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02/03/2011 Decisão: Empregado pode cobrar empresa por contratação de advogado para ação trabalhista Se o acordo não dispõe de forma expressa sobre o pagamento de honorários advocatícios, é possível que o empregado acione a empresa por danos materiais em razão da contratação de advogado para ingresso com reclamação trabalhista. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para a empresa, a indenização por danos materiais decorrente da contratação de representante pelo empregado seria incabível, uma vez que não seria preciso advogado para postulação de direitos na Justiça Trabalhista. A empresa alegou também que não poderia arcar com a indenização pelo simples exercício de seu direito de defesa contra o autor da ação. Além disso, o acordo homologado teria dado a ela “ampla e irrestrita” quitação. Reparação integral A ministra Nancy Andrighi considerou, no entanto, que a indenização pelos honorários contratuais compõe a reparação integral do dano. Segundo a relatora, o Código Civil (CC) determina de forma expressa que esses honorários integram os valores devidos por reparação de perdas e danos. “Como os honorários contratuais são retirados do patrimônio do lesado, para que haja reparação integral do dano sofrido o pagamento dos honorários advocatícios previsto na Lei Civil só pode ser o dos contratuais”, explicou, referindo-se aos artigos 389, 395 e 404 do CC. A ministra ressalvou que o valor cobrado pelo advogado não pode ser abusivo. Caso considere exorbitantes os honorários contratuais, o juiz pode analisar as peculiaridades do caso e arbitrar outro valor, usando como parâmetro a tabela da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Ela também destacou que tais dispositivos do CC podem ser aplicados de forma subsidiária aos contratos trabalhistas, conforme previsão da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Direito de defesa Ainda segundo a ministra, a opção dada ao trabalhador de não usar advogados para buscar direitos trabalhistas não isenta a empresa da responsabilidade pelos danos decorrentes da necessidade de recorrer à Justiça para ter reconhecido seus direitos. A relatora afirmou que essa faculdade está compreendida no direito de acesso à Justiça “Nessa dimensão, assume especial relevância a função do advogado no processo como fator de concretização do acesso à Justiça, na medida em que, utilizando os seus conhecimentos jurídicos, otimiza a participação do seu cliente no processo de convencimento do magistrado”, completou. A ministra afirmou que a parte forçada a recorrer ao Judiciário não pode ter prejuízos decorrentes do processo. “Aquele que deu causa ao ajuizamento da reclamação trabalhista deverá arcar com os honorários contratuais, de modo que o vencedor não suporte o dano sofrido pelo inadimplemento da obrigação trabalhista”, defendeu. Fonte: STJ
25/02/2011
TST decide sobre estabilidade de dirigente sindical
24/02/2011
Trabalhadora demitida oito meses antes da aposentadoria conquista
salário e demais verbas do período A reclamada não concordou, entre outras determinações da sentença, com a concessão dos salários do período de estabilidade pré-aposentadoria. Por sua vez, a trabalhadora recorreu reclamando outras parcelas faltantes do contrato relativo ao período estabilitário e reflexos proporcionais, conforme postulado na inicial, e a não incidência de contribuições previdenciárias e tributos federais. O relator do acórdão da 10ª Câmara do TRT da 15ª, desembargador José Antonio Pancotti, ao analisar o pedido da empresa quanto à concessão à trabalhadora dos salários do período de estabilidade pré-aposentadoria, afirmou que “o documento de Simulação de Contagem de Tempo de Contribuição, extraído a partir do NIT (Número de Identificação do Trabalhador perante a Previdência Social) da reclamante, merece fé e comprova o efetivo tempo faltante de 8 meses e 13 dias para a reclamante obter o benefício da aposentadoria integral”. O relator lembrou também que “como ressaltado, na origem, a reclamada teve tempo suficiente para produzir contraprova ao documento; arguir a falsidade documental, enfim deduzir defesa plausível para desconstituir a prova apresentada”, porém “disso não cuidou”. O acórdão ainda ressaltou que “o juízo a quo entendeu que a reclamante, por faltar oito meses e treze dias para aposentadoria integral, tendo em vista que a cláusula fala nesse benefício de qualquer tipo, estaria contemplada, não só a aposentadoria proporcional, mas também a integral. Acolheu, por isso, o pedido de pagamento de salários do período faltante, reputando inviável a reintegração”. No recurso, a empresa sustentou “que a expressão – de qualquer tipo – se refere às diversas modalidades de aposentadoria previstas no regime geral da previdência social (por idade, tempo de serviço, especial, tempo de contribuição)”, porém, segundo o acórdão, “não parece que seja correta a interpretação da cláusula”, até porque a recorrente “inova na interpretação da cláusula em recurso, porque a defesa fulcrou-se na carência da ação, por falta de ressalva na homologação da rescisão contratual; ausência de prova idônea do tempo de serviço ou de contribuição; ausência de comunicação à empresa de que tinha interesse na aposentadoria integral”. A decisão concluiu assim que “a dispensa imotivada, não obstante permitida por lei, sempre abusiva, porque sem aparente justificativa de qualquer ordem, quando a reclamante já estava prestes a implementar tempo de contribuição para obter o benefício integral de aposentadoria”. Quanto ao recurso da trabalhadora, o acórdão deu razão apenas em parte no que se refere aos direitos decorrentes do período estabilitário, “no sentido de reconhecer o direito a estas parcelas, além dos salários” e justificou que “a sentença interpretou a cláusula normativa, como garantidora tão somente dos salários do período faltante, que expressamente preconiza que: ‘fica assegurado o emprego ou salário’”. Por isso, entendeu que “as obrigações criadas pela cláusula são alternativas, o que pressupõe equivalência nas obrigações. Assim, inadimplida a primeira alternativa – ‘assegurado o emprego’ – a segunda, leia-se – assegura o salário – deva esta equivaler-se ao que correspondente o adimplemento da primeira”, e concluiu que “se mantida no emprego, além dos salários, a reclamante teria direito a 8/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3; gratificação de natal proporcional; FGTS com multa de 40%”. Com relação aos descontos de contribuição previdenciária e retenção de imposto de renda, o acórdão deu razão à trabalhadora, afirmando que “a sentença rejeitou o pedido de reintegração, optando por determinar a indenização dos salários do tempo faltante para a implementação da carência para a aposentadoria integral”. A Câmara concluiu que “em se tratando de parcelas indenizatórias, não há que se falar em contribuição previdenciária, nem em descontos fiscais”. (Processo 112700-90.2008.5.15.0002 RO) (Fonte: TRT 15 Campinas) 22/02/2011
Identificar anotação judicial na CTPS gera dano moral
21/02/2011
Dirigente sindical tem estabilidade desde a criação do
sindicato O Consórcio Marlim Leste e a Quip S.A. alegam que
a nova entidade - Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção,
Reparação e Contratado em 16/01/2007, o ajudante de mecânico foi eleito membro da diretoria do Sindinaval, fundado em 08/10/2007. Em 19/10/2007 ele foi demitido sem justa causa, junto com outros integrantes do recém formado sindicato. Em 03/04/2008 o trabalhador foi reintegrado, em cumprimento à sentença da 2ª Vara do Trabalho de Rio Grande (RS), ressalvando que o sindicato, enquanto não obtém o registro sindical, não pode representar os trabalhadores em negociação coletiva junto aos empregadores, que continuam vinculados às normas coletivas decorrentes das negociações travadas com o sindicato primitivo. No entanto, o juízo de primeira instância ressaltou que a falta de registro no MTE não impede o reconhecimento de que os diretores eleitos pelo novo sindicato detenham o direito à estabilidade provisória, pois, de acordo com a 2ª Vara, “é exatamente no período que antecede a concessão do registro que os trabalhadores mais precisam contar com a garantia do emprego, para que possam lutar pela efetiva criação do sindicato que entendem ser legítimo para representar a categoria profissional”. As empresas, então, recorreram ao Tribunal
Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que manteve a sentença. Ao analisar o
recurso, o Regional verificou que a controvérsia envolve a criação de uma nova
entidade sindical, que tem como objetivo representar especificamente os
interesses dos empregados que atuam no ramo da construção naval, dissociada do
sindicato que representava genericamente as indústrias metalúrgicas naquela base
territorial. TST
Nesse sentido, o relator frisou que, “a partir do momento em que a entidade sindical é criada, organizada e registrada perante o cartório competente, já é possível afirmar que se iniciou o processo de criação e regularização do sindicato”. Além disso, o ministro informou que, ao apreciar a matéria, a interpretação do Supremo Tribunal Federal foi no sentido de que o sindicato novo deve ser resguardado com especial atenção, “considerando que o início de sua criação, a partir do ato constitutivo, é o momento em que a entidade mais necessita de proteção”. O ministro Godinho Delgado destacou que, ainda que a formação Sindinaval esteja sub judice, pois o pedido de registro perante o Ministério do Trabalho e Emprego foi impugnado, essa situação “também deve ser abrangida pela proteção ao sindicato novo, já que, enquanto pendente a ação que envolve a disputa de representatividade dos entes sindicais, o ente sindical continua em plena atividade, pelo que necessária a manutenção das garantias mínimas como forma de viabilizar a sua subsistência até a final decisão”. Por fim, o relator na Sexta Turma ressaltou que o dirigente do sindicato novo não pode ser penalizado pela demora na resolução judicial da disputa entre os sindicatos envolvidos, porque, “durante o curso do processo, ele continua exposto aos riscos de atuar abertamente em prol dos interesses da categoria profissional, que muitas vezes são contrários aos interesses da categoria econômica. Seguindo o voto do ministro Godinho Delgado, a Sexta Turma negou provimento ao agravo de instrumento. (AIRR - 116240-20.2007.5.04.0122) (Fonte: ACS/TST)
21/02/2011
JT garante indenização a tesoureiro proibido
de usar cuecas no trabalho
O preposto das empresas de segurança e transporte de valores confessou que a revista era feita numa guarita, na saída da tesouraria, onde ficava um vigilante. O empregado tinha que entrar nesse local e tirar toda a roupa, isto é, o macacão, pois os empregados não podiam usar cuecas. Segundo o preposto, os empregados só podiam usar chinelo e um macacão sem bolso e com um fecho traseiro. Ele acrescentou que se o tesoureiro precisasse ir ao banheiro ou se ausentar do interior da tesouraria, teria que passar pela revista. Por fim, o preposto declarou que havia câmeras de segurança na tesouraria e que, normalmente, a revista era individual, mas ocorria de a mesma ser feita de forma coletiva, com mais de um empregado ao mesmo tempo. Na avaliação do magistrado, os elementos fornecidos pelas próprias empresas reclamadas contribuíram para o enfraquecimento da defesa. O julgador entende que só o depoimento do preposto das empresas já é suficiente para demonstrar a conduta patronal abusiva e desnecessária, principalmente considerando-se que as reclamadas dispunham de outros meios para fiscalização do empregado, como, por exemplo, as câmeras de circuito interno de televisão. Portanto, continuou o magistrado, é dispensável o procedimento adotado de obrigar o tesoureiro a trabalhar sem cueca e a ficar nu em seu local de trabalho, servindo apenas para ofender a sua intimidade. "Descabe a alegação de que a prévia ciência sobre a existência da revista retiraria do reclamante o direito de pleitear qualquer indenização, por ter concordado com tal procedimento, uma vez que a tolerância do empregado a tal procedimento vexatório não pode ser considerada como perdão tácito, sendo resultado, ao revés, do medo do desemprego, que explica perfeitamente a sua atitude passiva, sobretudo quando o salário constitui fonte do seu próprio sustento" - concluiu o juiz sentenciante, condenando as empresas a responderem solidariamente pelo pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em R$20.000,00. O TRT de Minas manteve o valor da condenação. (nº 00495-2007-013-03-00-1 ) (Fonte: TRT MG)
13/01/11 Liminar isenta
deficiente de tributos
07/01/11
Trabalhador informal
tem direito a medidas
ocupacionais que garantem
saúde e segurança no
trabalho Manifestando sua preocupação com a questão do trabalho informal, o juiz Valmir Inácio Vieira, titular da Vara do Trabalho de Bom Despacho, adota a tese segundo a qual a saúde e segurança no trabalho são direitos básicos do trabalhador que devem ser protegidos e respeitados, independente da existência ou não de vínculo empregatício entre as partes. Foi com base nesse entendimento que o magistrado decidiu acerca da responsabilidade civil decorrente de acidente de trabalho sofrido por um trabalhador informal. Pelo que foi apurado no processo, o reclamante, que trabalhava como tratorista, sem anotação da carteira de trabalho, foi contratado pelo proprietário do trator para prestar serviços na propriedade de um fazendeiro. O reclamante foi vítima de acidente do trabalho, quando arava terras na fazenda e foi chamado para apagar um incêndio no pasto. Durante a lida contra as chamas, escapou a mangueira de óleo diesel do motor e o fogo, que já estava próximo, acabou atingindo o trator. Como o fogo se espalhou muito rapidamente, o tratorista não teve para onde correr e, por isso, sofreu queimaduras nos braços, tórax, face e olho esquerdo, tendo sido levado ao hospital pelo próprio reclamado. O tratorista relatou que passou por violenta depressão após o acidente, tendo sofrido muitos prejuízos, tanto morais quanto financeiros. Ficou comprovado que houve dano à saúde do reclamante, que teve redução parcial e temporária da sua capacidade para o trabalho. Em sua defesa, o reclamado alegou culpa exclusiva da vítima, frisando que o reclamante, mesmo sabendo dos riscos, conduziu o trator para local em que existia a possibilidade de propagação do incêndio, ao invés de se colocar em local seguro, com a máquina. Acrescentou, ainda, que não existiu relação de emprego entre as partes. A partir da análise da legislação pertinente, o juiz concluiu que são aplicáveis ao caso os artigos 6º e 196 da Constituição. De acordo com esses dispositivos constitucionais, a saúde é um direito de todos, incluindo os trabalhadores informais. Salientou o magistrado que o direito à saúde descrito no Texto Constitucional abrange vários outros direitos, dentre os quais, o direito ao trabalho e à saúde no trabalho. Nesse sentido, a palavra saúde deve ser analisada sob um ponto de vista mais amplo, representando a promoção do bem-estar físico, mental e social dos trabalhadores, a prevenção dos danos provocados à saúde devido a condições de trabalho inadequadas e a adaptação do trabalho às aptidões fisiológicas e psicológicas do ser humano. O juiz destacou, ainda, o conteúdo da Convenção 161, da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Brasil, a qual trata dos serviços de saúde do trabalho. No texto dessa norma há expressa inclusão dos trabalhadores informais. O magistrado considera essa Convenção Internacional muito importante, uma vez que ela objetiva resguardar o ¿mínimo existencial¿ dos trabalhadores, incluindo os informais, em relação à saúde e à segurança no trabalho, tornando obrigatória a adoção de medidas preventivas de agravos à saúde relacionados ao trabalho, dentre os quais os acidentes do trabalho. No entender do juiz, o direito ao meio ambiente de trabalho saudável deve ser visto como um direito fundamental, ainda que ele não esteja relacionado expressamente no artigo 5º da Constituição, que versa sobre os direitos e garantias fundamentais. Isso porque, por seu conteúdo, ele está intimamente ligado ao direito à vida. Conforme acentuou o magistrado, o indivíduo, em sua atividade de trabalho, tem o direito de não ser submetido a riscos, pouco importando se a atividade é executada no mercado formal ou informal. Assim, o juiz concluiu que o réu teve culpa leve por não ter identificado e avaliado os riscos para a saúde, presentes nos locais de trabalho, além de não ter informado o reclamante dos riscos para a saúde inerentes a seu trabalho, dentre os quais o de enfrentar a situação de combate ao fogo no momento imediatamente anterior à atividade de espalhar calcário em propriedade rural. Por esses fundamentos, condenou o reclamado a pagar indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00, além de uma indenização por danos físicos decorrente de acidente do trabalho, que consiste em pensão mensal no valor de R$ 120,00, até que seja comprovado em juízo que as áreas escurecidas do braço do reclamante tenham voltado ao normal. (Fonte: Correioforense)
20/12/10
Empresas são
condenadas por exigirem do
empregado exames que
detectam o uso de álcool e
drogas As reclamadas admitiram a convocação aleatória dos trabalhadores para o exame, mas negaram o fato de que aplicavam penalidades face à constatação de droga ou álcool. De acordo com os depoimentos das testemunhas, a convocação para o exame era feita por sorteio e poderia ocorrer após as festas de final de ano ou outras datas comemorativas. O preposto das empresas confirmou que, no ato da contratação, o empregado novato deveria assinar um termo autorizando a realização dos exames aleatórios. Todas as testemunhas foram unânimes em afirmar que os empregados ficavam apreensivos e constrangidos quando recebiam o ¿convite¿ para fazer os testes. Na visão do magistrado, a apreensão e o constrangimento dos empregados eram naturais e compreensíveis, pois, mesmo após épocas festivas ou feriados, eles tinham que lidar com a possibilidade de serem submetidos a testes sobre o uso de álcool e drogas, o que os impossibilitava de desfrutar livremente de sua vida fora da empresa. Para o juiz, o conjunto de provas aponta claramente a conduta patronal ilícita, que resultou nos danos morais experimentados pelo trabalhador. Conforme enfatizou o
julgador, o simples fato de
o reclamante ter se
submetido ao exame somente
uma vez não isenta as
empresas da culpa pela
apreensão e constrangimento
sofridos. Ainda que o mesmo
tenha consentido na
realização de tal exame,
denota-se que o obreiro não
tinha qualquer escolha,
visto ser uma política da
empresa aplicável a todos os
empregados, completou. Com
essas considerações, o juiz
sentenciante decidiu
condenar as empresas ao
pagamento de uma
indenização, fixada em
R$5.000,00, a título de
danos morais. O TRT de Minas
manteve a condenação.
