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01/04/2011 TJMG condena Banco por cobrança indevida O juiz Gustavo Vargas de
Mendonça, da 1ª Vara do Juizado Especial da comarca de Barbacena, na
região Central do Estado, condenou o Banco Citibank S/A a ressarcir um
consumidor, em dobro, por valores cobrados indevidamente. O cliente
ajuizou a ação depois de perceber, em sua fatura de cartão de crédito,
diferenças entre a cotação do dólar na data em que efetuou suas compras
e na ocasião do pagamento da fatura.
01/04/2011 Banco deve responder por
empréstimo feito a terceiro em nome de correntista
O Banco Panamericano terá de indenizar Daniela Palla, que teve empréstimo concedido em seu nome, sem que o tivesse solicitado. A decisão da Câmara Especial Regional de Chapecó confirmou sentença da comarca de Concórdia, na ação ajuizada por Daniela após ter seu nome inscrito pelo banco nos órgãos de proteção ao crédito. Ela alegou que não fez a contratação do empréstimo, e que a assinatura que constou no contrato não era sua. Na apelação, o Panamericano afirmou que agiu de boa-fé, sem qualquer responsabilidade na inscrição do nome da cliente na Serasa/CCF. Acrescentou que a fraude foi praticada por terceiro, e pediu a redução no valor da indenização. O relator, desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, reconheceu que ficou evidente o fato de um terceiro ter contratado o serviço. O magistrado, porém, disse que esse fato não afasta a responsabilidade do banco, a quem competia analisar os documentos quando foi solicitado o empréstimo. Para o desembargador, a instituição não comprovou a exigência de provas mínimas que o terceiro deveria ter produzido no momento da assinatura. “No caso presente, tem-se que a quantia fixada pelo juízo a quo mostrou-se adequada, quando se percebem os transtornos que a apelada teve que experimentar, até mesmo tendo que comparecer ao Banco do Brasil para prestar esclarecimentos, a fim de que seu cartão de crédito não fosse bloqueado”, concluiu o relator (Ap. Cív. n. 2009.033479-5) (Fonte: TJ SC) 31/03/2011 TJ reconhece dano por devolução de cheque prescrito como sem fundos O Banco do Brasil terá que pagar R$ 7,5 mil a Leda Margarida Ortolan, a título de indenização por danos morais, pela devolução por duas vezes de um cheque prescrito, como se não tivesse fundos. A decisão da Câmara Especial Regional de Chapecó reformou sentença da comarca de Quilombo, em ação ajuizada pela correntista em 2008. Leda afirmou que emitiu um cheque em 2002, no valor de R$ 1,5 mil, não descontado. Em dezembro de 2008, foi surpreendida com a compensação do documento, devolvido duas vezes com base nas alíneas 11 e 12 (cheque sem fundos), e com a inscrição de seu nome nos registros da Serasa. O banco argumentou que inexiste responsabilidade civil pelo ocorrido, já que o cheque foi devolvido por falta de fundos, ainda que prescrito. Para o desembargador Gilberto Gomes de Oliveira, relator da matéria, a questão é “singela”, não sendo necessárias maiores explicações. Segundo o magistrado, a devolução, por si só, resultou na inscrição de Leda nos órgãos de restrição do crédito. Por outro lado, observou que o título prescreveu em outubro de 2002. Assim, reconheceu que o cheque deveria ser devolvido, mas com base em alínea específica (44 – título prescrito). “Desta forma, e considerando que, neste caso, o dano reveste-se de baixa complexidade, pois não atingiu a integridade física da parte demandante e, de qualquer forma, o cheque seria, de fato, devolvido, sem olvidar a condição financeira dos litigantes, tenho que a quantia fixada pelo magistrado a quo é um pouco excessiva, comportando redução para a importância de R$ 7.500, que, no entendimento deste relator, admoestará adequadamente a demandada pela prática do ilícito, propiciando-lhe a redenção para que não mais pratique atos dessa natureza”, concluiu o relator. (Ap. Cív. n. 2010.076270-9) (Fonte: TJ SC) 30/03/2011 Seguradora tem que pagar segurado A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a Bradesco Companhia de Seguros ao pagamento de indenização por perda total de um veículo de Minas Gerais que foi furtado, em Goiás, em fevereiro de 2009, no valor de 100% da tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe). A.B. conta que celebrou contrato com a seguradora a vigorar entre dezembro de 2008 e dezembro de 2009 e que seu veículo foi furtado em fevereiro de 2009 na cidade de Anápolis, em Goiás. Ele solicitou a indenização no valor equivalente à tabela Fipe – R$52.428,00, conforme previsto no contrato. Segundo A.B., a seguradora disse que o segurado não teria direito à indenização porque “circulava com o veículo em localidade diversa da região constante na apólice, qual seja, Vale do Aço”. A seguradora sustentou que “o seguro do veículo é válido para todo o território nacional, porém desde que seja informado e delimitado na proposta o território base de circulação do veículo, no qual o bem estará exposto à maior concentração do risco”. O juiz da comarca de Inhapim condenou a Bradesco Companhia de Seguros a restituir o valor de acordo com a tabela Fipe, na data da liquidação do sinistro. A Bradesco Companhia de Seguros recorreu da decisão, mas o relator do recurso, desembargador Luciano Pinto entendeu que “a seguradora não questionou do segurado qual seria a região que o veículo iria circular”. E afirmou que “se a seguradora aceitou firmar o seguro com o autor, sem restringir, a contento, e com destaque, que eventualmente não cobriria sinistros fora da região do Vale do Aço, não pode agora se eximir ao pagamento”. O relator enfatizou ainda que a Bradesco Companhia de Seguros informa no Manual de Seguro que o veículo está coberto em todo o território brasileiro e nos países do Mercosul (Argentina, Paraguai e Uruguai). Com estes argumentos confirmou a sentença. Os desembargadores Lucas Pereira e Eduardo Marine da Cunha concordaram com o relator. Processo nº: 0277208-73.2009.8.13.0309. (Fonte: TJMG – Unidade Raja) 31/03/2011 Decisão: banco terá de indenizar por deixar de verificar regularidade de endosso de cheque
O banco é responsável por não ter
verificado série de endossos de cheques nominais à Prefeitura de São
Paulo (SP). Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) ao julgar o recurso de contribuinte que pedia o
reconhecimento de que a instituição foi negligente ao aceitar o endosso
de dois cheques administrativos e nominais à Prefeitura, deixando de
impedir uma operação fraudulenta.
30/03/2011
Reconhecido vínculo de emprego entre banco Santander e estagiário
A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) reconheceu a relação empregatícia no período de estágio de uma ex-trabalhadora do banco Santander. A autora havia sido formalmente contratada como estagiária, embora sempre tenha desenvolvido atividades correspondentes à função de bancária. A reclamante trabalhou no banco durante oito anos, sendo efetivada próximo ao término do primeiro triênio, quando passou à função de caixa executivo. Após pedir demissão, requereu o reconhecimento de vínculo de emprego do tempo de estágio e o devido ressarcimento da condição de bancária. O Juiz Luis Henrique Bisso Tatsch, atuante na 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, tomou como base para a condenação da ré o depoimento de uma de suas testemunhas declarando que a reclamante “de vez em quando” trabalhava no caixa mesmo sendo estagiária. O depoente falou ainda que a estagiária cumpria, quando necessário, carga horária superior às seis horas diárias estabelecidas no termo de compromisso de estágio. Dessa forma, o magistrado determinou que empresa anotasse a carteira de trabalho da autora e pagasse as vantagens inerentes à categoria dos bancários. A decisão colegiada manteve a sentença, seguindo o voto do relator, Desembargador Leonardo Meurer Brasil. Ele afirmou ter ficado evidente que “o contrato de estágio teve como único intuito permitir o uso da mão-de-obra da reclamante em atividade-fim da instituição bancária sem a devida contraprestação dos direitos inerentes à respectiva categoria profissional, mascarando verdadeira relação de emprego”. Processo 0129800-22.2008.5.04.0016 (Fonte: TRT RS) 29/03/2011 Banco condenado a indenizar cliente A 12ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da comarca de
Ibirité condenando o Banco Santander a indenizar um cliente no valor de
dez salários mínimos por danos morais. O cliente teve o seu nome
incluído indevidamente nos cadastros de restrição ao crédito. 28/03/2011 Banco é condenado indenizar estudante bolsista em R$ 36 mil Uma instituição bancária de João Pessoa foi condenada
a pagar verbas trabalhistas e indenização por danos materiais no valor
de R$ 36 mil em favor de um estudante que perdeu Bolsa de Estudos do
ProUni em função de reprovação por faltas no Curso de Direito. A
condenação é decorrente de reconhecimento do vínculo de emprego de um
trabalhador contratado como estagiário. 21/03/2011 -
Decisão: pedido de complementação contra
Funcef será julgado pela Justiça comum A questão era definir se o julgamento da ação competia à 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis ou ao Juizado Especial Cível da mesma cidade. Em favor da primeira hipótese, havia o fato de que as autoras da ação pretendiam que fosse reconhecido o caráter salarial de abono recebido pelos empregados da ativa, o que lhes permitiria ver suas aposentadorias aumentadas, em razão do contrato de complementação firmado com a Funcef. A necessidade de reconhecimento do abono como salário, por exigir análise do contrato de trabalho, levaria o caso para a esfera da Justiça trabalhista. No entanto, em voto seguido pela maioria da Segunda Seção, o ministro João Otávio de Noronha afirmou que esse tipo de ação, envolvendo pedido de inclusão de valores em complementação de aposentadoria, decorre de relação de previdência privada e diz respeito a contrato de natureza civil. Ele lembrou que, até recentemente, as duas Turmas do STJ especializadas em direito privado, que integram a Segunda Seção, entendiam que tais casos eram competência da Justiça do Trabalho. Entretanto, a posição foi mudada. Em junho do ano passado, também por maioria, a Segunda Seção acompanhou divergência aberta pelo ministro Noronha e adotou o novo entendimento, que definiu “a competência da Justiça comum estadual para processar e julgar ação de complementação do benefício de aposentadoria por entidades de previdência privada, ainda que, indiretamente, o seu deslinde envolva aspectos de natureza laboral” (Ag 1.225.443). O ministro considerou que o mesmo entendimento deveria ser aplicado ao caso da Funcef e reconheceu a competência do Juizado Especial Cível. (Fonte: STJ) 21/03/2011 Decisão: negativação indevida no Bacen gera indenização por dano moral A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que a inscrição no sistema de informações do Banco Central (Bacen) pode dar margem a indenizações por dano moral, da mesma forma como ocorre com a negativação indevida em cadastros de instituições privadas de proteção ao crédito, como Serasa e SPC. A decisão foi tomada no julgamento de recurso especial apresentado pelo Banco ABN Amro Real contra indenização de R$ 18 mil imposta pela Justiça de Santa Catarina. Segundo o banco, o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) não poderia ser equiparado aos órgãos de restrição de crédito como a Serasa e o SPC, pois se trata de um cadastro oficial no qual as instituições financeiras são obrigadas a registrar toda sua movimentação contábil. Em primeira instância, o banco havia sido condenado a pagar indenização de R$ 20,8 mil por danos morais a uma empresa que, embora houvesse quitado integralmente as obrigações de um contrato de financiamento, teve seu nome negativado no SCR, antigamente chamado de Central de Risco de Crédito. A empresa também alegou ter sido notificada pela Serasa sobre a possível inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes, mas neste caso não ficou demonstrado no processo que houve a efetiva negativação. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao julgar apelação do banco, manteve a condenação, mas reduziu o valor para R$ 18 mil. No recurso ao STJ, o banco sustentou que o Sistema de Informação Banco Central (Sisbacen), do qual o SCR é um dos subsistemas, não é um órgão restritivo de crédito, mas apenas um órgão de informação oficial. Caso mantida a condenação, pediu que o valor fosse reduzido, ajustando-se à jurisprudência do STJ. Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, “a peculiaridade do banco de dados mantido pelo Banco Central, que o faz diferir, em parte, dos demais bancos de dados, é que ele é alimentado tanto por informações positivas quanto negativas”. Assim, o consumidor bancário que cumpre suas obrigações em dia “poderá vir a usufruir desse seu histórico de adimplência quando for contratar outro serviço bancário, mediante, por exemplo, o oferecimento de uma taxa reduzida de juros”. Por outro lado, acrescentou a ministra, o Sisbacen também funciona como um “cadastro de negativação no âmbito das instituições financeiras”, e nesse aspecto atua “da mesma forma como os demais órgãos restritivos de crédito”, servindo para a avaliação do risco de crédito. A relatora lembrou que o Código de Defesa do Consumidor protege os consumidores em relação a cadastros com dados pessoais e de consumo, o que se aplica também ao Sisbacen. De acordo com as provas reunidas no processo – cuja reanálise é vedada ao STJ –, o banco foi responsável pela inscrição indevida da empresa no SCR e também pela comunicação à Serasa, embora as parcelas do financiamento estivessem todas quitadas. “Conclui-se que a inscrição indevida no Sisbacen importa em restrição ao crédito, razão pela qual deve ser mantida a decisão do Tribunal de Justiça”, declarou a ministra Nancy Andrighi. Quanto ao valor da indenização, a relatora considerou que era excessivo e propôs sua redução para R$ 6 mil, tendo em vista os parâmetros adotados pelo STJ em situações semelhantes. O voto foi seguido de forma unânime pela Terceira Turma. (Fonte: STJ) 17/03/2011
HSBC pagará R$ 100 mil por agência em MG por dano moral coletivo A 5ª Turma Cível do TJDFT manteve a indenização de R$ 2 mil devida pelo Banco de Brasília (BRB) a uma correntista que foi incluída no SPC e na Serasa em virtude da devolução de cheques sem fundo emitido pelo marido com quem mantinha conta-conjunta. No entendimento da Turma, é ilegal a inscrição em cadastros de inadimplentes de pessoa que não deu motivo ao descumprimento da obrigação. Em 1ª Instância, o BRB havia sido condenado a indenizar a autora em R$ 2 mil, a título de danos morais, por conta do ocorrido, mas entrou com recurso, tentando majorar esse valor. O BRB, por sua vez, também recorreu, argumentando que, de certa forma, a autora foi beneficiada pela não compensação dos cheques emitidos pelo seu cônjuge. Ao proferir o voto, o relator afirmou que o entendimento jurisprudencial do TJDFT é no sentido de que os cheques relativos à conta-corrente conjunta somente vinculam o co-titular que subscreveu as cártulas, não respondendo o outro correntista pelo débito decorrente da não compensação dos títulos. "O co-titular não é devedor solidário do crédito estampado no cheque emitido pelo outro correntista, se não o subscreveu, somente podendo ser imputada a responsabilidade àquele que firmou a cártula", assegurou. Quanto ao pedido da autora no sentido de aumentar o valor da indenização, entende o relator, acompanhado pela Turma, que apesar de a autora ter sido vítima da má prestação de serviço por parte do BRB, a quantia de R$ 2 mil revela-se adequada e proporcional, devendo ser mantida. Nº do processo: 20080111347900 Autor: (LC) (Fonte: TJ DFT)
15/03/2011 Entrega
de extratos bancários a terceiro gera dano moral a correntista Correntista individual há 21 anos, ela ajuizou a ação depois que extratos bancários de sua conta, referentes a um período de três anos, foram fornecidos a seu ex-companheiro pela instituição, e usados para instruir ação de separação. Para Clarice, ficou caracterizada a quebra de sigilo bancário, com ocorrência de dano moral diante dos fatos que o sucederam. O Besc apelou da sentença e afirmou que não houve má-fé por parte da instituição; negou ter sido o fornecimento dos extratos fato de repercussão pública. Acrescentou que o ex-companheiro tinha todos os dados e senhas, com autorização para movimentar a conta. Esta situação, porém, não foi comprovada. O desembargador Sérgio Izidoro Heil entendeu que ficou clara a quebra de sigilo e o dano à autora. Para o magistrado, o dever do sigilo é imposição legal ao banco, o qual tem que evitar o conhecimento por estranhos dos serviços prestados. “Porém, se o banco não tinha mecanismos para defender o direito dos seus correntistas de riscos que previamente conhece, se não instrui corretamente seus funcionários para que jamais forneçam dados de clientes a terceiros, deve responder pela omissão”, concluiu o relator. (Ap. Cív. n. 2010.087514-7) (Fonte: TJ SC)
01/03/2011
Itaú é
multado em R$ 50 mil por descumprir penhora sobre cota do Carnaval Abaixo a íntegra do despacho determinando a multa contra o Banco Itaú:
Fonte: TRT Salvador
23/02/2011
Auxílio-alimentação pago pela CEF tem natureza salarial Foi então que a CEF interpôs recurso de revista ao TST, pretendendo a aplicação da prescrição total ao pedido do trabalhador. Para isso, argumentou que a lesão alegada pelo empregado ocorreu em 1987, com a celebração de acordo coletivo que reconheceu a natureza indenizatória da parcela, ou, sucessivamente, em 1991, com a adesão da Caixa ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). Sustentou, então, ter havido violação aos artigos 7º, XXIX e XXXVI, da Constituição e à Súmula 294 do TST. Segunda Turma
Esse aspectos, de acordo com a Segunda Turma, desvirtuam totalmente o propósito que se pretende alcançar pelo PAT, bem como a configuração da natureza jurídica da parcela, pois “os elementos fáticos descritos demonstram que a benesse era fornecida pelo trabalho e não para o trabalho”. Dessa forma, devido ao caráter salarial da parcela, o colegiado considerou intacto o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição e a Súmula 294/TST, por ser inviável o acolhimento da prescrição total do direito de ação, já que o início da prescrição no caso não se deu com a adesão da CEF ao PAT . Quanto ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição
Federal, a Segunda Turma entendeu que também não houve ofensa a esse
dispositivo, ao contrário da alegação da empresa, pois, embora houvesse previsão
no acordo coletivo da natureza indenizatória da parcela, foi comprovado que, na
realidade, a Caixa pagava o auxílio-alimentação como um acréscimo aos
vencimentos do empregado. SDI-1
A ministra Peduzzi ressaltou a afirmativa das instâncias percorridas de que ficou “comprovado nos autos que o auxílio-alimentação foi pago durante todo o contrato de trabalho como um acréscimo à remuneração do autor, possuindo inequívoca natureza salarial, independentemente de previsão no acordo coletivo da natureza indenizatória da parcela e/ou adesão ao PAT”. A SDI-1, acompanhando o voto da relatora, não conheceu dos embargos. (E-RR - 125000-12.2006.5.13.0002) (Fonte: ACS/TST)
21/02/2011
Itaú é condenado a pagar R$ 5 mil a
deficiente visual por falha na prestação do serviço A instituição financeira também
terá que emitir para Kátia de Sousa Lima cartão bancário, extratos, faturas e
comprovantes de transações, entre outros documentos, em linguagem em braile. De acordo com o magistrado, de
nada adianta o acesso físico ao serviço se não é dada autonomia e segurança ao
portador de necessidades especiais para que possa utilizá-lo.
