essas perseguições começaram depois que ele passou a atuar como dirigente sindical.

Nesse sentido, conforme ponderou o juiz, tudo indica que o banco se negou a prestar a homenagem ao reclamante, atentando contra o princípio da igualdade, porque isso significaria homenagear um “adversário”. Portanto, na percepção do julgador, era desta forma que o empregador enxergava o dirigente sindical: como um verdadeiro “inimigo”.

“Agredido e humilhado, como se, também, não fosse um empregado com trinta anos de serviços prestados ao Banco Itaú, só porque, por muito tempo, tem sido dirigente sindical cumpridor das obrigações decorrentes do mandato que a sua categoria profissional lhe conferiu, o reclamante deve ter reparados os danos morais resultantes da agressão, sob pena de o Judiciário Trabalhista compactuar com condutas discriminatórias a dirigentes sindicais” concluiu o juiz sentenciante, condenando o reclamado ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$100.000,00, além de uma indenização por danos materiais, no valor de R$21.284,00, acrescidos de correção monetária e juros legais, a partir da data do ajuizamento da ação. ( nº 00339-2009-099-03-00-9 ) (Fonte: TRT MG)

voltar ao topo

19/07/10 TST condena BB a indenizar ex-funcionário por quebra de sigilo bancário
Para a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que acompanhou por unanimidade o voto de relatoria do ministro Emmanoel Pereira, o Banco do Brasil, ao acessar as movimentações financeiras da conta corrente de funcionário, violou a garantia constitucional de preservação da intimidade e da privacidade, prevista no artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal, caracterizando dano moral e direito ao recebimento de indenização pelo ex-empregado.

Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT/CE) julgou improcedente a reclamação do ex-funcionário, por considerar inexistente a quebra de sigilo. De acordo com o Tribunal cearense, era natural que o banco, na condição de guardião do sigilo bancário, tivesse acesso aos dados da conta de qualquer um de seus funcionários, sem que isso resultasse em quebra de sigilo e consequente direito à indenização.

Ainda conforme o Regional, a demissão sem justa causa do ex-funcionário não tornou ilegal o procedimento investigatório realizado pelo Banco do Brasil, uma vez que tal investigação foi conduzida em obediência às normas internas da instituição, a fim de apurar possíveis irregularidades envolvendo o ex-empregado.

Além do mais, para o TRT, mesmo que a conclusão do processo tivesse sido pela inexistência dessas irregularidades, o banco, no exercício de seu poder, tinha a possibilidade de demitir sem justa causa.

Por outro lado, o ministro Emmanoel Pereira esclareceu que o simples fato de o banco ter violado a intimidade do correntista, invadindo sua privacidade, já contrariou aquele preceito constitucional e as normas infraconstitucionais que protegem a intimidade e a privacidade.

Segundo ele, as informações bancárias de quaisquer correntistas devem ser preservadas do acesso de terceira pessoa, como prevêem os artigos 1º, caput, e §§ 3º e 4º, e 10 da Lei Complementar nº 105/2001, sendo admitida a quebra do sigilo somente quando houver fortes indícios de culpabilidade de quem se busque rastrear a conta, e que isto seja feito mediante autorização judicial, o que não ocorreu no caso. Além disso, para o relator, a situação se agravou pela demissão sem justa causa do ex-funcionário, mesmo tendo sido inocentado ao final do procedimento investigatório realizado pelo Banco.

Por fim, o ministro Emmanoel Pereira manifestou-se pelo provimento ao recurso do ex-empregado do Banco do Brasil, julgando procedente o pagamento de indenização por dano moral. Determinou também o retorno dos autos ao TRT cearense, para o prosseguimento na análise dos outros pedidos formulados pelas partes, ainda pendentes de julgamento. (RR-209100-67.2003.5.07.0002). (Fonte: AACS/TST)

voltar ao topo

23/06/10 Após vitória no TST, bancário demitido por greve no BRB é reintegrado
Uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) garantiu ao bancário Victor Raposo o direito definitivo de continuar trabalhando no Banco Regional de Brasília (BRB). O prazo para que o banco recorresse se esgotou no dia 17 de maio, e na terça-feira (15), ele voltou a trabalhar, agora definitivamente, no banco.

Victor Raposo foi demitido do BRB ainda em 2003, durante a presidência de Tarcísio Franklin no banco. Ele e outros onze colegas perderam seus empregos por conta da participação em uma greve da categoria naquele ano.

A assessoria jurídica do Sindicato, através do advogado Paulo Roberto, da Crivelli Advogados Associados, acompanhou todo o desenrolar do processo de Victor. "O apoio do Sindicato foi muito importante para que, no fim do processo, aquela situação injusta fosse revertida. Espero que as outras pessoas da minha turma, que também foram prejudicadas, consigam um desfecho favorável e que todos tenham em mente a importância da organização coletiva", afirma o bancário.

Após ser demitido em 2003, Victor voltou a trabalhar no BRB em 2006, graças a uma decisão liminar do TRT. Em 2008, a liminar foi cassada, tirando Vitor do banco até seu retorno, agora em 2008. Entre as idas e vindas, o bancário diz que, desta vez, o retorno ao banco foi mais tranquilo.

"Quando em retornei em 2006, o departamento de pessoal do BRB tentou criar algumas dificuldades para mim. Entrei como escriturário, e eles criavam dificuldades para que eu pudesse realizar os cursos preparatórios para a função de caixa, por exemplo. Dessa vez, o tratamento tem sido bem mais amistoso", esclarece.

"Estamos acompanhando o caso do Vitor desde início, que foi perseguido por lutar por direitos seus e de colegas de categoria. O Sindicato ofereceu toda solidariedade e apoio jurídico contra uma enorme injustiça como essa da qual ele foi vítima, que é a de punido por exercer o direito legítimo de greve de todo trabalhador. Essa é uma das funções do Sindicato, oferecer proteção contra as arbitrariedades", afirma André Nepomuceno, bancário do BRB e diretor do Sindicato dos Bancários de Brasília. (Fonte: SEEB Brasília)

voltar ao topo

23/06/10 Gerente de banco que teve família sequestrada é indenizado em R$ 78 mil
(Dirceu Arcoverde)
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, reformando sentença do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP), condenou o Banco ABN Amro Real S/A, ao determinar o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 78 mil a um ex-gerente com 25 anos de serviço, que teve sua família sequestrada e mantida em cárcere privado.

No caso analisado, o então gerente, à noite, teve seus familiares (a mulher e duas filhas) sequestradas e mantidas em cárcere privado. Os sequestradores exigiram que ele fosse, na manhã seguinte, à agência bancária em que trabalhava e levantasse a importância de R$ 150 mil, como pagamento do resgate de seus familiares. O gerente conseguiu R$ 50 mil e entregou o valor aos sequestradores, que libertaram a família. Entretanto, alguns dias depois, a empresa o demitiu sem justa causa.

Alegando que sua demissão teria sido decorrente do episódio do qual foi vítima e que, além disso, sofreu humilhação em função do desfecho do caso, ele ajuizou ação trabalhista visando obter indenização por dano moral. Após ter reconhecido, em sentença de primeiro grau (Vara do Trabalho), o dano moral foi excluído da condenação pelo TRT, ao analisar recurso em que o empregador argumentou que simplesmente utilizou seu poder diretivo para demitir o empregado, com o pagamento das verbas previstas na legislação.

Quanto à humilhação que teria sido vítima, o TRT avaliou que o fato de o trabalhador, na ocasião em que pediu dinheiro para pagar o resgate, ter se ajoelhado e chorado, é atitude previsível de quem está sob forte emoção motivada pelo sequestro de sua família.

Diante desse posicionamento do Tribunal Regional, o ex-gerente recorreu ao TST, em recurso de revista. Defendeu a reforma da decisão, sob o argumento de que o sequestro era direcionado ao banco, fonte de dinheiro, e a ele, mero empregado. Insistiu na tese de que foi demitido em função do incidente, numa atitude desonrosa e desumana.

Ao analisar o recurso na Quinta Turma, a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, considerou que o sequestro sofrido pelo gerente e familiares decorreu do vínculo de emprego com o banco. Acrescentou que a atividade desenvolvida pelo gerente põe em risco não apenas a vida e integridade física dos clientes do banco, mas também a de seus empregados.

Constatou, ainda, que o banco agiu com abuso de direito, ao dispensar o gerente após o trauma vivido e que, numa situação dessas, “caberia ao empregador oferecer o suporte necessário à recuperação de seu empregado para o seu pleno restabelecimento psicológico, o que não ocorreu”.

Para a ministra ao definir o valor da indenização, há necessidade de se averiguar a repercussão da ofensa na vida do empregado, bem como a sua posição social, profissional e familiar, a intensidade do seu sofrimento, o dolo do ofensor e a situação econômica deste.

Salienta ainda que se deve ter em vista que “a indenização por dano moral tem como finalidade compensar o empregado pela violação do seu patrimônio moral e desestimular o empregador da prática reputada abusiva”. Diante disso fixou em 25 vezes a remuneração do gerente à época (pouco mais de três mil reais).  (RR-197000-80.2002.5.15.0006 C/J AIRR-197040-62.2002.5.15.0006) (Fonte: ACS/TST)

voltar ao topo

18/06/10 TRT-RS condena Bradesco a indenizar bancário com LER por danos morais
(Melissa Braga)
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região decidiu que o Bradesco é responsável pela doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho sofrida por um funcionário. A doença, ainda que temporária, determinou o pagamento de indenização por danos morais e materiais. A condenação é baseada em laudo médico e ergonômico, que comprova que a lesão é decorrência da atividade desenvolvida em prol do banco.

Além disso, o Bradesco também foi condenado a pagar horas extras além da sexta diária, embora o bancário tenha trabalhado nos últimos cinco anos como chefe de serviços, gerente assistente e gerente de relacionamento, horas extras em decorrência da realização de cursos TREINET, adicional de transferência, indenização por gastos e desgaste de veículo e equiparação salarial, entre outras verbas postuladas.

Conforme o diretor jurídico e advogado do Sindicato, Guilherme José Freitas Beck, "a LER/DORT é doença do trabalho adquirida ou desenvolvida de forma lenta e contínua, em função das condições em que o labor é realizado e com ele se relaciona diretamente. A prova dos autos, em especial as duas perícias realizadas, demonstrou à saciedade que as lesões desenvolvidas pelo obreiro bancário se originaram do exercício de suas funções. Assim, imerece reparo a condenação imposta ao banco".