20/12/10
Escorregão em xampu
no supermercado rende R$10
mil de danos morais
A autora relatou que no dia 26 de janeiro de 2007, escorregou e teve uma violenta queda quando caminhava no estabelecimento. A causa teria sido um xampu derramado no piso. Ela alegou que sofreu dores intensas, inchaço e deslocamento do ombro esquerdo que ainda requer cuidados médicos. A autora afirmou, ainda, que a cena a expôs a escárnio e vexame perante clientes e funcionários e que não recebeu socorro ou atendimento médico por parte do réu. Ela pediu indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil. O Carrefour alegou que o líquido foi derramado no piso por terceiro consumidor sem qualquer correlação com a conduta do supermercado. O réu argumentou que não seria possível presumir a existência de dano moral decorrente do fato. Solicitou que o pedido fosse julgado improcedente ou o valor da indenização, reduzido. Na sentença, o juiz afirmou que, a partir da observação dos documentos e relatórios médicos que acompanham o processo comprovam as lesões na vítima, com a constatação de fratura e afastamento provisório do trabalho por mais de 90 dias. Além disso, houve indicação de cirurgia para o caso da autora. "Em não havendo prova do réu em sentido contrário à efetiva ocorrência do acidente (...), tenho o evento como demonstrado pela documentação que acompanha a inicial somada à verossimilhança das alegações da autora", afirmou o juiz. Segundo o magistrado, caberia ao Carrefour provar que não houve o incidente. O juiz também afirmou que o argumento do réu de que a culpa pelo xampu derramado seria de terceiro não pode ser acolhido. "É certo que o supermercado é responsável pelo imediato recolhimento e limpeza do piso molhado com o composto do xampu", justificou. O magistrado concedeu a indenização à autora, mas não no valor pedido, pois afirmou que os danos morais por ela sofridos não alcançam tal dimensão. O juiz condenou o Carrefour a pagar R$ 10 mil por danos morais à autora. Nº do processo: 2009.01.1.079420-4 Autor: MC (Fonte TJ DF)
24/11/10
Trabalhador vítima de
doença ocupacional pode
optar entre pedir
indenização ou reintegração
no emprego Por outro
lado, esclareceu a relatora,
o pedido de reintegração, em
termos práticos, não teria
qualquer sentido. “Caracterizada a doença ocupacional e tendo sido o trabalhador dispensado sem justa causa, poucos meses depois de retornar ao trabalho, faz jus à indenização decorrente da estabilidade prevista na Lei 8213/91” - concluiu a magistrada, condenando a empresa ao pagamento dos salários do período compreendido entre a dispensa e o final da estabilidade provisória, em fevereiro de 2010. (Fonte: TRT3)
16/11/10
Nos litígios
envolvendo cartão de
crédito, o cliente quase
sempre tem razão e direito a
indenização por dano moral
Compra não autorizada
A administradora e a Visa do Brasil foram condenadas a pagar, cada uma, R$ 25 mil em indenização à consumidora. Em recurso ao STJ, a administradora alegou cerceamento de defesa e questionou o valor da indenização. Já a Visa alegou ilegitimidade passiva, ou seja, que ela não deveria responder à ação. Seguindo o voto da ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma deu provimento apenas ao recurso da Visa porque o defeito no serviço foi atribuído exclusivamente à administradora e seu funcionário. Por considerar que o valor da indenização era razoável e que provas adicionais seriam irrelevantes, a Turma negou o recurso da administradora. Dessa forma, a consumidora assegurou uma indenização de R$ 25 mil, tendo em vista a exclusão do processo de uma das empresas condenadas. (Resp 866.359) Legitimidade passiva das
bandeiras O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece a responsabilidade solidária entre os fornecedores de uma mesma cadeia de serviços e, por essa razão, as bandeiras de cartão de crédito respondem pelos danos decorrentes de má prestação do serviço. No sistema de cartões de crédito, a ministra Nancy observa que há uma clara colaboração entre a instituição financeira, a administradora do cartão e a bandeira, as quais fornecem serviços conjuntamente e de forma coordenada. Para os ministros da Terceira Turma, havendo culpa da administradora do cartão de crédito e uma clara cadeia de fornecimento na qual se inclui a bandeira, sua responsabilidade só é afastada quando demonstrada a inexistência de defeito do serviço, a culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor ou eventual quebra de nexo causal do dano. (Resp 1.029.454) Cobrança indevida
No caso, uma consumidora foi abordada em shopping por um representante da editora, que lhe perguntou se tinha um determinado cartão de crédito. Diante da resposta afirmativa, foi informada de que havia ganhado gratuitamente três assinaturas de revistas. Porém, os valores referentes às assinaturas foram debitados na fatura do cartão. Somente após a intervenção de um advogado, ela conseguiu cancelar as assinaturas e ter a devolução do valor debitado. Mesmo assim, os produtos e as cobranças voltaram a ser enviados sem solicitação da consumidora. Depois de ser condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil, a editora recorreu ao STJ, argumentando que não era um caso de dano moral a ser indenizado, mas de mero aborrecimento. O relator, ministro Sidnei Beneti, destacou que o artigo 39, inciso III, do CDC proíbe o envio de qualquer produto ou serviço ao consumidor sem solicitação prévia. Quando isso ocorre, deve ser tido como amostra grátis, sem obrigação de pagamento. Seguindo o voto do relator, a Turma negou o recurso por considerar que os incômodos decorrentes da reiteração de assinaturas de revista não solicitadas é prática abusiva. Para os ministros, esse fato e os incômodos advindos das providências notoriamente difíceis de cancelamento significam “sofrimento moral de monta”, principalmente no caso julgado, em que a vítima tinha mais de 80 anos. Bloqueio do cartão
Os dois dias de bloqueio motivaram a ação por danos morais, julgada improcedente em primeiro grau. Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça do Maranhão declarou abusiva a cláusula do contrato que autorizava a administradora a bloquear o cartão. Além de afastar a abusividade da referida cláusula, por estar de acordo com o artigo 476 do Código Civil, o STJ considerou que o tempo decorrido entre o pagamento da fatura e o desbloqueio do cartão era razoável e estava dentro do prazo previsto em contrato. Por isso, o recurso do banco foi provido para restabelecer a sentença. (Resp 770.053) Furto Para a Quarta Turma do STJ, a responsabilidade é da administradora. Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, o consumidor que comunica o furto de seu cartão no mesmo dia em que ele ocorre não pode ser responsabilizado por despesas realizadas mediante a falsificação de sua assinatura. Para o ministro, a tese do tribunal fluminense acabou por imputar ao consumidor a culpa pela agilidade dos falsificadores. Seguindo a análise do ministro Salomão, a Turma decidiu que cabe à administradora, em parceria com a rede credenciada, a verificação da idoneidade das compras realizadas, com a utilização de meios que impeçam fraudes e transações realizadas por estranhos, independentemente da ocorrência de furto. Outro ponto de destaque na decisão refere-se à demora de quase dois anos para o ajuizamento da ação. O tribunal fluminense considerou que durante esse tempo o alegado sofrimento da vítima teria sido atenuado e, por isso, reduziu pela metade a indenização por danos morais à consumidora, que teve o nome inscrito em cadastro de devedores por não pagar as despesas que não realizou. De fato existem precedentes no STJ em que a demora para o ajuizamento da ação foi entendida como amenizadora do dano moral. Mas, no caso julgado, os ministros consideraram que o lapso de menos de dois anos não tinha qualquer relevância na fixação da indenização, que ficou em R$ 12 mil. (Resp 970.322) Juros e correção
A Justiça do Espírito Santo entendeu que o banco esperou tanto tempo para propor a ação com o objetivo de inchar artificialmente a dívida de forma abusiva, a partir da incidência de encargos contratuais por todo esse período. Considerado responsável pela rescisão unilateral do contrato, o consumidor foi condenado a pagar apenas o débito inicial, acrescido de juros de mora de 12% ao ano e correção monetária somente a partir da propositura da ação. O banco recorreu ao STJ. A relatora, ministra Nancy Andrighi, considerou que os magistrados exageraram na intenção de proteger o consumidor, ao afastar a aplicação de qualquer correção monetária e dos juros de mora legais desde o momento em que a dívida passou a existir. Está consolidado na jurisprudência do STJ que a correção monetária em ilícito contratual incide a partir do vencimento da dívida, e não do ajuizamento da ação. Já os juros moratórios incidem a partir da citação, em casos de responsabilidade contratual. Como o recurso era exclusivo do banco, foi mantida a incidência dos juros a partir do ajuizamento da ação, por ser mais vantajoso ao recorrente. Aplicar a jurisprudência do STJ, nesse ponto, implicaria a violação do princípio que impede a reforma para piorar a situação de quem recorre. O recurso do banco foi parcialmente provido para incluir a incidência de correção monetária a partir da rescisão contratual. (Resp 873.632) Coordenadoria de Editoria e Imprensa Fonte STJ
12/11/10
Indenização de
gestante é contada a partir
da dispensa imotivada A 90ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) reconheceu à empregada gestante o direito à indenização compensatória, correspondente aos salários e demais efeitos legais, mas determinou que o pagamento fosse feito desde a data do ajuizamento da reclamação trabalhista até o término da estabilidade provisória em 30/06/2006. Inconformada com o marco inicial estabelecido na primeira instância, a trabalhadora ajuizou a ação rescisória pretendendo invalidar a sentença, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgou improcedente o pedido. Por recurso ordinário em ação rescisória interposto ao TST, a trabalhadora alegou que a indenização compensatória a que as empregadoras foram condenadas a pagar é devida desde a dispensa imotivada. Para isso, utilizou como fundamentos a Súmula 244 e o artigo 10, II, “b”, do ADCT. Ao analisar o recurso, o ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, relator, afastou a possibilidade de rescisão pela Súmula 244 por não constituir preceito de lei. Quanto ao outro fundamento, o relator entendeu que o artigo 10, II, “b”, do ADCT não se refere, de forma literal, explícita, ao marco inicial do pagamento da indenização. Por essa razão, o ministro Caputo Bastos considerou, então, ser inviável o reconhecimento de afronta literal ao dispositivo e a consequente rescisão da sentença da 90ª Vara de SP. Para a maioria da SDI-2, porém, a norma é pertinente e possibilita a rescisão. A divergência foi aberta pelo ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, que havia pedido vista regimental em 5 de outubro. Norma
pertinente Segundo o ministro Antônio José de Barros Levenhagen, que votou com a divergência, a norma é pertinente à questão apresentada pela trabalhadora. Para o ministro, os efeitos pecuniários da indenização não podem ser limitados à propositura da reclamação, por “diminuir a expressão patrimonial da indenização”. O ministro Barros ressaltou que o direito é contemporâneo à concepção e que não se exige que a trabalhadora dê conhecimento ao empregador da gravidez, destacando que “a própria empregada pode ignorar, logo nos primeiros dias, que esteja grávida”. De acordo com o ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, “há alusão suficiente na norma - o artigo 10, II, “b”, do ADCT - a autorizar o corte rescisório”. Por fim, o ministro João Oreste Dalazen, vice-presidente do TST e que presidia naquele momento a sessão, também acompanhou o entendimento do ministro Vieira de Mello. Para o ministro Dalazen, se é “nulo o ato jurídico da despedida imotivada da empregada gestante, há que se repor as partes ao status quo anterior à prática desse ato, seja pela reintegração ou, quando não viável mais a reintegração, pela indenização a partir do ato que gerou a nulidade, correspondente, no caso, à despedida imotivada”. A SDI-2, então, por maioria, vencido o relator, ministro Caputo Bastos, julgou procedente a pretensão e, em juízo rescisório, condenou as empresas ao pagamento da indenização substitutiva da estabilidade da gestante desde a dispensa imotivada da autora até cinco meses após o parto. O ministro Vieira de Mello redigirá o acórdão. (RO - 1260500-74.2008.5.02.0000) (Fonte: ACS/TST)
11/11/10 TRT mantém sentença
que assegura pagamento a
dirigente sindical dos
adicionais ajustados com
empresa Segundo a declaração da reclamada, a empresa concedeu afastamento ao trabalhador “para o desenvolvimento de suas atividades junto ao sindicato, na função de vice-presidente sindical, por tempo indeterminado”. A empresa ainda salientou que “isto não compromete seus vencimentos (salário e adicionais), nem acarreta nenhum prejuízo com relação ao vínculo entre as partes”. Reclamante e reclamada, inconformadas com a sentença proferida pela Vara do Trabalho de Santa Bárbara D’Oeste, que julgou procedente em parte a ação, recorreram. A empresa pretende a reforma da decisão de primeiro grau que entendeu que “a ré não poderia ter suprimido as parcelas variáveis pagas ao reclamante, ante a existência de termo de acordo de afastamento remunerado de dirigente sindical”. Ela ainda salienta que “efetuou o corte dos adicionais por ter constado do referido termo do acordo que os direitos trabalhistas seriam preservados em conformidade com os demais trabalhadores do setor, sendo que esse setor deixou de trabalhar em turnos ininterruptos de revezamento e no horário noturno, além de ter deixado de realizar horas extras”. Em sua defesa, a empresa ainda lembrou que “o demandante deveria ter indicado, na inicial ou mesmo durante a instrução processual, outros empregados que teriam continuado a receber tais adicionais, o que não ocorreu”. E concluiu pedindo a isenção do pagamento das parcelas variáveis, adicional noturno, horas extras e reflexos. O reclamante não concordou com a sentença, especialmente com a limitação temporal (30 de novembro de 2009) imposta pela decisão de primeiro grau. Segundo o trabalhador, “o mandato sindical abarca o período de 16 de dezembro de 2006 até 15 de dezembro de 2011”. Ele acrescenta que “ante o Princípio da Inalterabilidade Contratual Lesiva, é injustificável a modificação ocorrida após findado o prazo relativo ao acordo que lhe garantiu a mesma remuneração dos empregados de seu setor”. O reclamante concluiu que “não seria justificável que, a cada dois anos (término do acordo), tivesse que entrar com nova ação pleiteando tal equiparação e que, por medida de economia processual, a sentença deveria abranger as parcelas vincendas até o término do mandato sindical”. O relator da 7ª Câmara do TRT da 15ª, desembargador Fabio Grasselli, entendeu que a sentença deve ser mantida sem alterações. O acórdão dispôs que a reclamada “deveria ter trazido aos autos prova contundente de suas alegações, a fim de justificar a supressão daqueles valores pagos com habitualidade desde 2006”. A reclamada, porém, segundo o acórdão, “não se desincumbiu do ônus probatório, a teor do que dispõem os artigos 818 da CLT e 333 do CPC”. Com relação ao recurso do reclamante, a decisão colegiada da 7ª Câmara do TRT entendeu que o inconformismo do trabalhador não procede. Isso porque, “se de um lado há declaração da reclamada, encaminhada ao sindicato em 31 de março de 2006, afirmando que concedia afastamento ao reclamante por prazo indeterminado para que ele exercesse suas funções de vice-presidente sindical, por outro lado, nesse mesmo dia 31 de março de 2006, foi celebrado o Acordo de Afastamento Remunerado de Dirigente Sindical com previsão de término em 30 de setembro de 2007, instrumento esse, diga-se de passagem, assinado tanto pelo reclamante como pelo sindicato e pela reclamada”. O acórdão dispôs ainda que “se houvesse certeza absoluta da necessidade de afastamento até 15 de dezembro de 2011, data final do mandato sindical para o qual foi eleito o autor, não teriam as partes, incluindo o próprio empregado, vislumbrado a necessidade de reafirmação da manutenção de seu afastamento remunerado a cada período médio de dois anos”. Segundo a decisão, “essa reiteração dos termos do afastamento não constitui afronta ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva, artigo 468 da CLT, conforme pretende fazer crer o recorrente, uma vez que ele próprio aderiu, desde a posse como dirigente sindical, aos acordos firmados”. Em conclusão, o acórdão entendeu que “andou acertadamente a decisão a quo, confirmada em sede de embargos declaratórios quanto a esse aspecto, ao estabelecer, como limite para o deferimento das parcelas vindicadas a data de 30 de setembro de 2009, dies ad quem do Acordo de Afastamento Remunerado de Dirigente Sindical firmado entre o Sindicato, o autor e a reclamada”. (Proc. 087500-23.2008.5.15.0086 RO) (Fonte TRT Campinas)
20/10/10
Empregado eleito o
''mico do ano'' da empresa
ganha indenização por danos
morais Para a Desembargadora da 6ª Turma do TRT-RS, Beatriz Renck, relatora do acórdão, a empresa deve ser responsabilizada porque permitiu a exibição do vídeo em forma de chacota, sem o consentimento do empregado. Para a Magistrada, foi uma ofensa aos direitos de personalidade do trabalhador. “Os procedimentos utilizados pela reclamada expuseram o reclamante a situações de constrangimento perante os demais colegas, causando sofrimento psíquico, afetando seu convívio social no trabalho” cita o acórdão. R.O. 0100900-77.2009.5.04.0021 (Fonte: TRT RS)
18/10/10 Gestante tem
direito à estabilidade
provisória ainda que tenha
ficado grávida no período do
aviso prévio Como a própria empregada informou na petição inicial que a concepção ocorreu durante o aviso prévio, o juiz sentenciante aplicou ao caso o teor da Súmula 371, do TST, segundo a qual a projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem os efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período. Com esse fundamento, os pedidos relacionados à estabilidade provisória foram indeferidos. Mas o desembargador Antônio Álvares da Silva teve posicionamento diverso. Isso porque, conforme explicou, os parágrafos 1o e 6o do artigo 487 da CLT dispõem expressamente que o aviso prévio integra o tempo de serviços para todos os efeitos legais. A trabalhadora foi dispensada, com aviso prévio indenizado, em 25.11.2009, e a gravidez ocorreu no curso desse aviso. Portanto, ela está protegida contra a dispensa sem justa causa, tendo direito à reintegração no emprego, nos termos do artigo 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. No entanto, o magistrado destacou que, muito possivelmente, o parto já ocorreu, o que torna desaconselhável a reintegração. Por isso, o direito de retorno ao trabalho foi convertido em indenização correspondente ao período de estabilidade, que incluiu os salários, 13o salários, férias acrescidas do terço constitucional e os depósitos de FGTS + 40%. “A apuração da indenização do período da estabilidade deverá ser efetuada após comprovação da data efetiva do parto, uma vez que não se sabe quando e se ele efetivamente ocorreu, não podendo ser descartada a hipótese de parto prematuro, ou mesmo a de um possível abortamento” - finalizou. ( RO nº 00620-2010-106-03-00-9 ) (Fonte: TRT MG)
18/10/10 Empresa
indenizará empregado coagido
a se desvincular do
sindicato Conforme relataram as testemunhas, durante as reuniões de trabalho, o coordenador da área tinha o costume de se dirigir aos empregados, em tom ameaçador, reiterando que eles deveriam providenciar logo a desfiliação do sindicato, pois, do contrário, estariam “colocando o pescoço na forca”. Nesse sentido, ficou comprovado que a empresa concretizava suas ameaças: as testemunhas citaram exemplos de ex-empregados que não cederam às pressões patronais e, por isso, acabaram sendo mesmo dispensados. Analisando a documentação juntada ao processo, o juiz observou a existência de inúmeros pedidos de desfiliação ao sindicato, além de uma denúncia ao Ministério Público do Trabalho. No entender do magistrado, o parecer do MPT, também anexado ao processo, contém informações que confirmam os fatos relatados pelas testemunhas. O documento noticia a existência de um termo de ajustamento de conduta, firmado pela empresa, no qual ela se compromete a não praticar condutas antissindicais, como, por exemplo, coagir empregados a se desfiliarem de seus respectivos sindicatos, por meio de assinatura de cartas de desfiliação, sob pena de serem dispensados ou não progredirem profissionalmente na empresa. Depois de muita pressão, o reclamante acabou se desvinculando do sindicato, devido à necessidade de manutenção do emprego. Mas, apesar disso, o magistrado verificou que o empregado continuou depositando o valor das mensalidades em conta bancária da entidade sindical. Esse fato, na visão do julgador, demonstra, de forma clara, que a desfiliação do trabalhador não foi mesmo espontânea. Ao finalizar, o magistrado acentuou que “a liberdade sindical (nas suas múltiplas acepções) constitui valor protegido pela Constituição Federal no seu artigo 8º e, para tornar efetivo o exercício desse direito subjetivo e o eficaz desenvolvimento da atividade sindical, o ordenamento jurídico repele energicamente os atos ou condutas que possam caracterizar-se como antissindicais” . Portanto, reconhecendo o abuso da conduta patronal, o juiz sentenciante condenou a empregadora ao pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em R$30.000,00. A sentença condenou também a empresa a devolver ao empregado os valores descontados de seu salário, a título de grêmio (área de lazer). Os julgadores do TRT mineiro mantiveram a condenação e aumentaram o valor da indenização para R$50.000,00. ( nº 00724-2009-145-03-00-2 ) (Fonte: TRT MG)