21/02/2011
TJ do Rio condena o Banco Santander a
indenizar cliente que teve o cartão recusado no exterior A autora narra que participou de um intercâmbio estudantil junto à Universidade de Salamanca, na Espanha, entre 2006 e 2007, e abriu uma conta corrente a fim de movimentar o seu dinheiro. No entanto, os saques com seu cartão de crédito internacional, administrado pela ré, foram recusados várias vezes, o que lhe trouxe inúmeros aborrecimentos. Ela necessitou, inclusive, de recorrer à ajuda dos colegas e fazer trabalhos avulsos a fim de se manter no país. “Induvidoso que as falhas do banco réu, devidamente comprovadas, trouxeram imenso desgaste emocional e abalo psicológico para a autora suficientes para configurar aquela espécie de prejuízo”, afirmou o relator. O magistrado afastou, porém, a indenização por danos materiais, uma vez que não foram comprovados os telefonemas feitos pela autora, na tentativa de solucionar o problema. Processo nº 0019179-65.2007.8.19.0002 (Fonte: TJ RJ)
19/11/10
PCS da CEF: acordo coletivo não pode exigir renúncia de ações judiciais A empresa informou que a migração para o novo plano foi oferecida após negociações coletivas realizadas em 2006, com o fim de unificar as carreiras profissionais regidas por dois planos distintos. O novo plano foi instituído em 1998. O economiário busca o direito de migrar para esse plano, sem ter de cumprir duas exigências que considera ilegais: renunciar a direitos em eventuais ações trabalhistas que discutem a questão do enquadramento no plano e alterar seu plano de benefícios junto à Funcef. Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), as condições impostas pela CEF estão respaldadas em “normas coletivas e constitui-se em alteração contratual opcional e não impositiva, respeitando o direito de permanência do empregado no plano anterior”. Manifestou ainda que “se o empregado considera as condições abusivas, que não exerça o direito de opção e migração para o novo plano”. Inconformado, o economiário recorreu e conseguiu reverter parcialmente a decisão na Quinta Turma do TST. De acordo com o relator do recurso, ministro Emmanoel Pereira, não cabe em negociação coletiva a “renúncia de reclamações trabalhistas anteriormente propostas, pois o acesso ao Judiciário constitui direito fundamental previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição”. Esclareceu o relator que “não se está a discutir os direitos perseguidos nas reclamações trabalhistas já propostas, mas apenas a validade de norma coletiva em que prevista a renúncia destes com homologação judicial”. Ao concluir, o relator restabeleceu a sentença que concedeu ao empregado a adesão ao PCS de 1998, “sem prejuízo das ações trabalhistas em trâmite, ou que venham a ser ajuizadas”, mas considerou válido o requisito que exige a adesão ao novo plano da Funcef, para se integrar ao PCS de 98. (RR - 165800-18.2006.5.01.0002) (Fonte: ACS/TST)
18/11/10
Unibanco deve R$ 150 mil por descumprir ordem para retirar do cadastro por protesto indevido A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que não foram demonstrados impedimentos “excepcionais” a justificar a resistência do banco em cumprir a ordem judicial. “Este recurso especial é rico em argumentos para demonstrar o exagero da multa, mas é pobre em justificativas quanto aos motivos da resistência do banco em cumprir ordem judicial”, assinalou a ministra. Ela esclareceu que a redução do valor da multa produziria um efeito perigoso. Indicaria às partes e aos jurisdicionados em geral que as multas fixadas para cumprimento de obrigações não são sérias. Levaria a crer, segundo a ministra, que, caso o valor da multa se torne alto no futuro, o inadimplente poderá contar com a complacência do Poder Judiciário. Por fim, ressaltou que o tamanho da multa demonstra a resistência do banco em descumprir ordens judiciais. A ação No decorrer do processo, o juiz condenou o banco ao pagamento de vinte salários-mínimos por danos morais. Na mesma sentença, o julgador disponibilizou ao cliente um ofício pelo qual ele mesmo poderia solicitar as baixas dos apontamentos discutidos na ação. O cliente, por sua vez, alegando pobreza e argumentando os altos custos para tal providência, solicitou que fosse determinado ao banco que solucionasse o problema. O juiz determinou que o banco providenciasse a retirada das restrições impostas ao cliente. Para o cumprimento da determinação, foi fixada, inicialmente, uma multa de um salário- mínimo por dia de descumprimento. Essa multa foi majorada posteriormente para o valor de R$ 350,00. Sobreveio, no entanto, a primeira ação de execução contra o Unibanco pelo descumprimento da ordem judicial, sendo imposta, desta vez, multa de R$ 27.016,00 à instituição financeira. Somente após o juiz majorar a multa para R$ 1.000 por dia de ordem descumprida foi que o banco retirou, dias depois, os dados do cliente dos cadastros restritivos. Uma segunda ação de execução contra o banco foi ajuizada no intuito de receber a multa devida pelo período no qual a primeira execução não abrangeu, entre julho de 2004 a agosto de 2005. O valor do débito já chegava à quantia de R$ 121.873,55, na data do ajuizamento. O banco opôs embargos à execução, que foram acatados pelo juiz. A sentença se fundamentou no fato de que o cliente parecia se interessar mais no recebimento da multa do que no cancelamento do protesto, já que poderia ter retirado o ofício pelo qual resolveria a pendência. Inconformado, o cliente apelou ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) para manter a multa aplicada pelo não cumprimento da decisão judicial. O tribunal mineiro, por sua vez, atendeu ao pedido, pois a retirada da multa prestigiaria quem não cumpre suas obrigações e não acata ordens do Poder Judiciário. O recurso especial interposto pelo Unibanco ao STJ buscava avaliar se havia exageros na multa imposta pelo descumprimento de ordem judicial, que somada ao valor do dano moral chega a 150.000,00. Coordenadoria de Editoria e Imprensa (Fonte: STJ)
16/11/10
JT condena CEF por receber frutos de má fé ao sonegar pagamento de horas extras a empregada Na sentença, o juiz reconheceu a natureza salarial da parcela “Complemento Temporário Variável Ajuste de Mercado” – CTVA, determinando sua incorporação à remuneração da reclamante para todos os efeitos. (A verba CTVA é uma espécie de reconstituição salarial, destinada a assegurar aos ocupantes de cargos de confiança uma gratificação mínima, de acordo com os valores praticados pelas demais instituições financeiras, criando, assim, um “piso salarial de mercado”.) Analisando o comportamento da empregadora, ao não adotar o registro de jornada adequado e ao reter valores relativos às verbas trabalhistas devidas à empregada, o juiz entendeu aplicar-se ao caso o artigo 1.216 do Novo Código Civil, pelo qual “o possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé.” Para o magistrado, o não pagamento das verbas trabalhistas, especialmente das horas extras, que a empregadora sabia devidas, foi resultado do comportamento ardiloso da ré, que agiu com má-fé, pois estava absolutamente consciente da irregularidade da sua atitude e, mesmo assim, preferiu protelar o pagamento, enquanto obtinha lucros com esse mesmo dinheiro emprestado a juros aos seus clientes. Ele chama a atenção para o fato de que esse comportamento vem sendo assumido por alguns empregadores que, tirando proveito do reduzido quadro de auditores responsáveis pela fiscalização das relações de trabalho, optam por deixar de pagar determinados direitos e esperar que o empregado recorra à Justiça. Por isso, segundo o magistrado, há casos de empresas que, apesar de reiteradas condenações num mesmo sentido, calculam a relação custo-benefício entre cumprir adequadamente a legislação trabalhistas ou suportar eventual condenação. E, geralmente, concluem ser mais vantajoso suportar a execução trabalhista com seus modestos juros, aplicando esse valor em transações financeiras de alta rentabilidade. Assim, procuram ainda retardar ao máximo os processos nos quais são parte, pois, a cada ano, mantidas as mesmas taxas, os lucros serão maiores. “Imensa a tentação: não pagar agora para pagar somente ao final tão somente aquilo que desde o início sabia-se devido e tão somente em relação aos empregados que acionarem judicialmente, com grande parte de seu direito corroído pela prescrição e diante de taxas de juros irrisórias frente àquelas praticadas pelo mercado”, resume o juiz, acrescentando que, com isso, a empresa passa se beneficiar do sua própria torpeza e lucra mais ainda com a lentidão do Judiciário, seguindo uma lógica perversa, pela qual uma ação é muito menos um mal do que uma vantagem a ser explorada. Assim, considerando que a reclamada, de má-fé, reteve valor devido pelo trabalho da reclamante e com ele auferiu significativos lucros, o juiz entendeu que a condenação da Caixa ao pagamento de uma indenização correspondente aos ganhos obtidos é, mais que uma consequência legal e justa, uma questão moral e ética.
10/11/10
Trancada ação penal contra ex-diretor do BB por concessão de fiança na privatização da Telebrás
Segundo a ministra Maria Thereza de Assis Moura, a denúncia aponta conduta culposa dos acusados – os réus teriam agido “displicentemente” e sem "atenção e seriedade devidas” –, mas o crime de gestão temerária só prevê a modalidade dolosa. Isto é, o crime só ocorre se há intenção do agente. Por isso, faltaria justa causa à ação. Além disso, o chefe do Ministério Público (MP) reconheceu a falta de tipicidade do comportamento do principal responsável pela fiança, o então presidente do Conselho de Administração do banco, Pedro Pullen Parente, o que inviabiliza a manutenção da ação penal apenas contra supostos partícipes do fato. À época, o procurador-geral da República entendeu que não havia provas documentais ou testemunhais que permitissem concluir que o ministro-chefe da Casa Civil (Pedro Parente) teria cometido os crimes de advocacia administrativa, perturbação à concorrência ou contra o sistema financeiro. Haveria, somente, afirmação do Ministério Público Federal no Rio de Janeiro de que Parente teria favorecido o consórcio integrado pelo grupo Opportunity, ao conceder, sem contragarantias, a carta de fiança à Solpart. Conforme a decisão do procurador-geral pelo arquivamento da ação contra Parente, a conduta ainda poderia, em tese, configurar ato de improbidade administrativa, o que estaria sendo apurado pelo MPF/RJ, mas também não revelaria o crime de prevaricação, por faltar a finalidade específica de agir para satisfação de interesse ou sentimento pessoal. Fiança O MP sustentava que tais garantias não bastariam, porque, em caso de insolvência da Solpart, esses agentes só responderiam até o limite de suas respectivas participações, e o BB não poderia resgatar o investimento. Alegava, ainda, que teriam se passado menos de 24h entre a confecção do documento de análise de risco e a celebração do contrato de fiança, o que demonstraria a não verificação de todas as questões necessárias. Coordenadoria de Editoria e Imprensa (Fonte: STJ)
09/11/10
Anulação de contrato evita prejuízo de US$ 148 milhões para a CEF
08/11/10
Banco é condenado a devolver parcelas pagas por fiadora idosa
De acordo com a ação, em outubro de 2007, o BRB concedeu empréstimo consignado a uma cliente também idosa, no valor de R$ 12.600 reais, que deveria ser quitado em 36 mensalidades. Para a realização do financiamento foi necessária a inclusão de fiadores, neste caso a autora, que na época tinha 79 anos, para garantir o pagamento das parcelas. Após o pagamento das duas primeiras parcelas, a afiançada faleceu. Com a inadimplência da devedora a instituição financeira passou imediatamente a debitar na conta corrente da autora os valores das parcelas vencidas. O banco ressalta que o empréstimo em questão conta com a cobertura de seguro por morte do mutuário, devendo ser considerado quitado o contrato desde o falecimento. Na contestação, o banco relata que a credora apresentou todos os documentos necessários e garantias exigidas para a concessão do crédito. Afirma que não há como declarar a extinção da fiança em razão da morte do afiançado na medida em que o art. 838 do Código Civil enumera taxativamente os casos de extinção da fiança, sem a hipótese de morte do afiançado. O BRB assevera que em nenhum momento foi informado sobre a morte da devedora principal, e que a autora nem mesmo requereu a sua exoneração em virtude do fato. Destaca que entre o afiançado e o fiador existe uma responsabilidade solidária. No caso de inadimplemento do afiançado com a obrigação de pagar, o fiador responde solidariamente por toda a dívida. O magistrado buscou fundamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que diz: "por ser contrato de natureza pessoal, porque importa a confiança que inspire o fiador ao credor, a morte do locatário importa em extinção da fiança e exoneração da obrigação do fiador". Assim, o juiz decidiu que seja declarada extinta a fiança prestada pela autora ao contrato de empréstimo consignado e condenou o banco de crédito à devolução das prestações pagas pela autora. Nº do processo: 2008.01.1.036904-4 (Fonte: TJ DF)
08/11/10
Banco Santander deve indenizar cliente por inclusão indevida em cadastro de devedores O Banco Santander defendeu-se afirmando que o que ocorreu foi apenas uma falha administrativa e que não agiu de má fé para com o cliente, já que trabalha com sistemas automáticos que remetem os casos de inadimplência às providências necessárias. O juiz da 2ª Vara Cível do Gama determinou que fosse declarada a inexistência da dívida e que o banco deveria pagar R$ 5 mil ao cliente por danos morais. O cliente apelou para a 5ª Turma com o propósito de majorar o valor da indenização. A Turma decidiu, por maioria, estabelecer o valor em R$ 10 mil. Diante disso, o banco entrou com embargo infringente, uma vez que a decisão não foi estabelecida por maioria absoluta, para minorar o valor. No entanto, a 1ª Câmara decidiu, por maioria, manter em R$ 10 mil o valor que deve ser pago ao cliente. Nº do processo: 2009.04.1.003762-9 (Fonte: TJDF)
06/11/10
Bradesco não consegue alterar data do pagamento dos seus empregados A ação foi proposta pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado da Bahia, após iniciativa unilateral do banco em mudar a data de pagamento dos empregados. Ao analisar recurso ordinário do Bradesco, que buscava a manutenção da alteração da data do pagamento, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) manteve decisão do juiz de primeiro grau que declarou a nulidade dessa mudança. Para o TRT, a alteração foi nula, pois resultou em prejuízo aos trabalhadores. A decisão regional tomou por base o disposto no artigo 468 da CLT. Tal artigo estabelece que, “nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia”. Com isso, o Bradesco interpôs recurso de revista ao TST, argumentando ser válida a alteração da data do pagamento. Para o banco, o artigo 459 da CLT autoriza o pagamento dos salários até o quinto dia útil do mês subsequente ao da efetiva prestação dos serviços. Entretanto, a Terceira Turma, ao analisar o recurso do banco, entendeu que o Bradesco não conseguiu enfrentar especificamente a fundamentação adotada pelo TRT: a de que, com base no artigo 468, a alteração contratual foi nula por haver prejuízo ao trabalhador. Assim, com base na Súmula n° 422 do TST, a Terceira Turma não conheceu o recurso de revista do banco. Essa súmula dispõe que, quando as razões do recorrente não enfrentam especificamente os fundamentos dispostos na decisão recorrida – nesse caso o acórdão do TRT – , não se deve conhecer do recurso dirigido ao TST. Inconformado, o Bradesco interpôs recurso de embargos, reafirmando a validade da modificação da data do pagamento. Para o banco, o artigo 459 fundamentou suficientemente o recurso de revista, uma vez que esse dispositivo, por tratar de pagamento de salário, consistiu em requisito relacionado à faculdade que o empregador possui para dirigir o seu negócio. Assim, para o processamento do recurso de embargos, o Banco alegou que a Terceira Turma aplicou erroneamente a Súmula n° 422. Contudo, o relator dos embargos na SDI-1, ministro José Roberto Freire Pimenta, entendeu que o recurso de embargos não poderia ser conhecido por afronta à Súmula n° 422. Segundo o relator, com a vigência da Lei 11.496/07 – que alterou as regras do processamento do recurso de embargos na SDI-1 – não é possível conhecer esse recurso por má aplicação de súmula ou orientação jurisprudencial de conteúdo processual - Súmula n° 422 -, a não ser quando existir afronta literal e direta ao próprio teor da súmula – não sendo o caso desse processo. Assim, a SDI-1, ao seguir o voto do relator, decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso de embargos do Bradesco, mantendo, na prática, decisão de primeiro grau que considerou nulo o ato do Bradesco de alterar a data do pagamento dos seus empregados do dia 20 para o dia 30 de cada mês. (RR-79491-27.1993.5.05.0011) (Fonte: ACS/TST)
19/10/10
Santander deve indenizar cliente que não conseguiu sacar no exterior No Juizado Especial, o autor contou que, antes de viajar, solicitou ao banco que pudesse sacar dinheiro de sua conta em países da Europa, onde participaria de um congresso. Segundo o autor, um funcionário do banco lhe informou que poderia efetuar saques em caixas eletrônicos do banco no exterior com o cartão que possuía. Contudo, mesmo tendo dinheiro na conta, o autor afirmou que não conseguia efetuar saques, o que o levou a passar constrangimentos. O autor relatou que sua situação se agravou quando seus euros se esgotaram e, como tinha pequeno limite no cartão de crédito, ficou dependendo dos amigos. Ele pediu R$ 1.020,00 por danos materiais, pelo que não pôde comprar e R$ 7 mil por danos morais. O Santander alegou insuficiência de provas e o fato e que a suposta falha na utilização de cartão de crédito ou débito não é tão grave a ponto de acarretar danos morais. Na sentença, a juíza do 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga afirmou que relação entre as partes se rege pelo Código de Defesa do Consumidor. A magistrada esclareceu que o autor conseguiu comprovar, por testemunhas que não conseguiu realizar os saques, tanto que procurou o banco para liberar a utilização do cartão no exterior. "No caso presente, o serviço prestado pelo banco réu falhou, deixando o consumidor correntista completamente desamparado em país estrangeiro. Deve, portanto, reparar os danos morais suportados pelo consumidor", afirmou a magistrada. Ela fixou o valor da indenização em R$ 4 mil. Os danos materiais não foram concedidos por falta de provas. O Santander entrou com recurso, mas a 1ª Turma Recursal negou por unanimidade, confirmando a sentença da magistrada. Nº do processo: 2009 07 1 023946-0 Autor: MC (Fonte: TJ DF)
19/10/10
Decisões do STJ beneficiam usuários de cheques especiais contra abusos de bancos Uma prática comum entre os bancos é alterar o limite do cheque especial sem aviso prévio ao correntista. O cliente deve ser informado dessas mudanças, mesmo se já for inadimplente. O STJ tem jurisprudência no assunto. O ministro Massami Uyeda aplicou o entendimento ao analisar o Agravo de Instrumento n. 1.219.280, envolvendo o Banco Itaú. A instituição cancelou o limite de um dos seus correntistas. No processo, o banco afirmou não ter havido falha na prestação do serviço e, portanto, não haveria ilícito. Mas o ministro Uyeda considerou que o banco deveria indenizar o cliente por danos morais, pois estaria obrigado a informar o correntista sobre mudanças no contrato de cheque especial. Uma das primeiras decisões sobre a matéria foi da ministra Nancy Andrighi (Resp n. 412.651). Um cliente, já inadimplente com o ABN Real, teve seu limite do cheque especial cancelado. Um dos seus cheques foi devolvido e sua conta foi automaticamente cancelada. Entretanto, o débito não era do próprio correntista, mas relativo a empréstimo do qual ele foi avalista. O cliente entrou com ação contra o ABN Real, pedindo indenização por dano moral. O banco afirmou que o cheque especial é um prêmio concedido aos clientes que cumprem suas obrigações em dia. No entanto, a ministra Andrighi esclareceu que “não há relação entre o contrato de mútuo avalizado pelo correntista e a abertura de crédito em conta-corrente, cujo limite de crédito foi cancelado, o que impede o cancelamento de um em razão da inadimplência do outro, pois são relações jurídicas distintas”. Situação semelhante foi apreciada no julgamento do Resp n. 417.055, relatado pelo ministro Ari Pargendler. Na ocasião, decidiu-se não haver relação entre a abertura de crédito em conta-corrente e o contrato de cartão de crédito que autorize o cancelamento de um em razão de inadimplemento do outro. No caso, o cartão de uma cliente do Banco Real foi indevidamente cancelado, gerando uma ação por danos morais. A conta-corrente também foi cancelada, apesar de serem contratos diferentes com a instituição bancária. O ministro Pargendler afirmou não haver justificativa para o cancelamento. “A discussão sobre a circunstância de que houve ou não informação de que o cartão foi roubado é desimportante para a causa, pois houve o cancelamento indevido – fato que por si só gera o dano moral, inexistindo, nessa linha, ofensa ao artigo 128 do CPC”, esclareceu. O advogado Rodrigo Daniel dos Santos, consultor jurídico do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec) e especialista em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, afirma que esse é um dos abusos mais comuns dos bancos. “Cancelar ou diminuir o limite do cheque especial, sem aviso prévio, pode ser considerado uma quebra de contrato”, observou o consultor.
