Justiça decide: Banco Rodobens deve devolver aos clientes cobrança por quitação antecipada de financiamentos


Para ter direito à restituição em dobro das tarifas cobradas a título de liquidação antecipada dos contratos de financiamento, o consumidor deve ter firmado contrato com o Banco Rodobens, nos anos de 2007 e 2008. (Por Marta Gueller) -

O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou, em 07/12/2007, Ação Civil Pública em face de BANCO RODOBENS S/A, visando a declaração de nulidade de cláusula inserida em contrato de adesão de financiamento bancário que permitia a cobrança de “Tarifa de Liquidação Antecipada”.

 A abusividade do contrato foi apurada previamente pela Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital no inquérito civil (IC nº 14.161.886/07-7), em que restou comprovada a cobrança de tarifa, em virtude de liquidação antecipada de dívidas parceladas pelo Banco réu, em cláusula contratual de difícil compreensão, de caráter abusivo e sem sequer indicar o valor contratual a ser pago pelo consumidor no caso de liquidação antecipada das parcelas.

A ação foi julgada procedente, em 07/11/2008, declarando a nulidade da cláusula que permitia a cobrança de ‘Tarifa de Liquidação Antecipada’, obrigando o réu a não mais cobrar referida Tarifa, prevista nos contratos já pactuados, nem tampouco inserir nos contratos futuros, referida cláusula que permita a sua cobrança, condenando ainda o réu a restituir, em dobro, as quantias já pagas pelos consumidores.

A existência de cláusula abusiva no contrato de consumo torna inválida a relação contratual pela quebra do equilíbrio entre as partes.

Após inúmeros recursos finalmente prevaleceu a tese do Ministério Público do Estado de São Paulo de que sentença reconhecendo a abusividade dos contratos teria abrangência nacional, atingindo contratos firmados com consumidores em qualquer Estado de Território Nacional e não apenas do Estado de São Paulo, conforme voto do professor Sergio Shimura que concluiu “…as ações coletivas, dentre elas a ação civil pública, foram idealizadas como instrumento de efetividade, isonomia, segurança e previsibilidade jurídica, de combate à morosidade da justiça, evitando milhares de ações individuais pulverizadas, com risco de decisões conflitantes e desiguais, tudo a gerar incerteza e descrédito do serviço jurisdicional. Além disso, a tutela coletiva constitui fator de garantia constitucional, de maior acesso à justiça, como elemento contributivo do princípio da razoável duração do processo. De conseguinte, os efeitos da sentença abrangem todo território nacional, não estando atrelada necessariamente ao estado do juízo da condenação. Interpretação do art. 16 da Lei nº 7.347/85 e dos arts. 98, § 2º, I, e 103, III, do Código de Defesa do Consumidor Sentença de extinção da execução que deve ser cassada. (Apel. nº 0259406-18.2007.8.26.0100, rel. Des. Sérgio Shimura, j. 22-7-2015).

Banco continuou recorrendo

Caros leitores, o Banco Réu não se conformou com a decisão do TJSP e continuou recorrendo buscando nulidade processual, a fim de restringir a interpretação do Tribunal de Justiça, arrastando a tramitação processual por mais seis (06) anos. Em 7 de agosto de 2017, a 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2154624-17.2016.8.26.0000, por votação unânime, rejeitou o recurso do Banco, prevalecendo a fundamentação do relator Álvaro Torres Jr de que as alegações de nulidade, estavam fundadas em má-fé e deslealdade processual. Trata-se da aplicação ao processo do princípio do ‘duty to mitigate the loss’, por meio do qual a parte deve mitigar seu próprio prejuízo, não sendo razoável que deixe para alegar uma nulidade, mesmo que absoluta, somente quando melhor lhe aprouver.”

E o Banco continuou recorrendo, desta vez para o STJ, que em decisão do relator Luiz Felipe Salomão, assim definiu o recurso do Banco: “a alegação de nulidade por suposta irregularidade na intimação deve ser suscitada pela parte interessada na primeira oportunidade que tenha para se manifestar”, assim “trata-se do expediente denominado “nulidade de algibeira”, ou “nulidade de bolso”, manobra utilizada sob o pretexto de sanar uma nulidade já sanada, o que não deve ser admitido (fl. 1297 dos autos).

E desta decisão que reconhece a má fé e o abuso processual por parte do banco réu, houve ainda um último recurso por ele interposto, denominado agravo regimental que manteve a decisão do relator Ministro Luiz Felipe Salomão.

Apenas em 03/10/2019, o processo retornou à 8ª Vara Cível do Foro Central da Capital, Comarca de São Paulo, permitindo então que os consumidores de todo o território nacional possam habilitar os créditos decorrentes da decisão judicial.

Como pleitear a restituição das tarifas

Para ter direito à restituição em dobro das tarifas cobradas a título de liquidação antecipada dos contratos de financiamento, o consumidor deve ter firmado contrato com o Banco Rodobens, nos anos de 2007 e 2008.

Para Daniel Mitidiero, em seu artigo “A tutela dos direitos como fim do processo civil no Estado Constitucional”, Revista de Processo, vol 229/2014, p.51/74, “o Estado constitucional existe para promover os fins da pessoa humana – e isto quer dizer que o processo civil no Estado constitucional existe para dar tutela aos direitos. (…) A conjugação da dignidade da pessoa humana com a segurança jurídica impõe a necessidade de pensarmos o processo civil como meio para viabilização da tutela dos direitos. E mais do que isso: dada a tríplice mudança do Direito na passagem do Estado legislativo para o Estado constitucional, essa combinação aponta para necessidade de o processo se estruturar de modo a tornar possível a obtenção desse escopo em uma perspectiva tanto particular como geral. Vale dizer: mediante a prolação de uma decisão justa para as partes e a formação e respeito aos precedentes para orientação da sociedade como um todo.

Justa a decisão que suspendeu a cláusula abusiva em sentença proferida em 2008, impedindo desde então que os consumidores continuassem sendo lesados. Tardia, no entanto, a decisão final para recuperação dos valores despendidos pelos consumidores, proferida nos autos da Ação Civil Pública de nº 0259406-18.2007.8.26.0100.

Para a habilitação é necessário constituir advogado ou procurar a defensoria pública, caso o titular do direito seja pobre na acepção legal do termo. Será necessário juntar aos autos procuração, RG ou CNH, o contrato de financiamento e os comprovantes dos valores pagos a título de tarifa cobrada por ocasião da liquidação antecipada do financiamento, nos anos de 2007 e 2008. (Fonte: Estadão)


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