Bradesco é condenado a indenizar cliente por condicionar obtenção de empréstimo à seguro de vida
- foto Paulinho Costa feebpr. Palácio Avenida em Curitiba -
A Desembargadora Joana dos Santos Meirelles, do Tribunal de Justiça, ao julgar um recurso de um cliente do Bradesco – Banco Brasileiro dos Descontos S.A, concluiu que houve uma venda casada, não querida pelo autor/recorrente, Rayson Martins. O Banco efetuou o empréstimo, como solicitado, mas impôs um seguro denominado “VIDA E PREVIDÊNCIA”. A Magistrada mandou que o Bradesco devolvesse todo os valores descontados, por terem sido lançados indevidamente, sem a anuência do consumidor. O Bradesco deve indenizar o autor em R$ 5 mil, como medida pedagógica para evitar novos transtornos a consumidores.
Na origem, a ação foi distribuída à 17ª Vara Cível de Manaus, onde o autor narrou os atos ilícitos cometidos pelo Banco, que se deram com um empréstimo requerido, porém, associado a anuência de um seguro de vida, que disse lhe ter sido imposto como condição para a obtenção do empréstimo.
Muito embora a magistrada Simone Laurent Arruda da Silva, da 17ª Vara Cível, tenha acolhido a ação, condenando o Bradesco pelo ilícito, e, como consequência, a pagar em dobro, por má-fé todos os valores descontados indevidamente, o autor não se satisfez com o valor da indenização por danos morais, fixado na origem em R$ 1 mil. Por isso recorreu.
Ao analisar o recurso do consumidor, a Desembargadora Joana Meirelles concluiu que restou comprovado um ilícito, pois o autor sofreu descontos não queridos, sendo compelido a aderir a um contrato- o do seguro, para obter outro, o do empréstimo.
A magistrada dispôs que o caso deveria ser examinado dentro dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e a capacidade econômica da Instituição financeira, além dos danos que o autor suportou, por descontos indevidos, e os fixou em R$ 5 mil.
O Bradesco também havia recorrido. Mas, o recurso do Banco foi improvido por ausência de fundamentos que amparassem a reforma da sentença, como pedido. O Autor terá a seu favor juros e correção monetária desde a data da ofensa, ou seja, desde o dia em que os descontos indevidos foram iniciados.
Processo nº 0756192-23.2020.8.04.0001
Leia o acórdão:
Relator(a): Joana dos Santos Meirelles Comarca: Manaus Órgão julgador: Primeira Câmara Cível Data do julgamento: 10/07/2023 Data de publicação: 10/07/2023 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA. DESCONTO INDEVIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A indenização serve como caráter punitivo e preventivo, não podendo, contudo, exorbitar da compensação efetivamente devida, evitando o enriquecimento sem causa. Tem-se como configurado o dano moral ante a ofensa a direitos da personalidade da parte autora, majorando-se o montante para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; 2. Recurso conhecido e provido. Ausente o interesse Ministerial. EMENTA (2): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA. TENTATIVA DE INOVAÇÃO RECURSAL. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NOVOS SEM JUSTIFICATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DESCONTO INDEVIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. CONFIGURADO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. DATA DO EVENTO DANOSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A cobrança por tarifas bancárias deve ser, obrigatoriamente, aderida de maneira informada, expressa e consciente pelo consumidor, sob pena de não apenas violar-lhe o direito de contratar na forma do artigo 421 do Código Civil, mas também, sem o consensualismo e o voluntarismo do consumidor, proceder a um quadro de expropriação patrimonial que se vale da confiança do depositante bancário. 2. Quanto ao dever de indenizar por dano moral, analisando a situação, verifica-se que existiu a configuração da tríade da responsabilidade civil, uma vez que a Apelada teve valores indevidos descontados de sua conta corrente. Aqui, destaco que a responsabilidade civil da empresa fornecedora de um serviço que resulta em ato ilícito independe de culpa, fundamentando-se somente no critério objetivo finalístico, ou seja, a própria cobrança indevida é suficiente para configurar o dever de reparar (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor). 3. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem desde a data do evento danoso, tanto no caso de dano material quanto moral, conforme art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ. 4. Recurso conhecido e não provido. Ausente o interesse Ministerial. (Fonte: Amazonas Direito)
Notícias FEEB PR