Salário No processo, o Banco do Brasil admitia a prática da retenção de salário, sob a alegação de estar exercendo seu direito de execução do contrato. Disse que os valores depositados estariam cobrindo os débitos na conta-corrente, podendo a operação ser considerada legal. O ministro, entretanto, entendeu que, mesmo com permissão de cláusula contratual, a apropriação de salário para quitar cheque especial é ilegal e dá margem à reparação por dano moral. O ministro João Otávio de Noronha tomou decisão semelhante no Agravo de Instrumento n. 1.298.426. No caso, o Banco Santander entrou com recurso para que fosse permitida a retenção do salário de correntista. O ministro Noronha ressaltou que, baseada na aplicação do artigo 649 do CPC, a jurisprudência do STJ já está fixada nesse sentido.
Taxas O relator do recurso, ministro Pádua Ribeiro, já aposentado, considerou que haveria uma “flagrante abusividade no caso”, na medida em que a média de mercado no mês em que o empréstimo foi concedido era de 67,81%. O magistrado afirmou que, apesar de não ser possível considerar abusivas taxas acima de 12% ao ano, na hipótese analisada o valor seria por demais excessivo. O consultor Rodrigo Daniel dos Santos, do Ibedec, afirma que os contratos para cheques especiais são demasiadamente genéricos e não especificam as taxas que variam acima do mercado. Ele destacou que, para provar que as taxas de mercado são excessivas, deve haver perícia ainda nas instâncias inferiores. O advogado observou, ainda, que o STJ vem entendo ser possível a capitalização (juros sobre juros) em cédulas de crédito bancário, como o cheque especial. Ele destacou que as normas legais que permitem isso, como a Medida Provisória n. 2.170/2001 e a Lei n. 10.931/2004, estão sendo contestadas no Supremo Tribunal Federal (STF) pela Ação Declaratória de Inconstitucionalidade n. 2.136.
CDC Tem havido decisões no STJ que classificam instituições financeiras como prestadoras de serviços em operações creditícias para consumidores finais, especialmente em situações de descumprimento do CDC. Um exemplo é a tomada no Agravo de Instrumento n. 152.497, relatado pela ministra Nancy Andrighi. “Os bancos, como prestadores de serviços, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor”, apontou. O ministro Barros Monteiro, atualmente aposentado, afirmou, no Recurso Especial n. 213.825, que, apesar de os juros serem regulamentados por lei complementar, o CDC seria aplicável a instituições financeiras. “Se o empréstimo é tomado por consumidor final, a operação creditícia realizada pelo banco submete-se às disposições do Código, na qualidade de prestador de serviços”, destacou Barros Monteiro. O advogado Donizete Piton apontou que os bancos têm uma excessiva liberdade para fixar juros e modificar os contratos por falta de uma legislação que regulamente esses serviços. “Os clientes não são adequadamente informados do valor dos juros que pagarão pelo serviço, das mudanças nos contratos, limites e etc.”, afirmou. Por sua vez, Rodrigo Daniel, do Ibedec, opina que, além de faltar legislação sobre temas específicos, como um teto máximo para o “spread bancário” (diferença entre o custo de captar dinheiro e as taxas efetivamente cobradas nos empréstimos), muitas vezes as leis existentes não são aplicadas. “Os bancos contam com o fato de que os clientes não conhecem seus direitos e a maioria não procura o Judiciário. Os clientes de bancos não devem ter medo de procurar a Justiça se se sentirem prejudicados”, destacou. (Fonte: STJ)
20/09/10
Cliente indenizado por agressão A.R.E. ajuizou ação contra a cooperativa pleiteando indenização por danos morais e materiais sob o argumento de que teria sido assaltado dentro da agência. O autor da ação relata que foi ao banco para depositar R$3.220; mas, ao tentar entrar na agência, a porta giratória travou, o que o obrigou a colocar a bolsa em um porta-objetos. Quando se dirigiu ao porta-objetos, assaltantes pegaram a bolsa e o agrediram com um soco no olho esquerdo. A juíza de Martinho Campos indeferiu o pedido de indenização por danos materiais, pois A.R.E. não comprovou que estava entrando na agência para realizar depósito, e testemunhas disseram que ele estava saindo. Entretanto as testemunhas confirmaram que ele foi agredido, o que justificaria a indenização por danos morais, fixada pela juíza em R$2 mil. Ambas as partes recorreram ao Tribunal. A turma julgadora, formada pelos desembargadores Gutemberg da Mota e Silva, relator, Alberto Aluízio Pacheco de Andrade e Cabral da Silva, aumentou a indenização por danos morais para R$5.100 e manteve a decisão de 1ª Instância com relação aos danos materiais, por falta de prova. Assessoria de Comunicação Institucional – (Fonte: Ascom TJMG - Unidade Goiás)
20/09/10
CEF poderá compensar gratificação paga com horas extras devidas O relator aplicou ao caso a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SDI-1 que trata da possibilidade de compensação pelo empregador das gratificações de função pagas a bancário para cumprimento de jornada de oito horas, quando o correto seria a carga horária de seis horas, uma vez que não existe o requisito da fidúcia especial de que trata o artigo 224, § 2º, da CLT e que autorizaria a jornada de oito horas. O empregado requereu o recebimento de horas extras além da sexta trabalhada, por entender que exercia cargo de técnico de fomento, cuja atividade não estava entre as hipóteses previstas na CLT para excluí-lo do direito às horas extras. A decisão foi modificada, mais uma vez, na Quinta Turma do TST. O colegiado concluiu que o empregado tinha direito às horas extras, pelo fato de prestar suporte técnico na realização de operações bancárias, e não possuir poderes de mando ou gestão. Para o colegiado, a simples nomenclatura do cargo não é suficiente para configurar o exercício de função de confiança de que trata o artigo 224, §2º, da CLT e, desse modo, afastar o direito do trabalhador às horas extras. Nos embargos à SDI-1, a Caixa alegou que as horas extras deveriam ser apuradas com base na gratificação de seis horas e que deveria ser devolvida a diferença entre o valor da comissão paga pela jornada de oito horas, por um lado, e o valor da comissão devida pela jornada de seis horas, por outro. Sustentou ainda que houve má aplicação da Súmula nº 109 do TST ao caso, tendo em vista que o verbete dispõe que o bancário não enquadrado no artigo 224, §2º, da CLT, que recebe gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extras compensado com o valor daquela vantagem. E de acordo com o ministro Horário Pires, a empresa tinha razão, porque as horas extras devidas ao empregado devem ser calculadas com base no valor previsto no plano de cargos e salários para uma jornada de seis horas (na medida em que ficou provado o direito a essa duração de trabalho). Nessas condições, para impedir eventual enriquecimento ilícito do trabalhador, é necessária a dedução dos valores devidos com o que foi efetivamente pago a ele, considerando a diferença entre a gratificação prevista no plano para a jornada de oito horas e a estipulada para a de seis horas. Durante o julgamento, ficaram vencidos os ministros Renato de Lacerda Paiva, Rosa Maria Weber, Augusto César Leite de Carvalho, Lelio Bentes Corrêa e Aloysio Corrêa da Veiga, e com ressalva de entendimento, quanto à compensação, o ministro José Roberto Freire Pimenta. Venceu a tese do relator no sentido da compensação dos valores recebidos com os devidos, na forma da OJ nº 70 da SDI-1. (E-ED-RR-189300-10.2004.5.07.0005) (Fonte: ACS/TST)
20/09/10
Efeitos da aposentadoria espontânea sobre aposentadoria incentivada O recurso, oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, foi julgado no TST inicialmente pela 1ª Turma e pela Seção I Especializada em Dissídios Individuais, que não reconheceu o direito às verbas, com base na OJ 177 da SDI-1, que previa a extinção do contrato de trabalho com a aposentadoria espontânea. Inconformada, a aposentada recorreu por meio de Recurso Extraordinário, que foi enviado ao Supremo Tribunal Federal. A Suprema Corte acabou afastando a premissa de que a aposentadoria espontânea daria causa a extinção do contrato de trabalho, ao julgar as ADIs 1721-3 e 1770-4 em junho de 2006. No caso em questão, o relator observa que se deveria analisar a forma da ruptura do contrato, esclarecendo que, segundo transcrições do acórdão Regional, pode-se verificar que o desligamento da empregada decorreu da adesão ao plano de aposentadoria incentivada promovido pelo banco e que não houve a continuidade na prestação de serviço, cujo desligamento ocorreu um dia antes da concessão da aposentadoria.
13/09/10
Banco do Brasil abre conta com documento falso e paga indenização O autor da ação relata que apesar de não ter firmado nenhum tipo de contrato de crédito com a instituição bancária, ficou surpreso ao ser informado que estava com o nome registrado no cadastro de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito. A cobrança estava relacionada a contratos de empréstimos e devolução de cheque sem fundo. Na contestação, o Banco alega que o autor não havia reclamado dos débitos administrativamente e que foi informado da fraude após ser citado na ação. Relata que durante a abertura da conta solicitou toda a documentação necessária, mesmo assim não conseguiu evitar a fraude. O réu afirma estar tomando todas as providências cabíveis para regularizar a situação. Na decisão, o juiz destaca que o autor foi vítima de estelionato, considerando que a documentação apresentada à instituição bancária era falsa. Quanto à alegação do banco de que não havia condições de saber que os documentos apresentados não eram verdadeiros, o magistrado buscou o artigo 14 do CDC: "o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor pelo defeito na prestação dos serviços".