18/10/10 Empregador
só pode dispensar
trabalhador deficiente se
contratar outro para a mesma
função O desembargador Paulo Roberto de Castro explicou que o legislador, ao vincular a despedida de um empregado deficiente ou reabilitado à contratação de outro, teve como objetivo manter o percentual de vagas destinadas aos portadores de necessidades especiais, definido no próprio caput do dispositivo, conforme determinado no artigo 7o, XXXI, da Constituição Federal. A finalidade do decreto é criar uma reserva de mercado para os deficientes e reabilitados. Ou seja, o empregador somente poderá exercer o seu legítimo direito de dispensa, se contratar anteriormente um empregado em situação similar. Criou-se, na verdade, uma garantia social, e não propriamente individual. “E, em decorrência do princípio da continuidade, o contrato de trabalho de empregado inserido nas disposições contidas no art. 36 do Decreto Lei 3289/99 deve permanecer íntegro até que a empresa admita outro trabalhador em condições análogas, importando a inobservância de tal requisito na determinação judicial de reintegração do obreiro” - acrescentou o magistrado. No caso, em setembro de 1997, a empregada foi contratada como vendedora. Em setembro de 2008, ela foi reabilitada, passando a auxiliar administrativa de vendas, e foi dispensada sem justa causa em outubro de 2009. A tese da reclamada é de que, em substituição à trabalhadora, contratou mais quatro empregados, deficientes físicos. No entanto, conforme observou o desembargador, os referidos empregados foram admitidos nos meses de maio, junho e julho de 2009, antes, portanto, da dispensa da reclamante. Além disso, os supostos substitutos foram contratados para a função de vendedor e não para auxiliar administrativa de vendas. “Tratando-se de trabalhador deficiente ou reabilitado, a legislação em vigor dispõe de condições especiais, ou mesmo, rigorosas, tanto para sua admissão, como para a dispensa, visando proteção desse grupo social, que merece assistência especial da sociedade” - finalizou. ( RO nº 01709-2009-003-03-00-1 ) (Fonte: TRT MG)
21/09/10
Consulta a SERASA e
SPC antes de contratar ou
dispensar empregados é ato
discriminatório Na época em que atuava como titular da Vara do Trabalho de Itajubá, o juiz Gigli Cattabriga Júnior julgou uma ação civil pública, na qual o Ministério Público do Trabalho denunciou a situação de 59 trabalhadores vítimas de ato discriminatório da empregadora. Conforme apurou o MPT, a empresa pressionava os empregados que tinham os nomes incluídos no cadastro de inadimplentes a pagarem seus débitos, de natureza estranha ao contrato de trabalho, como condição para a permanência no emprego. O MPT relatou que chegou a intimar a empresa para esclarecer os fatos e firmar possível Termo de Ajustamento de Conduta, mas não obteve resposta. Para o juiz, o conjunto de provas analisado demonstrou que há muito tempo a empresa vem se valendo desse “artifício”. Uma das provas analisadas pelo magistrado foi um trecho de cópia do livro de propriedade da empresa, no qual há menção expressa de que três empregados estavam com o nome no SERASA. No texto transcrito, a empregadora exigia providências imediatas por parte dos empregados devedores, mediante ameaças de perda do emprego. No entender do julgador, o documento é um claro registro da coação aos trabalhadores, praticada pela empresa de forma reiterada, o que caracteriza conduta patronal discriminatória. Diante desses elementos, o juiz sentenciante acolheu os pedidos formulados na ação civil pública, para condenar a empresa ao pagamento da multa de R$50.000,00, a título de indenização por danos morais coletivos, revertidos ao FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador. A condenação inclui ainda obrigações de fazer e de não fazer, como a determinação de que a empresa se abstenha, por completo, de realizar quaisquer pesquisas em cadastros de proteção ao crédito para subsidiar contratação de empregados ou mantê-los, sob pena de multa de R$ 100.000,00, por empregado escolhido ou contratado sob esse critério. Foi fixada a multa de R$1.000,00 diários por cada infração (coação), por trabalhador. ( nº 00492-2008-061-03-00-2 ) (Fonte: TRT MG)
21/09/10
Redecard não se
equipara a administradora de
cartões e submete-se à Lei
da Usura O ministro Sidnei Beneti confirmou o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) de que a Redecard não é instituição financeira nem administradora de cartão de crédito – função da empresa Credicard –, cabendo a ela apenas o credenciamento de estabelecimentos comerciais para aceitação do cartão e a administração dos pagamentos a estes por vendas ocorridas por esse meio. Por isso, a empresa não pode ser submetida às regras específicas das integrantes do Sistema Financeiro Nacional, enquadrando-se nos limites impostos pela Lei da Usura. O decreto veda a cobrança de taxas de juro superiores a 12% ao ano. O recurso da empresa também afirmava que os valores em questão não se constituem juros. Mas o relator sustentou que os juros são o preço pago pelo capital posto à disposição do devedor por um tempo determinado, ou, citando doutrina, “a contrapartida que alguém paga por temporária utilização de capital alheio”. Ou seja, os juros são “o preço do dinheiro”, e servem para compensar ou indenizar a parte que disponibiliza o capital à outra. Dessa forma, a “taxa de desconto” por antecipação do crédito, que variava entre 6,23% e 9% e era cumulada com a taxa de administração, corresponde a juros incidentes sobre adiantamento de capital, uma forma de juros compensatórios, incidindo a limitação em 1% ao mês. A Turma rejeitou, porém, outro argumento do TJRS, mas que não alterou o resultado do julgamento. O Tribunal de Justiça gaúcho considerava ainda que a relação entre a Redecard e a SCA Comércio de Combustíveis Ltda. equiparava-se a relação de consumo, conforme dispõe o artigo 29 do Código de Defesa do Consumidor. Mas o relator esclareceu que o entendimento contraria a jurisprudência da Segunda Seção do STJ, que adota o critério finalista para caracterização desse tipo de relação. Isto é, para ser considerada consumidora, a parte deve ser a destinatária econômica final do bem ou serviço adquirido, o que não ocorre no caso, já que o contrato serve de instrumento para facilitação das atividades comerciais do estabelecimento. Coordenadoria de Editoria e Imprensa (Fonte: STJ)
21/09/10
TJDFT prioriza
tramitação de processos de
idosos, de pessoas com
deficiência e doenças graves
O Provimento nº 07, publicado neste mês de setembro, foi assinado pelo Corregedor da Justiça do Distrito Federal, Desembargador Sérgio Bittencourt, conforme o texto, a prioridade, nos juízos de Primeira Instância, será dada nos processos onde a interessada seja pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos; portadora de doença grave; portadora de deficiência física, visual, auditiva ou mental, desde que o objeto da causa tenha vínculo direto com a própria deficiência, conforme o preceituado no art. 9º da Lei 7.853/1989. A prioridade será dada na tramitação, na autuação, prolação de despachos, decisões ou sentenças, designação de audiências, expedição de documentos necessários ao cumprimento da ordem judicial, tais como mandados, cartas precatórias, intimações, bem como no encaminhamento dos autos à apreciação do Juiz de Direito competente e na remessa dos autos ao Ministério Público ou à Defensoria Pública, em caráter prioritário sobre os demais processos judiciais que não gozem do benefício. As pessoas interessadas na obtenção do benefício deverão requerê-lo diretamente ao juízo competente, que analisará o pedido no prazo máximo de dez dias. Com relação à idade, o benefício será automaticamente concedido por ocasião do cadastramento dos dados no Sistema Informatizado de Primeira Instância, desde que conste nos autos cópia de documento que comprove a idade do requerente. Nos casos previstos de doença e deficiências, o interessado, deverá provar sua condição mediante atestado médico. Os processos neste contexto serão identificados com tarja verde de modo que evidencie a necessidade de tramitação prioritária e etiqueta branca com a identificação de idoso; portador de doença grave ou portador de necessidade especial. (Fonte: TJDFT)
06/09/10
Trabalhadora gestante
ganha indenização por
demissão indevida No caso analisado pelo ministro Barros Levenhagen, a Vara do Trabalho de Irati, no Paraná, e o Tribunal do Trabalho da 9ª Região (PR) negaram o pedido de pagamento de indenização formulado pela empregada. O ministro ainda destacou que o TRT rejeitara o recurso da trabalhadora pelo simples fato de que ela não tinha a confirmação da gravidez na data da dispensa, apesar de exames médicos realizados posteriormente comprovarem o seu estado gestacional de aproximadamente quatro meses no momento da demissão. Quando não havia mais possibilidade de recursos contra o acórdão do Regional, a trabalhadora propôs ação rescisória no próprio TRT paranaense para anulá-lo. No entanto, não obteve sucesso: o Tribunal julgou improcedente a rescisória. Em seguida, a empregada apresentou recurso ordinário ao TST na expectativa, mais uma vez, de anular a decisão regional que não reconhecera o seu direito à estabilidade provisória, apesar da gravidez na época da dispensa. E na avaliação do relator na SDI-2, ministro Barros Levenhagen, a trabalhadora tinha razão. O artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição de 1988 veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Segundo o ministro, o dispositivo constitucional não previu estabilidade no emprego, mas garantiu o recebimento de indenização correspondente ao período em que não poderia ser dispensada. O ministro Levenhagen explicou que a redação do artigo mencionado sugere que a garantia de emprego à empregada gestante teria sido vinculada à confirmação da gravidez, e julgamentos posteriores adotaram a tese da necessidade de prévia comunicação ao empregador. Contudo, afirmou o relator, se prevalecesse essa interpretação, era o mesmo que aceitar a ideia absurda de que o legislador constituinte subordinou o benefício à ciência do empregador, e não à gravidez. Portanto, a norma do ADCT deve ser interpretada em benefício de quem foi editada, ou seja, da mãe trabalhadora e da criança que irá nascer. Para o relator, é perfeitamente aplicável à hipótese a Súmula nº 244, I, do TST, pela qual o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da garantia de emprego prevista na Constituição. Na medida em que a gravidez teve início ao tempo do vínculo de emprego, é irrelevante o desconhecimento dessa condição pelo empregador e até mesmo pela empregada. Por fim, o ministro Levenhagen deu provimento ao recurso ordinário da trabalhadora para julgar procedente a ação rescisória e, assim, anular a decisão do TRT contrária à garantia de emprego da gestante. Como consequência, a SDI-2 determinou que a empresa pague indenização substitutiva uma vez que desrespeitou a proibição constitucional de extinguir o contrato. A indenização corresponderá aos respectivos salários, férias, 13º salário e FGTS com a multa de 40% (com juros e correção monetária) pelo período entre a confirmação da gravidez e o quinto mês após o parto. (ROAR-43300-15.2009.5.09.0909) (Fonte: ACS/TST)
31/08/10
Mulher tem direito a
intervalo antes de jornada
extra Na ação, ajuizada na 2ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, a autora pediu o pagamento do intervalo de 15 minutos, que deveriam ser concedidos para descanso antes do início da jornada extra, conforme o art. 384 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Nas decisões de primeiro e segundo graus o pedido foi negado. No primeiro, porque a jornada extra não justificaria a concessão do intervalo. No segundo, por ser considerado discriminatório o dispositivo legal - interpretação feita a partir do art. 5º, inciso I, da Constituição Federal - e porque seu descumprimento seria considerado mera infração administrativa. A Ministra Dora Maria da Costa, relatora no recurso de revista, observou que homens e mulheres, embora iguais em direitos e obrigações, têm diferenças que devem ser consideradas, especialmente de caráter fisiológico. Segundo a ministra, merece a mulher um tratamento diferenciado quando o trabalho exige um desgaste físico maior, como nas ocasiões em que presta horas extras. A discriminação alegada também foi rebatida, considerando o princípio da isonomia de tratar desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades. O recurso foi conhecido e, na decisão da 8ª turma, o TST mandou a empresa pagar o período referente aos intervalos não concedidos como horas extras, com o adicional legal e os reflexos cabíveis. (Fonte: TRT-SC)
30/08/10
Membros da CIPA têm
garantia de emprego, mesmo
sem formalização da comissão A reclamada alegou que, por ter como objetivo social a prestação de serviços hospitalares e médicos em geral, não está obrigada legalmente a constituir a CIPA. E, por esse motivo, a comissão nunca existiu formalmente na empresa, mas apenas no mundo dos fatos. No entanto, a juíza convocada Luciana Alves Viotti teve entendimento diferente. Isso porque, conforme observou, a reclamada não só realizou, no dia 13 de janeiro de 2009, a eleição dos membros da CIPA, como, em 20 de janeiro de 2009, promoveu a instalação e posse da comissão escolhida. A magistrada destacou que a Norma Regulamentadora no 5 determina que, nas atividades de atendimento hospitalar, quando a empresa possuir vinte ou mais empregados, é obrigatória a constituição da CIPA. E a reclamada possui, pelo menos, 34 empregados. Essa mesma NR, no item 5.14, estabelece que a empresa, após a posse dos membros da CIPA, deverá protocolar no Ministério do Trabalho, no prazo máximo de dez dias, as cópias das atas de eleição e de posse e o calendário das reuniões. Assim, concluiu a relatora, a instalação da CIPA deve acontecer antes do protocolo, para que o MTE possa fiscalizar se correu tudo certo com o processo eleitoral. “Ademais, conforme se extrai daquela regra, cumpria à Reclamada levar a protocolo os documentos. Deixando de fazê-lo, não pode pretender afastar a consequência da eleição, dizendo que o ato não se aperfeiçoou. A se admitir tal hipótese, o ato não se teria aperfeiçoado por culpa da própria empregadora, que se estaria beneficiando de sua torpeza” - enfatizou a juíza convocada. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, por meio do artigo 10, II, a, dispõe, de forma clara, que a estabilidade do cipeiro tem início com o registro da candidatura, o que é um fato objetivo. Considerando que o trabalhador foi eleito membro da CIPA em 13 de janeiro de 2009, possuindo garantia no emprego até um ano após o término do mandato, ou seja, 13 de janeiro de 2011, a dispensa, em novembro de 2009, foi ilegal. Por isso, a Turma deu provimento ao recurso do empregado e determinou a sua reintegração, sob pena de pagamento dos salários do período da estabilidade. ( RO nº 00408-2010-055-03-00-3 ) (Fonte: TRT MG)
28/08/10
Sair de férias sem
receber pagamento dá direito
a remuneração em dobro No Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) foi mantida a sentença que negava o pedido de pagamento em dobro feito pela trabalhadora. Ela reclamou que em suas férias referentes a 2005/06 recebeu o pagamento somente após cinco dias do início da fruição e, nas férias relativas a 2006/07, um dia depois do início. No TST, porém, o entendimento é de que não apenas as férias usufruídas fora do prazo, como também aquelas usufruídas no prazo, mas pagas fora do tempo devido, obrigam a indenização em dobro. Segundo o relator do recurso da trabalhadora na Sexta Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, os artigos 142 e 145 da CLT determinam que o pagamento da remuneração das férias e do respectivo abono “deve ser efetuado até dois dias antes do início do período correspondente, sem, contudo, fixar expressamente qualquer penalidade para o descumprimento desse prazo, o que, na forma do artigo 153 também da CLT, importaria em mera infração administrativa”. No entanto, ressalta o ministro, “a SDI-1 já se posicionou sobre a matéria, por meio da Orientação Jurisprudencial 386”. De acordo com essa OJ, “é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal”, ou seja, até dois dias antes do início das férias do empregado. Assim, aplicando a orientação jurisprudencial, o voto do ministro Aloysio, seguido pela Sexta Turma, foi para “determinar o pagamento em dobro das férias usufruídas, que foram pagas a destempo”. (RR - 2037300-03.2005.5.09.0004) (Fonte: ACS/TST)
27/08/10
Palavrões, gritos e
gestos obscenos no ambiente
de trabalho geram danos
morais Na avaliação do julgador, o conjunto de provas analisado foi suficiente para confirmar as alegações do empregado. Conforme salientou o magistrado, na situação em foco, a empresa deve responder pelas ofensas morais contra a honra e boa fama de seu empregado. Isso porque, ao colocar outro empregado na condição de líder de equipe, a empregadora tinha a obrigação de orientá-lo no sentido de tratar seus subordinados de forma respeitosa, fato que não ocorreu, conforme ficou comprovado no processo. Observou o juiz que os modernos meios de comunicação contribuíram para que o uso do palavrão se tornasse corriqueiro em determinados ambientes. Porém, essa linguagem não deve ser utilizada quando se trata de relações de emprego, uma vez que, nesse contexto, as partes envolvidas – superior hierárquico e subordinado – não estão em condições de igualdade. “Entretanto, há de ser dito que no local e no horário laboravam apenas homens, trabalhadores braçais em sua maioria, de baixa escolaridade, propiciando, então, a utilização de palavras que seriam inadequadas certamente para outros ambientes, como num colégio de freiras, por exemplo. Há de ser dito também que o uso de palavrões, em nossos modernos tempos, passou a ser comum e corriqueiro, infelizmente, adentrando em nossas residências pela programação televisiva e de rádio com indesejável intensidade, perdendo, portanto, aquela outrora característica de horror e espanto, que tanto assustava os nossos antepassados. Mas isso não quer dizer, porém, que qualquer um aceita ou permite ofensas constantes no ambiente de trabalho, o que notoriamente haverá de ser evitado” – ponderou o juiz sentenciante, condenando a empresa ao pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em R$1.000,00. ( nº 00924-2010-017-03-00-1 ) Fonte TJ MG
24/08/10
Falta de pagamento do
salário maternidade é motivo
para rescisão indireta por
justa falta A rescisão indireta por justa falta ocorre quando o empregador deixa de cumprir com as suas obrigações contratuais. Segundo o artigo 483 da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), o descumprimento de obrigações referentes a horário, natureza do trabalho, local da prestação de serviços e habitualidade de certas vantagens podem gerar a rescisão indireta. Já o decreto-lei nº368 estabelece que o atraso contumaz ou a sonegação de salários devidos caracteriza mora ensejadora da resilição contratual. Segundo o relator do processo, juiz convocado Paulo Blair, apesar de o pagamento do salário maternidade ser de responsabilidade da Previdência Social, conforme estabelece a lei nº 10.710/2003, o § 1º do artigo 72 diz que cabe ao empregador pagar o valor devido a suas empregadas, e posteriormente compensar os mesmos quando tiver de fazer os repasses, à Previdência, de contribuições incidentes sobre a folha de pagamento de todos seus empregados. “Não há possibilidade de uma mãe esperar o alvitre do empregador para a satisfação do seu salário”, afirma o relator do processo, juiz convocado Paulo Blair. Segundo ele, “as necessidades do seu bebê não podem ser suspensas ou esperar para 'quando o pagamento chegar' ”. Como a empregadora deixoU de pagar um mês do salário maternidade, além de regularmente pagar os salários da empregadora com atraso, os desembargadores que analisaram o processo entenderem que ficaram provados motivos ensejadores da rescisão indireta pedida inicialmente pela ex-empregada. O entendimento, reforma sentença da 1ª Vara do Trabalho de Gurupi, que não havia reconhecido a responsabilidade da empregadora. A trabalhadora terá direito à indenização do período estabilitário (seis meses após o parto) e as verbas decorrentes da rescisão do contrato por justa falta do empregador, além dos salários maternidades não recebidos. O processo pode ser consultado na página inicial deste site, no campo numeração única, a partir do preenchimento dos seguintes campos: nº 0167, ano 2010, vara 010. Notícia publicada em 19/08/2010 (Fonte TRT DF e Tocantins)
16/08/10
Prorrogação do
contrato de experiência deve