Segundo Freitas Beck, a decisão foi publicada dia 14/06/2010 e é passível de recurso. Para consultar o processo, basta acessar www.trt4.jus.br. O número do processo é 0044800-40.2008.5.04.0732. (Fonte: Seeb Santa Cruz do Sul)

voltar ao topo

11/06/10 São inválidas as alterações que prejudicam trabalhador aposentado
A maioria dos julgadores que atuam na Justiça do Trabalho de Minas têm entendido que as demandas envolvendo pedido de complementação de aposentadoria, em face da vinculação do empregado à entidade de previdência privada ligada ao empregador, inclusive pelo reajuste do benefício, devem ser apreciadas pela Justiça trabalhista, uma vez que a matéria está inserida na nova competência fixada pelo artigo 114 da Constituição. Adotando essa linha de entendimento, o juiz Rodrigo Ribeiro Bueno, titular da 25ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, acolheu os pedidos de diferenças de complementação de aposentadoria e de aporte financeiro formulados pelo reclamante, que é beneficiário de uma entidade de previdência privada, instituída e mantida pelo banco, do qual ele foi empregado.

No caso, o reclamante foi admitido como beneficiário da entidade de previdência privada em decorrência do contrato de trabalho mantido com a instituição bancária. Ele relatou que se aposentou em 1994 e que recebia somente 24% do benefício previdenciário. Isso porque, em 1974, ocorreu uma alteração na forma de cálculo do auxílio aposentadoria que vinha sendo pago pela entidade de previdência privada, a qual figura como 1ª reclamada no processo. Segundo a tese do reclamante, o benefício pago a ele deve ser calculado com base na regra do artigo 30 do Estatuto da 1ª reclamada, instituído em 1958, data em que ele foi contratado pelo banco, o qual figura como 2º reclamado no processo. O artigo 30 do regulamento de 1958 da 1ª reclamada estabelecia que o auxílio aposentadoria deve ser calculado sobre a diferença entre a média da remuneração dos 12 meses anteriores à data da aposentadoria e o valor pago pelo INSS, a título de aposentadoria.

Comparando o Estatuto de 1958 com o regulamento mais recente, aprovado em 1974, o juiz considerou inquestionável a redução do benefício que vigorava na data de admissão do reclamante, por causa da nova regra estabelecida pela 1ª reclamada. Acentuou o magistrado que o benefício reduzido pela entidade de previdência privada tem fundamento em norma vantajosa estabelecida e vigente, por vários anos, no decorrer do vínculo. Nesse sentido, a parcela torna-se imutável e adere ao contrato de trabalho, já que se encontra integrada ao patrimônio jurídico do trabalhador. Conforme frisou o juiz, o regulamento da empresa e as vantagens instituídas no curso do contrato de trabalho são as cláusulas da sua continuidade. Portanto, qualquer frustração unilateral à proposta ajustada anteriormente representa alteração contratual lesiva. A sentença traz, em seus fundamentos, a norma segundo a qual as cláusulas mais benéficas aderem ao contrato de trabalho, além das Súmulas 51 e 288, do TST. Pelo teor desta última, a complementação de aposentadoria rege-se pelas normas em vigor na data da contratação do empregado, somente se admitindo alterações posteriores se favoráveis ao beneficiário.

Com base nesse entendimento, o juiz sentenciante condenou a 1ª reclamada ao pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria calculadas com base na regra vigente na data da contratação do reclamante menos o valor efetivamente pago, a título de auxílio aposentadoria. Como já estavam defasados os recursos financeiros necessários para o pagamento dessas diferenças, o 2º reclamado foi condenado a providenciar um auxílio financeiro a ser repassado à 1ª reclamada para que esta possa quitar o crédito devido ao aposentado. “Evidentemente que, sendo devidas diferenças de complementação de aposentadoria ao ex-empregado do 2º réu, a reserva matemática fornecida em época própria pelo 2º reclamado à entidade de previdência privada restou defasada e precisa ser complementada também, o que deve ser resolvido entre os réus (o reclamante somente aderiu ao plano de previdência complementar, mas não participou de sua negociação, não pode, agora, ser prejudicado, se o aporte financeiro já efetuado pelo 2º réu à 1ª ré é insuficiente para garantir os seus direitos a auxílio-aposentadoria com base no art. 30 do Estatuto de 1958 )” – finalizou o magistrado. ( nº 00192-2008-025-03-00-0 ) (Fonte: TRT MG)

voltar ao topo

09/06/10 Empregada do Bradesco consegue manter reintegração
(Mário Correia)
A Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis, que obrigou o banco Bradesco a reintegrar imediatamente uma empregada que foi demitida quando estava sob o amparo da estabilidade provisória acidentária.

Contrariamente à alegação da empresa de que a antecipação de tutela para determinar a reintegração da bancária ao emprego foi ilegal, o ministro Barros Levenhagen, relator do seu recurso ordinário em mandado de segurança na SDI-2, concordou com a decisão que garantiu a estabilidade à bancária, prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91, uma vez que ela estava recebendo auxílio-doença acidentário, decorrente de doença ocupacional atestada por perícia médica do INSS.

Segundo o relator, a juíza registrou que o dano é de difícil reparação, pois a trabalhadora não tinha condições físicas para exercer suas atividades, e necessitava de assistência médica. Disso tudo, prossegue Levenhagen, infere-se que foram atendidos os três pressupostos necessários à autorização da antecipação de tutela, ou seja: prova inequívoca, verossimilhança do direito e receio de dano irreparável ou de difícil reparação.  

Assim, não encontrando nada que demonstrasse a ilegalidade do ato, nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil e “considerando, sobretudo, que a determinação reveste-se de caráter provisório, podendo ser revertida quando do julgamento do mérito da reclamação trabalhista”, o relator negou provimento ao recurso do banco.

O voto do ministro Levenhagen foi aprovado por unanimidade. (ROMS-501500-17.2008.5.01.0000) (Fonte: (ACS/TST)

voltar ao topo

04/06/10 Banco é condenado a pagar como extras as horas de participação em cursos
Acompanhando a decisão de 1o Grau, a 10a Turma do TRT-MG entendeu que a participação do empregado nos cursos disponibilizados pelo banco via internet era obrigatória e não opção do trabalhador. Isso porque esses treinamentos atendiam primeiramente à necessidade do reclamado que, diante da concorrência, precisava contar com profissionais mais qualificados. Como o reclamante participava dos cursos fora da jornada, o período gasto nessa atividade caracteriza tempo à disposição do empregador e deve ser pago como hora extra.

No recurso apresentado, o banco insistiu na tese de que a participação nos cursos treinet não era obrigatória, não havendo punição para os empregados que deles não participassem. Além disso, os cursos poderiam ser realizados durante o horário de trabalho, pelo tempo de quinze minutos diários. Entretanto, ao analisar o processo, o desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal constatou que a realidade era outra. As testemunhas declararam que os empregados eram obrigados a participar dos cursos oferecidos, tendo uma delas afirmado que, por causa da carga de trabalho, não havia tempo para que isso ocorresse na agência. 

O relator destacou que existe atualmente no mercado de trabalho grande procura por aperfeiçoamento profissional. Seja do lado do empregado, para ampliar suas oportunidades de emprego ou manter o posto de trabalho, seja do ponto de vista do empresário, que procura profissionais mais qualificados, para sobreviver em um mercado tão concorrido. “Assim é que, embora não se possa negar que qualquer curso agrega àquele que o frequenta valores também pessoais, além dos profissionais, certo é que o interesse do empresário ao oferecê-los aos seus empregados é obter um quadro de funcionários cada vez mais aptos para fazer frente às necessidades do mercado” - enfatizou. 

Na visão do desembargador, não se pode desconsiderar o fato de o reclamante trabalhar em uma instituição bancária, meio em que a concorrência é característica. Dessa forma, não há dúvida de que a participação nos cursos era uma ordem do empregador. Tanto que as testemunhas confirmaram essa obrigatoriedade. Tratando-se de cursos virtuais, teoricamente, havia a possibilidade de participação durante a jornada. No entanto, além de uma das testemunhas ter afirmado que, na prática, não existia essa possibilidade, o fato de o reclamante receber horas extras habituais demonstra que a jornada normal sequer era suficiente para o trabalho, quanto mais para a participação em cursos. 

Com esses fundamentos, a Turma manteve a sentença que condenou o banco reclamado a pagar ao reclamante vinte horas extras mensais, referentes à participação em cursos. (RO nº 00323-2009-102-03-00-4) (Fonte TRT-MG)

voltar ao topo

28/05/10 Bradesco é condenado a indenizar empregada reintegrada que teve atribuições
Acompanhando voto do juiz convocado José Eduardo de Resende Chaves Júnior, a 4a Turma do TRT-MG julgou desfavoravelmente recurso interposto pelo Banco Bradesco. O banco protestava contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais a uma ex-empregada, a qual foi transferida de agência e teve as atribuições diminuídas, após ter sido reintegrada na instituição em razão de estabilidade provisória.

A reclamante alegou que o próprio departamento pessoal do banco anulou a sua rescisão contratual, depois de constatar que ela detinha estabilidade provisória, por causa da proximidade da aposentadoria. No entanto, conforme relatou, a partir do momento em que foi reintegrada, passou a ser alvo de assédio, começando com a retirada das funções do cargo de gerente de expansão. Sentindo-se fragilizada e diminuída, adoeceu. Em defesa, o banco negou que tenha tratado a empregada de forma diferenciada, após a reintegração.

Mas, para o relator, as provas do processo demonstraram que a razão está com a reclamante. A começar pelo aparecimento das doenças depressivas, o que coincidiu exatamente com o seu retorno ao trabalho. Tanto que o perito de confiança do juízo apurou que a reclamante apresenta um quadro clínico compatível com transtorno depressivo recorrente, com auto-estima e autoconfiança reduzidas, associado a ansiedade e depressão. De acordo com o laudo, a causa desses transtornos foi o trabalho sob clima hostil no banco.

Uma das testemunhas ouvidas declarou que ela não participava das reuniões da gerência e que foi excluída dessas funções, além de ter sido deslocada para outra agência. Consta no documento de cancelamento da rescisão que a empregada havia sido dispensada por não apresentar perspectivas de carreira, embora trabalhasse no banco desde 1978.  

“É certo que a realidade laboral demanda esforço, dedicação e empenho dos empregados, cabendo aos empregadores o incentivo saudável aos seus trabalhadores. Toda vez que a força de trabalho vem das mãos e não das máquinas, estamos lidando com um universo de sentimentos e emoções, que necessitam do respeito, do reconhecimento e da sensibilidade humana. A dinâmica do trabalho tem o alcance de elevar a auto-estima ou de destruí-la” - enfatizou o relator.