10/09/10
STJ edita súmula sobre reembolso de custas, por parte da CEF, nas ações em que representa o FGTS Entre os fundamentos legais do novo resumo, estão os artigos 543-C do Código de Processo Civil e 24-A da Lei n. 9.028/1995, a Medida Provisória n. 2.180-35 e a Resolução n. 8 do STJ. Um dos processos que foi usado como jurisprudência para a súmula foi o Resp n. 1.151.364, relatado pelo ministro Teori Albino Zavascki. Nele, a Caixa pretendia suspender decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco que a obrigava ao ressarcimento de 84,32% referentes ao percentual do Índice de Preços ao Consumidor (IPC) de março de 1990, incidente sobre os depósitos de contas vinculadas ao FGTS dos servidores públicos civis daquele estado. A defesa da Caixa afirmou que a decisão representaria ofensa ao artigo 24 da Lei n. 9.028/95 (que trata das atribuições institucionais da Advocacia-Geral da União), uma vez que é isenta do pagamento de custas processuais nos assuntos que versem sobre o FGTS. Conforme o entendimento do relator, apesar de a norma efetivamente isentar de custas a pessoa jurídica que representa o FGTS em juízo, quando acontece de a parte autora adiantar custas durante o ajuizamento da ação, tais valores devem ser reembolsados no que exceder o limite do valor que deverá ser atribuído à recorrente. Também foram usados como fundamentação para a súmula os recursos especiais n. 725.595, 839.377 e 902.100. (Fonte: STJ)
09/09/10
TST condena BB a indenizar gerente sequestrado na Bahia em R$ 500 mil
O sequestro aconteceu em 17 de janeiro de 2000, por volta das 20h, quando o gerente se dirigia para casa. Ele foi rendido e mantido em cárcere privado, junto com a irmã e a sobrinha de cinco anos, até a abertura da agência na manhã do dia seguinte. Durante esse período, as vítimas foram alvos de todo tipo de intimidação e de terrorismo psicológico, como a ameaça contra os pais do gerente, que, segundo os bandidos, estariam sendo monitorados por outros integrantes em outra cidade. No dia seguinte, ele foi obrigado a se dirigir à agência do banco e retirar o dinheiro do cofre, cerca de R$ 134 mil, e entregar aos bandidos, que ainda mantinham a irmã e sobrinha presas em lugar desconhecido. Ao condenar o banco por danos morais, o TRT argumentou que "o sofrimento, o desespero, a dor que atingiu o reclamante, assim como os seus familiares, dentre eles, sua sobrinha de apenas cinco anos de idade, poderiam ter sido evitados se o banco tivesse implementado normas eficazes de segurança, o que não ocorreu". Para o TRT, cumpriria ao Banco do Brasil implantar essas normas de segurança, "principalmente em relação aos empregados que possuem as chaves e que têm conhecimento do segredo dos cofres, alvos preferenciais dos criminosos". A omissão do banco teria causado "graves problemas psicológicos" ao trabalhador, que passou "a sofrer de transtorno de estresse pós-traumático com sintomas de depressão, descontrole, instabilidade, insegurança e perda de identidade pessoal, conforme demonstram os relatórios e o laudo pericial." O Tribunal Regional da Bahia ressaltou ainda que, mesmo após sofrer na mão dos bandidos, o gerente teve que se submeter ao interrogatório no banco, pois foi instaurado inquérito administrativo pelo fato de ele não ter alertado a polícia quando esteve na agência para pegar o dinheiro no cofre, mesmo com a irmã e a sobrinha ainda em poder dos bandidos. Elas só foram liberadas no final da manhã. Além disso, após o assalto, o gerente foi designado para trabalhar como caixa, "sem possuir, contudo, condições físicas e psicológicas para tanto." Além da condenação em danos morais, o TRT condenou o Banco do Brasil no pagamento de indenização por danos materiais para cobrir as despesas médicas e hospitalares do trabalhador. Além disso, o Banco terá que pagar ao gerente, até que este complete 65 anos de idade, a diferença entre o valor da aposentadoria por invalidez aos 47 anos, decorrente dos traumas físicos e psíquicos adquiridos após o sequestro, e do salário que ele receberia se estivesse na ativa. Inconformado com o julgamento, o Banco do Brasil interpôs recurso de revista no Tribunal Superior do Trabalho. Em sua defesa, o banco questionou a obrigação de conceder segurança individual aos empregados, pois a segurança pública seria obrigatoriedade do Estado, e solicitou que, caso fosse mantida a indenização por danos morais, que houvesse uma redução no valor, considerado alto pela instituição. A ministra Maria de Assis Calsing, relatora do processo na Quarta Turma, ao rejeitar o recurso do banco, não vislumbrou nenhuma violação dos dispositivos legais apontados pela defesa na decisão do TRT. Ela salientou que, quanto ao valor da indenização por danos morais, a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, combatível tão somente por meio de divergência de teses jurídicas. (RR-119800-89.2004.5.05.0463) (Fonte: ACS/TST)
30/08/10
Banco Bradesco indeniza por conta invadida Segundo o relato de L., de 42 anos, em agosto de 2008, ao descobrir que sua conta tinha sido violada, ele contatou o gerente, mas foi informado que o banco nada poderia fazer. Tentando resolver o problema, o advogado notificou a agência oficialmente e lavrou boletim de ocorrência descrevendo o acontecido; no entanto, apesar dessas medidas, de acordo com ele, o banco não respondeu aos seus apelos. O correntista, que mora em Araguari, no Triângulo Mineiro, alegou que, por causa dos saques indevidos, vem passando por dificuldades financeiras. Ele afirma que experimentou constrangimento e dissabor por não ter condições de efetuar seus pagamentos. “Para saldar os compromissos mais urgentes, tive de utilizar o cheque especial do Banco Real, com juros de 10% ao mês, e buscar empréstimos particulares”, narrou. O advogado acrescentou que não colaborou com práticas inseguras ou arriscadas. “Todas as operações foram realizadas pela internet, inclusive para contas de outros estados, como pode ser verificado no extrato. Fui vítima de um sistema defeituoso, que não protege seus clientes como deveria”, criticou. L. ajuizou ação em setembro de 2008, pedindo o reembolso dos valores sacados de sua conta, indenização pelos danos morais no valor de R$ 12 mil e mais R$3 mil pelos danos materiais com o cheque especial e empréstimos. No total, solicitou R$ 23.626. Para o correntista, a relação dele com o Bradesco é de consumo, o que justificaria a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Culpa concorrente
A empresa negou que tivesse ignorado as reclamações do advogado. “Em entrevista, o correntista admitiu a um funcionário que forneceu mais de uma combinação da numeração do cartão chave de segurança. Isso é típico de golpes que criam uma janela falsa, instalada por meio do envio de e-mails falsos”, explicou, ressaltando que “o Bradesco não solicita senhas e dados cadastrais por correio eletrônico”. Para o Bradesco, que se declarou “o banco brasileiro que mais investe em tecnologia de segurança pela internet”, se houve saque indevido, isso se deu por má-fé de terceiros e descuido do titular da conta corrente. A instituição sustentou que não cometeu ato ilícito e não teve culpa dos fatos. Indenização devida
Por falta de provas comprovando os empréstimos e o uso do cheque especial, a magistrada julgou o pedido de L. parcialmente procedente: ela concedeu ao advogado a restituição do dinheiro sacado pelo estelionatário, R$ 8.626,31, e indenização de R$5.800 pelos danos morais. O banco recorreu em dezembro do ano passado, alegando que o usuário desconsiderou as recomendações do banco de proteger suas informações pessoais, como senhas e chaves de acesso. “Os golpes praticados pela internet geralmente contam com a colaboração dos titulares, que repassam dados sigilosos a terceiros”, argumentou. A 17ª Câmara Cível do TJMG, contudo, manteve a decisão da juíza de Araguari por entender que o dano moral e a negligência do banco ficaram provados. “O abalo moral decorre simplesmente da dor íntima, da angústia, do abalo psicológico do apelado ao ver sua privacidade devassada e o seu sigilo bancário violado”, ponderou o relator, desembargador Eduardo Mariné da Cunha. “A negligência da instituição bancária, que não ofereceu a devida segurança aos seus clientes, permitiu os atos fraudulentos”, concluiu. Os desembargadores Luciano Pinto e Lucas Pereira, respectivamente o revisor e o vogal, acompanharam o relator. Dessa forma, a turma negou provimento ao recurso. Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom (Fonte: TJMG)
30/08/10
Banco deve indenizar mesmo sendo vítima de fraude O autor afirmou que foi surpreendido com a informação de que teria contratado o financiamento de uma motocicleta na época em que ele morava fora do Brasil. Ele alegou que entrou em contato com o banco e pediu que parassem as cobranças, pois teria havido fraude. Ele afirmou, ainda, que o banco o inscreveu nos cadastros de proteção ao crédito e realizou protesto de nota promissória no valor de R$ 16.489,74. O autor sustentou que as assinaturas do contrato não são suas e que não é cliente do réu. Além disso, afirmou ter sido impedido de assumir cargo de direção na administração pública federal e impossibilitado de alugar um apartamento. Em ação cautelar, o autor pediu que o nome dele fosse retirado dos cadastros de proteção ao crédito, o que foi deferido pela juíza. Com os mesmos argumentos, o autor entrou com ação de nulidade de negócio jurídico, pedindo, também, indenização de danos morais de R$ 149.200,00 e R$ 16.526,61 de danos materiais. Em contestação, o Banco Panamericano afirmou que já havia pedido a retirada do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito. Além disso, afirmou que também foi vítima de estelionatário e, por isso, não praticou qualquer ato ilícito. O réu impugnou os danos materiais e pediu a improcedência dos danos morais ou a redução de seu valor. Na sentença, a juíza disse ter verificado que as assinaturas nos documentos trazidos pelo autor não são semelhantes à que consta no contrato levado pelo réu. Segundo a magistrada, caberia ao banco provar a existência da fraude, conforme entendimento de julgamento anterior no TJDFT. A juíza explicou também que o Código de Defesa do Consumidor impõe a aplicação da responsabilidade objetiva ao prestador de serviços, independente da comprovação de culpa. "Basta que o autor demonstre nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta do banco réu", afirmou ela. A magistrada confirmou a existência de dano moral, mas fixou o valor em R$ 5 mil, sob o argumento de que a indenização não deve ser objeto de enriquecimento indevido. Ela declarou inexistente o contrato de financiamento da motocicleta e determinou que o banco retire o nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito. Nº do processo: 2006.01.1.117817-4 (Fonte: TJ DF)
20/08/10
2ª Turma Criminal
do TJ-DF condena ex-diretor do BRB
Para o relator do recurso, o ex-diretor possuía assessorias suficientes para orientá-lo sobre as exigências previstas na Lei nº 8666/93, que institui normas para licitações e contratos firmados pela Administração Pública. A defesa do ex-diretor sustentou que não havia exigência na lei para os contratos de patrocínio. No entanto, a Turma considerou que, mesmo assim, o ex-administrador público deveria ter cumprido algumas formalidades que justificassem a liberação do patrocínio. "Se a lei penal não tolera do cidadão comum o desconhecimento da lei como justificativa para a prática de atos ilícitos, nos termos do art. 21, do CP, com maior razão, não tolera esta conduta do administrador público, porque sujeito ao princípio da legalidade, que assume acepção ímpar no âmbito do direito administrativo, segundo o qual toda a atuação do administrador público deve ser pautada na lei, de forma que somente lhe é permitido fazer o que a lei expressamente autorizar", observa o desembargador, relator do processo. No voto, o relator ainda explica que mesmo que o ex-diretor não tenha obtido qualquer vantagem econômica, nem tenha causado dano ao erário, o que se deve considerar é o descumprimento dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade. O ex-diretor do Banco de Brasília já recorreu da decisão, apresentando "embargos de declaração", que é um tipo de recurso utilizado quando os advogados querem mais esclarecimentos sobre a decisão do Tribunal. Autor: (AGQ) (Fonte: TJ DF)
19/08/10
Ação rescisória não serve para revisão de provas Por unanimidade, a SDI-2 seguiu voto relatado pelo ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, no sentido de que a empresa pretendia, na verdade, a reavaliação da causa, e não apontou eventuais vícios previstos no artigo 485 do CPC capazes de autorizar a anulação da decisão condenatória. O Tribunal do Trabalho da 9ª Região (PR) também tinha julgado improcedente a ação rescisória do Banco Itaú para desconstituir a decisão condenatória definitiva (que é do próprio TRT). Para o Regional, a ação rescisória não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda, como ensina a Súmula nº 410 do TST. Além do mais, a questão da definitividade ou não da transferência não foi abordada pelo Regional na ocasião do julgamento da matéria. No recurso ordinário ao TST, o banco insistiu na tese de que a transferência do trabalhador foi em caráter definitivo, tanto que ele permaneceu na cidade até o desligamento da empresa. Logo, sustentou o banco, como houve a mudança definitiva do local de trabalho, não era devido o adicional de transferência ao empregado, conforme os comandos do artigo 469, § 3º, da CLT e da Orientação Jurisprudencial nº 113 da Seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST. No entanto, observou o ministro Bresciani, embora a jurisprudência do TST preveja o pagamento do adicional somente em situações de transferência provisória, o Regional concluiu que era devido o adicional, desprezando o caráter definitivo ou provisório da transferência. A condenação foi baseada no fato de que não havia prova de exercício de cargo de confiança ou de real necessidade de serviços na nova localidade para eximir o banco do pagamento do adicional ao empregado, nos termos do artigo 469 da CLT. Nessas condições, concluiu o relator, seria necessário reexaminar as provas do processo que originou a decisão rescindenda, em especial no que diz respeito ao tempo de permanência na cidade de Goioerê, o que não é possível em ação rescisória ajuizada com fundamento no artigo 485, V, do CPC (violar literal disposição de lei). (ROAR- 37000-08.2007.5.09.0909) (Fonte: ACS/TST)
19/08/10
Juiz proíbe desconto de empréstimo fraudulento em conta de cliente A autora narra no processo que é titular de uma conta corrente no BRB onde recebe seu salário. Assegura que por muitas vezes foram disponibilizadas linhas de crédito pré-aprovadas, mas nunca utilizou nenhuma. Contudo, em julho deste ano, dirigiu-se a um caixa eletrônico para retirar o extrato e verificou a realização de três empréstimos e de um saque de R$ 5 mil. Por conta do ocorrido, procurou várias vezes o banco para resolver o problema, mas foi informada que o seu cartão fora clonado e que teria que pagar as parcelas dos empréstimos mesmo assim. O magistrado, ao deferir a antecipação de tutela, assegurou que obrigar a autora ao pagamento de empréstimos por ela não realizados poderá comprometer sua renda e impossibilitar sua sobrevivência, demonstrando, desta forma, periculum in mora. Ele assegurou também que o Boletim de Ocorrência e os extratos de conta corrente juntados aos autos demonstram, a princípio, a verossimilhança das alegações. Nº do processo: 2010.01.1.141061-7 (Fonte: TJ DF)
11/08/10 Banco é responsabilizado por saque indevido na conta corrente de cliente Segundo o processo, a autora tomou conhecimento dos saques quando compareceu a uma agência do BRB para realizar o pagamento de alguns boletos e foi surpreendida com a informação de que não havia saldo suficiente na conta corrente da empresa. Dias depois foi informada que nada poderia ser feito, já que não havia sido identificado nenhum indício de fraude nas transações realizadas. Por conta dos saques, ficou sem saldo suficiente para honrar seus compromissos, além de ter amargado a devolução de dois cheques por insuficiência de fundos. O BRB, em resposta à citação, sustentou que os saques foram realizados com o cartão da autora de forma regular, argumento rejeitado pelo magistrado na sentença. Segundo ele, pelos documentos juntados ao processo, constam de fato 13 saques, bem como o registro de reclamação junto ao SAC do BRB, bem como ocorrência policial. "Causa espanto que o fato de terem sido realizados nove saques em nove agências diferentes num mesmo dia não tenha ocasionado nenhum alerta no setor de segurança do BRB, haja vista a atipicidade dos acontecimentos", assegurou o juiz na sentença. A conduta displicente do Banco, segundo o juiz, revela a existência de defeito nos serviços prestados, devendo a instituição assumir os riscos inerentes ao exercício de suas atividades. Por todos esses motivos, acolheu o pedido da autora, assegurando que ela faz jus ao ressarcimento de R$ 12.130, a título de danos materiais, e mais R$ 10 mil pelos danos morais decorrentes da devolução indevida de cheques. Julgado do TJDFT em caso análogo dispôs o seguinte: "o risco de fraude é da essência da atividade bancária, de modo que a prestação desse tipo de serviço impõe às empresas fornecedoras que tomem todas as garantias necessárias para evitar que seu sistema operacional seja violado por estelionatários, assegurando, assim, aos usuários todas as garantias e segurança nas transações bancárias". Nº do processo: 2009.01.1.122286-2 (Fonte: TJ DF)
06/08/10
Banco do Brasil vai pagar quase R$ 21 mil a idoso que teve o cartão furtado O crime ocorreu em outubro de 2009, quando Beltrand Brandão estava sacando dinheiro de sua conta em um terminal eletrônico do banco. Após a realização do saque, ele foi interpelado por um homem que, comportando-se como funcionário, retirou o cartão magnético do terminal eletrônico, afirmando que a máquina estava com defeito. Como já havia feito o saque, Beltrand pegou o cartão das mãos do homem e foi embora. Dois dias após o saque, porém, o idoso percebeu que o cartão que o homem lhe devolvera não era o seu e o inutilizou. Mas, verificando sua conta, ele notou que vários saques foram feitos, além de empréstimos e até o adiantamento do seu 13º salário. Ao avisar o banco, Beltrand teve a resposta de que o furto havia acontecido por negligência sua que, “por descuido, deixou o estelionatário furtar seu cartão”. De acordo com a juíza Rose Marie Pimentel, da 1ª Vara Cível de Niterói, é evidente a falha na prestação do serviço. “O dano moral causado ao autor restou configurado pelos constrangimentos e aflições sofridas quando percebeu que havia sido vítima de estelionatário nas dependências do banco, por pessoa que agia como se funcionário fosse.
