Federação dos
Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado do Paraná
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ACORDO COLETIVO DE
TRABALHO DO PROGRAMA DA PARTICIPAÇÃO COMPLEMENTAR NOS O ITAÚ UNIBANCO S.A., estabelecido à Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, nº 100, São Paulo/SP, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 60.701.190/0001-04, o BANCO ITAUCRED FINANCIAMENTOS S.A., estabelecido à Rua Quirino de Andrade, nº 215 – São Paulo/SP, inscrito no CNPJ sob o nº 59.461.152/0001-34, o ITAU UNIBANCO BANCO MÚLTIPLO S.A., estabelecido à Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, nº 100, São Paulo/SP, inscrito no CNPJ sob o nº 60.872.504/0001-23, o BANCO ITAÚ BBA S.A., estabelecido à Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 3400, São Paulo/SP, inscrito no CNPJ sob o nº 17.298.092/0001-30, o BANCO ITAÚ CARTÕES S.A., estabelecido à Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, nº 100, São Paulo/SP, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 32.109.167/0001-81, o BANCO ITAUCARD S.A., estabelecido à Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, nº 100, São Paulo/SP, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 17.192.451/0001-70, o BANCO FIAT S.A., estabelecido à Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, nº 100, São Paulo/SP, inscrito no CNPJ sob o nº 61.190.658/0001-09, o BANCO ITAULEASING S.A., estabelecido à Alameda Pedro Calil, nº 43, Poa/SP, inscrito no CNPJ sob o nº 49.925.225/0001-48, o UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.A., estabelecido à Avenida Eusébio Matoso, nº 891, São Paulo/SP, inscrito no CNPJ sob o nº 33.700.394/0001-40, o UAM – ASSESSORIA E GESTÃO DE INVEST LTDA, estabelecido à Avenida das Nações Unidas, nº 12901, São Paulo/SP, inscrito no CNPJ sob o nº 59.608.174/0001-84, o BANCO DIBENS S.A., estabelecido à Rua Boa Vista, 162, São Paulo/SP, inscrito no CNPJ sob o nº 61.199.881/0001-06, o HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A., estabelecido à Rua Ernesto de Paula Santos, nº 187, Recife/PE, inscrito no CNPJ sob o nº 03.012.230/0001-69, o BANCO FININVEST S.A., estabelecido à Avenida Presidente Wilson, nº 231, inscrito no CNPJ sob o nº 33.098.518/0001-69, o UNICARD BANCO MULTIPLO S.A., estabelecido à Alameda Rio Negro, nº 433, Barueri/SP, inscrito no CNPJ sob o nº 61.071.387/0001-61, o UNIBANCO ASSET MANAGEMENT S.A. DTVM, estabelecido à Avenida das Nações Unidas, nº 12.901, São Paulo/SP, inscrito no CNPJ sob o nº 33.829.292/0001-29, o UNIBANCO CONSULTORIA DE INVEST LTDA, estabelecido à Avenida das Nações Unidas, nº 12.901, São Paulo/SP, inscrito no CNPJ sob o nº 07.878.928/0001-12, doravante designados BANCOS ACORDANTES e, de outro lado, a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE CRÉDITO – CONTEC, por seus representantes e procuradores devidamente qualificados para este fim, firmam o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, para estabelecer o programa próprio de PARTICIPAÇÃO COMPLEMENTAR NOS RESULTADOS - PCR e sua forma de pagamento, conforme cláusulas a seguir: Cláusula Primeira – ObjetoO presente Acordo tem por objeto o PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO COMPLEMENTAR NOS RESULTADOS – PCR do ano de 2009, conforme o disposto na Lei nº 10.101 de 19/12/2000. Cláusula Segunda – ElegíveisSerão elegíveis ao PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO COMPLEMENTAR NOS RESULTADOS – PCR, objeto deste acordo, todos os empregados dos BANCOS ACORDANTES, que tenham sido admitidos até 31 de dezembro de 2008 e estejam em efetivo exercício em 31 de dezembro de 2009; Parágrafo Primeiroa) Os empregados admitidos até 31 de dezembro de 2008 e que se afastaram a partir de 1º de janeiro de 2009, por doença, acidente