ser anotada na CTPS No caso, o reclamante alegou que foi admitido como pedreiro em 01/03/2010, mediante contrato de experiência de 45 dias, e dispensado, sem justa causa, em 13/05/2010, após o término do seu contrato, não prorrogado pelo reclamado. Por sua vez, o empregador sustentou que o reclamante foi admitido em caráter experimental em 01/03/2010, pelo prazo de 90 dias, com término antecipado, em 13/05/2010. O réu informou que efetuou o pagamento de indenização correspondente à metade da remuneração a que o empregado teria direito até o término do contrato, nos termos do artigo 479 da CLT. A partir da análise dos documentos juntados ao processo, a magistrada concluiu que o contrato de experiência do pedreiro passou a vigorar por prazo indeterminado, uma vez que não foi feita a anotação na CTPS acerca da prorrogação do mesmo. Analisando a legislação pertinente, a magistrada explicou que o contrato de experiência não poderá exceder de 90 dias, nos termos do parágrafo único, do artigo 445, da CLT. Nesse mesmo sentido, a Súmula 188 do TST estabelece que o contrato de experiência pode ser prorrogado, respeitado o limite máximo de 90 dias. Entretanto, apesar desse prazo estabelecido em lei, o caso analisado pela juíza apresenta uma peculiaridade: o empregador fez constar na CTPS do pedreiro que a contratação por experiência seria de 45 dias. Mas, o trabalhador permaneceu prestando serviços para o reclamado por mais de dois meses e, nas anotações constantes na CTPS, não há qualquer menção acerca de eventual prorrogação do contrato a termo. Ou seja, ficou comprovado que o empregador ultrapassou o prazo limite do período que ele mesmo estabeleceu. Portanto, o contrato se indeterminou, isto é, adquiriu, por direito, todos os efeitos de um contrato por prazo indeterminado. ( nFongeº 00732-2010-056-03-00-8 ) (Fonte TRT MG)
16/08/10
Empregado tem direito
a receber em dobro
remuneração das férias paga
fora do prazo Em seu voto, o relator explicou que o artigo 137 da CLT prevê o pagamento em dobro da remuneração das férias quando estas forem concedidas após o prazo de 12 meses seguintes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. Entretanto, não há na CLT qualquer disposição no sentido de que a penalidade seja também devida no caso de o pagamento da remuneração ser realizado após a concessão do respectivo período. Nesse aspecto, o magistrado trouxe uma interpretação mais abrangente acerca da matéria. Ele ressaltou que a concessão regular das férias tem o objetivo de propiciar um período de descanso ao empregado, após o período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho. Já a regra do artigo 145 da CLT, na visão do relator, tem a finalidade de propiciar ao trabalhador recursos financeiros para que ele possa usufruir do período de descanso com tranqüilidade. Esse dispositivo legal estabelece que o pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, a concessão do abono pela conversão de um terço das férias em dinheiro, deverão ser realizados até dois dias antes do início do respectivo período. “Assim, a conclusão mais razoável é a de que, sem a antecipação salarial, o instituto das férias não atingirá a sua finalidade social. Com efeito, sem a contraprestação devida, o empregado não poderá gozar plena e efetivamente do direito ao período de descanso” – finalizou o magistrado, mantendo a condenação da empregadora ao pagamento da dobra das férias pagas fora do prazo. ( RO nº 01134-2009-044-03-00-2 ) (Fonte TRT MG)
06/08/10
Multa de 40% sobre
FGTS para aposentado que
seguiu na empresa deve
abranger todo o período
contratual
Em sua defesa, a empresa alegou que a aposentadoria voluntária extingue o contrato de trabalho. E se o aposentado continua trabalhando, surge um segundo contrato. Porém, o relator do acórdão, Desembargador Leonardo Meurer Brasil, destacou que, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a aposentadoria voluntária não extingue o contrato anterior, que permanece uno. Sendo assim, no momento da despedida sem justa causa do aposentado, a multa de 40% sobre o FGTS deve incindir sobre todo o período contratual, da admissão até a despedida. Da decisão cabe recurso. R.O 0001000-51.2009.5.04.0303 (Fonte: TRT RS)
04/08/10
Acordo coletivo
firmado sem a participação
do sindicato é inválido Uma empregada propôs ação trabalhista requerendo diferenças salariais em relação a abono concedido pela empresa aos empregados por meio de acordo coletivo, como substituição a um reajuste salarial. O juiz do trabalho negou o pedido da empregada que, insatisfeita, recorreu ao Tribunal Regional da 2ª Região (SP). O TRT reformou a sentença e condenou a empresa a pagar as diferenças desejadas. Segundo o regional, o acordo coletivo não produziu efeitos, pois não contou com a participação do sindicato da categoria nem preencheu os requisitos do artigo 617 da CLT. A CLT estabelece que os empregados que decidirem celebrar acordo coletivo com as respectivas empresas darão ciência de sua resolução ao sindicato da categoria, no prazo de oito dias, para assumir a direção dos entendimentos entre os interessados. Se sindicato não realizar esse encargo, os interessados poderão dar conhecimento do fato à Federarão a que estiver vinculado o Sindicato e, em falta dessa, à correspondente Confederação, para que, no mesmo prazo, assuma a direção dos entendimentos. Esgotado esse prazo, poderão os interessados prosseguir diretamente na negociação coletiva até final. A demanda chegou ao TST em sede de agravo de instrumento. A empresa alegou que o acordo seria válido, por ter sido aprovado pelos empregados interessados, reunidos em assembléia. Destacou, também, que houve recusa por parte do sindicato profissional em participar das negociações. O relator do agravo na Primeira Turma, ministro Walmir Oliveira da Costa, manteve o entendimento do TRT. Segundo o ministro, o artigo 8°, VI, da Constituição Federal é explícito quanto à obrigatoriedade da participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho. “Se o sindicato não participar das negociações, caberá a provocação da federação e da confederação correspondente, o que não ocorreu”. (AIRR-127640-88.2003.5.02.0037) (Fonte: ACS/TST)
02/08/10
TST manda indenizar
trabalhador que era obrigado
a ficar nu para vigilância
No entendimento da relatora, a violação da intimidade da pessoa não pressupõe necessariamente o contato físico entre empregado e supervisor. A revista visual, em que o trabalhador é constrangido a exibir seu corpo nu ou em peças íntimas, é suficiente para configurar o ato abusivo. No caso, mais constrangedor ainda, afirmou a ministra, quando a revista era realizada na presença de outros empregados. Assim, embora as empresas do mesmo grupo e para as quais o trabalhador prestava serviços indistintamente (Transpev - Transportes de Valores e Segurança e Prosegur Brasil - Transportadora de Valores e Segurança) tenham argumentado que não houve excesso nas revistas, na medida em que não ocorria contato físico entre os envolvidos, a relatora considerou que as regras de convivência social e a ordem jurídica foram desrespeitadas. O Tribunal do Trabalho mineiro (3ª Região) tinha reformado a sentença de primeiro grau para excluir da condenação o pagamento da indenização por danos morais ao empregado. No TRT, prevaleceu a tese de que, como ele foi contratado em julho/1998, e somente no momento da dispensa, em abril/2005 (quando já não existiam mais as tais revistas) reclamou do vexame a que era submetido, não era razoável o pedido de indenização após ter ficado em silêncio sobre o assunto por tantos anos. No entanto, segundo a ministra a Kátia, o silêncio do empregado se justifica pelo temor de provocar a própria demissão. Logo, ao contrário da conclusão do TRT, o fato de a reclamação trabalhista ter sido apresentada após o rompimento do contrato não afasta a caracterização do dano moral. A relatora ainda destacou que não se exige prova do dano moral, mas sim do fato que gerou a dor e o sofrimento da vítima - o que foi feito, na hipótese. Então, considerando o dano, a repercussão da ofensa na vida do profissional e a condição econômica dos envolvidos, a relatora arbitrou o valor da indenização em sete mil reais, equivalente a dez salários recebidos pelo trabalhador. O caráter pedagógico da indenização não foi observado porque a revista íntima não é mais adotada pelas empresas, que passaram a utilizar sistema de vigilância por meio de câmeras. (RR- 163400-87.2005.5.03.0106) (Fonte: ACS/TST
30/07/10
Natureza da atividade
empresarial não justifica
recusa da empresa em
contratar empregados
portadores de deficiência O MPT noticiou que a empresa se recusou a solucionar a questão pela via administrativa, por isso foi necessário recorrer ao Judiciário. Em sua defesa, a reclamada sustentou que publicou inúmeros anúncios em jornais de grande circulação, relativos à reserva de vagas a pessoas portadoras de necessidades especiais. Porém, não obteve sucesso na efetivação de contratações de deficientes ou reabilitados, uma vez que nenhum candidato se apresentou na empresa. Acrescentou, ainda, que na empresa 90% de seus empregados atuam na área operacional, como operadores de empilhadeira, logística, mecânico e afins, profissões que exigem formação técnica ou específica. Segundo a tese patronal, esses empregados trabalham em atividades que não podem ser realizadas por pessoas portadoras de deficiência visual ou auditiva, sem risco de graves acidentes, sendo que várias deficiências motoras também impedem seu exercício. Ao analisar as provas, a
juíza constatou que a
empresa tem condições de
cumprir a obrigação imposta
em lei, uma vez que as
dificuldades apresentadas
podem ser superadas por ela
própria. Em atenção ao
pedido da reclamada, a
magistrada determinou a
expedição de uma série de
ofícios a diversas
entidades, a fim de obter
informações acerca de
possíveis candidatos a
emprego na empresa. Os
ofícios foram respondidos e
muitos deles sinalizaram a
possibilidade de
contratações. Por esses fundamentos, a juíza sentenciante condenou a reclamada a reservar postos de trabalho que forem gradativamente desocupados ou criados, em favor de empregados portadores de deficiência habilitados ou reabilitados, conforme enquadramento legal, com posterior contratação, até atingir a cota do artigo 93, da Lei 8.213/91, proporcional ao número total de empregados. A empresa tem o prazo de um ano para cumprir a decisão, sob pena de multa de R$ 2.000,00 para cada empregado não-portador de deficiência admitido, enquanto a empresa não tiver cumprido integralmente a cota. A multa imposta é reversível ao FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador. A sentença foi confirmada em 2ª instância e o processo recebeu o selo “Tema Relevante”, do Centro de Memória do TRT mineiro. ( nº 00853-2006-029-03-00-0 ) (Fonte: TRT MG)
28/07/10
Sétima Turma garante
estabilidade a trabalhador
em período eleitoral
O relator do recurso e presidente da Turma, ministro Pedro Paulo Manus, esclareceu que a lei eleitoral nº 9.504/97, no seu artigo 73, inciso V, proíbe a nomeação, contratação, aumento ou supressão de vantagem salarial e a demissão imotivada de funcionário na circunscrição do pleito, no prazo de três meses antes da eleição até a posse dos eleitos. Na hipótese em discussão, a trabalhadora foi demitida em 03/12/2004, portanto, depois da eleição municipal, mas antes da posse dos eleitos. Em princípio, observou o relator, ela teria direito à estabilidade provisória até a posse dos eleitos e, por conseqüência, ao recebimento das diferenças salariais decorrentes. A questão polêmica era quanto à abrangência do termo “circunscrição do pleito”, isto é, saber se, no caso de eleições municipais, as restrições da lei se aplicam também à administração estadual. Para o relator, não há dúvida de que a vedação dirige-se a qualquer agente público que tenha empregados no município onde será realizada a eleição – esse é o sentido do termo “circunscrição do pleito”. Na medida em que órgãos e entidades de âmbito estadual e até federal se envolvem, ainda que indiretamente, nas eleições municipais, tendo em vista interesses partidários, a estabilidade no emprego em período eleitoral deve ter a maior abrangência possível, a fim de evitar pressões políticas sobre o empregado. Desse modo, o ministro Pedro Manus manteve o entendimento do Tribunal do Trabalho gaúcho (4ª Região) quanto ao direito da empregada à estabilidade provisória no período de eleições municipais, e aos créditos salariais decorrentes do direito, e negou provimento ao recurso de revista da empresa. A decisão foi acompanhada pelos demais integrantes da Turma. (RR- 124140-83.2004.5.04.0017) (Fonte: TST)
28/07/10
Aposentadoria não
pode ser penhorada para
pagamento de dívida
trabalhista
A primeira sentença foi dada pelo juiz da 6ª Vara de Salvador, que determinou o bloqueio bancário mensal de 30% dos vencimentos do aposentado para pagamento de débitos trabalhistas de empresa de sua sociedade. Inconformado, ele entrou com mandado de segurança no TRT da Bahia com o objetivo de liberar os valores penhorados. No entanto, o Tribunal Regional julgou o bloqueio legal, pois teriam sido observados os critérios de “proporcionalidade e razoabilidade nos direitos individuais (...) que colidem (...) no crédito alimentício do trabalhado já executado e reconhecido em juízo como devido, como também do executado (aposentado), no que aufere como fruto do seu trabalho pessoal e em proveito da própria subsistência, em um mesmo patamar de tratamento constitucional”. O aposentado interpôs novo recurso no TST contra essa decisão. Ao analisar o processo, o ministro Pedro Paulo Manus, relator na SDI-2, destacou que ‘o artigo 649, IV, do Código de Processo Civil estabeleceu a impenhorabilidade absoluta dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadorias, pensões, pecúlios e montepios (..)”. Em sua avaliação, “a única exceção à penhora dos mencionados créditos é para pagamento de prestação alimentícia, consoante o parágrafo 2º daquele mesmo artigo, que por sua excepcionalidade, deve ser interpretado restritivamente.” Com esses fundamentos, a SDI-2 determinou o cancelamento da ordem de bloqueio expedida pela 6ª Vara do Trabalho de Salvador, com a liberação ao aposentado dos valores que já tenham sido bloqueados. (RO-47600-42.2009.5.05.0000) (Fonte: TST)
22/07/10
Trabalho sob ruído
excessivo antecipa
aposentadoria Em sua análise acerca das normas que regem a matéria, o juiz verificou que existe convenção coletiva do trabalho - a qual estava em vigor na ocasião da dispensa do reclamante - prevendo a garantia ao emprego ou os salários, durante o período que faltar para a aquisição do direito à aposentadoria, aos empregados que contem com um mínimo de cinco anos na empresa e que, comprovadamente, estiverem a até 18 meses da aquisição do benefício, previsto nos artigos 52 a 58 da Lei 8.213/91. Portanto, concluiu o magistrado que o reclamante se enquadra na regra estabelecida na norma coletiva. Outro aspecto importante a ser ressaltado, segundo o juiz, é a questão da exigência da comunicação por escrito à empresa de que o empregado estava prestes a se aposentar. No entender do julgador, essa comunicação já ocorreu no ato da homologação da rescisão contratual perante o sindicato, tal como consta no verso do termo de rescisão do contrato de trabalho. Afinal de contas, não se pode exigir do empregado maior formalidade do que essa, já que a legislação previdenciária determina que seja entregue, no ato da rescisão contratual, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, documento elaborado e fornecido pela empresa, com o objetivo de demonstrar a ocorrência de trabalho sob ação de agentes insalubres. Portanto, somente no ato da homologação da rescisão é que o trabalhador tem acesso a informações a fim de apurar se as suas condições anteriores de trabalho se enquadram nos requisitos legais para a obtenção de aposentadoria especial. Antes disso, as empresas não fornecem o documento, alegando ausência de obrigação legal, e mesmo quando existe a obrigação, muitos empregadores relutam em fornecê-lo. Prova disso é o fato de que a Justiça trabalhista está repleta de processos para se dar cumprimento ao que está na lei. Na visão do magistrado, a interpretação da norma exige o exame aprofundado da sua essência, alcance e finalidade, que, neste caso específico, é a preservação do “emprego dos trabalhadores em delicado momento de suas vidas, após alguns anos de trabalho sob condições adversas, com idade que o mercado de trabalho não os absorve, ausência de qualificação para outras atividades, enfim, uma considerável gama de razões”. Por esses fundamentos, o juiz declarou a nulidade da dispensa, determinando a reintegração do empregado até que ele complete o tempo de contribuição necessário para a aquisição de sua aposentadoria especial. A empresa foi condenada ao pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em R$32.000,00, além do pagamento de todos os salários, desde o dia 06/06/2009 até a data da efetiva reintegração no emprego, asseguradas todas as vantagens do período. ( nº 01219-2009-026-03-00-9 ) (Fonte: TRT MG)
15/07/10
Ação individual deve
ser extinta se já houver
outra igual apresentada pelo
sindicato
Por esse motivo, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em decisão unânime, negou provimento aos embargos de uma trabalhadora e manteve a extinção do seu processo contra a Funasa – Fundação Municipal de Saúde. O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, explicou que o sistema jurídico nacional adota a “teoria da tríplice identidade”, o que significa que duas ações são idênticas quando têm as mesmas partes, causa de pedir e objeto. Assim, segundo o relator, quando há duas demandas idênticas, a litispendência acarreta a extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme estabelece o artigo 267, V, do CPC. No entanto, essa teoria não prevê todas as hipóteses possíveis de tramitação dos processos, daí a necessidade de utilizar a “teoria da identidade da relação jurídica”, concluiu o ministro Aloysio. Então, também ocorrerá a litispendência, quando houver, entre as ações em curso, identidade da relação jurídica de direito material deduzida em ambos os processos, ainda que haja diferença quanto a algum dos elementos identificadores da demanda (no caso, o nome das partes). Como a trabalhadora é titular da relação jurídica nos dois processos e será beneficiária de uma eventual decisão judicial favorável, a SDI-1 concluiu que estava configurada a litispendência, devendo permanecer extinta a ação individual proposta pela empregada. (E-RR-3900-67.2008.5.22.0003) (Lilian Fonseca) (Fonte: TST)
15/07/10
Descumprimento da
obrigação de recolher
contribuições
previdenciárias gera
rescisão indireta O INSS negou a concessão do auxílio-doença à reclamante ao fundamento de que não ficou comprovada a sua qualidade de segurada. Isso porque a empresa descumpriu a sua obrigação de providenciar pontualmente os recolhimentos previdenciários. Analisando a legislação pertinente, o juiz destacou que, nos termos dos artigos 25, inciso I, da Lei 8.213/91 e 29, inciso I, do Decreto 3.048/99, para ter direito ao benefício, concedido ao segurado impedido de trabalhar por doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos, o trabalhador tem de contribuir para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses (a não ser em casos de acidente de trabalho ou doença profissional, para os quais não há carência). De acordo com o artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/91, a perda da condição de segurado da Previdência Social, em se tratando de contribuinte empregado, como é o caso da reclamante, ocorre apenas 12 meses após a cessação das contribuições, para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social. Ocorrendo a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores só serão consideradas para concessão do auxílio-doença se, após nova filiação à Previdência Social, houver pelo menos quatro contribuições que, somadas às anteriores, totalizem, no mínimo, a carência exigida de 12 meses. Conforme explicou o magistrado em sua sentença, o segurado empregado não é o responsável pelo recolhimento de sua contribuição previdenciária ao INSS. Ele sofre desconto mensal da sua cota parte da contribuição previdenciária, na folha de pagamento, e o seu recolhimento ao INSS é de responsabilidade do empregador. A comprovação de que as contribuições sociais foram recolhidas corretamente deve ser feita através da GPS – Guia da Previdência Social, que é um documento de arrecadação identificado com código de pagamento específico para esse fim. No caso, o empregador não conseguiu produzir essa prova. De acordo com os dados do processo, a reclamante foi contratada no dia 02/09/2008. Portanto, conforme observou o julgador, em 26/03/2010, data da entrada do requerimento junto ao INSS, ela já contaria com as 12 contribuições mensais exigidas para a concessão do benefício. Porém, não foi o que ocorreu. Ao examinar os recibos de pagamento juntados ao processo, o magistrado constatou que havia o desconto mensal da cota parte da empregada, referente à contribuição previdenciária, mas a quantia não era repassada ao INSS. Reprovando a conduta patronal, o juiz a caracterizou como apropriação indébita previdenciária, crime descrito no artigo 168-A do Código Penal. Assim, diante da constatação de que a empresa descumpriu a sua obrigação de recolher as contribuições previdenciárias, o que inviabilizou o acesso da reclamante ao auxílio-doença devido, o juiz sentenciante entendeu que ficou caracterizada infração contratual de gravidade suficiente a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, "d", da CLT. Em face disso, a reclamada foi condenada ao pagamento das verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada, além de uma indenização, fixada em R$5.000,00, para reparar os danos morais sofridos pela reclamante. ( nº 00791-2010-008-03-00-2 ) Fonte TRT MG
14/07/10
Retenção por vários
meses da CTPS de candidata a
emprego gera dano moral No caso, a
trabalhadora ajuizou ação
contra a reclamada para
receber além da CTPS, que
estava na posse da empresa,
indenização por danos
morais, pela retenção
indevida do documento.