O Banco do Brasil ainda pode recorrer da sentença. Processo nº 0009974-07.2010.8.19.0002 (Fonte: TJ RJ)
02/08/10
Banco Citicard é condenado por ter negado a uma cliente o uso do cartão no exterior
“A responsabilidade objetiva do réu, com fundamento no artigo 14 do CDC, foi reconhecida em decorrência da inadequada prestação do serviço à consumidora, o que acarretou-lhe lesão extrapatrimonial injusta, surgindo o dever de indenizar fundado na teoria do risco do empreendimento”, afirmou o relator. Em 2008, Mariana Schmid viajou para Buenos Aires e tentou usar o cartão de crédito para fazer compras, mas não conseguiu, pois teve a autorização negada, diversas vezes, pelo banco. Preocupada, ela chegou até a ligar para o marido, que era o titular do documento, para ver se tinha excedido o limite, o que foi negado por ele. Devido ao fato, a consumidora não pôde realizar as compras que desejava e teve privações em sua estada, já que havia levado pouco dinheiro porque pretendia usar o cartão de crédito para as suas despesas. Processo nº 0019090-82.2008.8.19.0042 (Fonte: TJ RJ)
07/10
Banco Santander indeniza por cheque fraudado K. afirmou que é cliente do banco desde julho de 2006 e tem direito a cheque especial no limite de R$3.800. Em julho de 2008, ela emitiu o cheque de número 105 no valor de R$2.240 e depositou-o em uma conta do Itaú. No mês seguinte, porém, K. foi surpreendida com um débito no mesmo valor autorizado pelo cheque nº 115, que ela não havia assinado. A corretora entrou em contato com o banco, que lhe forneceu cópia em microfilme do cheque. Ficou comprovado que se tratava de uma falsificação, pois ela apresentou talonário contendo o cheque 115. Entretanto, apesar disso, o gerente se recusou a estornar o valor, o que provocou um saldo negativo na conta bancária de K. e obrigou-a a “usar o limite do cheque especial no valor de R$220,12, além de encargos, juros e comissões”. Para a mulher, o banco tinha conhecimento da irregularidade, pois um carimbo no verso do cheque caracterizava-o como fraudado. Mas a instituição bancária se negou a reembolsar a quantia, levando a cliente a acionar a Justiça em setembro de 2008. O banco afirmou que a autora não provou suas alegações. Segundo o Santander, ao contrário do que a corretora sustenta, “é quase impossível a confirmação da fraude, já que é de praxe a verificação da assinatura e dos valores em todas as instituições financeiras”. “Se há responsabilidade, ela é de terceiros; o banco não tem culpa e, além disso, teve seu erário penalizado graças a operações fraudulentas”, declarou. Contestando os danos morais infligidos à cliente, o Santander creditou a culpa à corretora, que teria sido negligente no fornecimento de dados pessoais, necessários quando ocorre roubo ou furto. A empresa também alegou que uma indenização com caráter punitivo não seria justa, pois ela agiu com boa-fé, e questionou os valores apresentados pela corretora para indenização material e imaterial. Em sentença de novembro de 2009, o juiz da 18ª Vara Cível de Belo Horizonte, Rubens Gabriel Soares, afirmou que o dano moral sofrido pela mulher, comprovado de forma documental, era incontroverso, porque o nome dela foi incluído em cadastro de restrição de crédito de modo indevido. O magistrado deferiu o pedido de indenização por danos morais, arbitrando-a em R$9.300. Quanto ao dano material, ele fixou a reparação em R$2.240, quantia correspondente ao cheque compensado, e ordenou a retirada do nome de K. do cadastro de inadimplentes do Serasa. O Santander recorreu, argumentando que tomou todas as providências cabíveis para prevenir a fraude e insistindo em que a cliente não forneceu provas de que houve procedimento ilícito do banco nem do constrangimento sofrido. A apelação foi apreciada pelos desembargadores Pereira da Silva, Cabral da Silva e Gutemberg da Mota e Silva, respectivamente, relator, revisor e vogal do recurso. Para o relator, “o dano está evidente, pois o banco, ao pagar cheque sabidamente adulterado, desfalcou a conta corrente da apelada e negativou seu nome, gerando-lhe grandes aborrecimentos”. O desembargador ressaltou que, apesar de “se limitar a atribuir a responsabilidade a um falsário”, o banco tinha obrigação de conferir os dados dos cheques. Ele manteve a decisão de 1ª Instância na íntegra. Desse entendimento só divergiu o vogal, desembargador Gutemberg da Mota e Silva, que considerou o valor da indenização excessivo e determinou que ela fosse reduzida para R$5.100. No entanto, como foi aprovado por maioria de votos, o montante de R$9.300 prevaleceu. (Fonte: TJ MG)
23/07/10
Banco do Brasil deve indenizar por horas de demora em atendimento a idosa
A autora alegou que aguardou mais de duas horas na agência bancária, mesmo sendo idosa e com dificuldades de locomoção. Ela procurou os serviços do banco para renegociar nove contratos de empréstimos contraídos. Diante da conduta do réu, a autora relatou que se sentiu obrigada a procurar outro banco e contrair novo empréstimo, em elevado valor, para liquidar os anteriores. Segundo a autora, o Banco do Brasil continuou a descontar de sua pensão as parcelas referentes a um dos contratos já liquidados. Ela procurou o PROCON /DF, mas o Banco não respondeu aos apelos do órgão de proteção ao consumidor. Por isso, a autora pediu que o réu não lance novos descontos em sua conta, a restituição, em dobro, dos valores indevidamente debitados, no total de R$ 1.997,08, e indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil. O Banco do Brasil não apresentou contestação, tornando-se revel, o que torna verdadeiros os fatos alegados pela autora. A magistrada afirmou que a presunção de veracidade que se opõe ao revel não é suficiente para a procedência do pedido, mas que a autora conseguiu comprovar de forma robusta os fatos narrados. Na decisão, a juíza explicou que o ato do banco ofende a Lei Distrital nº 2.547 de 2000, que determina o prazo máximo para atendimento nas agências bancárias de 30 minutos. Além disso, a magistrada ressaltou o fato de o Banco não ter devolvido o débito indevido, mesmo depois de acionado pelo PROCON. "Logo se vê o descaso da instituição financeira para com a autora, atingindo-a em seu íntimo para além do mero dissabor cotidiano", afirmou a magistrada. A juíza fixou em R$ 5 mil a indenização por danos morais em favor da autora. Além disso, determinou a devolução, em dobro, do valor debitado indevidamente, totalizando R$ 1.997,08. O Banco deve pagar ainda uma multa de R$ 500, limitada ao valor de R$ 5 mil, para cada novo débito indevido e dias subsequentes sem devolver o dinheiro à autora. Nº do processo: 2010.01.1.005116-4 (Fonte: TJ DF)
20/07/10
Justiça de Sergipe condena Bradesco por desrespeitar lei dos 15 minutos na fila
O relator, juiz José dos Anjos, explicou que o descumprimento da lei municipal que regula o tempo máximo de 15 minutos de espera em fila de banco e o desrespeito inequívoco que as instituições têm com o consumidor, por si só, gera o dever de indenizar. "Tais práticas adotadas pelas instituições financeiras no sentindo de, simplesmente, recusar a cumprir as medidas determinadas pela Lei Municipal 2.636, em pleno vigor desde 1998, frustram as disposições do art. 170, V da Constituição Federal - CF e do Código de Defesa do Consumidor". Do mesmo modo, o magistrado afirmou, que de acordo com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o "Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". "O comportamento do banco, ao menosprezar clientes e usuários em guichês, gera um sentimento generalizado de baixo-estima, de descrédito nas leis e nas instituições, configurando ato ilícito, não só por desrespeito à legislação municipal, mais aos princípios da boa-fé objetiva", acrescentou o juiz. Ao finalizar o voto, a desembargador substituto observou que o dano moral, neste caso, é flagrante. "As pessoas que estão nas filas intermináveis sentem-se desprezadas, ridicularizadas e impotentes", constatou o magistrado, acrescentando que ficou comprovado o descrédito com que o banco tratou o seu cliente, causando lesão ao seu patrimônio moral e atingindo sentimentos e noções de cidadania e dignidade da pessoa humana, que são princípios trazidos pela CF, em seu art. 1º, III. Em relação ao valor da indenização, o juiz convocado a fixou em R$ 1.000,00, justificando que o referido valor deve ser proporcional à gravidade do ato praticado, para que a violação a "honra alheia" não seja repetida. (Fonte: Ascom TJ/SE)
16/07/10
Justiça do MT determina que Banco do Brasil deve aumentar número de caixas A fim de reformar a decisão proferida em Primeiro Grau, o Banco do Brasil interpôs junto ao TJMT o Agravo de Instrumento nº 27366 /2010, no qual sustentou que não havia prova inequívoca que alicerçasse o deferimento da medida. Informou que estaria implantando medidas para o cumprimento das “Leis da Fila” e que o atendimento seria prioritário. O banco agravante pediu a suspensão da decisão e, em caso de negativa, que fosse prorrogado o prazo para cumprimento das determinações e reduzido o valor da multa arbitrada. Conforme a relatora, desembargadora Clarice Claudino da Silva, as filas nas agências bancárias e a demora no atendimento aos usuários são fatos públicos e notórios e revelam uma prestação de serviço deficiente e destoante dos preceitos estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor.
Ainda de acordo com a magistrada, não há invasão da competência por parte do município para legislar, como alegou o agravante, porque a lei local não disciplina matéria relativa ao sistema financeiro, e sim quanto ao funcionamento das agências bancárias. Esclareceu que o assunto já foi apreciado pelo Supremo Tribunal Federal, que entendeu ser o município competente para dispor sobre o tempo de atendimento ao público nas agências bancárias localizadas no seu respectivo território. “Verifica-se, ainda, que a norma tem por finalidade o bem-estar da população, que utiliza os serviços das instituições bancárias, de forma que a regra que determina presteza e agilidade se traduz em dever natural, na medida em que gera o pronto atendimento e melhoria na qualidade dos serviços bancários disponíveis aos consumidores, objetivo direto destas instituições.
12/07/10 Banco Bradesco indeniza cliente
12/07/10
Banco deve indenizar ex-cliente
24/06/10
Banco não tem direito de fiscalizar conta bancária de seus empregados
Adotando esse entendimento, a 10a Turma do TRT-MG julgou favoravelmente o recurso de uma trabalhadora e condenou o banco reclamado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$15.000,00, por quebra do sigilo bancário da empregada.
“O empregador, mesmo que instituição financeira, deve igual observância ao sigilo das informações bancárias de seus empregados; não pode, a pretexto do exame da justa causa capitulada no art. 508 da CLT, fazer verificações, acompanhamentos ou pesquisas não autorizadas na conta do trabalhador”- destacou a desembargadora.
O banco argumentou em sua defesa que as movimentações financeiras de todo e qualquer correntista do país podem ser fiscalizadas, conforme previsto na Lei Complementar 105/01. Mas, conforme explicou a relatora, os atos de fiscalização são considerados pela própria lei como exceção e são de competência do Poder Público.
23/06/10
Banco Fininvest é condenado a indenizar cliente em R$ 9,3 mil “A manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro de restrição a crédito, por defeito do serviço, atenta contra a dignidade da parte e enseja indenização por dano moral, sendo a conduta tipificada pelo artigo 73 do Código de Defesa do Consumidor”, afirmou a relatora na decisão. Telma disse que soube que o seu crédito estava negado quando foi efetuar compra junto a uma determinada loja e descobriu que seu nome constava em bancos de dados restritivos, desde 20 de outubro de 2006, devido inscrição feita pelo Fininvest. A autora informou ainda que, em 21 de novembro de 2006, quitou o empréstimo efetuado junto à instituição financeira. A Fininvest alegou em sua defesa a ocorrência de falha sistêmica e que não praticou qualquer ato ilícito. Processo nº 0010832-12.2008.8.19.0001 (Fonte: TJ RJ)
14/06/10
Danos morais: banco é condenado em R$ 100 mil por não adotar medidas de segurança Um dos assaltos ocorreu quando o gerente chegou para trabalhar na agência, na cidade paulista de Jaguariúna, e foi rendido por um homem que anunciou o assalto e pediu que ele abrisse a agência. Quando entraram na agência, pediu que o gerente abrisse o cofre, ao que ele respondeu ser necessário duas chaves, mas portava só uma, pois a outra estava com outro empregado que não havia chegado.
Em função dos traumas vivenciados nessa situação, o gerente desenvolveu síndrome do pânico, mas, segundo afirmou em ação trabalhista, o empregador nada fez para ajudá-lo, nem ao menos a comunicação de acidente de trabalho por ocasião dos acontecimentos. Quando foi dispensado, encontrava-se licenciado pelo INSS, por não ter condições de trabalhar, ante as dificuldades psíquicas que enfrentava.
O juiz Flávio Sirangelo considerou no seu voto, o fato de a deficiência do sistema de segurança do Banco, no descumprimento de normas de segurança a que estava obrigado, pela referida lei, notadamente pela inexistência de porta de segurança e de câmeras de vídeo, ter colaborado expressivamente para a repetição de assaltos e a tentativa de sequestro, que resultaram no dano moral sofrido pelo gerente. O banco recorreu da decisão por meio de embargos declaratórios. (RR-47900-49.2003.5.15.0060) (Fonte: ACS/TST)
14/06/10
Banco Bonsucesso condenado por desconto indevido O aposentado alegou terem sido deduzidas duas parcelas de R$ 93 relativas a um empréstimo junto ao Banco Bonsucesso S/A. Entretanto, ele negou ter assinado qualquer contrato com a instituição. Após fazer um Boletim de Ocorrência (B.O.) e retornar ao banco, o aposentado teve as cobranças suspensas, mas os descontos não foram reembolsados. A ação proposta por ele buscou a declaração da ilegalidade dos abatimentos em seu benefício. Além disso, o aposentado requereu indenização no valor de R$ 700 por danos materiais e além de danos morais. O Banco Bonsucesso S/A reconheceu a ocorrência de uma fraude e confessou falha na prestação do serviço. A instituição bancária ainda afirmou ter suspendido imediatamente a cobrança das parcelas e se comprometeu a efetuar o ressarcimento das importâncias descontadas da aposentadoria do autor. Para a juíza, o caso abalou a tranqüilidade e a integridade psicológica do aposentado, o que confirmou o dano moral experimentado pelo autor, que não exerce outra atividade remunerada, segundo testemunhas. No entendimento da juíza Mônica Libânio e de acordo com provas do processo, não há dúvidas de que uma terceira pessoa, utilizando os dados pessoais do aposentado, firmou um contrato de empréstimo com o banco no valor de R$ 2.748,31, a ser pago em 60 parcelas de R$ 93, mediante desconto em folha de pagamento. A magistrada reconheceu a procedência dos pedidos do autor e declarou ilegais as cobranças realizadas pelo Banco Bonsucesso S/A. Condenou o Banco à restituição, em dobro, dos valores descontados da aposentadoria do requerente, bem como ao pagamento de R$ 3 mil pelos danos morais. O pedido feito pelo autor da ação relativo aos gastos com deslocamento foi julgado improcedente. (Fonte: Correio Forense)
14/06/10
Por devolver indevidamente cheque, banco indenizará cliente em R$ 35 mil
Em março de 1999, Raul foi inscrito pela instituição financeira no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), mesmo com saldo positivo em sua conta-corrente. Após resolver o problema, novamente outros dois cheques foram devolvidos. Segundo ele, além da humilhação e dos prejuízos sofridos, o banco chegou, ainda, a solicitar a entrega de recibos originais dos depósitos bancários, motivo que o fez perceber as devoluções indevidas e entrar na Justiça. Em sua apelação, a vítima alegou que o valor arbitrado para o ressarcimento moral é ínfimo e não compensa os danos sofridos. Da mesma forma, a quantia referente aos gastos materiais não teria sido totalmente calculada, haja vista a existência, nos autos, de um outro comprovante de cobrança que não fora incluso. Por fim, requereu a restituição em dobro dos valores que lhe foram exigidos indevidamente. Os magistrados entenderam que o recibo não computado deve ser incluído no cálculo, que será feito em liquidação de sentença. Quanto ao ressarcimento em dobro das taxas impostas pelo banco, o pleito não mereceu acolhimento, pois não se trata de multa contratual e, sim, de devolução de quantia cobrada ilicitamente. “A Primeira Câmara de Direito Civil fixou o entendimento no sentido de arbitrar, em casos como o dos autos, o valor de R$ 35.000,00, como medida compensatória e ao mesmo tempo inibitória de novas atitudes reveladoras de total descaso e desrespeito perante os consumidores”, anotou o relator do processo, desembargador Edson Ubaldo, ao majorar a indenização por danos morais. A decisão foi unânime. (Ap. Cív. n. 2007.012594-9) (Fonte: Correio Forense)
14/06/10
Bradesco terá de pagar indenização milionária a comerciante
A polêmica se deu porque, no Código Civil, existem entendimentos referentes aos dois percentuais. De acordo com o relator do processo no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, quando se trata de um caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem “a partir do evento danoso, no percentual de 0,5% ao mês, na vigência do Código Civil de 1916, e de 1% ao mês, na vigência do Código Civil de 2002”. Como o fato ocorreu antes de 2002, não há como o cálculo do percentual não ser o de 0,5%. O relator baseou sua decisão em vários precedentes observados no âmbito do STJ, em votos relatados pelos ministros Fernando Gonçalves e Sidnei Beneti.
Golpe O comerciante relatou, ao apresentar ação de indenização, que por conta da denúncia teve sua loja invadida, foi jogado num camburão da polícia e esbofeteado por policiais na frente dos filhos, da mulher e dos vizinhos. Além disso, seu nome foi amplamente divulgado pela imprensa como um dos envolvidos no escândalo denunciado pelo Bradesco. Ele teria passado por vários constrangimentos, até que, em 1994, sentença do juízo da 3ª Vara Criminal de São Luís o absolveu ao julgar improcedente a denúncia.
Recurso
14/06/10
Caixa Econômica Federal terá que indenizar clientes por saques indevidos
Em suas alegações, a CEF sustentou improcedência do pedido, argumentando não ter havido conduta culposa de sua parte, "uma vez que a senha da conta é cadastrada no momento de sua abertura e de escolha do correntista". Contudo, segundo o voto do relator do processo, desembargador federal João Batista Moreira, a Caixa não trouxe aos autos documento que corroborasse as afirmativas de que os saques foram feitos pelos autores, ou por determinação deles, ou, ainda, que houve "culpa exclusiva", por negligência, no uso do cartão magnético. No recurso, os clientes da CEF pediram a majoração do valor da indenização, de R$ 3.000,00 para R$ 5.000,00. Em seu voto, o relator decidiu que "o quanto indenizatório - R$ 3.000,00 (três mil reais) -, por danos morais, é insuficiente." Explicou que "a estipulação deve levar em conta a finalidade reparatória e educativa da sanção. Não pode resultar o arbitramento em valor inexpressivo, nem excessivo". O desembargador João Batista Moreira entendeu que o valor de R$ 5.000,00 "atende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, prestando-se à justa indenização do autor pelos danos morais sofridos". Foi mantida a sentença de primeiro grau referente aos danos materiais, correspondente ao valor total dos saques indevidamente realizados e taxas, ou seja, R$ 2.425,00. Nesse aspecto, o voto do relator foi pela incidência da correção monetária e dos juros moratórios a partir do evento danoso, de acordo com súmulas do Superior Tribunal de Justiça. (Fonte: Correio Forense)
14/06/10
Procurador do Banco Central não tem direito a férias de 60 dias
Para o TRF1, com a edição da Lei n. 9.527/1997 – resultante da conversão da Medida Provisória n. 1.522/1996 e reedições posteriores – a partir do período aquisitivo de 1997 os advogados, assistentes jurídicos, procuradores e demais integrantes das carreiras jurídicas da Administração Pública Federal não fazem mais jus às férias anuais de 60 dias e ao abono pecuniário. A APBC recorreu ao STJ, sustentando que a Lei Complementar n. 73/1996, que disciplinou a carreira da advocacia pública federal, não dispõe sobre o direito de férias, que continuou sendo regulado pelo artigo 1º da Lei n. 2.123/1953 e pelo artigo 17, parágrafo único, da Lei n. 4.069/1962, que garantiam férias de 60 dias aos procuradores do Bacen. Também alegou que o não reconhecimento do direito dos procuradores do Banco Central implica flagrante ofensa aos princípios da isonomia entre as carreiras jurídicas e da irredutibilidade de vencimentos, previstos pela Constituição de 1988. Segundo a relatora, ministra Laurita Vaz, a Corte já firmou o entendimento de que a Medida Provisória n. 1.522/1996, posteriormente convertida na Lei n. 9.527/1997, revogou a antiga legislação e fixou, em 30 dias, as férias dos Procuradores Autárquicos da União. Ressaltou, ainda, que os dispositivos legais citados pela associação foram expressamente revogados pela Lei n. 9.527/1997. Quanto à alegada inconstitucionalidade da lei e ofensa aos princípios constitucionais da isonomia, da irredutibilidade de vencimentos e do direito adquirido, a relatora concluiu que o exame dessas questões deve ser feito em recurso extraordinário, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), guardião da Constituição Federal de 1988. Assim, em decisão unânime, a Turma negou o pedido para que o Bacen voltasse a conceder férias de 60 dias aos seus procuradores. Coordenadoria de Editoria e Imprensa (Fonte: STJ)
04/06/10
Unibanco é condenado a indenizar cliente por transações financeiras não contratadas via internet A autora da ação alega que, nos dias 02, 06 e 17 de fevereiro de 2009, foi surpreendida com a existência de transações financeiras em sua conta, não reconhecidas por ela e nem autorizadas para que terceiros as fizessem. Ela foi a uma Delegacia de Polícia para informar o ocorrido e formalizar a queixa. Em sua defesa, o Unibanco argumentou que o ocorrido se trata de contrato de empréstimo realizado via internet sendo, então, indispensável que o cliente use o seu cartão e senha pessoal para realizá-lo, sem o que seria impossível a contratação. Alegou, ainda, ser também vítima, caso uma terceira pessoa tenha feito a movimentação na conta corrente da cliente. “O CDC adotou a teoria da responsabilidade objetiva baseada no risco do empreendimento, segundo o qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa”, afirmou a desembargadora. Para ela ainda, o banco proporciona a possibilidade de realização de transações pela internet e, com isso, reduz os gatos com funcionários, além de diminuir a existência de filas, uma vez que vários clientes passam a pagar as suas contas por meio on line. “Assim, cumpre ao mesmo tomar as medidas necessárias para garantir a devida segurança nas transações efetuadas pela internet”, ressaltou na decisão. (0219572-38.2009.8.19.0001) Fonte: TJ RJ
02/06/10
Danos morais: banco Real é condenado em R$ 100 mil por não adotar medidas de segurança Um dos assaltos ocorreu quando o gerente chegou para trabalhar na agência, na cidade paulista de Jaguariúna, e foi rendido por um homem que anunciou o assalto e pediu que ele abrisse a agência. Quando entraram na agência, pediu que o gerente abrisse o cofre, ao que ele respondeu ser necessário duas chaves, mas portava só uma, pois a outra estava com outro empregado que não havia chegado.