É este o caso da empregada, que trabalhou por quase 30 anos no banco e, após a reintegração, foi desacreditada de sua função de confiança, passando a se sentir desestimulada e inútil à empresa que serviu por tantos anos. Dessa forma, o relator concluiu que houve violação do dever do ambiente de respeito ao trabalho, pela empresa, caracterizando dano moral, que deve ser reparado, nos termos dos artigos 186 e 927, do Código Civil c/c artigo 8o, da CLT.

A Turma acolheu ainda, parcialmente, o pedido feito pela reclamante e aumentou o valor da reparação, antes fixada em R$25.000,00, para vinte vezes o salário da trabalhadora, na época da dispensa. ( RO nº 00134-2008-025-03-00-6 ) (Fonte TRT-MG)

voltar ao topo

24/05/10 Bancária obtém direito a horas extras por não haver comprovação de que exercia função gerencial
(Mário Correia)
A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão da Quinta Turma do TST e restabeleceu decisão do Tribunal Regional da 4ª Região (RS), que havia reconhecido direito a horas extras, trabalhadas além da sexta diária, em ação movida por uma escriturária contra o Banco Bilbao Vizcaya Brasil S/A, sob o fundamento de que as atribuições que ela desempenhava não correspondiam à função de gerente, como queria a empresa.

O relator da matéria na SDI-1, ministro Lelio Bentes Corrêa, manifestou-se pelo restabelecimento da decisão regional, uma vez que não havia provas, por parte do banco, de que a empregada exercia função de confiança. Em seu voto, ele esclarece que os registros feitos pela instância de provas deixaram evidentes que a bancária desempenhava apenas funções de escriturária, não tinha subordinados nem autoridade para conceder empréstimos a clientes do banco. Gerente era apenas um rótulo que lhe teria sido atribuído pela empresa. A decisão da Quinta Turma, na avaliação do relator na SDI-1, contrariou as súmulas n.ºs 102, I, e 126 do TST, o que o levou a posicionar-se pelo conhecimento e provimento do recurso da trabalhadora.

Ao debater a questão durante a sessão de julgamento, o ministro Vieira de Mello Filho ressaltou que dos onze empregados da agência de Uruguaiana, onde a bancária trabalhava, seis tinham cargo de gerente, o que “fragiliza sobremaneira a possibilidade de se presumir que o simples rótulo se habilita à qualificação do trabalhador” e acrescentou que “não basta chegar aqui e dizer que se pagou a qualificação, há que se evidenciar as atribuições do cargo de confiança exercido”.

Por maioria de votos, a SDI-1 aprovou o voto do relator. (RR-749077-86.2001.5.04.5555 – Fase atual: E-ED) (Fonte: ACS/TST)

voltar ao topo

24/05/10 TST determina reexame de recurso de fundo de pensão pelo TRT paranaense
(Lilian Fonseca)
A Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal do Trabalho da 9ª Região (PR) reexamine o caso em que o Fundo de Pensão Multipatrocinado - Funbep foi condenado a devolver a ex-empregado do Banestado - Banco do Estado do Paraná os descontos efetuados a título de assistência médica.

O Fundo de Pensão tentou anular o acórdão do TRT que o condenara à devolução dos descontos por meio de uma ação rescisória no próprio Tribunal, que foi julgada improcedente. No recurso ordinário ao TST, o Funbep insistiu na tese de que o trabalhador não pediu a devolução do que fora pago a título de assistência médica, apesar da decisão do Regional nesse sentido.

Segundo o relator, ministro Barros Levenhagen, o trabalhador, de fato, sustentou que os descontos ocorreram de forma contrária à legislação (Lei nº 6.435/77) e ao regulamento do plano de benefícios, mas não que os descontos não poderiam ser efetuados devido à ausência de autorização prévia e por escrito ou que não tivesse aderido ao plano. O empregado limitou-se a questionar a legalidade da norma que estabelecera o custeio parcial pelos empregados, explicou o relator.

Como o Regional determinou a devolução dos descontos com base na Súmula nº 342 do TST, que trata da necessidade de autorização prévia e por escrito do empregado para ser integrado em planos de saúde e, por consequência, sofrer os respectivos descontos salariais, na opinião do ministro Levenhagen, isso significou a análise da controvérsia sob enfoque diferente da causa de pedir – o que não poderia ter ocorrido, tendo em vista o comando do artigo 128 do CPC.

Ainda de acordo com o relator, na medida em que ficou caracterizado o julgamento “extra petita” (ou seja, diferente do que foi requerido na petição inicial), cabia ao TRT reexaminar o recurso do Fundo, desta vez à luz das alegações do trabalhador, e não com base na Súmula nº 342 do TST. Assim, por unanimidade, a SDI-2 anulou a decisão do Regional no ponto referente aos descontos de assistência médica e determinou novo julgamento da matéria. (ROAR- 115200-92.2008.5.09.0909) (Fonte: ACS/TST)

voltar ao topo

10/05/10 Previ deve bancar alimentos de inativos
Quatro funcionários aposentados do Banco do Brasil conquistaram na Justiça, provisoriamente, o direito a receber o auxílio cesta-alimentação da Brasil Previ, que administra o fundo de pensão dos funcionários da instituição financeira. A decisão, que antecipou a tutela aos quatro servidores, é do juiz Jaubert Carneiro Jaques, da 4ª Vara Cível de Belo Horizonte. Cada aposentado terá o direito provisório de receber a complementação de R$ 272,93 mensais em suas aposentadorias. Em caso de descumprimento, a Previ será multada em R$ 30 mil para cada um dos aposentados.

Os servidores entraram com ação alegando que foram excluídos do benefício cesta-alimentação, concedido mensalmente aos funcionários da ativa. Eles reclamaram que a exclusão afronta o princípio da isonomia entre ativos e inativos e afirmaram que contribuíram integralmente “para participar, na plenitude, da complementação de aposentadoria” da Previ.

Jaubert Carneiro Jaques citou o acordo coletivo da Previ e ainda uma analogia do artigo 40, da Constituição, para identificar os requisitos para a antecipação da tutela, que são a verossimilhança e o periculum in mora, ou seja, a probabilidade de existência do direito e o perigo da demora, que pode causar dano de difícil reparação para os aposentados.

Para Jaubert Carneiro, os aposentados demonstraram que o benefício cesta-alimentação, previsto na cláusula 22 do acordo coletivo dos funcionários com a Previ, integra a remuneração mensal dos funcionários da ativa e, portanto, deve ser estendido aos inativos, conforme o artigo 40 da Constituição.

O magistrado explicou que, apesar de o artigo referir-se a servidores públicos, “é plenamente cabível” a aplicação análoga aos servidores da Previ, por não ser a aposentadoria deles regida pelo regime jurídico da Previdência Social, mas, sim, “em decorrência de uma relação jurídica privada. Por essa razão, segundo ele, “a ausência de tratamento isonômico é ainda mais injustificável”, porque os funcionários, agora inativos, contribuíram em igualdade de condições e bases de cálculo em relação aos funcionários ainda em atividade. (Fonte TJ-MG)

voltar ao topo

10/05/10 JT pode determinar ao Bradesco reintegração antes do julgamento final da ação
(Lilian Fonseca)
O Banco Bradesco terá que reintegrar empregada supostamente portadora de doença profissional antes do julgamento do mérito da ação trabalhista. Por unanimidade de votos, os ministros da Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho rejeitaram recurso da instituição contra a medida.

Como defendeu o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, se a Justiça do Trabalho não concedesse a tutela antecipada para reintegrar a empregada, que pode estar protegida pela estabilidade provisória devido à doença profissional, implicaria a extinção de todos os seus potenciais direitos, por exemplo: usufruir do convênio médico da empresa.

O banco apresentou mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) contra ato do juiz da 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias que determinara a reintegração da trabalhadora ao emprego antes da sentença. O juiz considerou a possibilidade de a empregada ser portadora de doença ocupacional na época da dispensa sem justa causa, uma vez que estava recebendo auxílio-doença do INSS, e, portanto, teria direito à estabilidade provisória.

O TRT, entretanto, julgou que a obrigação de reintegrar a trabalhadora não feria direito líquido e certo do empregador. Além do mais, o auxílio-doença foi concedido pela previdência no curso do aviso prévio, estendendo, assim, os efeitos da dispensa para o término do benefício.

No recurso ordinário em mandado de segurança apresentado ao TST, o banco sustentou que a empregada realizara exames médicos que comprovaram que ela estava apta para o trabalho e que não havia nexo entre a doença da trabalhadora (LER – Lesão por Esforço Repetitivo) e suas atividades. Além do mais, a empresa já tinha contratado um substituto, e a obrigação de manter a empregada vinculada ao banco contrariava o seu direito de demitir.

Para o relator, ministro Renato Paiva, a jurisprudência do Tribunal, de fato, autoriza a apresentação de mandado de segurança para impugnar antecipação de tutela concedida antes da prolação da sentença, mas a decisão em si do TRT é irrepreensível, pois inexistiu ilegalidade ou abuso de poder.

O relator explicou que a antecipação dos efeitos de tutela de mérito pretendida na ação (a reintegração da empregada na empresa), ainda na fase de conhecimento do processo e antes da sentença definitiva, foi amparada na prova inequívoca de que a trabalhadora recebia auxílio-doença do INSS antes da extinção contratual.

Caberá ao Juízo de primeiro grau analisar, posteriormente, a efetiva percepção do auxílio-doença no curso do aviso prévio e a garantia de emprego com base na estabilidade provisória, esclareceu o ministro Renato. Além do mais, no momento, a reintegração da empregada não causará prejuízos à empresa, porque os custos salariais serão suportados pela previdência social.

Por fim, o relator destacou as Orientações Jurisprudenciais nºs 64 e 142 da SDI-2 do TST, que tratam da possibilidade de concessão de tutela antecipada para reintegração de empregado protegido por estabilidade provisória. (ROMS-51100-98.2007.5.01.0000) (Fonte: ACS/TST)

voltar ao topo

07/05/10 TST condena Banco do Brasil por assédio sexual
O Banco do Brasil foi condenado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) ao pagamento de indenização por danos em ação de assédio sexual praticado por um gerente da empresa. A vítima foi uma funcionária da prestadora de serviços Onspred – Serviço de Guarda e Vigilância Ltda. A decisão é considerada inédita pelo próprio tribunal.