Segundo informou, após ter
sido entrevistada para
concorrer a uma vaga de
emprego na Sadia, entregou a
carteira para as devidas
anotações. Mas, ao
analisar o recurso da
empresa, o desembargador
Paulo Roberto Sifuentes
Costa constatou que a
trabalhadora é quem diz a
verdade. Isso porque um dos
empregados da empresa, que
foi ouvido como testemunha,
disse que presenciou a moça
do setor de recursos humanos
informar à trabalhadora que,
se ela quisesse a sua CTPS,
teria que buscá-la na cidade
de Curitiba. “Com efeito,
o comportamento da empresa
recorrente caracteriza abuso
de direito, constituindo
ilícito grave e que causa
prejuízos à trabalhadora,
que fica impedida de obter
novo emprego e de ter acesso
a direitos de natureza
trabalhista, não se tratando
a hipótese de mero
aborrecimento ou dissabor,
como alegado” ressaltou o
desembargador.
13/07/10
Empregador
não pode substituir direito
à estabilidade da gestante
por indenização Ao julgar uma reclamação trabalhista que versava sobre a matéria, o juiz Delane Marcolino Ferreira, titular da Vara do Trabalho de Poços de Caldas, manifestou entendimento no sentido de que o empregador não está autorizado a transformar em dinheiro o direito à estabilidade de sua empregada gestante. Isso porque o direito constitucional que garante a estabilidade da grávida no emprego visa, antes de tudo, à proteção da mãe e da criança, por interesses de ordem pública que ultrapassam a esfera dos interesses individuais. Segundo as ponderações do magistrado, o que a lei busca é proteger a gravidez, dando à mãe a necessária tranqüilidade psicológica para enfrentar, da forma mais adequada, as dificuldades naturais do início da maternidade. Essa proteção é de interesse coletivo e visa alcançar tanto a mãe quanto o recém-nascido, de forma a evitar conseqüências nocivas à saúde e à integridade familiar. Conforme esclareceu o juiz, em situações especiais, os julgadores costumam converter a estabilidade em indenização substitutiva, por entenderem que essa alternativa é a mais razoável. Isso ocorre quando não se pode mais reintegrar a trabalhadora na função anteriormente exercida, seja por forte incompatibilidade entre as partes, seja por falta de tempo hábil para a realização do direito. Entretanto, a situação analisada pelo juiz é diferente. No caso, foi o próprio empregador quem tomou a iniciativa de dispensar a empregada grávida, mediante o pagamento de indenização substitutiva. Reprovando a conduta patronal, o magistrado salientou que o empregador não pode colocar seus interesses particulares acima de interesses coletivos, pois isso significaria a imposição do poder econômico sobre o direito. Desta forma, o instituto da estabilidade sofreria danos, principalmente quando o empregador é economicamente poderoso, como no caso do processo. Na avaliação do julgador, a reclamante conseguiu comprovar que sua dispensa causou-lhe prejuízos físicos e psicológicos em um momento delicado, que exigia maiores cuidados para garantir o bem estar da mãe e da criança. O laudo psicológico e os depoimentos das testemunhas confirmaram que a reclamante ficou transtornada com a notícia de sua dispensa, apresentando problemas psicológicos, o que prejudicou a amamentação de seu bebê. Diante desse quadro, o juiz sentenciante concluiu que a empresa deve ser responsabilizada pela dispensa de uma empregada estável, ato ilegal que resultou em prejuízos à saúde física e mental da reclamante e de seu filho, gerando, assim, a obrigação de indenizar. Nesse contexto, a empresa foi condenada ao pagamento de uma indenização por danos morais correspondente a cinco vezes o valor da maior remuneração da trabalhadora. A condenação inclui ainda o pagamento de indenização substitutiva do valor da previdência privada relativo ao período de estabilidade, pela quantia referente às cotas de participação da entidade patrocinadora. ( nº 00153-2007-073-03-00-5 ) (Fonte: TRT MG)
13/07/10
Uso indevido de PIS
gera dano moral A autora da ação teve seu pedido de seguro-desemprego negado, sob o argumento de que estaria trabalhando na Cook Pães Ltda. desde dezembro de 2007. No entanto, ela afirmou que nunca teve nenhum vínculo com a empresa e que seu número de PIS foi indevidamente utilizado no registro de funcionários. A cidadã alega ainda que, devido à ocorrência do fato, não pôde retirar seu benefício e cumprir suas obrigações, o que lhe rendeu a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Segundo a Cook Pães Ltda., uma empregada informou o número de PIS errado e a empresa, que não teve conhecimento do equívoco, somente repassou a documentação ao contador responsável pela inscrição do registro, posteriormente aceito nos órgãos competentes, Caixa Econômica Federal e Ministério do Trabalho. A empresa alega ilegitimidade passiva no que diz respeito ao seu envolvimento no caso, isto é, ela não teria contribuído para a ocorrência do evento, posto que a funcionária foi a única responsável pelo dano. Para o juiz, a Cook Pães
Ltda. também deve ser
responsabilizada, pois
“restou provada a
imprudência da empresa, que
não procedeu a conferência
da documentação de sua
funcionária”.
09/07/10
Perda de concessão de
transporte público não
justifica pagamento de FGTS
pela metade
O juiz de 1o Grau havia condenado a empresa ao pagamento da multa de 20% sobre o FGTS, ao fundamento de que a perda da concessão do transporte público na cidade de Uberlândia é um acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador. Entretanto, ao analisar o caso, a juíza convocada Mônica Sette Lopes interpretou os fatos de outra forma. Segundo esclareceu a magistrada, para uma empresa que tem como objeto a concessão de serviços e, portanto, está sujeita às regras disciplinadoras da Administração Pública, ganhar e perder concessões insere-se na mecânica e fluxo natural dos riscos do empreendimento. “Não há certezas, nem surpresas que poderiam levar à incidência do art. 501 da CLT. Trata-se da rotina da atividade que abarca qualquer outra empresa que mantenha contratos públicos sujeitos à limitação de vigência e à necessidade de submissão a procedimentos licitatórios a partir dos parâmetros de periodicidade previstos em lei” - ressaltou. O empregador é que deve se organizar, precavendo-se contra a eventualidade de ter que diminuir seu quadro de empregados, pela perda de um contrato. Portanto, a relatora concluiu que o ocorrido é totalmente previsível, não havendo qualquer motivo para se retirar do empregado o direito ao recebimento das verbas rescisórias na integralidade, e deu provimento ao recurso da reclamante para determinar o pagamento de multa de 40% sobre o FGTS, no que foi acompanhada pela Turma julgadora. ( RO nº 01751-2009-103-03-00-0 ) (Fonte: TRT MG)
05/07/10
Empregada obrigada a
pedir demissão após período
de estabilidade
pré-aposentadoria será
indenizada Numa reclamação trabalhista em tramitação na 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, a juíza Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim identificou a tentativa de uma empresa de burlar esse direito de uma das suas empregadas. Ela se encontrava em período de estabilidade “pré aposentadoria”, após 22 anos de serviços prestados à reclamada, quando foi dispensada sem justa causa. Percebendo o equívoco, a empresa cancelou a dispensa, mas a forçou a assinar um documento, no qual aceitava permanecer em licença remunerada, pela metade do valor da indenização devida e ainda concordando que, ao se desligar da empresa, ela pediria demissão, não fazendo jus a aviso prévio, multa de 40% do FGTS e outras verbas rescisórias. A juíza considerou esse procedimento da reclamada, ao mesmo tempo, “ingênuo e atroz”. Embora a empresa tenha
insistido em que não houve
qualquer coação por ocasião
do desligamento da empregada
e que o fato não passou de
“mero aborrecimento
passageiro”, a magistrada
apurou, pela análise das
provas do processo, que a
autora foi, de fato,
demitida sem justa causa em
agosto de 2006. O ato foi
reconsiderado pelo
empregador, efetivando-se
posteriormente a rescisão
contratual, em agosto de
2007, aparentemente por
“iniciativa” da reclamante,
conforme os documentos
juntados. Assim, os atos patronais foram declarados nulos, com base no artigo 9º da CLT. Considerada incontroversa a dispensa sem justa causa da reclamante, ela teve reconhecido o seu direito ao recebimento de aviso prévio indenizado, multa de 40% sobre o FGTS e férias acrescidas de um terço. A juíza entendeu também patente o abalo emocional e o transtorno na vida pessoal, familiar e profissional da reclamante, ao ser obrigada a perder metade da remuneração para garantir um direito que lhe pertencia. Portanto, a empresa foi condenada também a pagar à autora uma indenização por dano moral fixada em R$45.000,00, valor equivalente ao montante dos salários suprimidos ao longo do ano. ( nº 00721-2009-143-03-00-6 ) (Fonte: TRT MG)
22/06/10
Tribunais do Trabalho
intensificam luta para
criação de lei que inclui
decisões judiciais na
contagem de aposentadoria de
trabalhadores Ela explica que a Previdência Social, ao relativizar uma sentença, afronta vários princípios do Direito: “partem do princípio da má-fé, quando o princípio é da boa-fé. Desde os romanos as relações entre as pessoas são baseadas na boa-fé. Isso não significa que a relação não possa ser impugnada, contrariada, caso a decisão judicial esteja baseada em simulação, em fraude”, disse a desembargadora ao explicar que a Previdência Social alega que em uma sentença em que há revelia (falta de defesa por omissão da outra parte), ou em que não há uma prova material, pode haver ajuste entre um ex-empregador e o trabalhador. “Casos assim são raríssimos. Mas a meu ver a Previdência tem todos os mecanismos processuais para anular aquela decisão, para punir aquelas partes, exigir penas de prisão, multa, penas pecuniárias pela fraude que cometeram contra a Previdência. Agora, a decisão da Justiça deve se pautar pela boa fé”. Os Tribunais Regionais vão solicitar ao Tribunal Superior do Trabalho a criação de uma comissão multidisciplinar para atuar junto à Advocacia Geral da União e aos órgãos da Previdência, no sentido de se fechar um ajuste que possa se sustentar na legislação a ser criada. “Paralelamente, vamos trabalhar no Congresso para que esse projeto de lei tenha uma rápida tramitação e essa solução seja definitivamente acertada, para que se possa ter segurança em relação à aposentadoria desses trabalhadores”, disse a desembargadora. A reunião do Coleprecor normalmente ocorre em Brasília mas teve, excepcionalmente, sua terceira edição de 2010 realizada nos dias 17 e 18 de junho em Curitiba, no Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR). Entre os assuntos da pauta, o Processo Judicial Eletrônico Nacional. O TRT-PR compartilhou com os outros regionais as soluções já implantadas e em funcionamento, entre elas os sistemas Fidelis de gravação de audiências, e e-Gab, de gerenciamento de gabinetes, turmas e elaboração de decisões, com a utilização de banco de dados. Também foi repassada aos outros tribunais a experiência das três varas digitais já instaladas em Curitiba, que a administração do TRT-PR pretende estender a todo o Estado. (Texto: Flaviane Galafassi/ Foto: Inara Passos) (Fonte: TRT PR)
21/06/10
Demitida por justa
causa quando estava doente
consegue reintegração 11
anos depois Contratada pelo Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), a trabalhadora foi afastada, no período de abril de 1996 a dezembro de 1998, para tratamento de saúde, por problemas psicológicos e emocionais. Convocada para retornar às suas funções após a alta médica do INSS, em janeiro de 1999, ela não deu resposta à empresa e foi demitida por justa causa, por abandono de emprego, em fevereiro de 1999. Seis anos depois, já interditada por incapacidade civil, ajuizou, por meio de representantes, reclamação pedindo a nulidade da dispensa. Inicialmente, a sentença do primeiro grau entendeu que seus direitos estavam prescritos, mas o Tribunal Regional da 10ª Região reformou a sentença e decidiu pela nulidade da demissão e a reintegração ao emprego, com o consequente recolhimento de todas as contribuições previdenciárias. O Serpro interpôs recurso ao TST, alegando que a empregada havia reclamado tardiamente seus direitos. Ressaltou que o INSS lhe deu alta em novembro de 1999, foi convocada para retornar às suas funções, mas não compareceu ao trabalho, motivo pelo qual foi dispensada justificadamente. Afirmou que a sentença de interdição data de abril de 2005 e a reclamação trabalhista foi ajuizada em junho de 2005. Ao analisar o apelo na Sexta Turma, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga informou que a questão trata de discutir a prescrição contra pessoa incapaz, em virtude de doença psíquica, levando em consideração que, no curso do contrato de trabalho, o empregador tinha conhecimento do estado de instabilidade emocional e psíquica da empregada. Lembrou que, conforme constam dos autos, em fevereiro de 1999, um médico da empresa foi até a casa da empregada e não conseguiu diagnosticá-la, por causa de seu estado alterado. Mas em se tratando de pessoa incapaz, “não corre prescrição, e portanto, há a suspensão do prazo prescricional no momento em que a incapacidade mental se manifestou, nos termos do artigo 198, I, do Código Civil”, informou o relator, acrescentando que “os efeitos da declaração de incapacidade mental retroagem ao tempo em que a doença mental se manifestou, e não a partir do momento em que foi prolatada a sentença de interdição, por se tratar de sentença declaratória que somente atesta uma situação pré-existente”. Em nenhum momento ficou demonstrado que houve demonstração de ânimo da empregada em abandonar o emprego, nem que ela tinha capacidade civil para compreender o teor do negócio jurídico em discussão, como sustentou a empresa, afirmou o relator. Ao concluir, o relator destacou que “a demissão por justa causa da empregada, na verdade, é consequência da sua limitação para compreender e executar os atos da vida civil, pois não tinha aptidão mental para comparecer à convocação do empregador para a retomada de suas funções. Tampouco poderia propor reclamação trabalhista ou praticar qualquer ato da vida civil à época da demissão, nem à época atual”. Seu voto foi aprovado por unanimidade na Sexta Turma. (RR-64485-05.2005.5.10.0010) (Fonte: ACS/TST)
18/06/10
Trabalhador informal
tem direito a medidas
ocupacionais que garantem
saúde e segurança no
trabalho Manifestando sua preocupação com a questão do trabalho informal, o juiz Valmir Inácio Vieira, titular da Vara do Trabalho de Bom Despacho, adota a tese segundo a qual a saúde e segurança no trabalho são direitos básicos do trabalhador que devem ser protegidos e respeitados, independente da existência ou não de vínculo empregatício entre as partes. Foi com base nesse entendimento que o magistrado decidiu acerca da responsabilidade civil decorrente de acidente de trabalho sofrido por um trabalhador informal. Pelo que foi apurado no processo, o reclamante, que trabalhava como tratorista, sem anotação da carteira de trabalho, foi contratado pelo proprietário do trator para prestar serviços na propriedade de um fazendeiro. O reclamante foi vítima de acidente do trabalho, quando arava terras na fazenda e foi chamado para apagar um incêndio no pasto. Durante a lida contra as chamas, escapou a mangueira de óleo diesel do motor e o fogo, que já estava próximo, acabou atingindo o trator. Como o fogo se espalhou muito rapidamente, o tratorista não teve para onde correr e, por isso, sofreu queimaduras nos braços, tórax, face e olho esquerdo, tendo sido levado ao hospital pelo próprio reclamado. O tratorista relatou que passou por violenta depressão após o acidente, tendo sofrido muitos prejuízos, tanto morais quanto financeiros. Ficou comprovado que houve dano à saúde do reclamante, que teve redução parcial e temporária da sua capacidade para o trabalho. Em sua defesa, o reclamado alegou culpa exclusiva da vítima, frisando que o reclamante, mesmo sabendo dos riscos, conduziu o trator para local em que existia a possibilidade de propagação do incêndio, ao invés de se colocar em local seguro, com a máquina. Acrescentou, ainda, que não existiu relação de emprego entre as partes. A partir da análise da legislação pertinente, o juiz concluiu que são aplicáveis ao caso os artigos 6º e 196 da Constituição. De acordo com esses dispositivos constitucionais, a saúde é um direito de todos, incluindo os trabalhadores informais. Salientou o magistrado que o direito à saúde descrito no Texto Constitucional abrange vários outros direitos, dentre os quais, o direito ao trabalho e à saúde no trabalho. Nesse sentido, a palavra saúde deve ser analisada sob um ponto de vista mais amplo, representando a promoção do bem-estar físico, mental e social dos trabalhadores, a prevenção dos danos provocados à saúde devido a condições de trabalho inadequadas e a adaptação do trabalho às aptidões fisiológicas e psicológicas do ser humano. O juiz destacou, ainda, o conteúdo da Convenção 161, da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Brasil, a qual trata dos serviços de saúde do trabalho. No texto dessa norma há expressa inclusão dos trabalhadores informais. O magistrado considera essa Convenção Internacional muito importante, uma vez que ela objetiva resguardar o “mínimo existencial” dos trabalhadores, incluindo os informais, em relação à saúde e à segurança no trabalho, tornando obrigatória a adoção de medidas preventivas de agravos à saúde relacionados ao trabalho, dentre os quais os acidentes do trabalho. No entender do juiz, o direito ao meio ambiente de trabalho saudável deve ser visto como um direito fundamental, ainda que ele não esteja relacionado expressamente no artigo 5º da Constituição, que versa sobre os direitos e garantias fundamentais. Isso porque, por seu conteúdo, ele está intimamente ligado ao direito à vida. Conforme acentuou o magistrado, o indivíduo, em sua atividade de trabalho, tem o direito de não ser submetido a riscos, pouco importando se a atividade é executada no mercado formal ou informal. Assim, o juiz concluiu que o réu teve culpa leve por não ter identificado e avaliado os riscos para a saúde, presentes nos locais de trabalho, além de não ter informado o reclamante dos riscos para a saúde inerentes a seu trabalho, dentre os quais o de enfrentar a situação de combate ao fogo no momento imediatamente anterior à atividade de espalhar calcário em propriedade rural. Por esses fundamentos, condenou o reclamado a pagar indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00, além de uma indenização por danos físicos decorrente de acidente do trabalho, que consiste em pensão mensal no valor de R$ 120,00, até que seja comprovado em juízo que as áreas escurecidas do braço do reclamante tenham voltado ao normal. ( nº 00803-2008-050-03-00-0 ) (Fonte: TRT MG)
14/06/10 Empregador
não pode impedir retorno de
empregado ao trabalho após