Em função dos traumas vivenciados nessa situação, o gerente desenvolveu síndrome do pânico, mas, segundo afirmou em ação trabalhista, o empregador nada fez para ajudá-lo, nem ao menos a comunicação de acidente de trabalho por ocasião dos acontecimentos. Quando foi dispensado, encontrava-se licenciado pelo INSS, por não ter condições de trabalhar, ante as dificuldades psíquicas que enfrentava.
O juiz Flávio Sirangelo considerou no seu voto, o fato de a deficiência do sistema de segurança do Banco, no descumprimento de normas de segurança a que estava obrigado, pela referida lei, notadamente pela inexistência de porta de segurança e de câmeras de vídeo, ter colaborado expressivamente para a repetição de assaltos e a tentativa de sequestro, que resultaram no dano moral sofrido pelo gerente. O banco recorreu da decisão por meio de embargos declaratórios. (RR-47900-49.2003.5.15.0060) (Fonte: ACS/TST)
02/06/10
Preterido em entrevista de emprego por nome no SPC é indenizado pelo Unibanco Na ação, o autor informou que está desempregado e conseguiu uma vaga na empresa BRINKS, de segurança de valores, após aprovação na entrevista. Contudo, recebeu a infeliz noticia de que não poderia integrar o quadro de funcionários da empresa por seu nome estar inserto no SPC e SERASA. Diante da triste surpresa e espantado com a notícia procurou saber os motivos dessa negativação junto ao CDL, haja vista ser uma pessoa honesta e não deve a ninguém. No CDL - Câmara de Dirigentes Lojistas de Natal obteve uma certidão na qual consta como credor o banco Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A de um documento de nº 000071231168999, no valor de R$ 341,50, com vencimento em 05/08/2008, registrado em 20/10/2008. De acordo com o autor, ele só fez duas transações com aquele banco, sendo estas dois saques, referente ao vale transporte no valor de R$ 78,00 cada, em 2007, créditos estes da empresa que trabalhou na época. Esta conta foi aberta pela empresa para depósito de salários e vale transporte. Dias depois teve mais surpresas desagradáveis, após solicitar abertura de conta na Caixa Econômica Federal, também teve seu pedido negado por estar inserto no SPC e SERASA, em razão de um empréstimo contraído no Unibanco o qual desconhece. Em razão disso, requereu liminar para retirar seu nome do SPC e SERASA e desconstituição do débito, no mérito pediu a condenação do Unibanco em danos morais. A juíza Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias, da 7ª Vara Cível de Natal, entendeu como suficiente e justa a indenização equivalente a R$ 6.500,00, considerando a extensão do dano, obedecendo o princípio da razoabilidade, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, analisando o padrão sócio-econômico das partes, e considerando a necessidade de inibir que o ofensor pratique novas condutas lesivas, agravado ainda pela dificuldade do autor em adquirir um emprego, bem como crédito na praça. Quanto ao pedido de desconstituição da dívida a qual o autor desconhece, a juíza verificou que os documentos anexados são condizentes aos fatos alegados pelo autor, aliado a revelia do banco, de modo que convencem o juízo a declarar a desconstituição da dívida relativa ao documento nº 000071231168999, no valor de R$ 341,50, conforme detalhadamente narrado nos autos. (Processo nº 001.09.004812-2) (Fonte: Correio Forense)
31/05/10
Advogado perseguido por ajuizar ação trabalhista será indenizado por seu empregador Pelo que foi apurado no processo, o reclamante foi dispensado do cargo de advogado porque se recusou a desistir de uma reclamação trabalhista contra o banco empregador, ajuizada pelo sindicato da categoria, em nome de seus associados. As provas demonstraram que o banco determinou o levantamento de todas as ações propostas por advogados e ex-advogados da casa, com o objetivo de coagi-los a desistirem das demandas.
Examinando os documentos juntados ao processo, a juíza constatou que o procedimento de reversão do empregado ao cargo antigo foi realizado sem a observância das regras estabelecidas pelo próprio regulamento interno do banco. Conforme esclareceu a magistrada, o regulamento empresário adere ao contrato de trabalho de todos os empregados admitidos durante sua vigência e não pode sofrer alteração, exceto em benefício dos mesmos. Nesse sentido, o regulamento do banco prevê os casos em que poderia ser excluída a comissão de seus empregados.
Segundo as ponderações da magistrada, o caso analisado apresenta particularidades muito graves, que demonstram a arbitrariedade patronal e o completo desrespeito às normas do regulamento empresário e também da Constituição: “O acesso ao Judiciário constitui direito e garantia fundamental, consagrados na Constituição da República, sendo inaceitável que qualquer empregador pressione seus empregados a desistir de demandas contra ele propostas e, sobretudo, a renunciar ao direito sobre o qual se fundam, o que é ainda mais perverso”.
Entendendo que a conduta da empregadora deve ser punida de modo exemplar, para evitar que seja repetida com outros advogados ou empregados da mesma instituição, a juíza deferiu ao reclamante uma indenização por danos morais, fixada em R$480.000,00, valor correspondente a 100 remunerações mensais do empregado antes do descomissionamento. A sentença determinou ainda a imediata reintegração do reclamante na função de advogado, o que deverá ocorrer independentemente do trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa diária de R$2.000,00, revertida para o autor, com pagamento das comissões vencidas e que estão por vencer. ( nº 01353-2008-105-03-00-6) (Fonte: TRT-MG)
28/05/10
Banco responde por suspender cheque especial de idoso sem aviso prévio Segundo o autor, em virtude do corte, alguns cheques foram devolvidos por insuficiência de saldo na sua conta corrente. A redução, segundo ele, decorreu de ato discriminatório, já que é idoso, com mais de 70 anos, e por isso teria direito a uma indenização justa para compensar os danos morais sofridos. O BRB, em sua defesa, diz que a redução decorreu de normas editadas pelo Banco Central, que determinam ao correntista com mais de 70 anos a indicação de avalistas para continuar tendo o referido crédito. A exigência de avalista, segundo o Banco, trata-se de substituição de garantia, sem a qual a instituição bancária não pode conceder empréstimos, pois estaria violando as orientações normativas da autoridade monetária. "A redução do limite do cheque especial não se trata de negativa de crédito, mas de não preenchimento das condições pelo autor, tendo em vista que este não apresentou a garantia exigida para a operação de crédito", sustentou o advogado do BRB na contestação. Para o magistrado, o fato de as instituições bancárias seguirem normas do Banco Central, não lhes dá a prerrogativa de alterar ou romper o contrato de concessão de crédito unilateralmente, sem antes notificar o cliente. Segundo o juiz, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) considera abusiva e nula a cláusula que autoriza ao fornecedor cancelar ou alterar unilateralmente o contrato sem que igual direito seja conferido ao consumidor.
26/05/10
JF de Londrina concede indenização por assalto ocorrido em supermercado O fato ocorreu no dia 21 de outubro de 2006, quando o homem realizou um saque na agência da CEF, na quantia de R$ 77.260,95, e foi assaltado quando se dirigia ao seu veículo, no estacionamento do supermercado. A agência da CEF situava-se dentro do estacionamento do supermercado. O assaltante estava armado e agrediu a vítima na cabeça para efetuar o roubo. O cliente alegou falta de segurança no estacionamento e tentou reaver os prejuízos amigavelmente, mas não obteve sucesso. A Justiça Federal condenou a CEF e a empresa a pagarem indenização por dano material, no valor de R$ 77.260,95, á empresa representada pela vítima do assalto, que figura como coautora da Ação. Este montante deve ser acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, contando a partir de outubro de 2006. As rés também devem pagar ao homem que sofreu o assalto uma indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil, mais juros de mora de 1% ao mês, contando a partir da data do assalto. CEF e Irmãos Muffato ainda podem recorrer da decisão.
18/05/10
Movimentação bancária sem autorização de cliente resulta em indenização por dano moral e material Segundo a autora, em setembro de 2007, realizou pagamento de uma prestação no valor de R$ 331 reais em um dos caixas eletrônico da agência do BRB. No dia seguinte, ao retornar ao banco para efetuar novos pagamentos, foi surpreendida ao perceber que a conta corrente estava negativada devido a saques e transferências não autorizadas. Afirma que imediatamente procurou a gerência e a delegacia de Polícia Civil para notificar a fraude. A instituição financeira apresentou contestação alegando que a autora da ação seria a única a possuir a senha do cartão utilizado para fazer a movimentação bancária, e que, por exclusivo critério e responsabilidade, repassou os números a outra pessoa. Relata a existência de imagens do circuito interno da agência onde é possível verificar que um homem a acompanha durante o pagamento efetuado no auto-atendimento. O BRB sustenta que os saques foram realizados sem qualquer indício de irregularidades no âmbito da responsabilidade do banco. Pediu a improcedência da ação e a condenação da cliente à multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil. O juiz ressalta que neste caso o banco cometeu ato ilícito ao permitir a realização de débito na conta corrente da cliente sem autorização. Segundo o magistrado mostra-se incontroverso que os saques foram feitos na conta corrente da autora, e não resta dúvida de que o réu é objetivamente responsável pelo ressarcimento de transferências e de compras indevidamente efetuadas na conta corrente da cliente, mesmo porque aplica-se, ao caso, o disposto no art. 14, § 1º, inc. I, II e III, do CDC. Destaca que o BRB não apresentou prova que o exclui das responsabilidades previstas no Código do Consumidor. O juiz julgou procedente o pedido da inicial e condenou o Banco de Brasília a pagar a cliente R$ 6 mil a título de danos materiais e outros R$ 6 mil pelo dano moral. Nº do processo: 2007.01.1.135232-9. (Fonte: Correio Forense)
13/05/10
Banco deve indenizar em R$ 32 mil A ação foi movida depois que N.L.C.L. teve o nome inserido indevidamente no cadastro de devedores do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). Ela contou que efetuou uma compra pelo cartão de crédito Mastercard Banco Ibi no valor de R$ 6 mil. Ela pagou a fatura, mas recebeu uma carta de cobrança no valor de R$ 7 mil. Mesmo tentando solucionar administrativamente a questão, encaminhando correspondência ao requerido e à loja onde pagou a dívida, não obteve êxito. A ação de inclusão do nome no SPC restringiu o crédito de N.L.C.L. e a impossibilitou de fazer compras em período de festas de fim de ano. Na ação, o banco Ibi alegou que não teve responsabilidade pela cobrança indevida e nem mesmo pela inclusão da cliente no SPC, cabendo a mesma à Loja Makro, que fez a cobrança, solicitou a negativação do nome e ainda recebeu o valor da fatura. Citada, a Loja Makro não negou que tivesse inscrito o nome da cliente no SPC e limitou-se a informar que a cliente não formalizou carta de contestação ao débito. Na decisão, a juíza disse que cabe à Loja Makro zelar pelo serviço, não podendo impor ao cliente a contestação ao débito. Para ela, o Banco Ibi é objetivamente responsável por defeito na prestação do serviço, na medida em que ofereceu e contratou a utilização do referido sistema de pagamento em cartão de crédito para fins de realização de operações bancárias pelos seus clientes. A magistrada entendeu que a N.L.C.L. efetuou o pagamento a tempo, modo e valor devido, e fixou o valor da indenização em R$ 32.215,15, levando em consideração decisões semelhantes já tomadas. A indenização equivale a cinco vezes o valor indevidamente cobrado. Para ela, o dano deve ser “capaz de inibir o autor de praticar novas condutas prejudiciais e, ao recompensar o lesado, não fazê-lo em valores excessivos”. Essa decisão, por ser de 1ª Instância, está sujeita a recurso. Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom (Fonte: TJ-MG)
13/05/10
Falta de comunicação entre instituições bancárias gera indenização a cliente Afirma o autor que no início de 2008 conseguiu aprovar no Banco Finasa um financiamento de pouco mais de R$ 19 mil para adquirir um veículo. O crédito foi parcelado em 48 vezes e começou a ser cobrado em fevereiro do mesmo ano. Um mês depois recebeu um telefonema da empresa de crédito para cobrar parcela em atraso. O consumidor, mesmo depois de informar que já havia efetuado o pagamento continuou a receber a cobrança. Ao tentar realizar uma compra, foi impedido sob o argumento que seu nome encontrava-se nos órgãos de proteção ao crédito. Na contestação, o Banco Finasa alegou ilegitimidade passiva, afirmando que somente efetuou a cobrança porque o valor da prestação paga pelo autor no Banco Real não havia sido repassado e diante da ausência de informação não poderia saber sobre a inexistência do débito. O réu afirmou a existência de culpa exclusiva de terceiro, no caso o Banco Real, e ressaltou sobre a inexistência de defeito na prestação dos serviços, uma vez que foi prestado com todas as regras legais e contratuais existentes na relação com o consumidor. Na decisão o juiz destaca que o réu reconheceu na contestação o pagamento da dívida pelo autor, tendo se limitado a alegar que o Banco Real não repassou o valor pago. "Desse modo, é fato incontroverso o pagamento do valor cobrado pelo réu. Ademais, os comprovantes de pagamentos juntados aos autos demonstram a liquidação da dívida" conclui. Para o magistrado, o Banco Real não é terceiro estranho à relação de consumo existente entre as partes. Ao contrário, integra o ciclo de produção dos serviços, uma vez que é o responsável pelo recebimento do crédito e, posterior, repasse ao réu. Logo, aponta o julgador, todos os participantes do ciclo de produção dos serviços respondem solidariamente perante o consumidor. É claro, contudo, que qualquer participante do ciclo de produção que responder pela indenização poderá, em ação própria, acionar o responsável solidário para dele obter o ressarcimento do valor pago, caso comprove que a falha na prestação dos serviços foi exclusiva de terceiro. Nº do processo: 2008.01.1.074427-5 (Fonte: TJ-DF)
12/05/10
Seguradora é condenada por não pagar indenização do DPVAT O autor relatou que não se recordava se na época do acidente recebeu algum valor. Ele alegou que tem direito à indenização, já que a mãe da vítima também é falecida. O autor afirmou ainda que, se recebeu algum valor, este foi inferior ao que lhe é realmente devido. Pediu a condenação da ré ao pagamento de 40 salários mínimos vigentes na data do efetivo pagamento ou, caso fosse comprovado pela Unibanco Seguros que ele recebeu parte da indenização, pediu a condenação da ré ao pagamento da diferença. Na contestação, a seguradora arguiu a preliminar de falta de interesse de agir, pois, segundo a empresa, não houve negativa ao pagamento da indenização. Além disso, afirmou ser ilegítima como parte no processo, pois não é mais integrante do consórcio DPVAT e pediu que, caso fosse negada a ilegitimidade passiva, fosse retificado o pólo passivo, pois a empresa foi incorporada pela Itaú Seguros S/A. No mérito, a ré argumentou que a vinculação dos valores da indenização do DPVAT ao salário mínimo foi vedada por lei e pela Constituição Federal. O juiz rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela ré, explicando que não é necessário esgotar a via administrativa para se recorrer ao Judiciário. O magistrado rejeitou também a preliminar de ilegitimidade passiva, por entender que o seguro é devido por qualquer seguradora consorciada, mas acolheu a preliminar de correção do pólo passivo. Na sentença, o juiz afirmou que o autor tem direito à indenização por ser pai da vítima, que era menor, e por ser viúvo. O magistrado registrou ainda que a Jurisprudência do TJDFT tem decidido que a Lei n. 6.194/74 é a que deve prevalecer na quantificação do valor da indenização a ser pago, que está disposto como 40 vezes o valor do salário mínimo no caso de morte. "Assim, deve prevalecer o valor do salário mínimo vigente na data do efetivo pagamento, razão pela qual a correção monetária já estará embutida nele", afirmou o juiz. O magistrado condenou a seguradora ao pagamento da indenização, acrescido de juros de mora de 12% ao ano a partir da citação. Nº do processo: 2009.01.1.178649-7 (Fonte: TJ DF)
05/05/10
Justiça de Sergipe determina que Caixa indenize cliente por dano moral