do trabalho, licença remunerada ou licença maternidade, farão jus ao recebimento integral da PARTICIPAÇÃO COMPLEMENTAR NOS RESULTADOS – PCR. Parágrafo SegundoOs empregados admitidos, aposentados ou desligados durante o ano de 2009, com exceção dos demitidos por justa causa, terão direito ao recebimento da PARTICIPAÇÃO COMPLEMENTAR NOS RESULTADOS – PCR de forma proporcional, à razão de 1/12 (um doze avos) dos valores estabelecidos por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. Cláusula Terceira – Apuração dos valores da Participação Complementar nos Resultados - PCRPara o pagamento da PARTICIPAÇÃO COMPLEMENTAR NOS RESULTADOS – PCR, objeto do presente Acordo Coletivo, não serão considerados os valores previstos nas Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho da Categoria e os Programas Próprios mantidos pelos Bancos Acordantes. Parágrafo PrimeiroOs valores da PCR 2009 obedecerão aos critérios apontados na tabela a seguir:
Parágrafo Segundo: Os valores pagos decorrentes deste Programa não possuem natureza salarial e, portanto, não podem ser objeto de integração de qualquer parcela do contrato de trabalho. Parágrafo Terceiro No caso de valores intermediários entre os pontos da tabela acima, a apuração do valor a ser pago a cada empregado será feita através de interpolação, observada a respectiva variação entre os referidos pontos. Parágrafo Quarto: Para o ano de 2010, as partes se comprometem a discutir as regras e condições do programa com vigência para aquele ano, considerando dentre outras alternativas, o percentual do lucro líquido do ano. Cláusula Quarta – Pagamento:O pagamento da PARTICIPAÇÃO COMPLEMENTAR NOS RESULTADOS – PCR será efetuado anualmente, juntamente com o pagamento da 2ª parcela da PLR estabelecida na Convenção Coletiva de Trabalho dos Bancários 2009/2010.Parágrafo Único: Os bancos Acordantes anteciparão, em setembro de 2009, o valor de R$ 700,00 (setecentos reais). Esta antecipação será descontada no pagamento final da PCR e deverá obedecer aos critérios estabelecidos na Lei nº 10.101/00. Cláusula Quinta – Forma de Aferição A forma de aferição de atingimento das metas previstas na cláusula terceira para o pagamento da PARTICIPAÇÃO COMPLEMENTAR NOS RESULTADOS de 2009 terá como base a publicação formal dos balanços contábeis, a qual ocorrerá no início do exercício de 2010. Cláusula Sexta – Programas Específicos mantidos pelos BANCOS ACORDANTESFicam expressamente reconhecidos e ratificados os Programas de Participação nos Lucros ou Resultados próprios, referentes ao exercício de 2009, mantidos pelos BANCOS ACORDANTES com os objetivos, indicadores e forma de aferição já estabelecidos e inseridos nos próprios programas, nas respectivas vigências, nos moldes do parágrafo 1º, do art. 2º, da Lei nº 10.101/00, conforme relação em Anexo. Cláusula Sétima – Bolsa Auxilio EducaçãoOs Bancos Acordantes concederão Bolsas Auxílio Educação, aos colaboradores não comissionados, na quantidade de 1.400 (mil e quatrocentas) bolsas de auxílio educação, no valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da mensalidade, limitada a R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) cada uma com vigência em 2009. Parágrafo Primeiro: As regras que regulamentarão as bolsas de auxilio educação serão definidas entre as partes. Parágrafo Segundo A concessão se dará entre os meses de fevereiro e dezembro de 2009. Cláusula Oitava – ArquivamentoO presente Acordo será arquivado na respectiva entidade sindical dos trabalhadores. Cláusula Nona – VigênciaO prazo de vigência deste Acordo é de 1 (um) ano, a partir de 01/01/2009 a 31/12/2009. São Paulo, 31 de agosto de 2009.
Marcos R. Carnielli
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE CRÉDITO – CONTEC
Lourenço
Ferreira do Prado |