alta do INSS A decisão é da 9a Turma do TRT-MG que, acompanhando o voto do juiz convocado Ricardo Marcelo Silva, julgou desfavoravelmente o recurso da reclamada, mantendo sua condenação ao pagamento dos salários e verbas trabalhistas do período em que o reclamante não foi aceito pela empregadora. A empresa sustentou em seu recurso que não poderia permitir que um trabalhador doente reassumisse as suas funções, sob pena de ser responsabilizada por um dano maior. No seu entender, a prova de que o médico da empresa tinha razão está no fato de o INSS ter concedido novo benefício previdenciário ao trabalhador. A ré alegou ainda que, se não houve trabalho, não pode haver salário. Mas, conforme explicou o relator, o reclamante foi encaminhado à Previdência Social em julho de 2008, mas teve o seu pedido de auxílio-doença negado, porque a autarquia não constatou incapacidade para o trabalho. O seu pedido de reconsideração da decisão também foi negado, pela mesma razão. Foram feitos novos encaminhamentos, com requerimento do benefício previdenciário, todos sem sucesso. Como o reclamante foi considerado apto para o trabalho pelo órgão competente, ele se apresentou na empresa para reiniciar a prestação de serviços, mas foi impedido de retornar. Para o magistrado, a conclusão da autarquia previdenciária é a que deve prevalecer, porque as declarações do órgão têm fé pública, não sendo o caso de se discutir, nesse processo, se houve equívoco na decisão do INSS. Por isso, empresa deveria ter readaptado o trabalhador em funções compatíveis com a sua saúde e não impedi-lo de voltar ao trabalho. “Relevante, de todo modo, é que o autor permaneceu à disposição da ré e que partiu desta a iniciativa de obstar o retorno ao emprego – como, aliás, se infere das próprias razões recursais. O salário do empregado não podia ficar descoberto até que o órgão previdenciário, mesmo reconsiderando decisão anterior, concedesse o benefício” - finalizou. ( RO nº 01096-2009-114-03-00-4 ) (Fonte: TRT-MG)
14/06/10
Contratações de
portadores de deficiência na
vigência da lei antiga não
podem ser desconsideradas
pela lei nova Em sua sentença, o juiz destacou o conteúdo do artigo 93 da Lei 8.213/91, o qual determina que as empresas com mais de 100 empregados estão obrigadas a destinar de 2% a 5% das vagas existentes em seus quadros funcionais a pessoas portadoras de deficiência. Esse dispositivo legal veio para regular o artigo 7º, inciso XXXI, da Constituição, que proíbe qualquer discriminação quanto a salário e critérios de admissão do portador de deficiência. Há ainda várias outras normas constitucionais que tratam da proteção aos deficientes físicos. Ao analisar o conjunto de provas, o juiz verificou que a reclamada cumpriu sua reserva de cotas corretamente. De acordo com informações do laudo pericial, até junho de 2008, ela possuía um total de 6.453 empregados. Como está sujeita à cota de 5%, a empresa teria que contratar 323 deficientes. Pelos números encontrados, constam 333 empregados portadores de deficiência, o que ultrapassa o percentual mínimo imposto pela lei. Então, a partir da análise dos fatos, o magistrado constatou que o ponto divergente da questão teve origem em um pequeno detalhe: é que o Decreto 5.296/04 trouxe uma série de mudanças no conceito de deficiência, inclusive definindo novos critérios para a classificação de uma pessoa como portadora de necessidades especiais. E a maioria dos empregados da reclamada foram contratados antes de 2004, ou seja, antes da vigência desse Decreto. Portanto, as contratações mais antigas foram baseadas em critérios estabelecidos em legislações anteriores, nas quais o conceito de deficiência física era mais abrangente. Segundo as ponderações do magistrado, os empregados contratados antes de 2004 não podem simplesmente ser substituídos por outros trabalhadores classificados como deficientes físicos pela legislação mais recente. Isso porque as contratações anteriores preencheram os requisitos legais da época, estando aqueles empregados inseridos e plenamente integrados à vida profissional da empresa, como foi demonstrado pelo laudo pericial. Além disso, a própria legislação proíbe a dispensa arbitrária nesses casos. Nos termos do parágrafo 1º, do artigo 93, da Lei 8.213/91, a dispensa daqueles trabalhadores já admitidos, seja por prazo determinado ou indeterminado, só poderá ocorrer com a contratação de substituto em condições semelhantes. A perícia constatou ainda que, apesar de já ter cumprido a cota legal, a empresa continua admitindo pessoas com deficiência, seguindo os parâmetros atuais, em consonância com política social por ela adotada. Diante dos elementos de prova, concluiu o magistrado que a conduta da empresa foi no sentido de incentivar e promover a inserção das pessoas portadoras de deficiência no mercado de trabalho, mantendo programas de capacitação e de inclusão social, tomando providências efetivas que ultrapassam aquelas exigências previstas em lei, o que demonstra o seu empenho em encontrar soluções para os problemas sociais vivenciados por este grupo de pessoas. A sentença foi confirmada em 2ª instância. ( nº 01497-2007-142-03-00-1 ) (Fonte: TRT-MG)
11/06/10
Empregador que não
contrata seguro de vida não
tem direito a compensação de
despesas com morte de
empregado Segundo explicou o juiz convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires, o trabalhador faleceu em decorrência de um infarto, em novembro de 2007, quando era empregado da reclamada, exercendo as funções de motorista de carreta. A convenção coletiva de trabalho 2007/2008 estabeleceu a obrigação de as empresas contratarem, em favor de seus empregados, seguro de vida em grupo, com cobertura mínima correspondente a dez vezes o piso salarial do motorista de carreta, no caso de morte natural, acidental ou invalidez permanente. Reconhecendo que a reclamada descumpriu a sua obrigação, o juiz de 1o Grau a condenou ao pagamento da indenização referente ao seguro de vida. Entretanto, considerando que essa importância visava custear as despesas com a morte do trabalhador e verificando que a empresa pagou o funeral, traslado e sepultamento do ex-empregado, o magistrado sentenciante determinou a compensação desses valores com a indenização. Mas o relator do recurso não concordou esse posicionamento. Isso porque o seguro de vida visa a garantir uma renda para os dependentes do segurado, em caso de falecimento decorrentes das causas estabelecidas. “Na situação em tela, as hipóteses que asseguram direito ao referido seguro já foram estabelecidas pela convenção coletiva, enquadrando-se a morte natural entre elas. Entretanto, não tendo a ré sequer contratado o seguro de vida, inexiste a apólice para discriminar as situações por ela cobertas, o que também não foi apontado em negociação coletiva. Assim, a compensação deferida não tem respaldo legal” - concluiu, dando provimento ao recurso, para condenar a empresa ao pagamento da indenização no valor total, fixada em R$8.821,00. ( RO nº 01704-2009-044-03-00-4 ) (Fonte: TRT MG)
09/06/10
Assédio moral leva
empresa a ser condenada em
R$ 30 mil A empresa considerou
excessivo o valor da
condenação imposto pelo
Tribunal Regional do
Trabalho da 3ª Região (MG) e
interpôs recurso ao Tribunal
Superior do Trabalho, na
expectativa de que fosse
reduzido. A indenização foi
fixada de acordo com as
peculiaridades do caso
concreto e em observância ao
princípio da razoabilidade e
da proporcionalidade ao dano
sofrido, declarou o ministro
João Batista Brito Pereira,
que analisou o recurso da
empresa na Quinta Turma do
TST.
01/06/2010
Empregado
dispensado por ter nome em
“lista negra” será
indenizado por dano moral O empregador insistia na tese de que não praticou qualquer ato ilícito de forma a justificar a indenização a que foi condenado. Mas, ao analisar o caso, o desembargador Manuel Cândido Rodrigues constatou que a empresa levou em conta uma lista com o nome de vários trabalhadores que já haviam reclamado judicialmente contra os antigos empregadores. Isso porque, acrescentou o magistrado, o turmeiro (conhecido no meio rural como a pessoa que arregimenta trabalhadores temporários) foi ouvido como testemunha do reclamante e declarou que, um dia após a contratação dos trabalhadores, recebeu do reclamado uma lista contendo nomes de empregados que levaram seus patrões na justiça, com a ordem de dispensar todos que constassem nela. A própria testemunha apresentada pelo empregador afirmou que tinha conhecimento dessa lista. “Ainda que o reclamado negue que a dispensa foi discriminatória, o reclamante logrou comprovar este fato, por meio das declarações testemunhais. Com tal procedimento discriminatório, retirando do trabalhador, a dignidade que lhe proporciona o trabalho, o reclamado violou sua honra e sua imagem, incorrendo em culpa grave, donde surge a obrigação de reparar o dano, que é patente, nos termos do artigo 927, do CCB” - concluiu o relator, mantendo a sentença. (RO nº 01265-2009-151-03-00-6) Fonte: TRT MG
02/06/10
Aviso de eleição após prazo legal não tira estabilidade de dirigente sindical De acordo com o processo, a eleição do diretor do sindicato ocorreu em 22 de maio e a comunicação do fato, em 24 de maio, 48 horas depois do prazo estabelecido pela CLT, e a dispensa do empregado se deu dois anos depois. Ao confirmar entendimento do juízo de primeiro grau, o TRT o fez sob o fundamento de que o TST “já firmou entendimento (...) de que é indispensável a comunicação pela entidade sindical, ao empregador, na forma do art. 543, § 5º, da CLT”. Ao julgar novo recurso da Roche, o ministro Lelio Bentes Côrrea, relator do processo na SDI-1, confirmou o julgamento do TRT e citou decisões anteriores da Subseção especializada em que a simples “irregularidade do cumprimento do prazo” não impediu o reconhecimento da estabilidade sindical, quando constatado que foi atingida a finalidade da lei: impedir que o empregador seja surpreendido ao tentar despedir o empregado.
28/05/10
Autonomia sindical se sobrepõe a exigência burocrática em acordo coletivo Em decisão anterior, em sentido contrário, a Quarta Turma do TST manteve a condenação do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que obrigou a empresa ao pagamento das horas extras, pela ausência de depósito no Ministério do Trabalho da cópia do acordo coletivo que instituiu o banco de horas na empresa. O art. 614 da CLT dispõe que “os acordos entrarão em vigor 3 (três) dias após a data de entrega dos mesmos” no Ministério do Trabalho.
Para o relator, “as normas e condições de trabalho negociadas de comum acordo entre as partes convenentes valem por si só, criando direitos e obrigações entre elas a partir do momento em que firmado o instrumento coletivo, na forma da lei. Não ficam condicionadas ao depósito no órgão ministerial, cuja função é tão somente dar publicidade do ato negocial a terceiros interessados”.
24/05/10
Espólio pode propor ação de indenização por dano moral
A conclusão unânime é da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao negar provimento a recurso de revista da Saint-Gobain do Brasil Produtos Industriais e para Construção que pretendia a declaração de ilegitimidade de espólio para requerer indenização pelo sofrimento de ex-empregado da empresa falecido em razão de doença (mesotelioma maligno) adquirida devido ao contato com substância cancerígena (amianto) no local de trabalho. O relator e presidente do colegiado, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, explicou que parte da doutrina defende que o dano moral possui caráter personalíssimo e que não se transmite com a herança, uma vez que a personalidade desaparece com a morte do titular. Entretanto, segundo a teoria da transmissibilidade, que o ministro adota, os dependentes da vítima podem propor ação de reparação. Na opinião do relator, se a Justiça do Trabalho julga ação de indenização por dano moral e material decorrente de infortúnio do trabalho (doença ou acidente) movida pelo empregado, quando há o falecimento do trabalhador, o direito de ação pode ser exercido pelos seus sucessores, como ocorreu na hipótese em discussão. O relator ainda tomou emprestado ensinamentos de Padre Antônio Vieira para destacar que “a dor à honra, a dor moral, mata mais que a morte”, pois atinge aquilo que o homem construiu a vida inteira. Portanto, concluiu o ministro Aloysio, “a ofensa ao morto ainda pode subsistir mesmo após a morte, a honra transcende a morte”, o que autoriza os familiares na busca da reparação pelo sofrimento da perda do ente querido em decorrência de doença profissional que tem origem na relação de emprego, porque a indenização pretendida decorre do contrato de trabalho. A empresa também questionou o valor da indenização arbitrado pela sentença em R$ 200 mil, mantido pelo Tribunal do Trabalho mineiro (4ª Região). Requereu a redução para R$ 50 mil, mas não apontou existência de violação legal ou constitucional, nem divergência jurisprudencial para fundamentar suas razões. Nesse ponto, o recurso nem sequer foi conhecido, o que, na prática, significa a manutenção da quantia originalmente fixada. (RR-40500-98.2006.5.04.0281). (Fonte; ACS/TST)
24/05/10
Ações coletivas não induzem litispendência em relação às ações individuais Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Irapuan de Oliveira Teixeira Lyra, explicou que ocorre litispendência em ação idêntica à outra que já está em curso, quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Conforme esclareceu o magistrado, ainda não existe legislação específica referente a normas processuais reguladoras de ações coletivas no âmbito da Justiça do Trabalho. Por isso, os artigos 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor podem ser aplicados, como apoio, ao Processo do Trabalho. A empresa sustentou que o ajuizamento de ação individual contra o mesmo empregador e com idêntico objeto de ação coletiva induz litispendência, já que o titular do direito material é sempre o substituído. Segundo a tese da empregadora, embora o CDC estabeleça, em seu artigo 104, que a ação coletiva não induz litispendência para a ação individual, também dispõe que a coisa julgada proferida na primeira não beneficia o autor da segunda se ele, tendo ciência do ajuizamento daquela, não requerer em 30 dias a suspensão do processo individual. No caso, a empresa alegou que o reclamante tomou conhecimento da ação coletiva e, apesar disso, não apresentou pedido de desistência, em relação às parcelas idênticas, ou de suspensão. Concordando com os fundamentos da sentença, o desembargador reiterou que a extinção do processo sem discussão da questão central, em razão de litispendência, como pretendia a reclamada, implicaria na violação direta do exercício do direito de ação, garantido pela Constituição. Nesse sentido, o magistrado reforça a tese de que a solução, para esses casos, é a exclusão do reclamante dos efeitos da coisa julgada produzida na ação coletiva, na qual ele consta no rol dos substituídos pelo sindicato. Na visão do relator, não se pode admitir que o substituído, que venha a pleitear direito subjetivo numa ação individual, seja impedido pela litispendência ou pela coisa julgada improcedente. Por esses fundamentos, a Turma rejeitou a preliminar invocada pela empresa. ( RO nº 00772-2009-135-03-00-3 ) (Fonte: TRT-MG)
21/05/10
Companhias seguradoras de saúde devem estar inscritas nos conselhos regionais de Medicina e Odontologia
No caso, a Bradesco Saúde S.A. e outras seguradoras recorreram de decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que entendeu ser obrigatória a inscrição nos conselhos regionais. Alegaram que as companhias seguradoras de saúde não são obrigadas ao registro, pois a atividade básica que exercem é unicamente financeira, baseada no reembolso das despesas médico-hospitalares dos seus segurados, sem nenhuma relação com o exercício da medicina ou da odontologia. Em seu voto, a ministra Eliana Calmon destacou que, após a vigência da MP n. 2.177–44/2001, não resta dúvida de que as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde – incluindo-se na expressão as operadoras de seguro de saúde, seja em que modalidade for – estão submetidas às disposições contidas na Lei n. 9.656/1998, entre as quais está prevista que, para obter a autorização de funcionamento, as operadoras de planos privados de assistência à saúde devem se registrar nos conselhos regionais de Medicina e Odontologia. “Havendo previsão legal específica acerca da necessidade de registro nos conselhos regionais de Medicina e Odontologia, não há como se furtar ao cumprimento da lei. A remissão feita ao artigo 1º da Lei n. 6.839/1980, que dispõe sobre o registro de empresa e de seus profissionais nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, não altera essa exigência, resolvendo-se a questão mediante aplicação do princípio da especialidade previsto na Lei de Introdução ao Código Civil, segundo o qual a norma de caráter especial deve prevalecer sobre a norma geral”, afirmou a relatora. Coordenadoria de Editoria e Imprensa (Fonte: STJ)
20/05/10 TST assegura estabilidade de dirigente de sindicato sem registro no MTE O registro no MTE foi concedido somente em maio de 2003, quase dois anos após a dispensa do empregado da Flyapark Estacionamento e Garagem Ltda. e mais de dois anos após a sua posse na diretoria do sindicato, motivo pelo qual o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deu provimento a um recurso da empresa para julgar improcedente a reintegração do sindicalista ao emprego e, no exame da ação rescisória interposta pelo empregado, extinguiu o processo sem resolução do mérito. Contrariamente ao entendimento regional de que o sindicato, no momento da eleição, não possuía registro no MTE e que o simples registro dos atos constitutivos da instituição no cartório do registro civil de pessoas jurídicas não atende à exigência constitucional, o relator do recurso ordinário do empregado na SDI-2, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, desconstituiu a decisão regional, com fundamento nos artigos 8º, VIII, da Constituição e 485, V, do Código de Processo Civil. Segundo o relator, a importância das entidades sindicais na busca de melhores condições de trabalho para os trabalhadores foi reconhecida pela Constituição, que assegurou aos sindicatos e aos seus dirigentes “maior autonomia para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais de seus representados” (art. 8º, VIII, da CF). Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que a estabilidade sindical, prevista no referido artigo 8º, “existe mesmo quando o sindicato da categoria profissional não está registrado no MTE, não havendo que se falar em vinculação da estabilidade ao efetivo registro”, esclareceu o relator. Fundamentando sua decisão, o relator citou lição da Desembargadora Alice Monteiro de Barros: “se a Constituição e a CLT protegem o trabalhador a partir do registro de sua candidatura à direção do sindicato, mas necessário se faz a proteção quando o sindicato se encontra em fase de formação” (Curso de Direito do Trabalho, 5ª edição, p. 983, São Paulo: LTr, 2009). “Vale dizer, a estabilidade sindical não está vinculada à data da concessão do registro da categoria profissional junto ao MTE”. Assim, ao concluir que a decisão regional violou o artigo 8º, VIII, da Constituição, nos moldes do artigo 485, V, do CPC, o relator julgou procedente a ação rescisória desconstituindo a referida decisão. Em juízo rescisório, proferiu novo julgamento e negou provimento ao recurso ordinário interposto pela empresa no processo matriz, restabelecendo a sentença, no particular. A Terceira Turma aprovou, por unanimidade, o voto do relator. (ROAR-1276800-48.2007.5.02.0000) (Fonte: ACS/TST)
20/05/10