A determinação é do juiz da 3ª Vara Federal de Sergipe, Edmilson da Silva Pimenta, que ressaltou que "é público e notório o desrespeito à Constituição Federal, ao Código de Defesa do Consumidor e à Lei Municipal n° 2.636/98, quando o consumidor de serviços bancários é submetido a longa espera nas filas de atendimento pessoal, que, também, já se verifica nos terminais eletrônicos disponibilizados". A autora da ação argumentou que o tempo de espera na fila das instituições financeiras não pode ser superior a quinze minutos, conforme estampado em Lei Municipal, salientando que a Caixa faz pouco caso de sua clientela, que é tratada como "se fosse constituída de pessoas desocupadas, com tempo livre para ficar à disposição, o que lhe causou descontentamento, humilhação, dissabor, irritação, desconforto, angústia, fadiga, frustração, além de constrangimento físico e emocional". Para a requerente é precária e falha a prestação de serviços pela Caixa, face à falta de pessoal, com serviço lento, longas filas, ambiente desconfortável e desgastante, ensejando um tratamento vexatório ao cliente cujos serviços bancários são imprescindíveis nos dias atuais. A Caixa contestou, alegando que não existe, no presente caso, nada a ensejar indenização por dano moral, pois a autora esperou o atendimento, na agência, na mesma condição que todos os presentes, e que o prazo máximo de quinze minutos, estabelecido pela Lei Municipal, para atendimento de clientes em filas de bancos, não é razoável e se apresenta desproporcional, posto que "ela é o principal agente das políticas sociais do governo federal, atendendo a mais de 170 (cento e setenta) milhões de pessoas". O juiz Edmilson Pimenta considerou relevante registrar que "Além de tudo isso, é relevante registrar que a ré é a Caixa Econômica Federal, empresa Pública Federal, que deveria ser modelo e exemplo de atendimento ao consumidor, face ao relevante papel que representa no Sistema Financeiro e Bancário Nacional, inclusive como regulamentadora do aludido Sistema". E completou: "A Caixa, por ser empresa pública federal, também está submetida ao princípio da eficiência de que trata o art. 37 da Carta Política, não podendo buscar a justificativa de mau atendimento aos seus clientes e ao público geral no volume de serviços e atividades que lhe são cometidas". No entendimento do juiz, está demonstrado que a autora permaneceu na fila, aguardando atendimento, por 1 hora e 32 minutos, o que revela menosprezo ao cliente, gerando um sentimento de baixa estima, desgaste físico e emocional, aborrecimentos, angústia, sensação de descaso e irritação, o que enseja sofrimento psicológico e íntimo incomuns, sujeitando a entidade financeira às sanções administrativas previstas na lei municipal e a indenização pelos danos morais sofridos pelo consumidor lesado pelo ato ilícito do fornecedor do serviço mal prestado e ineficiente. (Fonte: JF-SE)
04/05/10
Banco é condenado a pagar indenização por não cumprir a lei dos quinze minutos A autora da ação argumentou que o tempo de espera na fila das instituições financeiras não pode ser superior a quinze minutos, conforme estampado em Lei Municipal, salientando que a CAIXA faz pouco caso de sua clientela, que é tratada como "se fosse constituída de pessoas desocupadas, com tempo livre para ficar à disposição, o que lhe causou descontentamento, humilhação, dissabor, irritação, desconforto, angústia, fadiga, frustração, além de constrangimento físico e emocional". Para a requerente é precária e falha a prestação de serviços pela CAIXA, face à falta de pessoal, com serviço lento, longas filas, ambiente desconfortável e desgastante, ensejando um tratamento vexatório ao cliente cujos serviços bancários são imprescindíveis nos dias atuais. A CAIXA contestou, alegando que não existe, no presente caso, nada a ensejar indenização por dano moral, pois a autora esperou o atendimento, na agência, na mesma condição que todos os presentes, e que o prazo máximo de quinze minutos, estabelecido pela Lei Municipal, para atendimento de clientes em filas de bancos, não é razoável e se apresenta desproporcional, posto que "ela é o principal agente das políticas sociais do governo federal, atendendo a mais de 170 (cento e setenta) milhões de pessoas". O juiz Edmilson Pimenta considerou relevante registrar que "Além de tudo isso, é relevante registrar que a ré é a Caixa Econômica Federal, empresa Pública Federal, que deveria ser modelo e exemplo de atendimento ao consumidor, face ao relevante papel que representa no Sistema Financeiro e Bancário Nacional, inclusive como regulamentadora do aludido Sistema". E completou: "A CAIXA, por ser empresa pública federal, também está submetida ao princípio da eficiência de que trata o art. 37 da Carta Política, não podendo buscar a justificativa de mau atendimento aos seus clientes e ao público geral no volume de serviços e atividades que lhe são cometidas". No entendimento do juiz, está demonstrado que a autora permaneceu na fila, aguardando atendimento, por 1 hora e 32 minutos, o que revela menosprezo ao cliente, gerando um sentimento de baixa estima, desgaste físico e emocional, aborrecimentos, angústia, sensação de descaso e irritação, o que enseja sofrimento psicológico e íntimo incomuns, sujeitando a entidade financeira às sanções administrativas previstas na lei municipal e a indenização pelos danos morais sofridos pelo consumidor lesado pelo ato ilícito do fornecedor do serviço mal prestado e ineficiente .(Fonte: Correio Forense)
04/05/10 SDI-2 mantém improcedência de ação rescisória contra concessão de Plano Bresser
O colegiado acompanhou, à unanimidade, voto de autoria do ministro Renato de Lacerda Paiva no sentido de que não houve violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição (“a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”), como alegado pelo banco. Segundo o relator, o acórdão do Tribunal do Trabalho da 1ª Região (RJ), que concedera as diferenças salariais decorrentes do Plano Bresser (26,26% a partir de janeiro de 1992), afirmou expressamente que não se discutia nos autos a existência de direito adquirido ao reajuste salarial suprimido pelo Plano Bresser, e sim o cumprimento de uma norma coletiva. O TRT constatou que tinha sido firmado um acordo coletivo em 91/92, que previa negociações entre as partes para pagamento das perdas decorrentes do Plano Bresser. Para o Regional, portanto, a empresa se comprometeu com a quitação dessas diferenças em norma coletiva. Como consequência, o Tribunal julgou improcedente a ação rescisória apresentada pelo banco com o objetivo de desconstituir essa decisão. Na avaliação do relator, caso o acórdão rescindendo tivesse adotado o fundamento de que os empregados substituídos tinham direito adquirido às diferenças salariais do Plano Bresser, seria possível, em tese, admitir a existência de violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição. Entretanto, a concessão do pedido do sindicato foi amparada nas normas coletivas. Desse modo, o ministro Renato aplicou ao caso a Orientação Jurisprudencial nº 25 da SDI-2 do TST, que trata da impossibilidade do corte rescisório por contrariedade a norma de convenção ou acordo coletivo de trabalho, e negou provimento ao recurso ordinário em ação rescisória do Banco Itaú. (ROAR-110300-75.2003.5.01.0000) (Fonte: ACS/TST)
19/04/10
Adesão a PDV impede recebimento de indenização por folgas não gozadas Segundo o relator dos embargos do banco, ministro Lelio Bentes Corrêa, a adesão ao PDV, de fato, impossibilitou a concessão das folgas previstas no acordo coletivo firmado entre os sindicatos patronal e bancário prevendo a conversão dos valores referentes aos planos econômicos Bresser e Verão em folgas remuneradas. Entretanto, concluiu o relator, o empregador não contribuíra para a impossibilidade da obrigação; o descumprimento do acordo decorreu de ato exclusivo do empregado que pôs fim ao contrato de trabalho. Assim, nos termos do artigo 248 do Código Civil, considera-se resolvida a obrigação. Em primeira e segunda instâncias, o banco tinha sido condenado ao pagamento de indenização compensatória pelas folgas não usufruídas pelo empregado. O Tribunal do Trabalho do Maranhão (16ª Região) entendeu que o banco não poderia vetar unilateralmente o recebimento em pecúnia das folgas não gozadas por causa da adesão do empregado ao PDV. Para o TRT, então, como a rescisão contratual impede o gozo das folgas, elas deveriam ser convertidas em dinheiro. A Terceira Turma do TST também rejeitou (não conheceu) o recurso de revista do banco contra a condenação de pagar as folgas não gozadas. O colegiado afirmou que inexistira afronta aos dispositivos legais e constitucionais mencionados pela empresa, já que a discussão envolvia o descumprimento do acordo coletivo firmado entre as partes, e não a questão do direito adquirido do trabalhador aos planos econômicos. Somente na SDI-1, o banco conseguiu demonstrar a tese da inconversibilidade das folgas em dinheiro. O relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, chamou a atenção para a pertinência da aplicação da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 31 da SDI-1 ao caso. Essa OJ considera válido acordo coletivo que autoriza a quitação de valores devidos a título de planos Bresser e Verão na forma de folgas remuneradas, mas reconhece incabível a conversão das folgas não gozadas em pecúnia quando extinto o contrato de trabalho pelo advento de aposentadoria voluntária. (E-RR- 736654-61.2001.5.16.5555) (Fonte: TST)
13/04/10
Liminar proíbe banco Santander de cobrar tarifa sobre conta salário Segundo o MP, o Santander compele o consumidor a assinar um contrato de abertura de conta corrente sem o orientar e informar sobre todas as vantagens e desvantagens desse contrato, e principalmente, sem esclarecer que ao assiná-lo estará descaracterizando o contrato de conta salário assinado por seu empregador com o banco, que lhe confere o direito de não pagar nenhuma tarifa, de acordo com as limitações conferidas pela resolução 3.402/2006 do BC. "Tratam os autos de ação civil pública manejada pelo Ministério Público deste Estado na qual pede a antecipação da tutela para que a demandada se abstenha de praticar determinada conduta, bem como pratique outra, que parecem configurar o simples cumprimento do Código de Defesa do Consumidor e de ato administrativo do Banco Central. Deste modo, há mais do que verossimilhança nas alegações, além do que como se disse, tem o pedido embasamento legal", escreveu o juiz na decisão. A liminar determina ainda que o banco deverá apresentar, no momento da abertura da conta salário, folheto informativo acerca dos produtos que compõem esse tipo de conta. Nele, deverá constar a informação de que sobre ela passará a incidir tarifas, caso sejam agregados serviços da conta corrente comum. Deverão ainda ser apresentadas todas as vantagens e desvantagens de cada uma delas. (Fonte: Ultima Instancia)
12/04/10
Primeira Turma reconhece vínculo em contrato de estágio Santander considerado desvirtuado
Apesar de ainda cursar o primeiro semestre de Direito, o estudante conseguiu vaga para estágio no banco. No entanto, afirmou jamais ter atuado na área jurídica da empresa: ao contrário, atendia clientes, recebia ofícios e entregava cheques. Como realizava as mesmas tarefas dos funcionários, o estudante afirmou, em ação trabalhista, que o estágio se desviou de sua finalidade (aprimoramento dos estudos), o que configuraria fraude e geraria a nulidade do contrato de estágio. Desse modo, requereu o reconhecimento do vínculo de emprego. Diante do reconhecimento de vínculo pelo juiz de primeira instância (Vara do Trabalho), o Santander recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) no intuito de reformar a sentença. Alegou que o estagiário foi contratado com observância dos requisitos exigidos pela Lei 6.594 e não ocorreu a suposta fraude alegada por ele. O Regional modificou a sentença e concluiu pela ausência do vínculo de emprego, sob o fundamento de que o contrato firmado deveria ter sido cumprido, cabendo ao estudante invocar sua condição de estagiário e se negar a cumprir ordens que considerava ilícitas.
Ao analisar recurso de revista do autor da ação, a Primeira Turma acompanhou o voto do relator, ministro Lelio Bentes, contrário à decisão do Regional, ao concluir que o estágio foi desvirtuado e não atendeu às exigências previstas na Lei nº 6.594/77 e no Decreto nº 87.497/82: “O estágio somente tem validade se atender os requisitos formais e materiais que asseguram o cumprimento de seus objetivos de natureza educacional complementar, sob pena de se desqualificar a relação estabelecida para simples contrato de trabalho”. Determinou, também, o retorno do processo ao TRT-MG, para apreciar os demais temas no recurso do Santander, como entender de direito. (RR-303700-66.2003.5.03.0075) (Fonte: TST)
09/04/10
Caixa postal pode ser endereço válido para citação judicial de empresa
Um cliente entrou com ação revisional de contrato bancário e pedido liminar para retirar seu nome de cadastro de inadimplentes. O endereço indicado para citação do banco foi uma caixa postal localizada em São Paulo. Como o Fininvest não contestou a ação, o julgamento se deu à revelia. No Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), a sentença foi mantida. O banco deveria adotar como índice de correção o IGP-M e reduzir os juros remuneratórios para 12% ao ano, e não poderia cobrar taxa de permanência e multa diária de R$ 240, até a retirada do nome do cliente do cadastro de inadimplentes. No recurso ao STJ, já na fase de execução do julgado, a defesa do banco alegou que o processo deveria ser anulado, pois a caixa postal não seria meio válido para a citação. Ela se prestaria apenas para fins de devolução de correspondências para a empresa, recolhidas por empregados de empresa terceirizada. Também alegou ofensa ao artigo 223 do Código de Processo Civil (CPC), pois a citação pelo Correio deve ser por carta registrada entregue ao citado, com assinatura de recebimento de quem tem poderes de gerência ou administração. Também sustentou haver dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões acerca do mesmo tema). A ministra relatora apontou que a jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de que a citação pelo Correio de pessoa jurídica é válida mesmo que o funcionário que receba a correspondência não tenha poderes expressos para isso. A ministra Nancy Andrighi reconheceu que muitas vezes há dificuldade em localizar o funcionário habilitado para receber citações nas empresas, dificultando o trabalho do oficial de justiça. No julgamento, a relatora ponderou que, consoante o acórdão recorrido, “a ré não informa, em suas correspondências aos clientes, o seu endereço, disponibilizando apenas telefones das centrais de atendimento e a caixa postal para a qual foi remetido o AR, provavelmente para dificultar o recebimento de citações e tornar inválidas as realizadas em outros endereços”. Nessas condições, ela observou que, “se o endereço da caixa postal é suficiente para eventuais reclamações do consumidor para a comunicação de fatos importantes para ele, seria contraditório pensar que não o seja para resolver questões que tragam, em contrapartida, transtornos à fornecedora de bens em serviços”. Concluiu, portanto, com fundamento no princípio da boa-fé objetiva, ser válida a citação. Ao acompanhar a relatora, o ministro Massami Uyeda afirmou que muitas vezes o consumidor fica “atado a essas situações, sem ter como enviar citações”. Ele também apontou que em nenhum ponto do processo se alegou que a caixa postal não era do Fininvest. (Fonte: STJ)
08/04/10
ITAUSEG SAUDE é condenada por não cobrir implante de marcapasso
O autor da ação afirmou que teria direito contratual à restituição de valores gastos no caso do implante de marcapasso. Ele possui idade avançada e apresentou problemas sérios no coração, precisando do procedimento cirúrgico. O autor alegou que, após o pagamento de R$ 26.104,16, a empresa restituiu apenas R$ 8.493,77. Na contestação, a ITAUSEG SAUDE argumentou que não tem obrigação contratual de restituir valores relativos ao marcapasso e honorários médicos. A empresa explicou que, no contrato, há cláusula que impede a cobertura de serviços relacionados a órteses e próteses, no que se encaixaria o marcapasso. O juiz deu razão ao autor por entender que a cláusula limitativa é irregular. Ele esclareceu que o Código de Defesa do Consumidor não impede a existência de cláusulas limitativas em contrato de prestação de serviços. "O que procura a norma protetiva é impedir que disposições contratuais impostas pela parte predominante da relação criem situações que comprometam a própria eficácia do serviço contratado, sem qualquer justificativa plausível", afirmou o magistrado. Para o magistrado, como o contrato não deixa dúvida da cobertura de problemas cardíacos, não é razoável que haja qualquer tipo de limitação a essa atividade. "Com a restrição contratual apontada pela requerida, há o claro risco de que se negue ao autor o próprio objeto do contrato, adimplido regularmente por tantos anos a fio", completou o juiz. Com base no artigo 269, I, do CDC, o magistrado julgou procedente o pedido e condenou a ITAUSEG SAUDE a pagar ao autor a quantia de R$ 17.610,39.
