Hoje é Dia do Gerente Bancário!



(Por Luiz Eduardo Barbieri Bedendo*)

O Dia do Gerente Bancário é comemorado anualmente em 15 de maio.

Este profissional, que por vezes não tem a merecida valorização de seu trabalho por parte de seu empregador e pela comunidade que se beneficia de seu serviço, exerce relevante papel, não só para o banco, mas também para o funcionamento da economia, uma vez que é responsável pela mediação da relação entre correntista e a instituição financeira.

Além disso, esses profissionais, em sua maioria, são dotados de avançados conhecimentos em Administração e Gestão de Pessoas, muito utilizados na área. Tal capacitação permite com que o Gerente Bancário seja a figura fundamental no relacionamento com os demais empregados, propiciando um ambiente de trabalho saudável.

Do ponto de vista jurídico, em que pese a relevância do serviço prestado pelo Gerente Bancário, é importante que se advirta que este profissional, assim como os demais bancários, recebe tratamento diferenciado pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), senão vejamos:

Art. 224 - A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.[...]

§ 2º - As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo.

Regra geral, a jornada de trabalho do trabalhador bancário, portanto, é de 6 horas diárias. A exceção é aplicada ao bancário que exerce o chamado “cargo de confiança”, que, recebendo gratificação não inferior a 1/3 de seu salário, exerce funções que denotam chefia e que requerem alto grau de fidúcia para seu desempenho. Essa é a principal característica de proteção ao trabalho do bancário, consagrada pela CLT.

É de extrema relevância, que se entenda que não basta apenas o recebimento da gratificação de função, para que o “gerente” seja, efetivamente, Gerente Bancário.

Independente da nomenclatura do cargo, para que o empregado bancário seja enquadrado no art. 224, § 2º da CLT, ele deve exercer atividades que denotem plena autonomia de gestão, diferenciando-se hierarquicamente dos demais funcionários que compõem o setor ou departamento.

Contudo, tem sido prática comum no ambiente de trabalho dos bancos a descaracterização do chamado “cargo de confiança”.

Tal realidade implica a conclusão de que o objetivo principal desta conduta cometida pelos bancos, em última análise, é a exploração do trabalho deste profissional.

A alta rotatividade de empregados bancários, que vem sendo a tônica em muitas instituições financeiras, aliada à descaracterização do cargo de confiança, acarreta duplo prejuízo ao bancário:

1. O achatamento salarial da carreira do bancário, por conta da brevidade do vínculo (que impede que o empregado tenha promoções incorporadas à sua remuneração) e;

2. O desrespeito à jornada de 6 horas diárias, por conta do suposto enquadramento ao cargo de confiança, cuja gratificação de 1/3 terço de seu salário (que já é achatado) não remunera a 7ª e a 8ª horas diárias, caso estas fossem pagas com o adicional de 50% de horas extras;

Não foi para premiar o empregado bancário que a CLT tratou de impor jornada de trabalho diferenciada para a categoria, mas sim por relevantes fundamentos sociais e de preservação da saúde deste profissional.

É de suma importância que se compreenda que, quando as atividades exercidas pelos ocupantes do cargo de "gerente" são preponderantemente de natureza técnica, sem poderes mais amplos do que os normalmente conferidos aos demais bancários, é inviável o enquadramento deste “gerente” na exceção prevista no parágrafo 2º, do artigo 224, da CLT, sendo imperativa, portanto, sua manutenção na jornada especial de 6 horas diárias.

* O autor atua na Advocacia Scalassara & Associados. (Fonte: Vida Bancári@)


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