Registro sobre ação trabalhista na carteira de trabalho é causa de dano moral Pelo registro indevido, a empresa foi condenada, no TRT, a pagar R$ 10 mil por danos morais ao trabalhador. A decisão, segundo a Sétima Turma, não violou a literalidade do inciso V do artigo 5º da Constituição Federal, motivo pelo qual negou apelo da empresa para excluir a indenização da condenação. Ao julgar o recurso, o TRT/RS esclareceu que, de acordo com o artigo 29 da CLT, as anotações efetuadas na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) devem se limitar aos dados exigidos por lei. O Tribunal Regional ressaltou que “qualquer registro que desabone a conduta do trabalhador ou lhe dificulte a obtenção de novo emprego, além de ser ilícito, não pode ser aceito diante da possibilidade de lhe causar sérios prejuízos”. Além de considerar abusivo o comportamento da empresa, “ensejando prejuízos de ordem moral ao trabalhador”, de acordo com o artigo 187 do Código Civil, o Regional julgou que a anotação feita na CTPS do empregado - “o salário foi arbitrado em R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais), foi deferido em sentença no M.M. Juízo 8ª Vara do Trabalho, decisão em 10/05/04” - não traz nenhum proveito para a Centraliza e não era uma informação necessária. Ao salientar a dificuldade de reingresso no mercado de trabalho em qualquer situação, o TRT reconheceu o sofrimento, humilhação e constrangimento gerados pelo ato da empresa, ofendendo a dignidade do empregado. Quanto à questão de o trabalhador ter conseguido ou não outro emprego após a anotação, o Regional considerou ser irrelevante o fato, pois isto não retira a ofensa efetivada, “ainda permanecendo a possibilidade de dificuldades para novos e futuros empregos”. Apesar de o trabalhador pleitear indenização por danos morais e materiais de R$ 20 mil, o Tribunal Regional deferiu apenas o valor de R$ 10 mil por danos morais. A decisão provocou, então, recurso de revista da empresa, cujo seguimento foi negado no TRT. Com agravo de instrumento ao TST, a Centraliza também não obteve sucesso. O relator do agravo, ministro Pedro Paulo Manus, ressaltou o alerta feito pelo Tribunal Regional quanto à ilegalidade do registro, “que pode criar embaraços à obtenção de um novo emprego sempre que o reclamante for procurar um, razão pela qual o fato de ele encontrar-se atualmente empregado não afasta a lesão”. Com a informação do relator de que o acórdão regional não ofendeu o artigo 5º, V, da Constituição Federal, porque “o caso revela, de fato, dano moral passível de indenização”, a Sétima Turma, então, negou provimento ao agravo de instrumento. AIRR - 81340-97.2005.5.04.0019) (Fonte: ACS/TST)
17/05/10
Trabalho por hora tem que ser previamente definido Adotando esse entendimento, a 9a Turma do TRT-MG deu razão ao recurso do reclamante e modificou a decisão de 1o Grau, condenando a empregadora ao pagamento das diferenças salariais, com base no piso salarial da categoria, e reflexos nas demais parcelas. Analisando o caso, o desembargador Antônio Fernando Guimarães verificou que o contrato de trabalho previa que a jornada seria móvel e variável, sem extrapolar o limite de quarenta e quatro horas semanais. O horário de trabalho deveria ser fixado, de comum acordo entre as partes, com pelo menos dez dias de antecedência, atendendo à disponibilidade do empregado e visando a adequar o trabalho com outras atividades, como lazer, estudos ou outra atividade profissional. Mas, conforme observou o relator, esse tipo de contratação favorece apenas ao empregador, que tem o empregado à sua disposição, por oito horas diárias, quarenta e quatro semanais, de segunda a segunda, mas recebendo apenas pelas horas de efetivo trabalho. O prazo mínimo de dez dias, fixado no contrato, como sendo o tempo para o empregado tomar conhecimento da jornada a ser cumprida, não é suficiente para que ele possa exercer outras atividades. “É certo que o empregador pode contratar trabalhador mediante remuneração por hora trabalhada, sem qualquer ilegalidade. Mas, o procedimento adotado estabelece um critério de fixação salarial que inexiste no mundo jurídico, pois aqui não é hipótese de salário-tarefa, porque tal não consta do contrato, nem mesmo seria aplicável à função do reclamante – atendente de restaurante – que não se presta à estipulação através do critério de unidade de obra. A adoção desse expediente redunda em que a forma de pagamento do salário importe na inobservância do piso salarial fixado nos instrumentos coletivos” - conclui o magistrado, dando provimento ao recurso do reclamante. ( RO nº 00501-2009-142-03-00-6 ) (Fonte: TRT MG)
07/05/10
Aposentado por invalidez tem direito a permanecer no plano de saúde
07/05/10
Mesmo depois de encerrado o período da estabilidade provisória, ex-gestante tem direito aos salários correspondentes O juiz de 1o Grau havia indeferido o pedido da trabalhadora, pelo fato de a ação ter sido ajuizada sete meses depois do término do período de estabilidade, que vai da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. No entender do juiz sentenciante, o artigo 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, assegura à empregada o direito ao emprego, a não ser nas situações excepcionais de a empresa negar a reintegração ou isso for desaconselhável, quando as verbas trabalhistas correspondentes são devidas à trabalhadora. Mas o juiz convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires, relator do recurso da reclamante, pensa de outra forma. Ele esclareceu que, como o parto ocorreu em 10 de setembro de 2008, a reclamante tinha o direito à estabilidade no emprego até 10 de fevereiro de 2009, ou seja, cinco meses após o parto, conforme previsto no ADCT. Como esse período foi ultrapassado, nem se cogita a reintegração. Entretanto, aplica-se, no caso, a Súmula 396, I, do TST, que dispõe sobre o direito da empregada ao recebimento dos salários do período compreendido entre a data da dispensa e o final do período de estabilidade. “Isto porque, embora a estabilidade da gestante tenha o escopo de, primeiramente, garantir o emprego, ou seja, fazer prevalecer o direito à fonte laborativa, escoado esse prazo, tal como no caso dos autos, resta autorizada a indenização pelo equivalente pecuniário (cf. art. 496/CLT)” - frisou o magistrado, acrescentando que a indenização visa não só à proteção da gestante, mas, também, ao bem-estar do nascituro, configurando um legítimo direito fundamental. (RO nº 01009-2009-077-03-00-3 ) (Fonte: TRT-MG)
05/05/10
Empregador não pode frustrar exercício do direito de greve dos bancários Na decisão da juíza de 1º Grau, que motivou o sindicato a impetrar o mandado de segurança, havia sido deferida a liminar para que o sindicato réu fosse impedido de bloquear materialmente, com pessoas, faixas, carros, caminhões ou demais objetos, as passagens de acesso ao estabelecimento para pessoas e veículos, de modo a não impedir que nele ingressassem e dele saíssem os que assim livremente quisessem.
O relator do mandado de segurança, desembargador Marcelo Lamego Pertence, adota a tese de que sempre haverá presunção favorável aos grevistas, no sentido de que exercitariam o seu direito de maneira não abusiva.
Como enfatizou o desembargador, a realização de piquetes em frente às agencias bancárias, com a utilização de carros de som e faixas, são formas legítimas de exercício do direito de greve, e os pedidos formulados na ação de interdito proibitório atentam contra esse direito.
04/05/10
Terceirização permite enquadramento sindical diferente da empresa prestadora de serviços O trabalhador alegou na Justiça que era contratado pela Construtora, mas prestava atividades na função de operador de pá carregadeira na fábrica de adubo Bunge Fertilizantes (empresa tomadora de serviços). Requereu diferenças salariais com base em normas coletivas ajustadas pelo Sindicato dos Empregados e Trabalhadores das Indústrias de Fertilizantes e Adubos, e não pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada do Rio Grande do Sul, como queria a CMO. Tanto a decisão de primeira grau quanto a do Tribunal do Trabalho gaúcho (4ª Região) concluíram que o enquadramento sindical do empregado era conforme a atividade preponderante do empregador, nos termos do artigo 581, § 2º, da CLT. Para essas instâncias, como a CMO executava serviços de engenharia civil, terraplanagem, pavimentação e prestação de serviços de carga, transporte e descarga em áreas industriais e de mineração, a vinculação do empregado era com o Sindicato da Construção Pesada. Entretanto, o relator do recurso de revista no TST, ministro Augusto César Leite de Carvalho, observou que estava comprovado que o empregado prestava serviço terceirizado em fábrica de adubo e não atuava em obra de construção pesada. Se em outras circunstâncias a construção pesada seria a atividade preponderante da CMO, afirmou o ministro, o seu ingresso em atividade econômica diversa não pode engessar o enquadramento sindical dos empregados. Ainda segundo o relator, tendo ocorrido a terceirização, com o empregado de empresa prestadora de serviços trabalhando ao lado de empregados da tomadora dos serviços, em funções ligadas à atividade-fim desta, justifica-se o enquadramento sindical na categoria profissional da tomadora. Apesar de a CMO ter optado por filiar-se ao sindicato da construção pesada, o desenvolvimento de outras atividades impede que ela possa impor aos seus empregados o enquadramento na categoria dos trabalhadores da construção pesada, esclareceu o ministro Augusto César. (RR-54900-80.2004.5.04.0122) (Fonte: ACS/TST)
29/04/10
Indenizado por transportar valores sem ter sido treinado Apesar de ter comprovado, através de prova oral, que transportava valores pertencentes aos empregadores até outras cidades, o trabalhador teve seu pedido de pagamento de indenização negado tanto na primeira instância quanto no Tribunal Regional do Trabalho da 09ª Região (PR), com o fundamento de não haver previsão legal ou convencional que ampare a pretensão. O trabalhador, então, recorreu ao TST para requerer o pagamento do piso salarial dos funcionários de portaria e segurança. No recurso de revista, ele alegou que a decisão regional violou o artigo 3º da Lei 7.120/1983, que estabelece as condições para o transporte de dinheiro, e demonstrou haver divergência de entendimento quanto à lei. Além disso, argumentou que há cláusula convencional que proíbe a prática adotada pelo banco, vedando o transporte de valores por empregado que não tenha sido contratado para essa finalidade e não seja devidamente treinado”. Segundo o trabalhador, a norma coletiva previu, inclusive, sanção específica – indenização - no caso de utilização do empregado no transporte de valores fora da agência bancária. A ministra Maria de Assis Calsing, relatora do recurso de revista, observou a divergência jurisprudencial quanto ao tema. Além disso, verificou que, examinando situações semelhantes, as Turmas do TST têm entendido que a Lei n.º 7.102/1983 “dispõe sobre o transporte de valores de forma a restringir o desempenho a atividade a pessoal devidamente treinado para tanto, tendo em vista os riscos inerentes à atividade”. Após ter reconhecido a violação legal, a Quarta Turma, considerando o risco a que foi submetido o trabalhador pelo transporte de valores em condições inadequadas, determinou, como indenização, o pagamento, ao autor da reclamação, do valor correspondente ao piso salarial pago aos empregados de empresas de segurança encarregados do transporte de valores, por cada mês do período no qual ficou comprovado o transporte de valores pelo trabalhador. (RR - 19600-64.2003.5.09.0668) (Fonte: ACS/TST)
27/04/10
Dirigentes sindicais não serão responsabilizados por greve abusiva
Ao julgar o dissídio coletivo proposto pelo sindicato com pedido de equiparação salarial e aumento do vale-cesta, o Tribunal do Trabalho da 2ª Região (SP) declarou a abusividade do movimento grevista e determinou o desconto dos dias parados (permitida a compensação), mas recusou o pedido da empresa de indenização e responsabilização pessoal dos dirigentes do sindicato, por considerar que não houve comprovação de perdas e danos. No recurso ordinário apresentado ao TST, a Companhia insistiu na condenação do sindicato ao pagamento de multa diária em razão da continuidade da paralisação e de reparação das perdas e danos sofridos pela empresa. Segundo a defesa, a greve foi utilizada para fins ilícitos, na medida em que fora deflagrada na vigência de acordo coletivo de trabalho e sem esgotar as tentativas de negociação. De acordo com a relatora, ministra Dora Maria da Costa, a Constituição Federal assegura o direito de greve aos empregados (artigo 9º) e a Lei nº 7.783/1989 (Lei de Greve) regulamenta o exercício desse direito, com previsão de limites e sanções em caso de descumprimento das regras o que ocorreu na hipótese em análise. A ministra explicou que um dos elementos caracterizadores da abusividade do movimento foi a existência de instrumento normativo em vigor no momento da deflagração da greve e a ausência da notificação da empresa com antecedência mínima de 48 horas da paralisação. Além do mais, o sindicato não tentou solucionar a controvérsia por meio do consenso, pois deflagrara a greve em data anterior àquela agendada pela empresa para negociação. Portanto, concluiu a ministra, estava correta a decisão regional que declarara abusivo o movimento grevista. No entanto, apesar de a Companhia ter alegado que os empregados foram impedidos de entrar na empresa durante a greve, tendo havido necessidade de intervenção policial, o que justificava o pedido de indenização e responsabilização dos dirigentes, a ministra Dora entendeu, assim como o TRT, que o ocorrido fazia parte dos desvios inevitáveis ao legítimo exercício do direito de greve. Na interpretação da relatora, como inexistia comprovação quanto à ocorrência de excessos, por exemplo, utilização de meios violentos para aliciar trabalhadores, organização de piquetes para impedir a entrada de vigilantes ou danos específicos ao patrimônio da empresa, não era possível a responsabilização dos dirigentes nem a indenização pedidas. Ainda na opinião da ministra, o dissídio coletivo não era o meio processual adequado para pleitear responsabilização do sindicato e reparação de anos. A parte deveria propor ações indenizatórias na primeira instância, observou a relatora. Esse entendimento foi acompanhado pela maioria dos ministros da SDC, vencido o presidente do TST, ministro Milton de Moura França, com ressalva de fundamentação. (RODC- 2018300-19.2008.5.02.0000) (Fonte: TST)
27/04/10
Consumidora não deve cumprir carência após migrar para plano de saúde empresarial
A autora alegou que sentiu fortes dores no dia 19 de abril de 2010 e foi encaminhada ao hospital Santa Helena. Foi diagnosticada neurite óptica, uma inflamação no nervo óptico. Ela foi internada de urgência, mas a Golden Cross negou cobertura ao tratamento porque a autora não teria cumprido a carência, depois de migrar do plano particular para o plano empresarial. A autora afirmou que mantinha contrato com a ré desde novembro de 2008 e que a Golden Cross cancelou o plano particular e migrou para o plano empresarial sem observar a RN nº 186 da ANS que aproveita a carência de um plano em outro. Ela pediu nulidade da cláusula que rege o atendimento de emergência com o cumprimento da carência e que lhe fosse antecipada a decisão para a internação e tratamento urgente diante da possibilidade de perda da visão. O juiz decidiu, antecipadamente, determinando que a Golden Cross, diante da situação de emergência, arque com o tratamento integral emergencial da autora. "O prazo de carência deve ser aproveitado quer seja na contratação individual, familiar e/ou empresarial em respeito à razoabilidade e proporcionalidade como requisitos básicos da presente relação de consumo", explicou o magistrado. O magistrado afirmou ainda que o não atendimento da autora gera riscos consideráveis. Ele também determinou que a Golden Cross pague R$ 5 mil por dia de descumprimento da ordem judicial de cobrir o tratamento integral da autora. Nº do processo: 2010.01.1.057437-9 Autor: MC (Fonte: TJ DF)
23/04/10 Empresa que não reprimiu assédio sexual é condenada por danos morais
Analisando o processo, o relator concluiu que a reclamante teve a sua honra e dignidade violadas por um colega de trabalho, que fazia brincadeiras de cunho sexual com a trabalhadora, chegando ao absurdo de abaixar as calças e permanecer de cuecas em sua frente. A empregada registrou o fato em um Boletim de Ocorrência policial, e levou o documento para a empregadora, que se limitou a suspender o assediador por três dias e, por fim, transferiu a reclamante de loja. O fato causou transtornos de sono e ansiedade na empregada e acabou inviabilizando a manutenção do vínculo de emprego. No entender do juiz, a providência adotada pela empresa não foi adequada, pois o autor do assédio permaneceu trabalhando no mesmo local e a vítima foi trabalhar em outra loja, mais distante de sua residência. A reclamante é quem acabou sendo punida, quando o assediador é quem deveria ter sido afastado. Entendendo que estão presentes, no caso, o dano e o nexo com a conduta da empregadora, que se omitiu, quando deveria agir, o relator concluiu pelo dever de indenizar, sendo acompanhado pela Turma. Foi dado provimento parcial ao recurso da reclamada apenas para reduzir o valor da condenação para R$10.000,00. ( RO nº 01358-2009-022-03-00-7 ) (Fonte: TRT MG)
16/04/10 Recusa de cheque sem justa causa pode gerar danos morais
A consumidora tentou adquirir um carrinho de bebê com cheque, mas a loja recusou alegando insuficiência de saldo. O motivo da recusa foi anotado no verso da folha de cheque e, imediatamente após, ela efetuou a compra com débito em conta corrente via cartão. Após a recusa, a consumidora entrou com ação de indenização por danos materiais e morais contra a loja e a empresa responsável pela verificação de cheques. Em primeira e segunda instâncias, o pedido de indenização foi negado. Entendeu-se que não haveria dano moral, e sim um mero dissabor à consumidora, sem o potencial de gerar ofensa ou humilhação. Também foi afirmado que o cheque não é título de crédito de curso forçado, ou seja, aceitação obrigatória. No recurso ao STJ, a defesa da consumidora alegou ofensa aos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil (CC). Haveria dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema), co julgados diferentes do próprio STJ. Também afirmou que o fato de ter concluído a compra com cartão de débito não afastaria o dano moral. Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi reconheceu que cheques realmente não têm curso forçado e sua recusa não gera dano moral. “Todavia, o estabelecimento comercial, ao possibilitar, inicialmente, o pagamento de mercadoria por este meio, renunciou a sua faculdade de aceitação e se obrigou a demonstrar a justa causa na recusa”, esclareceu. A ministra afirmou que negar sem justa causa seria ofender o princípio da boa-fé. Para a magistrada, não haveria uma justa causa para negar o pagamento por talonário, já que a consumidora não tinha seu nome inscrito em cadastros de proteção ao crédito e que a compra com débito direto na conta-corrente via cartão comprovaria que sua conta tinha fundos para realizar a transação. A ministra Andrighi também apontou haver diversos precedentes no STJ afirmando que a devolução indevida de cheques gera dano moral. Com esse entendimento a ministra reconheceu a existência dos danos morais e determinou a volta do processo ao tribunal de origem para deliberação das demais controvérsias. Coordenadoria de Editoria e Imprensa (Fonte: STJ)
16/04/10 Trabalhador que permanecia aguardando ordens em “casinha de cachorro” é indenizado por dano moral As reclamadas defenderam-se alegando que estavam realizando pavimentação asfáltica e que, nesse tipo de trabalho, não precisavam de todos os empregados. Por isso, e devido à necessidade de controlarem a jornada, determinavam que os empregados permanecessem no pátio da obra, aguardando o momento de entrarem em ação. Eles é que, por livre e espontânea vontade, optavam por permanecer dentro da casinha de madeira. A desembargadora manifestou a sua indignação quanto ao fato de as reclamadas não se darem conta de que a simples conduta de colocar um empregado em espera, por oito horas diárias, sem qualquer atividade e em local desprovido de paredes ou assentos adequados gera, por si só, dano à moral do ser humano. As fotos do processo demonstraram que o local onde ficavam os empregados é um grande pátio a céu aberto, de chão batido. Nele, há uma pequena casa de madeira, com simples bancos, praticamente expostos às variações do tempo, já que as únicas proteções são um telhado de amianto e um muro nos fundos. E o pior, no entender da relatora, é que a ordem, conforme reconhecido pelas empresas, era para que os empregados permanecessem no pátio, ou seja, em pé, expostos diretamente ao sol ou à chuva. Não há dúvida de que cabe ao empregador controlar a jornada de trabalho e, da mesma forma, cabe aos empregados permanecer aguardando ordens. Mas o trabalhador, como ser humano, deve ser tratado com respeito e dignidade. Se as empresas já sabiam que, de acordo com o cronograma das obras, não iriam precisar daqueles empregados, o certo seria providenciar outras atividades para mantê-los ocupados ou dispensá-los, mas nunca mantê-los reclusos por oito horas, em condições precárias. “Está claro, portanto, a existência de conduta abusiva das rés, que causaram constrangimento psicológico ao autor, perante terceiros”- concluiu. ( RO nº 00461-2008-096-03-00-5 ) (Fonte: TRT MG)