A Oitava Turma do TST reformou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. A funcionária da empresa prestadora a serviço no banco provou ter sido assediada pelo gerente de uma das agências do BB. Quando denunciou a perseguição ao fiscal da empresa, ela recebeu a orientação de fazer um relatório sobre ocorrido. O banco tomou conhecimento mas apenas deslocou o gerente para outra agência, com o intuito de resguardar o nome da instituição. A vítima ajuizou ação na Vara do Trabalho, buscando obter a reparação do dano sofrido. Acabou sendo demitida da empresa.

Mediante a confirmação do assédio por diversas testemunhas, o juiz da Vara do Trabalho condenou a empresa prestadora do serviço e o Banco do Brasil, de forma subsidiária, a pagarem indenização no valor de R$ 50 mil. Ambos recorreram e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) reformou a sentença, excluindo a condenação. A trabalhadora recorreu ao TST, mediante recurso de revista.

Para a relatora do processo no TST, ministra Dora Maria da Costa, o quadro dos fatos apresentados é suficiente para a configuração do assédio sexual no trabalho, onde a presença da assediada e do autor é indiscutível e o comportamento apresentado pelo assediador era reiterado, incômodo e repelido. Observou que “a relação de ascendência profissional é inconteste, tendo em vista o cargo de gerente ostentado pelo assediador e a prestação de serviços de vigilância bancária, por meio de contrato de terceirização”.

Para a ministra, “o assédio sexual encerra temática que gera desdobramentos e consequências nos planos criminal, civil, trabalhista e administrativo. Soa irrazoável conceber como legitimas e eficazes as atitudes (ou ausência delas)”.

O entendimento da Oitava Turma, seguindo o voto da ministra Dora Maria da Costa, foi que com a determinação do pagamento pelos danos morais, “buscou-se adequar a responsabilidade ostentada pelos empregadores enquanto partícipes e fomentadores do contrato social e dos valores sociais do trabalho”. Reformou a sentença da Vara do Trabalho apenas quanto ao valor, reduzindo de 50 mil para 30 mil reais. (Fonte: ACS/TST)

voltar ao topo

07/05/10 Sexta Turma garante prescrição parcial de horas extras de bancária
(Lilian Fonseca)
Se o processo trabalhista tratar de pedido de nulidade da pré-contratação de horas extras que o empregado vinha recebendo durante o contrato e de pagamento das 7ª e 8ª horas como extras, a prescrição é parcial, porque o direito à parcela está assegurado por lei, e a lesão se renova no tempo (Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho).

Por essa razão, à unanimidade, a Sexta Turma do TST afastou a prescrição total do pedido de nulidade da pré-contratação de horas extras decretada pelo Tribunal do Trabalho da 12ª Região (SC) em processo de ex-empregada do Banco do Estado de Santa Catarina (sucedido pelo Banco do Brasil) e determinou o retorno do caso ao Regional para examinar a questão.

De acordo com o relator e presidente do colegiado, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, o TRT decidiu pela prescrição total em relação às horas extraordinárias pré-contratadas, por entender aplicável à hipótese a Súmula nº 199, II, do TST, que admite a prescrição total se a ação não for ajuizada no prazo de cinco anos, a partir da data em que as horas extras foram suprimidas.

No entanto, esclareceu o relator, a incidência da prescrição total pressupõe a circunstância de elas terem sido suprimidas. Como o Regional constatou que a ação trata de pedido de nulidade da pré-contratação de horas extras que a empregada vinha recebendo durante o contrato e de pagamento das 7ª e 8ª horas de forma extraordinária (e não de horas extras suprimidas), a prescrição só pode ser parcial, pois o pagamento de horas extras está assegurado em lei, e o descumprimento dessa obrigação configura lesão que se renova mês a mês.

Ao mesmo tempo em que afastou a prescrição total, a Sexta Turma também apontou a prescrição do período anterior ao quinquênio contado do ajuizamento da ação (prescrição parcial), como havia feito o Juízo de primeiro grau. (RR- 713485-27.2004.5.12.0034) (Fonte: ACS/TST)

voltar ao topo

23/04/10 Vendedora contratada como pessoa jurídica consegue reconhecimento de vínculo
Ao rejeitar (não conhecer) recurso da Bradesco Vida e Previdência S/A, a Sexta Turma do Tribunal Superior do trabalho manteve, na prática, decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) que reconheceu a relação de emprego entre uma corretora e a seguradora, embora a legislação específica da categoria profissional (Lei 4.594/1964) vete esse tipo de vínculo. No caso, o TRT entendeu que a lei não impede “o reconhecimento do vinculo de emprego entre o vendedor de seguros e a seguradora quando presentes os seus elementos fático-jurídicos (prestação de serviços por pessoa física com subordinação, pessoalidade, não-eventualidade e onerosidade).”

Descontente com a decisão do TRT, a seguradora recorreu ao TST, mediante recurso de revista. Alegou que a corretora mantinha uma relação jurídica de cunho eminente civil, na qual era autônoma, não sendo, portanto, sua empregada. De acordo com o artigo 17, alínea “b”, da Lei 4.594/64, é vetado aos corretores “serem sócios, administradores, procuradores, despachantes ou empregados de empresa de seguros”. No entanto, o ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator do processo na Sexta Turma do TST, ao não conhecer o recurso da Bradesco Vida e Previdência, argumentou que a decisão do Tribunal Regional “encontra-se embasada na confissão do preposto (representante da empresa), em depoimentos testemunhais e na análise do contrato firmado entre as partes”.

O ministro ressaltou ainda que a trabalhadora, de acordo com o TRT, foi obrigada a constituir empresa corretora de seguros com a finalidade de “mascarar” a verdadeira relação de emprego. “Nesse cenário, inegável que a revisão do julgado somente seria possível mediante nova análise do conteúdo fático-probatório constante dos autos, o que é incabível em recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST”, concluiu o relator. (RR-27900-92.2007.5.10.006) (Fonte: ACS/TST)

voltar ao topo

23/04/10 TRT-RS reconhece vínculo a estagiário que atuava como atendente de banco
Se os pressupostos da Lei do Estágio não forem respeitados pela empresa, o vínculo de emprego deve ser reconhecido ao estagiário. Com este entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região confirmou a relação formal de emprego entre um estagiário e o banco em que ele atuava como atendente.

Assim, o autor receberá os valores dos encargos trabalhistas (13º salário, férias remuneradas, gratificação de 1/3, FGTS, INSS), horas extras, participação nos lucros, bem como as diferenças resultantes da equiparação salarial com outros colegas da mesma função. A sentença vale apenas para seu período do estágio, pois, depois de um certo tempo, ele havia sido efetivado com carteira assinada.

De acordo com as provas dos autos, na época em que era estagiário, o autor não tinha qualquer tipo de acompanhamento de suas atividades, seja pela empresa ou pela instituição de ensino, o que contraria a Lei. Também foi reconhecido que a função do estagiário, na área de atendimento a clientes, era idêntica a de outros empregados com carteira assinada.

Para o relator do acórdão, Juiz Convocado Francisco Rossal de Araújo, esta situação desvirtua o objetivo do estágio - a oportunidade de aprendizagem - passando a consistir em aproveitamento de mão-de-obra qualificada por menor. Na visão do Magistrado, se o estagiário recebe tratamento idêntico ao dos empregados, é justo ser reconhecido como tal. (Fonte: TRT-RS)

voltar ao topo

22/04/10 UNIBANCO é obrigado a devolver a ex-empregado comissões estornadas por não terem sido pagas pelo comprador
(Lourdes Tavares)
O direito à comissão surge após finalizada a transação pelo empregado, sendo indevido o cancelamento do pagamento pela inadimplência do comprador. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso contra sentença do juiz de primeiro grau (Vara do Trabalho), mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), em que o Unibanco foi condenado a devolver à bancária valores de comissões que haviam sido estornados por não terem sido pagos pelo cliente.

Em sua defesa, o banco argumentou, inclusive, que os estornos eram previstos contratualmente e, que, assim procedendo, evitava o enriquecimento sem causa da autora. No entanto, o Unibanco não juntou documentação que comprovasse desistências ou quebra de contrato por parte dos clientes que adquiriram os produtos vendidos pela trabalhadora. Com isso, o juízo de primeira instância condenou-o a devolver à bancária os valores das comissões estornadas.

O Unibanco recorreu, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a condenação, julgando ilegítimos os descontos de acordo com o artigo 462 da CLT, considerando que as desistências de clientes se inserem no âmbito do risco do empreendimento, não sendo passíveis de serem suportadas pelo empregado. Além disso, observou que não há previsão no contrato de trabalho quanto à possibilidade de o banco proceder ao estorno de comissões.

No julgamento do recurso de revista, a Terceira Turma corroborou a decisão do TRT/RS, ao negar provimento ao apelo da empresa. Segundo o ministro Alberto Bresciani, relator do recurso, a jurisprudência do TST é no sentido de julgar indevido o estorno. O ministro cita julgados em que foram examinados casos de empregados comissionistas na mesma situação. Em um dos precedentes, a ministra Rosa Maria Weber explica que a autorização para o estorno das comissões ocorre somente em caso de insolvência do comprador, o que não se confunde com mera inadimplência.

Em outro acórdão, o ministro Ives Gandra Martins Filho esclarece que o caput do artigo 466 da CLT determina que o pagamento das comissões é exigível após ultimada a transação e que essa expressão deve ser entendida “como o momento em que a transação é efetivada e não o momento no qual são exauridas as obrigações do contrato, com o pagamento do valor da compra pelo cliente à empresa”. Dessa forma, as comissões são devidas ao empregado que realizou a transação, mesmo que a venda venha posteriormente a ser cancelada pelo cliente, sendo indevido o estorno das comissões, pois o empregador não pode transferir ao empregado o risco do empreendimento, conclui o ministro Ives Gandra. RR - 76200-90.2006.5.04.0005 (Fonte: TST)

voltar ao topo

20/04/10 Banco do Brasil não agiu de boa-fé ao induzir adesão ao plano de desligamento com informação falsa
(Augusto Fontenele)
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que o Banco do Brasil S/A não agiu de boa-fé ao induzir um empregado a aceitar Plano de Incentivo à Aposentadoria (PAI-50), sob o argumento de que esta seria a última oportunidade para obter vantagens com o desligamento voluntário, sendo que, três meses depois, lançou outro plano semelhante com mais benefícios.

Os ministros que compõem o colegiado, ao acatarem o recurso do bancário, modificaram decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região (BA). O TRT havia julgado que não houve intenção da instituição financeira de prejudicar o trabalhador, pois seria um direito do banco lançar um novo plano com os mesmos objetivos, se o primeiro não tivesse atingido as expectativas. “O reclamante (...) aderiu por sua livre vontade ao PAI-50 e recebeu os benefícios nele previstos, conforme atesta o termo de rescisão, que foi homologado perante o Sindicato da sua categoria profissional”, concluiu o TRT.