01/04/10
Banco carioca deve indenizar um cliente em R$ 18.600 por cobrança indevida De acordo com o processo, o autor da ação disse em seu depoimento que foi vítima de cobrança indevida de empréstimo ou financiamento não contraído por ele e teve o nome inscrito nos cadastros restritivos de crédito por quase três anos. A dívida, na verdade, foi feita por uma terceira pessoa, que usou os seus documentos, sem a sua conivência ou autorização. “Surge, assim, o dever de reparar os danos causados ao consumidor, já que o apelante não trouxe aos autos nenhuma comprovação de que o apelado tivesse realmente celebrado ou se beneficiado do contrato que ensejou a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito”, explicou o relator.(Fonte: Ultima Instancia)
31/03/10
Banco deverá indenizar gerente vítima do método “geladeira” Todas as testemunhas foram unânimes em afirmar que o reclamante só comparecia à agência para cumprir sua jornada de trabalho. Durante esse período, ele nunca foi convidado para participar de eventos ou reuniões com todos os empregados do banco, recebendo, ainda, tratamento diferenciado do empregador e dos demais colegas. De acordo com os depoimentos, depois da reintegração, o reclamante passou a ocupar uma mesa que, normalmente, ficava vazia. Sobre essa mesa havia apenas um telefone mudo e um terminal de computador inoperante, que o reclamante podia utilizar apenas para ler notícias no site do banco. Como se não bastasse, o trabalhador ainda era alvo de chacotas, já que essa situação humilhante logo se tornou pública e evidente. Uma cliente chegou a comentar, ironicamente, que, se o banco pretendia enfeitar a agência, pelo menos deveria ter arranjado um enfeite mais bonito. O reclamado justificou esse procedimento, alegando que, na época da reintegração do trabalhador, dois anos e cinco meses após o seu afastamento, foi impossível restituir-lhe, por completo, as funções de gerente de agência, por ser este um cargo único em cada agência bancária e já existir outro empregado ocupando e exercendo tais funções. Entretanto, o argumento patronal foi rejeitado pela relatora do recurso, desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria. Salientou a magistrada que, existindo ordem judicial para a reintegração do reclamante em seu cargo, restabelecendo o contrato de trabalho, deveria ter o banco cumprido integralmente a determinação, ainda que para tanto tivesse que transferir o atual ocupante do cargo para outro estabelecimento bancário, situado em localidade diferente. Diante da comprovação do assédio moral sofrido pelo gerente, a Turma, acompanhando o voto da relatora, manteve a sentença, apenas reduzindo o valor da indenização deferida para R$30.000,00. ( RO nº 00261-2009-099-03-00-2 ) (Fonte: TRT MG)
31/03/10
TJ do Rio condena o Banco Cacique em R$ 18.600 por cobrança indevida O autor da ação conta que foi vítima de cobrança indevida de empréstimo ou financiamento não contraído por ele e teve o nome inscrito nos cadastros restritivos de crédito por quase três anos. A dívida, na verdade, foi feita por uma terceira pessoa, que usou os seus documentos, sem a sua conivência ou autorização. Segundo o desembargador, o fornecedor responde objetivamente por uma má prestação de serviço, que ocorreu no momento do cadastramento do usuário, já que não agiu de forma diligente quando da verificação dos documentos apresentados. “Surge, assim, o dever de reparar os danos causados ao consumidor, já que o apelante não trouxe aos autos nenhuma comprovação de que o apelado tivesse realmente celebrado ou se beneficiado do contrato que ensejou a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito”, explicou o relator. 0001232-90.2007.8.19.0036 (Fonte: TJ RJ)
29/03/10
Ser dirigente sindical não garante estabilidade: sindicato tem que ter representatividade
O trabalhador argumenta que tem direito à estabilidade pelo simples fato de ter sido eleito dirigente sindical, sendo irrelevante, no seu entender, que a entidade sindical não fosse reconhecida ou mesmo que sua representação não se tenha dado em relação aos empregados da Emurb. Informa, ainda, que o registro regular do sindicato no Ministério do Trabalho foi comprovado nos autos. Após sua reclamação ter sido julgada improcedente no juízo de primeiro grau, o sindicalista interpôs recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que manteve a sentença. De acordo com o TRT, a controvérsia foi solucionada sob o ponto de vista da legitimidade do sindicato para representar os interesses da categoria, e não em relação à existência legal do sindicato. Destaca, ainda, que o posterior reconhecimento da representatividade do sindicato não altera a situação de que, na época da dispensa, em fevereiro de 1994, havia decisão judicial contrária à legitimidade. Assim, o trabalhador não estaria amparado pela estabilidade. Nada mudou quando a Segunda Turma do TST analisou o recurso de revista. O colegiado entendeu que o acórdão regional não merecia reforma. Ressaltou, inclusive, que a estabilidade provisória, prevista no artigo 543, parágrafo 3º, da CLT, refere-se a empregado que representa o sindicato da respectiva categoria profissional, pois não tem em vista a entidade em si mesma, levando em consideração a representatividade de interesses coletivos da categoria. Ao analisar os embargos do trabalhador, o relator, ministro Vieira de Mello Filho, o fez sob a ótica da irregularidade na representatividade sindical e os efeitos disso sobre a estabilidade, conforme foi a decisão da Turma, e não somente quanto ao reconhecimento da estabilidade de empregado eleito, como são os julgados apresentados pelo sindicalista para demonstrar a divergência jurisprudencial, não conseguindo, assim, sequer ultrapassar a fase de conhecimento do recurso. Nesse sentido, conclui o ministro Vieira de Mello que não há elementos na decisão da Segunda Turma quanto à ilegitimidade da entidade sindical ter decorrido do fato de o seu registro no Ministério do Trabalho não ter sido requerido até a dispensa do trabalhador. Segundo o relator, a questão é outra, porque, de acordo com o TRT, o sindicato do qual ele era dirigente sindical não representava os empregados da Emurb quando foi ajuizada a ação. A SDI-1, então, acompanhou o voto do ministro Vieira por unanimidade, não conhecendo dos embargos. (E-RR - 517016-21.1998.5.02.5555 ) (Fonte: TST)
26/03/10
Primeira Seção aprova súmula sobre incidência de ISS para serviços bancários
O entendimento foi pacificado pela Primeira Seção do STJ e vem sendo aprovado desde 2007, no julgamento de processos diversos no Tribunal. Exemplo disso é o Recurso Especial (Resp) 766.050, interposto pelo Banco Santander Meridional S/A, em 2007, com o objetivo de mudar acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná sobre o tema. O banco ofereceu embargos à execução fiscal apresentada pelo município paranaense de União da Vitória, decorrente de auto de infração pelo não recolhimento de ISS incidente sobre operações contidas na lista de serviços do decreto-lei. O Santander argumentou, entre outros motivos, que houve nulidade do título executivo e decadência da exigência fiscal referente ao período de dezembro de 1993 a agosto de 1994. Para o ministro relator do recurso no STJ, Luiz Fux, que negou o pedido, a jurisprudência é no sentido de que a lista de serviços anexa ao Decreto-Lei 406/68, para efeito de incidência de ISS sobre serviços bancários, é taxativa, admitindo-se, contudo, uma leitura extensiva de cada item, a fim de enquadrar serviço idêntico aos expressamente previstos. Custos operacionais
A relatora do recurso, ministra Eliana Calmon, que rejeitou o pedido do Banco do Brasil, destacou que é pacificado entre as duas Turmas da Primeira Seção do STJ (que tratam de matérias de Direito Público) o mesmo entendimento referente à incidência de ISS sobre serviços bancários, em virtude da possibilidade de interpretação extensiva de cada item para abarcar serviços congêneres aos elencados pelo Decreto-Lei 406/68. (Fonte: STJ)
25/0310
Recusa de instalar portas giratórias em agências bancárias do Itaú gera dano moral coletivo
No Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, a ação foi julgada procedente, ocorrendo a condenação do banco por danos morais coletivos. O banco ingressou com Agravo de Instrumento, pois tivera o seguimento de seu recurso de revista negado, com o objetivo de reverter a condenação. Ao analisar o recurso no TST, o relator na Primeira Turma, ministro Walmir Oliveira da Costa destacou que “o dano moral coletivo não decorre necessariamente de repercussão de um ato no mundo físico ou psicológico, podendo a ofensa a um bem jurídico ocorrer tão somente por um incremento desproporcional do risco com grave repercussão entre os empregados e a clientela”. Portanto, para o ministro, a recusa do banco de instalar as portas giratórias gerou a “potencialização dos riscos de roubos às agências”, com reflexos nos clientes e empregados autorizando a condenação por dano moral coletivo. O ministro Vieira de Mello Filho observou que existe lei que obriga a instalação de portas giratórias como medida de segurança, observa-se, no caso, o seu descumprimento por parte do banco que se recusa a instalar. “Em um país onde a impunidade é regra, quando o agente (Ministério Público), exige que se cumpra uma ordem que irá garantir um pouco mais de segurança para os empregados, ordem esta que teoricamente não pode se enquadrar como interesse homogêneo, enquadra-se no processo do trabalho como interesse difuso plenamente passível de dano coletivo”. (Fonte: TST)
24/03/10
SDI-2 nega recurso da CEF que buscava anular vínculo com terceirizado
O caso iniciou quando juiz de primeiro grau declarou a existência de vínculo empregatício entre um empregado terceirizado e a Caixa Econômica, concedendo as verbas rescisórias requeridas em ação trabalhista. Contratado pela prestadora de serviços Cactus Locação de Mão-de-Obra, o autor da ação trabalhou como bancário temporário para o banco. Realizava serviços como assessoramento de clientes, prestação de informações e oferecimento de produtos. Para o juiz, essas atividades estavam inseridas na atividade-fim da instituição bancária, sendo praticadas por mais de quatro anos consecutivos, o que configuraria vínculo permanente com a tomadora – e não a hipótese de trabalho temporário, como defende a CEF. Buscando desconstituir essa decisão, a Caixa interpôs ação rescisória ao TRT-RS, alegando erro de fato (inciso IX do artigo 485 do CPC), uma vez que o julgador teria desconsiderado dois aspectos: o verdadeiro vínculo empregatício com a prestadora de serviços, e a exigência de concurso público para a admissão em empresa pública, conforme o inciso II do artigo 37 da Constituição Federal. O TRT não aceitou o pedido do banco. Para o Regional, a ação rescisória teve nítido caráter recursal, buscando a revisão de fatos e provas, o que seria contrário à jurisprudência que proíbe o corte rescisório por injustiça ou apreciação de prova. Diante disso, a Caixa ingressou com recurso ordinário ao TST. O relator do processo na SDI-2, ministro Renato de Lacerda Paiva, não vislumbrou erro no julgamento do TRT. O ministro ainda ressaltou que os argumentos do banco não combateram os fundamentos da decisão do regional, que negou a ação rescisória, levando ao não conhecimento do apelo, conforme a Súmula n° 422. Com esses fundamentos, a SDI-2, por maioria, não conheceu do recurso ordinário da Caixa Econômica. (ROAR-192400-98.2006.5.04.0000) (Fonte: TST)
22/03/10
STJ reduz valor de multa imposta à Itauleasing
A companhia recorreu ao STJ, requerendo a redução do valor fixado a título de astreintes (multa imposta por condenação judicial), por considerá-lo completamente desproporcional à obrigação originalmente pactuada. Alegou que a manutenção do valor caracterizaria enriquecimento sem causa, pois ultrapassa em muito o valor da obrigação principal. Para a defesa, não se poderia agraciar o consumidor com uma multa de quase R$ 300 mil pelo descumprimento de uma ordem judicial envolvendo contrato de arrendamento de um veículo que vale cerca de R$ 20 mil. O argumento da defesa foi acolhido pela relatora do processo, ministra Nancy Andrighi. Para ela, a multa diária fixada destoa dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Segundo a ministra, no caso em questão o enriquecimento indevido é evidente pela desproporção entre o valor pretendido e o montante da obrigação principal, já que o contrato de leasing, objeto da ação revisional, tinha o valor de R$ 11.900, em agosto de 2001. Nancy Andrighi reiterou em seu voto que é lícito ao julgador, a qualquer tempo, modificar o valor e a periodicidade da multa (art. 461, § 4º c/c § 6º, do CPC), conforme se mostre insuficiente ou excessiva. Assim, nos termos do referido dispositivo, a Turma considerou razoável a redução do valor para R$ 50 mil, corrigidos monetariamente a partir da data de sua fixação, pois não prestigia a inércia injustificada do devedor, nem constitui fonte de enriquecimento indevido do credor. Coordenadoria de Editoria e Imprensa. (Fonte: STJ)
22/03/10
Citibank é condenado por bloquear cartão com fatura quitada A autora alegou que, mesmo tendo pagado a fatura do cartão de crédito, o banco o bloqueou. Ela afirmou que comprovou o pagamento, enviando a cópia da fatura quitada por fax ao banco. Mesmo assim, aduziu que continuou recebendo ligações do Citibank cobrando o pagamento. No mês seguinte, a fatura, no valor de R$2.173,15, contemplava o montante já pago, juros, multa e R$99,00 referente à primeira parcela de compra realizada pela requerente. A autora sustentou ainda que o seu nome foi incluído no Serasa e que, em fevereiro deste ano, voltou a ser cobrada em valor superior ao devido. Ela pediu que o Citibank seja intimado a emitir boleto no valor de R$198,00, os quais reconhece devidos, e R$8.300,00 por danos morais. O banco contestou sob o argumento de que a cobrança deveu-se porque a autora deixou de comprovar o pagamento da fatura. Além disso, afirmou que prestou o serviço com observância de todas as regras legais e contratuais, não havendo falha na prestação do serviço. Na sentença, a juíza afirmou que, no caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Ela explicou que o fornecedor de serviços só não é responsabilizado quando provar que não houve defeito na prestação do serviço ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro. "A má-operacionalidade da contabilidade da empresa possibilitou as cobranças indevidas, bem como o comunicação do débito a cadastros de inadimplentes", explicou a magistrada. Para a juíza, houve defeito na prestação de serviço do Citibank, até porque o próprio banco concordou que a cobrança e a inscrição teriam ocorrido após a quitação, mas que a autora deveria ter comprovado o pagamento. A magistrada condenou, portanto, o Citibank a pagar R$2 mil reais de indenização por danos morais e a emitir um novo boleto em nome da autora no valor de R$198,00 no prazo de 15 dias. Nº do processo: 2009.01.1.013431-7 (Fonte: TJ DF)
18/03/10
Banco do Brasil tem de indenizar por cancelar cheque especial sem aviso Não houve conciliação entre as partes e o Banco do Brasil apresentou contestação escrita. Ele argumentou que o cancelamento do limite do cheque especial do autor decorreu de análise de seu cadastro e que não está obrigado a conceder crédito aos clientes que não preencham todos os requisitos necessários.
O magistrado entendeu que a surpresa gerada ao autor caracterizou uma falha evidente na prestação do serviço. De acordo com o CDC, caberia ao banco provar que informou o autor sobre o cancelamento do limite, mas o réu se limitou a afirmar que agiu em decorrência da irregularidade cadastral do autor.
18/03/10
Auxílio-creche do Banco do Brasil não integra salário de contribuição para Previdência No recurso contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª.Região (TRF1), sobre o tema. O argumento apresentado foi de que a decisão do TRF1 representaria afronta ao artigo 28 da Lei 8.212/91 (que dispõe sobre a organização da Seguridade Social) e que a verba referente ao auxílio-creche estaria enquadrada no conceito de salário.
Entendimento No voto, o ministro-relator cita decisões anteriores, confirmando esse entendimento. “O auxílio-creche não integra o salário de contribuição porquanto essa verba tem natureza indenizatória, constituindo-se restituição de despesa feita com creche pelo empregado em benefício da empresa que, valendo-se da prerrogativa de não constituir local apropriado para abrigar os filhos daquele durante a amamentação, prefere reembolsá-los dessa despesa”, afirma um dos acórdãos citados pelo ministro Benedito Gonçalves. (Fonte: STJ)
11/03/10
Banco indeniza cliente vítima de falsário A cliente do banco ajuizou ação na 1ª Instância, visando ser indenizada por danos morais e materiais em razão de desconto em seu vencimento do valor de R$266,64, referente a um contrato de financiamento que alegou não ter firmado.
A instituição financeira interpôs recurso contra a sentença, alegando que foi tão vítima quanto a autora e pretendendo que fosse afastada a condenação ou que fosse reduzido o valor fixado.
Entretanto, a instituição financeira não juntou aos autos nenhuma cópia dos documentos requeridos no momento da contratação, para que o juízo pudesse examinar se o estelionatário agiu com maestria suficiente para enganar equipe habituada a analisar os documentos exigidos.
03/03/10
TRT determina incorporação ao salário de gratificação de função recebida por períodos Analisando o caso, o juiz convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires dividiu o contrato de trabalho em três períodos distintos. Ele observou que no primeiro deles, de 13.07.87 até 17.05.92, a reclamante ocupou, sem interrupção, cargo em comissão, recebendo função comissionada. A mesma coisa aconteceu no terceiro período, quando a trabalhadora permaneceu, de 28.02.2000 a 06.05.2008, em funções comissionadas. Somando os dois, foram treze anos e um mês de exercício de cargo comissionado. O que, entretanto, pareceu estranho para o relator foi o fato de que, no segundo período, de 18.05.92 a 27.02.2000, ou melhor, durante sete anos e nove meses, a empregada foi nomeada de forma tão descontínua que, no total, esteve ocupando função comissionada por apenas 170 dias. E foi esse dado que levou o juiz sentenciante a indeferir o pedido da trabalhadora, por ter ele entendido que a estabilidade financeira foi quebrada. Mas o relator pensa diferente: “O que deve ser indagado, e considerado, é o motivo pelo qual a reclamante, entre 13/07/1987 a 17/05/1992 foi nomeada 8 vezes para exercer de forma ininterrupta cargos em comissão e subitamente, passou a ser nomeada apenas esporadicamente para exercer cargos diversos daqueles para os quais vinha regularmente sendo nomeada nos últimos 4 anos e 10 meses. E porque, a partir de 28/02/2000, passou novamente a merecer seguidas nomeações por um longo período de 8 anos e 3 meses, somente interrompido por motivo de licença para tratamento de saúde, conforme consignado no seu registro funcional” ponderou. O magistrado ressaltou que não se discute a prerrogativa do empregador de nomear empregados para o exercício de cargos em comissão. A questão é que, nesse caso, antes de a trabalhadora atingir o período de dez anos, previsto na Súmula 372, I, do TST, as nomeações, que eram freqüentes, tornaram-se esporádicas por longo período e, mais à frente, voltaram a ser ininterruptas. No seu entender, ainda que tenha ocorrido interrupção, não podem ser desprezados os treze anos e um mês em que a reclamante ocupou função comissionada, porque a Súmula não exige que o período seja ininterrupto. Com esses fundamentos, a Turma determinou a incorporação da gratificação suprimida ao salário da trabalhadora. Como consequência, foram deferidos os reflexos da incorporação nas demais parcelas e nos valores recolhidos para a entidade de previdência complementar. ( RO nº 00509-2009-015-03-00-1 ) (Fonte: TRT MG)
02/03/10
Banco pode compensar horas extras sem critério mensal
No entendimento do Tribunal do Trabalho do Paraná (9ª Região), o abatimento dos valores pagos somente podia ser feito no respectivo mês em que as diferenças fossem apuradas. Se em determinado mês o empregador remunerasse horas extras em valor superior ao devido, ainda que a título de complemento de trabalho suplementar realizado em outros meses, esse fato não podia ter repercussão para efeito de diminuição do crédito de período diverso. Para o TRT, portanto, nessas situações, haveria pagamento por mera liberalidade da parte do empregador, pois as horas extras deveriam ser abatidas na sua totalidade. Por consequência, o Regional negou provimento ao recurso ordinário do Banestado quanto a esse ponto. Mas, ao analisar o recurso de revista da empresa, o ministro Barros Levenhagen concluiu que, quando se trata de dedução de horas extras pagas a menor, essa deve observar o universo do sobretrabalho quitado, sem a limitação imposta pelo critério da competência mensal, de modo a evitar o enriquecimento sem causa do trabalhador. Ainda de acordo com o relator, pode ocorrer de as horas extras prestadas em determinado mês terem sido pagas conjuntamente com outras no mês subseqüente. Desse modo, se prevalecesse o critério da dedução mês a mês, as horas prestadas em determinado mês, e pagas no seguinte, não seriam deduzidas da sanção jurídica. (RR – 1880200-29.2003.5.09.0012) (Fonte: TST) |
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