08/04/10 Para TST, acordo coletivo só pode ser prorrogado por até dois anos
No caso, a Nestlé Industrial e Comercial Ltda. e um ex-empregado da empresa recorreram de decisão da Quarta Turma do TST, que validou a prorrogação para dois anos de um de termo aditivo que, originalmente, prorrogava por tempo indeterminado o acordo coletivo com cláusula sobre o pagamento de horas extras. Em julgamento anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) havia fixado essa validade em um ano. Ao apelar à SDI-1, a Nestlé defendeu o prazo indeterminado do aditivo e, com isso, a liberação do pagamento das horas extras posteriores à validade do acordo coletivo. Já o trabalhador pretendia que a prorrogação fosse considerada ilegal pela Subseção Especializada e tivesse seus efeitos nulos para não haver limitação na condenação. Ao analisar a questão, o relator do processo na SDI-1, ministro Brito Pereira, ressaltou o entendimento consagrado no TST, que segue a Orientação Jurisprudencial nº 322-SDI 1: "Nos termos do art. 614, § 3º, da CLT, é de 2 anos o prazo máximo de vigência dos acordos e das convenções coletivas. Assim sendo, é inválida, naquilo que ultrapassa o prazo total de 2 anos, a cláusula de termo aditivo que prorroga a vigência do instrumento coletivo originário por prazo indeterminado". Por isso, de acordo com o relator, "a decisão da Turma que reconhece a validade da prorrogação no termo aditivo pelo prazo de dois anos a partir da assinatura está em consonância com a Orientação Jurisprudencial ". Assim, não há de se "falar em ofensa aos dispositivos da lei federal e da Constituição da República indicados (no processo) tampouco de divergência jurisprudencial". (RR-547239-57.1999.5.15.5555). (Fonte: TST)
31/03/10 Simples adesão à greve não é falta grave para justificar justa causa
O TRT de Mato Grosso do Sul, ao analisar o recuso da empresa contra decisão do juiz de primeiro grau, entendeu que a paralisação foi “coletiva”, pois “a insatisfação da categoria era manifesta, tanto que, mesmo após a negociação realizada com o sindicato, não houve chancela (autorização) dos interessados em assembléia e centenas de trabalhadores continuaram de braços cruzados.” Como não haveria provas de que houve atos de depredação do patrimônio da empresa, nem violência contra outros trabalhadores, o TRT tomou como base para a sua decisão a Súmula nº 316 do Supremo Tribunal Federal (STF), que dispõe: “a simples adesão à greve não constitui falta grave”. O ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator do processo na Terceira Turma do TST, ao analisar o agravo de instrumento da empresa contra o julgamento regional, ressaltou que seria necessário o reexame dos fatos referentes aos alegados atos de indisciplina do trabalhador e a legalidade da greve para uma possível modificação da decisão contestada. De acordo com a Súmula 126 do TST, não cabe análise de fatos e provas nessa fase do processo. Assim, o relator não conheceu do agravo de instrumento da empresa e, por isso, continuou valendo a decisão do TRT contra a demissão por justa causa. (AIRR-80040-33.2008.5.24.0086) (Fonte: TST)
29/03/10 Sigilo bancário pode ser quebrado não apenas nas investigações de crimes contra a ordem tributária
A constituição definitiva do crédito tributário ocorre com o lançamento que individualiza o montante devido, depois de verificado o fato legal que deu origem ao tributo e a delimitação das consequências jurídicas. O entendimento do STJ tem se firmado no sentido de determinar o trancamento do inquérito policial que apura crimes contra a Fazenda Pública antes do lançamento definitivo do crédito tributário, o que leva à decretação de ilegalidade da ordem de quebra de sigilo bancário. Entretanto, no caso analisado pela Quinta Turma, ficou demonstrado que a investigação não se limita a esse tipo de delito. A quebra de sigilo bancário não tem o propósito de revelar somente a eventual prática de sonegação fiscal, mas, principalmente, os crimes de falsidade ideológica e de formação de quadrilha. A empresa de calçados recorreu de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que entendeu que o direito ao sigilo das informações bancárias e fiscais, de caráter individual, não pode ser absoluto a ponto de impedir a ação do Estado. Ao contrário, esse direito pode ser restringido quando se contrapõe aos interesses da sociedade. De acordo com o processo, a empresa Explosão Calçados fazia intermediações de vendas de calçados diretamente das indústrias para redes vajeristas. Para isso, utilizava-se de notas fiscais de estabelecimentos irregulares, sem o pagamento de impostos. Documentos ainda sugerem que a empresa teria emitido notas fiscais após ter interrompido suas atividades. Portanto, existiriam fortes indícios de que a empresa participava de um esquema criminoso e, desse modo, a quebra de sigilo bancário seria necessária para apuração dos fatos e da autoria do crime. No STJ, a empresa sustentou, em seu recurso, que seria ilegal a decisão que decretou a abertura das contas bancárias na investigação de supostos crimes contra a ordem tributária, de falsidade ideológica e de formação de quadrilha. Mas o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, considerou legal a determinação de quebra de sigilo bancário e negou o pedido. O voto do ministro Maia Filho foi seguido por todos os integrantes da Quinta Turma. (Fonte: STJ)
26/0310 Trabalhadora obtém indenização mesmo ajuizando ação após período de estabilidade de gestante
Decisões do Supremo Tribunal Federal e precedentes do TST embasaram o voto da juíza convocada Maria Doralice Novaes, relatora do recurso de revista, que acabou por levantar debate sobre o tema. A questão foi descutida sob diversos ângulos, inclusive sob o ponto de vista do TRT do Rio Grande do Sul, para quem o fato de ter ajuizado a reclamação somente após o fim do período de garantia no emprego seria impeditivo ao direito à indenização. Após o período de garantia de emprego já ultrapassado, a trabalhadora não iria ser reintegrada, mas teria direito à indenização. Esse foi o fundamento utilizado pela juíza Doralice, que resultou na decisão por unanimidade pela Sétima Turma. A relatora enfatizou que o exercício do direito à ação fica submetido somente à limitação temporal instituída no artigo 7º, XXIX, da Constituição. Ou seja, prazo de cinco anos enquanto o trabalhador estiver no emprego e até o limite de dois anos, quando extinta a relação contratual. Ao fundamentar seu voto, a juíza Doralice citou o artigo 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) – pelo qual fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto – e os itens I e II da Súmula 244 do TST, que condiciona o direito apenas à confirmação da gravidez. A relatora acrescentou ainda que, de acordo com a Súmula 396 do TST, relativa a reclamação trabalhista ajuizada quando exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. Quanto ao aspecto constitucional, a juíza Doralice Novaes destaca as interpretações já formuladas pelo STF no sentido que o ADCT “apenas condiciona a aquisição da estabilidade ao requisito da confirmação da gravidez, ou seja, a empregada está a salvo da despedida desde a concepção, garantidos os salários do período, sendo que na impossibilidade de reintegração da empregada, lhes são devidos os salários e os demais direitos a que faria jus no período da estabilidade”. (RR - 187400-93.2006.5.04.0202) (Lourdes Tavares) (Fonte: TST)
25/03/10 Empregadores domésticos são condenados por assédio moral Explica o relator que o assédio moral, também denominado de mobbing ou bullying, é uma espécie de manipulação perversa que atenta contra a dignidade ou integridade psíquica ou física do trabalhador, expondo-o a situações incômodas e humilhantes pela repetição de um comportamento hostil de um superior hierárquico ou colega, ameaçando o emprego da vítima ou degradando o seu ambiente de trabalho. “Vale lembrar: a dignidade da pessoa humana constitui um dos fundamentos desta República (art. 1º, III da CR/88), e o tratamento indigno não pode ser tolerado no ambiente de trabalho, local no qual o empregado se encontra exatamente para buscar seu sustento digno” - frisou o magistrado. Ele rechaçou a alegação de que os reclamados não poderiam ser condenados pelas atitudes das filhas, que são maiores de idade. Até porque, no caso de vínculo empregatício doméstico, o empregador é o ente familiar como um todo. Assim, o ato reprovável praticado por qualquer dos integrantes da família é considerado como ato do empregador. Concluindo comprovados o dano à vítima e a conduta patronal violadora da honra e dignidade da empregada, a Turma manteve a condenação imposta pela sentença. ( RO nº 01371-2009-152-03-00-6 ) (Fonte: TRT MG)
23/03/10 Empregadora que discriminou empregada em razão de gravidez é condenada por dano moral Segundo explicou o desembargador Júlio Bernardo do Carmo, relator do recurso da empresa, as testemunhas ouvidas no processo confirmaram os atos de discriminação cometidos contra a empregada. Após a comunicação da gravidez, ela foi lotada em uma equipe composta por empregados que, por alguma razão, não correspondiam às expectativas da empresa, como aqueles que faltavam muito ao trabalho ou tinham sido licenciados pelo INSS. O relator acrescentou que, além de ser deslocada para uma equipe especial, ficou demonstrado que a supervisora se referia à reclamante como lerda, tendo determinado que a buscassem no banheiro, sob o argumento de que a gravidez não era justificativa para que a trabalhadora extrapolasse o tempo permitido para essa finalidade, o que foi tratado em reunião, diante de outros empregados. “Assim, por certo que ocorreu o dano moral alegado, tendo em vista o ato ilícito praticado pela reclamada. E havendo o dano, o nexo causal e a culpa da reclamada, devida é a indenização por dano moral, corretamente fixada pelo juízo a quo em R$10.000,00 (dez mil reais), considerando a gravidade do dano sofrido, o caráter pedagógico da indenização e a capacidade financeira da reclamada” - finalizou o magistrado, no que foi acompanhando pela Turma julgadora. ( RO nº 00745-2009-109-03-00-4 ) (Fonte TRT: MG)
19/03/10 Seguradora é condenada a pagar mais de meio milhão a aposentada por LER Segundo o processo, os contratos de seguros celebrados pela autora lhe garantiriam o pagamento de R$ 81.815,65 e mais R$ 438.356,92, totalizando o valor de R$ 520.172,57 (quinhentos e vinte mil, cento e setenta e dois reais e noventa e dois centavos). Assegura a autora que adquiriu DORT/LER no trabalho, caracterizando-se tal enfermidade como acidente de trabalho, conforme a Lei nº 8213/91, tendo sido aposentada por invalidez pelo Tribunal de Contas do Tocantins já que está totalmente incapacitada. Por esse motivo, afirma ter direito de receber a integralidade dos dois contratos de seguro. Na defesa, a companhia de seguro afirma que o caso em questão se trata de seguro de vida e acidentes pessoais (Ouro Vida Grupo Especial), cuja cobertura se dá por morte natural, acidental, invalidez permanente total ou parcial por acidente e uma antecipação de 100%, caso o segurado venha a ser portador de doença terminal. No mérito, a seguradora sustenta a inexistência de cobertura contratual para o risco reclamado pela autora, já que a doença DORT/LER não se enquadra em acidentes pessoais, por tratar-se de doença de caráter profissional e passível de cura. Nesse sentido, destaca a cláusula 2.11.3 do contrato de adesão para excluir as doenças profissionais, suscitando a necessidade de perícia médica. Ao apreciar a causa, o juiz entende ser desnecessária nova perícia, pois existe um diagnóstico incontroverso de DORT/LER, cuja incapacitação advém de doença de trabalho, sendo considerado acidente pessoal indenizável pela seguradora. "A autora está aposentada por incapacidade permanente e foi periciada como demonstram os documentos do processo, sem possibilidade de correção cirúrgica", assegurou o juiz. Ainda sobre o assunto diz que a realização de nova perícia é desnecessária, recaindo sobre a seguradora a obrigação de pagar o seguro, pois não se caracteriza cerceamento de defesa o fato de considerar-se a invalidez laborativa para fins de cobertura securitária. "O contrato prevê a indenização por invalidez permanente e a irreversibilidade está provada, prevalecendo assim a equivalência do acidente pessoal indenizável", concluiu o julgador. Da decisão, cabe recurso. Nº do processo: 2006.01.1.065361-4 (Fonte: TJDF)
16/03/10 Obrigar empregado a fazer horas extras sob ameaça de dispensa caracteriza assédio moral De acordo com os relatos das testemunhas, o reclamante e outros colegas de trabalho sofriam muitas pressões, principalmente os empregados estudantes. Eles sempre recebiam o aviso de que poderiam ser dispensados se não ficassem para prestar horas extras. Conforme declarou uma testemunha, o superior hierárquico costumava dizer aos empregados que não podiam fazer horas extras, que o mercado estava cheio de candidatos disputando uma vaga na empresa. Aos empregados que estavam fazendo faculdade, ele costumava dizer também que o estudo era um erro e que eles passariam fome se tentassem se dedicar a outra área. As testemunhas acrescentaram ainda que o preposto da empresa tinha o estranho hábito de chamar cada empregado numa sala reservada, onde ele permanecia durante horas denegrindo a imagem profissional da pessoa e submetendo-a a constrangimentos e humilhações. Como essas “reuniões” eram realizadas de forma individual, nunca havia por perto uma testemunha para presenciar os fatos. O relator do recurso, juiz convocado Fernando Antônio Viégas Peixoto, acentuou que, apesar da dificuldade de comprovação dos fatos, é possível identificar, na situação em foco, uma forma velada de assédio moral. Como observou o magistrado, o infrator agia estrategicamente de modo a apagar os rastros do seu ato ilícito. Mas, na avaliação do relator, a prova testemunhal foi suficiente para evidenciar a existência do assédio moral. Isso porque vários empregados foram vítimas das mesmas condutas abusivas e seus depoimentos revelaram que havia uma obrigatoriedade implícita de prestação de horas extras, além da intenção do preposto de deteriorar o ambiente de trabalho. Portanto, entendendo que ficou caracterizado o assédio moral, a Turma deferiu ao reclamante indenização no valor de R$10.000,00. ( RO nº 01941-2008-042-03-00-1 ) (Fonte:TRT MG)
03/03/10 Norma coletiva pode estabelecer formas de pagamento de participação nos lucros
Apesar de ter opinião diferente, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, presidente da Sexta Turma do TST e relator de recurso de revista da Volkswagen do Brasil em defesa da legalidade de parcelamento efetuado, assegurou a natureza indenizatória da parcela paga ao trabalhador pela empresa. Como consequência desse julgamento unânime, os ministros da Sexta Turma excluíram da condenação a integração da parcela paga a título de “participação em lucros e resultados” na remuneração do trabalhador e respectiva incidência nas verbas reflexas. A discussão dos autos dizia respeito à natureza jurídica da parcela intitulada participação nos lucros, quando paga em desacordo com a norma legal que impede o pagamento antecipado em periodicidade inferior a seis meses, na medida em que existe acordo coletivo prevendo pagamento mensal. No caso, os valores pagos a título de antecipação da participação nos resultados de janeiro/1999 a abril/2000, foram parcelados à base de 1/12 por mês. Para o Tribunal do Trabalho paulista (2ª Região), os valores devidos possuíam natureza salarial, porque a norma coletiva não poderia contrariar a Lei nº 10.101/2000, que proíbe o pagamento de qualquer antecipação a este título em periodicidade inferior a um semestre civil ou mais de duas vezes no mesmo ano civil. No entanto, a interpretação da maioria dos integrantes da Seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST é no sentido de reconhecer a validade da norma coletiva que estabelece periodicidade de pagamento de participação nos lucros inferior à semestral apesar da vedação legal. Segundo os ministros, é preciso prestigiar o pactuado entre empregados e empregadores por meio de negociações coletivas, caso contrário haveria desrespeito ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição, que garante o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. (RR – 36100-71.2005.5.02.0462) (Fonte: TST)
19/02/10 Gestante não alcança estabilidade em contrato de experiência, diz TST Ela havia ajuizado ação reclamatória pedindo a estabilidade no emprego, sob a alegação de que estava grávida quando foi despedida.
A Tim recorreu ao TST, mediante recurso de revista. A relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, concordou parcialmente com a empresa.
Segundo o entendimento da relatora, aprovado por unanimidade pela Oitava Turma, a Tim, neste caso, deve responder apenas pelos créditos compreendidos entre a despedida da trabalhadora e o término do contrato, "porque, como é contrato de experiência, não é devido o pagamento da licença maternidade". (RR-2863200-54.2007.5.09.0013) (Fonte: TST)
19/02/10 Plano de saúde mantido após a aposentadoria não pode mais ser suspenso O trabalhador afastou-se para tratamento de saúde, em razão de doença comum (não ocupacional) e, nesse período, recebeu auxílio-doença. Um ano depois, aposentou-se por invalidez, mas o seu plano de saúde continuou ativo, inclusive para dependentes, sendo suspenso quase sete meses depois. Segundo esclareceu o relator, regra geral, a suspensão do contrato de trabalho em razão de aposentadoria por invalidez importa na suspensão das obrigações dele resultantes, para ambas as partes. “Contudo, se o empregador não suprime a assistência médica concedida durante toda a contratualidade a partir da ciência da aposentadoria por invalidez, mantendo o benefício, ainda que por liberalidade, por mais de 6 meses, a benesse aderiu ao contrato, não podendo ser suprimida unilateralmente” - acrescentou. A decisão está fundamentada nos artigos 444 e 468 da CLT, pelos quais, ainda que a obrigação contratual tenha sido instituída voluntariamente, com o tempo ela se incorpora ao patrimônio jurídico do trabalhador e, portanto, não pode mais ser suprimida unilateralmente. A Turma rejeitou também o pedido para que a garantia do benefício fosse limitada a cinco anos, a partir da concessão da aposentadoria. “Isto porque, não mais existe no direito positivo pátrio a aposentadoria por invalidez definitiva, capaz de causar a extinção do contrato de trabalho. A aposentadoria determinada pela incapacidade pode ser cancelada a qualquer tempo caso readquirida a capacidade laborativa, mesmo após os cinco anos da sua concessão, como se infere da Súmula 160 do C. TST” – finalizou o relator. ( RO nº 00977-2009-114-03-00-8 ) (Fonte: TRT MG) |
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