Inconformado, o bancário recorreu ao TST. Sustentou que a atitude do Banco do Brasil “caracterizou abuso de direito”, pois foi “divulgado pelo gerente executivo que no futuro não haveria proposta semelhante ou mais vantajosa, tendo implantado, noventa dias após, o Plano de Incentivo de Aposentadoria (PEA), que concedeu o dobro de vantagens”.

O relator do recurso na Sexta Turma, ministro Maurício Godinho Delgado, ao dar provimento ao recurso de revista do bancário, alegou que “o Banco do Brasil ressentiu-se de agir com a necessária boa-fé objetiva, divulgando a informação de que o Plano à Aposentadoria Incentivada, PAI-50, seria a última oportunidade de obtenção de vantagens decorrentes de plano de desligamento”. Em sua avaliação, o trabalhador foi prejudicado, “por haver sido induzido pela premissa falsa suscitada pelo Banco.” Assim, a Sexta Turma condenou o Banco do Brasil a pagar as diferenças salariais decorrentes do lançamento do novo plano de desligamento. (RR-13840-36.2005.5.05.0035) (Fonte: TST)

voltar ao topo

19/04/10 SDI-1: norma de banco garante a aposentados participação dos lucros aprovada em acordo coletivo
(Augusto Fontenele)
Regra interna do Banco do Estado de São Paulo S/A - Banespa possibilitou o pagamento a aposentados de parcela denominada “Participação dos Lucros e Resultados”, aprovada em acordo coletivo para os trabalhadores ativos. No caso, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) rejeitou (não conheceu) recurso do banco e, na prática, manteve decisão neste sentido da Quarta Turma do TST.

Quando julgaram recurso da empresa, os ministros da Quarta Turma concluíram que o artigo 56 do regulamento de pessoal do Banespa prevê a extensão desse benefício aos aposentados. De acordo com o regulamento, as gratificações originárias dos lucros, pagas semestramente, incluem os empregados inativos, podendo haver a compensação delas “por outra de idêntica natureza, prevista em lei ou norma coletiva, ou que venham a ser instituídas”. Assim, para a Quarta Turma, que confirmou julgamento anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), essas gratificações teriam a mesma natureza jurídica da parcela de participação dos lucros aprovados pela convenção coletiva, o que garantiria o seu pagamento também aos aposentados.

Já na análise da questão na SDI-1, ao não conhecer o recurso do Banespa, o relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, concluiu que “diante da existência de previsão expressa na norma interna da empresa no sentido de que devida a participação dos lucros e resultados aos aposentados (...), a decisão confirmada pela Turma revela consonância com o entendimento consagrado na Súmula nº 51 do TST, visto que tal condição beneficia incorporação ao patrimônio jurídico dos autores.” (RR-761186-89.2001.5.02.5555) (Fonte: TST)

voltar ao topo

09/04/10 Bancário dispensado às vésperas de cirurgia ganha indenização por dano moral
(Mário Correia)
Demitido indevidamente quando ia se submeter a cirurgia de hérnia, um bancário recorreu à justiça e ganhou o direito de receber indenização por dano moral no valor de R$ 20 mil. A sentença foi confirmada na Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho.

Com os pedidos negados na instância regional, o empregado recorreu e, por meio de recurso adesivo julgado pela Sexta Turma do TST, obteve o reconhecimento à indenização pleiteada. Segundo a decisão da Turma, a demissão perpetrada pela empresa violou o seu direito personalíssimo a dignidade da pessoa humana. O banco sabia dos problemas do empregado e mesmo assim o dispensou às vésperas da cirurgia.

O banco tentou reverter a situação, mas o ministro Vieira de Mello Filho, relator dos embargos na SDI-1, informou que a empresa não conseguiu demonstrar que havia decisões divergentes da Sexta Turma que justificasse o exame dos embargos. O relator explicou que os paradigmas apresentados pelo banco não enfrentaram especificamente os fundamentos adotados no acórdão turmário, como exige a Súmula nº 296 do TST.

A decisão da SDI-1 foi por unanimidade. (RR-810404-10.2001.5.12.5555 – Fase atual: E-ED-ED) (Fonte: TST)

voltar ao topo

09/04/10 Bancário ganha indenização por transportar dinheiro para o Banco HSBC
(Lilian Fonseca)
Empregado bancário que transporta dinheiro para o empregador tem direito à indenização. O serviço de transporte de valores de uma instituição financeira deve ser realizado por empresa especializada contratada para essa finalidade ou pelo próprio estabelecimento com pessoal treinado. As regras de segurança para estabelecimentos financeiros estão previstas na Lei nº 7.102/83.

Apesar da determinação legal, um ex-gerente adjunto do banco HSBC Bank Brasil – Banco Múltiplo contou na Justiça do Trabalho que executava tarefas de transporte de valores para a empresa. As provas analisadas levaram à conclusão de que o banco exigiu a prestação de um serviço que não competia ao gerente e que ainda colocava em risco a vida do trabalhador.

Por essas razões, o banco foi condenado a pagar ao empregado indenização no valor de um salário-mínimo mensal (no período não prescrito) pela Vara do Trabalho de União da Vitória, no Paraná, decisão que foi mantida pelo Tribunal do Trabalho da 9ª Região (PR). Como esclareceu o TRT, se o banco não observara as normas para o serviço de transporte de valores, não pode escapar da responsabilidade de indenizar o trabalhador.

No recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho, o banco alegou que inexistia base legal ou normativa para a condenação. Sustentou que houve desrespeito à garantia constitucional de que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (artigo 5º, II, da Constituição Federal).

Mas o relator e presidente da Terceira Turma, ministro Horácio de Senna Pires, entendeu que o banco praticara ato ilícito, que enseja indenização, pelo fato de ter obrigado o empregado a fazer tarefas que estavam além de suas responsabilidades e com grau considerável de risco à integridade do trabalhador.

Ainda de acordo com o relator, como o empregado transportava altas somas em dinheiro, sem preparo específico para executar com segurança essa atividade, “tem-se patente a responsabilidade civil” do banco diante do ato ilícito. O ministro Horácio aplicou ao caso o artigo 186 do Código Civil Brasileiro que estabelece que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

Assim, por unanimidade, a Terceira Turma negou provimento ao recurso do HSBC e manteve a obrigação de indenizar o ex-empregado por realizar transporte de numerários para a instituição. (RR- 38800-09.2004.5.09.0026) (Fonte: TST)

voltar ao topo

09/04/10 Advogado discriminado por racismo na Bahia pelo Bradesco
(Alexandre Caxito)
Um ex-funcionário do Bradesco, após ser demitido, moveu ação trabalhista contra o banco requerendo indenização por ter sido alvo de discriminação pela empresa. Ele alegou que, em virtude de ser negro, teria sido preterido em oportunidades de ascensão e promoção no banco, beneficiando outros funcionários menos experientes, mas de cor branca. O caso acabou no Tribunal Superior do Trabalho, em recurso de revista analisado pela Sétima Turma, que apesar de ter reduzido a indenização de 100 mil para 20 mil manteve a condenação.

Inicialmente, o juiz de primeiro grau não havia concedido o pedido do advogado, concluindo que, conforme as testemunhas, os benefícios dados aos outros funcionários tiveram por base critério de competência, como uma prova para aferição de conhecimentos. O ex-funcionário interpôs recurso ordinário ao TRT da 5ª Região e acabou conseguindo a reforma da sentença e obtendo o reconhecimento a indenização por danos morais, no valor de R$ 100 mil. Para o TRT, em momento algum o Bradesco contestou as situações de discriminação alegadas pelo trabalhador, tampouco falou sobre um processo de seleção, cujo critério tenha sido a competência.

Conforme os indícios colhidos no processo, o Regional registrou pelo menos três situações discriminatórias: a) somente em julho de 1999 o trabalhador havia sido enquadrado como advogado, embora já exercesse tal função desde julho de 1998; b) recebera salário inferior a outra colega, que exercia mesma função; c) perdeu promoção, que foi concedida a outro colega. Diante disso, o TRT condenou o banco ao pagamento de 100 mil reais por danos morais.

Por considerar desproporcional a indenização concedida a um ex-funcionário do Banco Bradesco, o banco apelou ao TST, mediante recurso de revista. O relator do processo na Sétima Turma, ministro Guilherme Caputo Bastos, considerou desproporcional o valor concedido. Segundo o ministro, o TRT utilizou-se somente do porte econômico da empresa e das qualidades sociais das partes para fixar o valor, afrontando os princípios constitucionais da razoabilidade.

Assim, na busca de um parâmetro para novo valor, o relator tomou por base decisões indenizatórias do TST, mostrando que a quantia de 100 mil foi exagerada quando comparada com o sofrimento decorrente de tratamento desigual. Com isso, o ministro fixou a indenização em 20 mil reais, correspondente a doze remunerações mensais, suficiente para desestimular a repetição do ato ilícito.

Com esses fundamentos, a Sétima Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso de revista do Bradesco e diminuiu o valor da indenização por danos morais decorrente da discriminação. (RR-241400-04.2001.5.05.0004)  (Fonte: TST)

voltar ao topo

07/04/10 Bancário do Bradesco com doença cardíaca grave será reintegrado no emprego
(Lilian Fonseca)
O Banco Bradesco terá que reintegrar empregado portador de cardiopatia grave dispensado de forma discriminatória por causa da doença. Na prática, esse é o resultado da decisão unânime da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho de rejeitar (não conhecer) o recurso de revista da empresa.

Na opinião do relator, ministro Vieira de Mello Filho, embora o banco tenha argumentado que inexistia fundamento legal para a reintegração do trabalhador na empresa, conforme determinado pelas instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho, por outro lado, não apresentou arestos (exemplos de julgados) com hipóteses de dispensa discriminatória para autorizar a análise do mérito do recurso no TST.

O Tribunal do Trabalho de Campinas (15ª Região) concluiu que não se tratava de pedido de reintegração decorrente de doença profissional, mas sim de dispensa discriminatória, tendo em vista a doença grave do empregado. Além do mais, a doença cardíaca do empregado era de conhecimento da empresa, e a demissão ocorreu justamente quando o quadro clínico se agravara.

Ainda de acordo com o Regional, dois meses após a despedida, o trabalhador passou a receber auxílio previdenciário com sugestão médica de aposentadoria, dada a gravidade da doença que poderia levá-lo à morte súbita. Para o TRT, portanto, o ato de dispensa foi discriminatório, assemelhando-se a casos de reintegração de empregados portadores do vírus HIV.

