Banco da Amazônia é condenado por emprestar a empregador na “lista suja” da escravidão


Lista suja do trabalho escarvo é divulgada anualmente pelo Ministério do Trabalho

O Banco da Amazônia foi condenado a pagar R$ 200 mil de dano moral coletivo por conceder crédito rural, em uma agência em Santa Inês (MA), a um empregador relacionado no cadastro de empregadores que mantiveram trabalhadores em condições análogas à de escravo, a chamada “lista suja”. À decisão da 5a Vara do Trabalho de São Luís, no Maranhão, cabe recurso.

A ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho usa como referência a resolução do CMN, número 3876, de 22 de junho de 2010, assinada pelo então presidente do Banco Central, Henrique Meirelles.

Através dela, “fica vedada às instituições financeiras integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural a contratação ou renovação, ao amparo de recursos de qualquer fonte, de operação de crédito rural, inclusive a prestação de garantias, bem como a operação de arrendamento mercantil no segmento rural, a pessoas físicas e jurídicas inscritas no cadastro de empregadores que mantiveram trabalhadores em condições análogas à de escravo, instituído pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em razão de decisão administrativa final relativa ao auto de infração”.

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O Banco da Amazônia afirma, em nota, que “o Ministério Público do Trabalho equivoca-se ao afirmar que o banco estaria financiando trabalho escravo, visto que no caso posto não se tratou de renovação crédito/financiamento, mas sim renegociação de débito, ocorrida em 2012 para quitação de operação garantida por Cédula de Crédito Rural Hipotecária emitida pelo devedor em 2004, antes mesmo da edição da Resolução 3.876/2010”.

Também diz que “a renegociação do débito teve como objetivo estabelecer forma e prazo para o pagamento da última parcela do débito que estava em atraso, ou seja, não se tratava de nova contratação, mas sim o mecanismo lógico e claro de qualquer credor para receber de seu devedor, mesmo porque este direito é assegurado ao devedor nos termos da Súmula 298 do STJ.” E que “a Resolução não pode ter seus efeitos projetados a situações passadas, muito menos, impede que o Banco receba valores que foram concedidos a título de financiamento em anos anteriores”. (Fonte: UOL - Blog Sakamoto)


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