O ministro Vieira observou que, apesar de inexistir legislação que assegure a permanência no emprego de empregado portador de cardiopatia grave, a reintegração determinada pela Justiça em resposta à dispensa arbitrária e discriminatória (pois, no caso, não houve motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro) não afronta a garantia constitucional de que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (artigo 5º, II).

Na interpretação do relator, a ordem jurídica nacional repudia o sentimento discriminatório, e na medida em que a discriminação precedeu o ato da dispensa do trabalhador, esse ato é ilícito. Também segundo o ministro, o direito de demitir do empregador encontra limitações quando desrespeita os valores sociais do trabalho e a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III e IV, da Constituição). (RR- 18900-65.2003-5.15.0072) (Fonte: TST)

voltar ao topo

07/04/10 Ex-funconária da CEF tem direito a plano de saúde
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que garantiu a uma ex-servidora da Caixa Econômica Federal (CEF) o direito de permanecer como beneficiária do Programa de Assistência Médica Suplementar (PAMS), mesmo após o período de 24 meses estipulado pela instituição, quando ela aderiu ao Programa de Apoio à Demissão Voluntária (PADV).

A CEF havia recorrido contra essa decisão, sustentando, entre outros pontos, que a Justiça Federal é incompetente para julgar a ação por tratar-se de causa trabalhista decorrente de acordo coletivo firmado com a Contec. Alegou, ainda, que o PAMS não se enquadra na tipologia de plano privado de assistência à saúde definido no citado artigo 30, por não ser um plano aberto ao público e não possuir preço ou contribuição mensal para o participante, só reembolso de despesas, como parte do contrato de trabalho.

No caso julgado, a então servidora aderiu ao PADV em julho de 1997, depois de trabalhar na instituição bancária durante 23 anos. O acordo incluía a utilização do plano de assistência por um período adicional de 24 meses após o rompimento do vínculo empregatício. Entretanto, durante a vigência do referido prazo, foi diagnosticada a presença de um tumor maligno no ovário direito da autora.

Em razão da gravidade da moléstia, a ex-servidora requereu sua permanência no plano para dar continuidade ao tratamento médico e controle preventivo contra eventual retorno da doença, já que não teria condições econômicas para arcar com as despesas relativas ao tratamento. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) acolheu o pedido e assegurou à autora o direito de realizar todo o tratamento com os médicos e hospitais conveniados, incluindo exames, internações e cirurgias, mediante o recolhimento de devida contraprestação à entidade patronal.

Para o TRF4, no caso em questão a condição de beneficiária do plano não pode ser interrompida, já que esta não pode ser privada do tratamento que iniciou sob pena de colocar em risco sua saúde, nos termos do artigo 30 da Lei 9656/98, que dispõe: “Ao consumidor que contribuir para plano ou seguro privado coletivo de assistência de saúde, decorrente de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma também o pagamento da parcela anteriormente de responsabilidade patronal”.

O acórdão também concluiu que o parágrafo 1º do referido artigo permite à autora continuar na condição de beneficiária do plano pelo período de um terço do tempo que resulta da soma de tempo desde seu ingresso na CEF até dois anos após a adesão ao PADV, desde que contribuía com sua cota à entidade patronal.

Preliminarmente, o relator do processo, ministro Aldir Passarinho Junior, rejeitou a tese de incompetência da Justiça Federal em favor da Justiça Trabalhista. Para ele, o que está em debate não é a relação empregatícia, mas o pedido de prorrogação de assistência de saúde decorrente de plano médico empresarial, matéria essencialmente de índole civil. “Portanto, a Justiça Federal é competente para julgar o feito, em razão do artigo 109, I, da Constituição”, destacou em seu voto.

Em relação à questão de fundo, o ministro ressaltou que a decisão do TRF4 foi acertada ao assegurar a eficácia do regime de direitos e deveres dispostos no mandamento legal, já que a lei alcançou o cumprimento do plano de demissão voluntária estabelecido entra as partes, e o período de manutenção da assistência médica foi garantido mediante o pagamento de contraprestação. (Fonte: TST)

voltar ao topo

18/03/10 Financiário não é igual a bancário, julga Sexta Turma
(Lilian Fonseca)
As instituições financeiras são equiparadas aos bancos apenas no que diz respeito à jornada de trabalho de seis horas dos bancários (artigo 224 da CLT). Assim, não é possível estender aos financiários direitos garantidos em convenções coletivas para os bancários, como pretendia uma ex-empregada da Losango Promoções de Vendas Ltda., em ação trabalhista.

A trabalhadora alegou que era contratada pela Losango (uma financeira), mas sempre havia realizado atividades de bancária, tendo o Banco HSBC como beneficiário dos serviços prestados. Por essa razão, a ex-empregada requereu o deferimento dos demais direitos previstos nas normas coletivas para os bancários, e não somente a jornada reduzida, conforme concedido pelo Tribunal do Trabalho da 10ª Região (DF/TO).

Mas o recurso de revista da trabalhadora foi rejeitado, por unanimidade, pela Sexta Turma do TST. Segundo o relator e presidente do colegiado, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a decisão do Regional não contrariou a Súmula nº 55 do TST, diferentemente do que afirmara a empregada, pois o texto é claro ao limitar o direito dos financiários à jornada de trabalho dos bancários, sem nenhuma referência à extensão de outros benefícios previstos em convenções coletivas.

Ainda de acordo com o relator, não estava em discussão o fato de que financeira e banco têm atividades semelhantes. No entanto, não era possível pegar a norma coletiva de uma categoria e aplicar em outra. No caso, as duas categorias (financiário e bancário) possuíam sindicatos distintos com instrumentos coletivos diversos. Além do mais, observou o ministro Aloysio, a equiparação de que trata a Súmula refere-se às instituições, e não aos trabalhadores.

Durante o julgamento, o ministro Maurício Godinho Delgado também esclareceu que não era possível estender os instrumentos normativos dos bancários à empregada sem antes desqualificar o enquadramento profissional feito pelo TRT. Como a reforma implicaria reexame de provas e isso é vedado no âmbito do TST, o recurso nem poderia ser conhecido (incidência da Súmula nº 333/TST). (RR-130000-86.2007.5.10.0019) (Fonte: TST)

voltar ao topo

16/03/10 Auxílio-creche do Banco do Brasil não integra salário de contribuição para Previdência
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso da Fazenda Nacional e confirmou o entendimento de que em empresa que não mantém creche em seu próprio estabelecimento, o auxílio-creche possui natureza indenizatória e, portanto, não integra o salário de contribuição do empregado. Julgado pelo rito da Lei de Recursos Repetitivos, o processo trata da incidência ou não da contribuição previdenciária sobre a remuneração recebida pelos empregados do Banco do Brasil a título de auxílio-creche.

No recurso contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª.Região (TRF1), sobre o tema. O argumento apresentado foi de que a decisão do TRF1 representaria afronta ao artigo 28 da Lei 8.212/91 (que dispõe sobre a organização da Seguridade Social) e que a verba referente ao auxílio-creche estaria enquadrada no conceito de salário.

Entendimento
O relator do processo no STJ, ministro Benedito Gonçalves, afirmou que o STJ tem, desde 2003, entendimento pacificado de que o auxílio-creche tem natureza indenizatória, quando o beneficiário trabalha em empresa que não tem creche em seu estabelecimento, não integrando o salário de contribuição para a Previdência.

No voto, o ministro-relator cita decisões anteriores, confirmando esse entendimento. “O auxílio-creche não integra o salário de contribuição porquanto essa verba tem natureza indenizatória, constituindo-se restituição de despesa feita com creche pelo empregado em benefício da empresa que, valendo-se da prerrogativa de não constituir local apropriado para abrigar os filhos daquele durante a amamentação, prefere reembolsá-los dessa despesa”, afirma um dos acórdãos citados pelo ministro Benedito Gonçalves. (Fonte: STJ)

voltar ao topo

16/03/10 Preposto do Unibanco não é função de confiança e por isso tem direito a receber horas extras
(Augusto Fontenele)
A pessoa que representa uma empresa em audiências na Justiça do Trabalho, ou seja, que atua como preposto, não detém cargo de confiança e, por isso, tem direito ao recebimento das horas que ultrapassem a jornada de seis horárias diárias do bancário. Esse foi o entendimento da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao acatar recurso de ex-preposto do Unibanco – União dos Bancos Brasileiros S/A e alterar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região (SP).

Para o TRT, a função de preposto era de confiança, por representar o banco na justiça e ter acesso aos dados dos empregados. Por isso estaria na exceção prevista no parágrafo segundo do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que garante ao banco o não pagamento da 7ª e 8ª horas diárias aos ocupantes de cargo de confiança.

Ao julgar recurso do trabalhador, o relator do processo na Sexta Turma, Mauricio Godinho Delgado, ressaltou que, para o enquadramento como cargo de confiança, é necessário restar comprovado que o bancário “exercia efetivamente as funções aptas a caracterizar o exercício de função de confiança, e, ainda, que elas se revestiam de fidúcia (confiança) especial, que extrapola aquela básica, inerente a qualquer empregado.” “O simples fato de a empregada ter atuado na Justiça do Trabalho como preposta do banco e de ter acesso a dados dos empregados não são suficientes para caracterizar a real fidúcia inerente ao cargo de confiança”, concluiu o relator. Assim, a Sexta Turma condenou o Unibanco ao pagamento de horas extras ao seu ex-preposto. (RR-1594500-47.2002.5.02.0902) (Fonte: TST)

voltar ao topo

12/03/10 INSS não pode cobrar contribuição sobre auxílio-transporte de funcionários do Unibanco
O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) não poderá cobrar contribuição previdenciária incidente sobre o vale-transporte pago em dinheiro aos funcionários do Unibanco. O julgamento se deu no Recurso Extraordinário (RE) 478410, interposto pelo banco em 1999.

“A cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor pago em dinheiro a título de vale transporte (que efetivamente não integra o salário) seguramente afronta a Constituição em sua totalidade normativa”, julgou o relator, ministro Eros Grau, contrário à cobrança do INSS sobre o vale-transporte.

Como Eros Grau votaram os ministros Dias Toffoli, Cezar Peluso, Ayres Britto, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Ellen Gracie, Celso de Mello e Gilmar Mendes. Foram vencidos os ministros Joaquim Barbosa e Marco Aurélio. Esses dois últimos entenderam que, se o pagamento é feito habitualmente e em dinheiro (como é o caso concreto do Unibanco), o valor faz parte da remuneração e sobre ela incide a contribuição.

No seu voto, o ministro Cezar Peluso destacou que mesmo se o vale for pago em dinheiro (o que afronta a lei) isso não altera a obrigação e não descaracteriza a natureza do instituto. “Ele continua sendo vale-transporte, se for pago mediante um pedacinho de papel escrito vale-transporte ou se for pago em dinheiro”, afirmou. Do contrário, aconteceria a ilegalidade da cobrança de tributo sem lei que o prevê.

Nessa mesma linha, o ministro Ayres Britto disse que a verba referente ao vale-transporte é indenizatória, tanto que não é incorporada na aposentadoria, nem na pensão, nem incide sobre ela o imposto de renda. Já a ministra Ellen Gracie destacou que “agregar mais este valor à contribuição previdenciária só serviria para aumentar o famoso custo-Brasil”.

Argumentos
O Unibanco sustentou, no Plenário, que o dinheiro referente ao auxílio transporte é uma indenização ao trabalhador no seu deslocamento ao local de trabalho. Tanto que, se não usado, ele não é reembolsado nem é transformado em moeda corrente (no caso do cartão eletrônico e do vale-transporte).

Já o INSS frisou que a análise do RE esbarra na súmula 636 do próprio Supremo, que diz: “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida”. Ou seja, o INSS diz que a matéria é relativa a leis infraconstitucionais e que, por isso, não deveria ser analisada pelo Supremo. O INSS citou jurisprudência das diversas instâncias da justiça que dariam ganho de causa à Previdência.

O temor do INSS é que, ao retirar o auxílio transporte do montante de ganho habitual de salário do trabalhador, o Supremo tenha aberto a possibilidade de os patrões aumentarem a parcela referente a transporte sobre a qual não incide a contribuição previdenciária e diminuírem o valor do próprio salário, na tentativa de para burlar o pagamento da contribuição.  (Fonte: STF)

voltar ao topo

10/03/10 Caixa terá de indenizar empregada que adquiriu LER no trabalho
(Mário Correia)
Com a observação de que o dano moral decorre naturalmente do reconhecimento do dano material, pelas circunstâncias fáticas do caso, a Segunda Turma do Tribunal Superior condenou a Caixa Econômica Federal a reparar moralmente em R$ 30 mil uma empregada que foi obrigada a se aposentar por ter desenvolvido doença ocupacional permanente. Ela já havia conseguido o reconhecimento de indenização por dano material.

A empregada trabalhava como caixa na empresa quando ficou doente e teve de se aposentar, após 19 anos de serviço. Ficou provado que a causa da enfermidade que a incapacitou permanentemente para o trabalho decorreu das atividades que ela realizava no exercício das suas obrigações laborais.

Ao analisar os embargos da bancária contra a decisão que lhe concedeu apenas reparação por dano material, o relator na Segunda Turma, juiz convocado Flávio Portinho Sirangelo, verificou que ela tinha razão em insistir no dano moral, pois ele resultou do mesmo fato que gerou o reconhecimento do dano material.

O relator considerou o valor de R$ 30 mil reais suficiente para compensar o sofrimento da empregada. Seu voto foi aprovado unanimemente pela Segunda Turma. (RR-267400-09.2000.5.05.0511) (Fonte: TST)

voltar ao topo

08/03/10 Sexta Turma afasta prescrição em caso de assédio moral contra bancário
(Lourdes Tavares)
Após a extinção do processo pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), por prescrição do direito, a possibilidade de ver seu caso de assédio moral analisado pela Justiça do Trabalho está mais próxima do que poderia imaginar um empregado do Banco Bradesco S/A. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a prescrição, determinando o retorno ao TRT/BA, para que julgue o mérito da questão.

A controvérsia trata de assédio moral ocorrido enquanto o funcionário trabalhava com o transporte de valores entre agências bancárias. Para o TRT, o trabalhador demorou muito para pedir a indenização, ao ajuizar a reclamação em novembro de 2007, tendo os fatos alegados pelo autor ocorrido em 2003, pois, de acordo com o Regional, trata-se de uma reparação civil e vale a prescrição do artigo 206 do Código Civil (três anos) e não a prescrição trabalhista. Além disso, para o TRT, o fato de o empregado ter se aposentado por invalidez em agosto de 2004 não altera o quadro. Esse entendimento levou à extinção do processo no Regional. No entanto, alguns aspectos da controvérsia possibilitaram, no TST, uma nova visão sobre o processo.

Segundo o presidente da Sexta Turma e relator do recurso de revista, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a jurisprudência do TST segue a regra estabelecida no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal (prescrição trabalhista) quanto à prescrição aplicável à pretensão de dano moral decorrente da relação de emprego. Enfatiza, inclusive, que a Emenda Constitucional 45/2004 apresentou alteração na competência da Justiça do Trabalho apenas para análise de pedido de reparação de dano moral provocado por acidente do trabalho, não sendo esse o caso em análise, que trata da indenização por danos decorrentes de assédio moral, cuja competência sempre foi da JT, conforme preceitua a Súmula 392 do TST.

O prazo para a reclamação dos créditos resultantes de dano moral decorrente da relação de trabalho, como é o caso de assédio moral, esclarece o relator, é de cinco anos durante o curso do contrato e até o limite de dois anos após o término da relação de emprego. No processo em discussão, ressalta o relator, a lesão é oriunda de contrato de trabalho que não chegou a ser extinto, mas apenas suspenso a partir da concessão do benefício previdenciário, que foi a aposentadoria por invalidez.

Assim, como a ciência da incapacidade para o trabalho do empregado se deu em agosto de 2004 e a ação para obter a indenização por suposto dano moral decorrente da relação de emprego foi apresentada em novembro de 2007, “o ajuizamento está dentro do quinquênio previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição”, conclui o relator. Com essas considerações, a Sexta Turma seguiu o voto do ministro Corrêa da Veiga, afastando a prescrição, e determinou o retorno dos autos ao TRT/BA para que julgue o mérito da controvérsia. (RR - 142400-05.2007.5.05.0462) (Fonte: TST)

voltar ao topo

04/03/10 Ameaçado por testemunhar contra vigilante que o assaltou, bancário ganha indenização
(Lourdes Tavares)
Principal testemunha em processo criminal contra envolvidos no assalto ao posto bancário em que trabalhava, um funcionário do HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo, um trabalhador foi ameaçado de morte, e sua família também, caso incriminasse o vigilante do banco, que era um dos assaltantes. O perigo e o trauma sofridos o levaram a ajuizar ação na Justiça do Trabalho, que, em sentença de primeiro grau, condenou o empregador a indenizá-lo por danos morais. Ao examinar recurso da empresa contra essa decisão, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve entendimento de que o HSBC tem responsabilidade pelo dano moral sofrido pelo bancário.

Em primeira instância, o HSBC foi condenado a pagar R$ 30 mil, valor majorado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) para R$ 80 mil, levando em consideração, entre outros aspectos, a gravidade da ofensa, o poder econômico do ofensor (instituição bancária), o tempo do trabalhador no emprego (prestou mais de 17 anos de serviços ao banco), além da intensidade da dor e o caráter pedagógico da pena.

A empresa recorreu ao TST alegando que não agiu com negligência, imprudência ou imperícia, e que não deveria ser responsabilizada pelo assalto ocorrido no posto onde o bancário trabalhava. No entanto, para o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do recurso de revista, aplica-se ao caso o princípio da precaução. Segundo o relator, “a prevenção em matéria de saúde e segurança no trabalho exige do empregador o dever de antecipar e avaliar os riscos de sua atividade empresarial e efetivação das medidas de precaução necessárias”.

A conclusão do ministro Aloysio, que originou a decisão da Sexta Turma de negar provimento ao recurso da empresa, foi de que houve responsabilidade civil patronal. O relator ressaltou que o banco “não se precaveu na contratação do vigilante envolvido com a quadrilha que assaltou o posto bancário, configurando, assim, a culpa pela omissão do empregador e pelo dano moral sofrido pelo bancário, evidenciando o nexo causal entre o ato e as perturbações psíquicas que dele resultou”. (RR - 1817100-63.2004.5.09.0013 ) (Fonte: TST)

voltar ao topo

03/03/10 Banco pagará por promoções e horas extras não quitadas a trabalhadora que aderiu a PDV
(Lilian Fonseca)
A adesão de trabalhador a plano de demissão voluntária não impede o reconhecimento de eventuais direitos, como promoções e horas extras, não quitados pelo empregador. Por essa razão, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de revista de ex-empregada do Banco Baneb.

O colegiado acompanhou voto relatado pelo ministro Maurício Godinho Delgado. Para o relator, a não concessão de promoções previstas no regulamento interno da empresa, como alegado pela empregada, ocasiona lesão que se renova mês a mês, sempre que se tornar exigível a obrigação.

Assim, segundo o ministro, como essa inadimplência não configura alteração do pactuado, e sim descumprimento de norma interna da empresa, a prescrição, no caso, será sempre parcial e só alcançará as verbas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da reclamação trabalhista, portanto, não incide, na hipótese, a Súmula nº 294 do TST.

O Juízo de primeiro grau e o Tribunal do Trabalho da Bahia (5ª Região) tinham declarado a prescrição total do pedido de diferenças salariais relativas às promoções previstas no regulamento empresarial com base na Súmula nº 294 do TST, segundo a qual, “tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei”.

Em relação às horas extras requeridas pela trabalhadora, o TRT reformou a sentença, pois reconhecera a eficácia liberatória da transação (PDV) havida entre as partes, confirmando a quitação das parcelas relativas à jornada de trabalho. O Regional aplicou ao caso a Súmula nº 330 do TST, que trata da quitação de verbas rescisórias.

Também nesse ponto o ministro Godinho concluiu diferente do Regional. Na opinião do relator, a rescisão do contrato de trabalho, por meio de adesão de empregado a plano de desligamento voluntário, autoriza a quitação exclusivamente das parcelas e dos valores constantes do recibo é o que diz, inclusive, a atual redação da Súmula nº 330/TST. O ministro ainda esclareceu que essa interpretação está de acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 270 da Seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST.

Assim, conforme entendimento unânime da Turma, o processo será remetido ao Tribunal baiano para análise do mérito dos pedidos formulados pela trabalhadora quanto ao recebimento de diferenças relativas a promoções e horas extras. (RR- 63400-0.2000.5.05.0015) (Fonte: TST)

voltar ao topo

24/02/10 Estabilidade baseada em laudo realizado dois anos após lesão é mantida
Uma bancária ganhou estabilidade provisória mediante laudo pericial realizado dois anos após o desenvolvimento de doença profissional que a incapacitou para as suas funções de digitadora. A decisão foi mantida, após a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho rejeitar recurso da empresa. O banco terá de pagar à empregada as verbas pertinentes ao período em que ela foi despedida e o final da estabilidade.

A empresa vinha sustentando que era impossível de se comprovar o nexo de causalidade entre a atividade da empregada e a doença profissional que a acometeu, uma vez que o laudo pericial foi realizado muito depois do desenvolvimento da doença. Informou que no momento da rescisão contratual não havia comprovação da lesão, tanto é que a bancária não recebeu auxílio-doença nem ficou mais de 15 dias afastada do trabalho.

Contrariamente a essa argumentação, o ministro João Batista Brito Pereira, relator do recurso na SDI-1, ressaltou que embora o Tribunal Regional da 2ª Região tenha afirmado ser impossível estabelecer o nexo de causalidade naquele caso, o laudo do perito foi conclusivo na ocorrência do acidente de trabalho; “para mim, preservou os fatos que presumem por si só a existência de nexo causal”, afirmou o relator.

A SDI unanimemente rejeitou o recurso do banco e manteve a decisão da Primeira Turma do TST concedendo a estabilidade à empregada. (RR-569388-10.1999.5.02.5555 (Fonte: ACS/TST)

voltar ao topo

23/02/10 Auxílio-alimentação deve ser mantido a aposentado da CEF
(Lilian Fonseca)
A determinação do Ministério da Fazenda de suprimir o pagamento de auxílio-alimentação aos aposentados e pensionistas da Caixa Econômica Federal não atinge ex-empregados que já percebiam o benefício. Esse entendimento do Tribunal Superior do Trabalho está expresso na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 51 da Seção de Dissídios Individuais e foi aplicado em julgamento recente pela Quarta Turma do TST.

Como explicou a ministra Maria de Assis Calsing, relatora do recurso de revista do aposentado que teve o auxílio-alimentação suprimido, as normas vigentes na data da admissão é que regem a aposentadoria do empregado, independentemente da época em que ele se aposentou. Por esse motivo, o benefício não poderia ser excluído de forma unilateral pela CEF e Funcef (Fundação dos Economiários Federais).

No caso, o empregado se aposentou em maio de 1987, a parcela foi suprimida em janeiro de 1995 e ele recorreu à Justiça em novembro de 2004. Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal do Trabalho do Rio de Janeiro (1ª Região) entenderam que houve prescrição total do direito de ação do aposentado, pois a reclamação trabalhista teria sido proposta mais de dois anos após a ciência da suposta violação (supressão do auxílio-alimentação).

Mas, no recurso de revista à Quarta Turma, o trabalhador alegou que o auxílio-alimentação não poderia ser suprimido por ato único do empregador e apontou violações legais e constitucionais. Defendeu também a aplicação ao caso da Súmula nº 327 do TST que estabelece a prescrição parcial em pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar.

Já a Caixa Econômica Federal sustentou que não existia norma interna na empresa que assegurasse aos empregados complementação dos proventos aposentadoria. Além do mais, o auxílio-alimentação tinha caráter indenizatório, e não salarial.

Para a relatora, no entanto, a norma interna que instituiu o pagamento do auxílio-alimentação aos empregados jubilados incorporou-se ao contrato de trabalho dos funcionários da Caixa, e a supressão unilateral pelo empregador produz efeitos apenas em relação aos empregados admitidos depois da nova regra. A ministra Maria de Assis Calsing concluiu que, de fato, havia contrariedade à Súmula nº 327 do TST, como alegara o aposentado.

Nessas condições, a relatora afastou a prescrição total na hipótese e declarou a prescrição parcial, ou seja, apenas das parcelas do auxílio-alimentação anteriores ao quinquênio da propositura da ação. Por decisão unânime, a Quarta Turma determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem para análise da matéria, agora sem a barreira da prescrição total. (RR- 163800-90.2004.5.01.0042) (Fonte: TST)

voltar ao topo

28/01/10 Bancária que fazia transporte de valores receberá indenização por dano moral
O banco Bradesco foi condenado a pagar indenização por danos morais a uma empregada que foi desviada das funções burocráticas para o transporte de valores, sem o devido treinamento. A condenação foi imposta pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao entendimento de que o sofrimento psíquico pela exposição ao real perigo de assalto, com risco à vida, a que foi submetida a empregada, configurou o dano moral. O valor foi estipulado em R$ 10 mil.

Na reclamação trabalhista, a bancária informou que durante certo tempo foi encarregada de transportar valores entre as agências do Bradesco e do Banco do Brasil, na cidade baiana de Gandu. Alegou que a nova atividade colocou a sua integridade física e a própria vida em risco. Tendo o Tribunal Regional da 5ª Região lhe negado o pedido, entendendo que a situação não configurava dano moral, pois a alegação do dano baseou-se unicamente no receio, e não em fatos, a bancária recorreu e conseguiu reverter a decisão.

A ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do recurso na Oitava Turma, explicou que a jurisprudência do TST vem considerando que a atividade de transporte de valores sem a adoção de medidas de segurança enseja reparação por dano moral, por expor o trabalhador a maior grau de risco. No caso, o dano ficou caracterizado pela exposição da empregada a perigo real de assalto, que lhe causou sofrimento psíquico, tendo o nexo de causalidade decorrido das ordens superiores que a colocaram para executar a atividade, sem dar-lhe o devido treinamento, o que fere a Lei nº 7.102/83 e “configura ato ilícito”, esclareceu a relatora. (RR-1719/2007-581-05-00.0) (Fonte: TST)

voltar ao topo

28/01/10 Aposentados do Banco do Brasil na Paraíba terão direito a cesta-alimentação
Os aposentados da Previ (Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil) têm o mesmo direito de receber o auxílio cesta-alimentação que, atualmente, é concedido a todos os funcionários ativos da instituição bancária.

Este é o entendimento da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que deu provimento na terça-feira, dia 26, a uma Apelação Cível interposta por Francisco Pereira da Silva, juntamente com outros aposentados.

Com a decisão, o Banco do Brasil terá de acrescer o auxílio na aposentadoria do apelante e dos demais inativos. O relator foi o desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos.

O Juízo de primeiro grau tinha julgado improcedente o pedido, pois acreditava que a concessão da cesta-alimentação seria verba de natureza indenizatória, razão da impossibilidade de sua extensão aos inativos, conforme os termos da Súmula nº. 680 do Supremo Tribunal Federal (STF).

Na apelação, a defesa expôs que a cesta-alimentação tem natureza remuneratória, já que não é estipulada por dia de trabalho, enquanto o auxílio-alimentação é verba indenizatória relativa à alimentação do funcionário durante a jornada de trabalho.

No mérito, o desembargador Márcio Murilo se posicionou pela inaplicabilidade da Súmula nº 680 do STF, tendo em vista que os benefícios de auxílio-alimentação e cesta-alimentação são distintos. Assim, considera que o primeiro é de caráter indenizatório, já o segundo, de natureza remuneratória, o que possibilita a extensão do último aos aposentados. (Fonte: Jornal da Paraíba)

voltar ao topo

26/01/10 Bancário do Santander ganha horas extras e adicional de transferência
O banco Santander pagará horas extras e adicional de transferência a ex- empregado que exercia cargo de gerente-adjunto em mais de uma agência no Rio Grande do Sul. A sentença foi confirmada pela Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ao acompanhar voto relatado pelo ministro João Batista Brito Pereira que rejeitou (não conheceu) os embargos da instituição.

O banco recorreu à SDI-1 contra a decisão da Oitava Turma do TST, sustentando que as horas extras eram indevidas, porque o empregado era gerente geral, e não adjunto. Só que a Turma rejeitou o recurso da empresa com base na Súmula nº 126/TST, que trata da impossibilidade de revisão de provas nesta instância judicial, e inviabilizava a reforma da sentença, afirmou o relator.

O relator também esclareceu que somente cabem embargos à SDI quando se constata divergência jurisprudencial entre decisões de Turmas do TST. Segundo o ministro Brito, a intenção do Santander era discutir “procedimento adotado pela Turma, buscando, por via transversa, a revisão do conhecimento do recurso de revista, e não uniformização de jurisprudência sobre a questão de mérito”, de forma que a pretensão da empresa “não se insere nas hipóteses de cabimento do recurso de embargos à luz da Lei nº 11.496/07”.

No caso do adicional de transferência, o relator verificou que a Turma decidira com base na conclusão do Tribunal gaúcho de que “ocorreram sucessivas transferências e que não restou provado que estas se deram em caráter definitivo”, nem que havia cláusula contratual prevendo a sua possibilidade. O bancário começou a trabalhar na agência de Caxias do Sul no início de 1986, tendo sido transferido, em fins de 1997, para Porto Alegre, onde permaneceu até fevereiro de 2002, quando, então, retornou a Caxias do Sul.

O banco ainda apresentou embargos declaratórios que foram rejeitados pela SDI-1. (E-ED-RR-202-2003-007-04-00.5) (Fonte: TST)

voltar ao topo

22/01/10 Justiça manda reintegrar bancária com LER do Itaú Unibanco em Pernambuco
Em novembro de 2008, no dia em que voltava do médico, que lhe pedira uma série de exames porque estava em tratamento de Ler/Dort, uma bancária foi demitida do Itaú Unibanco sob a alegação de "remanejamento do quadro de funcionários". Mesmo com a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) aberta, com o ombro inchado, a médica que fez seu exame demissional, depois de uma ligação ao banco, afirmou que ela "estava apta". Antes, já fora demitida e readmitida com acompanhamento do Sindicato dos Bancários de Pernambuco.

Com tantas irregularidades, a trabalhadora procurou novamente o Sindicato e entrou com ação na Justiça para sua reintegração, que aconteceu no dia 18 de janeiro deste ano. "Fui reintegrada, com acompanhamento do Sindicato, mas a funcionária que recebeu a ordem da oficial de justiça me disse para esperar uma ligação em casa. Agora espero voltar a ter minha vida normal", afirma.

Para o secretário de Saúde do Sindicato, João Rufino, para evitar situações como essa, é necessário o bancário sempre procurar tratamento médico precoce nos casos de LER/DORT, pois isso ajuda a manter a qualidade de vida.

"Trabalhar sim, adoecer trabalhando, não", conclui. E também procurar o Sindicato para que haja acompanhamento dos casos e emissão de CAT sempre que necessário. (Fonte: SEEB-PE)

voltar ao topo