Mantendo proposta de reajuste zero em 2020 FENABAN não quis avanço nas negociações de hoje


Mais uma reunião de negociação com a FENABAN aconteceu na tarde de hoje, não houve, por parte do movimento sindical sequer espaço para contraproposta pois a entidade patronal insistiu em manter a proposta de reajuste zero para 2020 mesmo com os lucros que os bancos apuraram recentemente.

A FENABAN abriu a reunião às 14:30h trazendo a proposta de veto a qualquer redução de vale alimentação e refeição para os empregados que estiverem em regime de teletrabalho e retirou o teto de pagamento da PLR, mas no quesito econômico a FENABAN fechou a reunião depois de muitas discussões, às 21:15h mantendo o mesmo abono proposto anteriormente para 2020 (R$1.656,22) e propondo pagamento do INPC para 2021 em duas parcelas, uma primeira parcela em setembro/2021 referente a 70% do INPC e seis meses após outra parcela referente aos 30% do INPC restantes.

A Comissão de Negociação recebeu a proposta de hoje com bastante frustração e até tristeza entendendo que ficou estabelecido um cenário de absoluta desvalorização do bancário. O representante do Paraná – Gladir Basso que preside da Federação dos Bancários do Paraná, argumentou que a conjuntura e as previsões no setor bancário não são tão ruins segundo várias matérias na mídia e demonstrou muita decepção uma vez que a entidade patronal praticamente trancou as tratativas de hoje desconsiderando propor reajuste para 2020 mantendo apenas o abono o qual, todos sabemos representa um retrocesso.

Ficou estabelecida retomada das negociações amanhã a partir das 14:30h.

Detalhamento maior das negociações de hoje será disponibilizado posteriormente.

Participaram da rodada representando o Movimento Sindical do Paraná o Presidente da Federação dos Bancários do Paraná que também preside o Sindicato dos Bancários de Cascavel, Gladir Basso. O presidente do Sindicato dos Bancários de Ponta Grossa, Gilberto Lopez Leite, o Presidente do Sindicato dos Bancários de Maringá, Claudecir de Oliveira Souza e o Vice-Presidente também do SEEB Maringá, Carlos Roberto Rodrigues.

Detalhamento da Proposta de PLR feita nesta quarta-feira
Manter o Lucro Líquido como indicador

Limites de Distribuição do LL (1º Semestre e Exercício)

  •Mínimo: 7,2% (5% Regra Básica + 2,2% Parcela Adicional)
  •Máximo: 15% (12,8% Regra Básica + 2,2% Parcela Adicional)

Regra Básica
Antecipação
54% do salário + Fixo de R$ 1.474,38, com limite individual de R$ 7.909,30, e desde que não ultrapasse 12,8% do LL do 1º semestre.

PLR Anual
90% do salário + Fixo de R$ 2.457,29, com limite individual de R$ 13.182,18, e desde que não ultrapasse 12,8% do LL do exercício. Do resultado final se deduz a antecipação paga.

Acelerador (na PLR Anual)
Se a soma dos valores individuais não atingir 5% do LL do exercício, os mesmos devem ser majorados até atingir esse percentual, limitado individualmente a 2,2 salários ou ao valor de R$ 29.000,77, o que ocorrer primeiro.

Redutor (na PLR Anual)
Se a soma dos valores individuais ultrapassar 12,8% do LL, os mesmos devem ser reduzidos, até este máximo.

Compensação nos planos próprios
Os valores individuais apurados na aplicação da Regra Básica poderão ser compensados com valores devidos em razão de planos próprios.

Parcela Adicional
Antecipação
2,2% do LL do 1º semestre dividido pelo número de empregados elegíveis, com limite individual de R$ 2.457,29.

PLR Anual
2,2% do LL do exercício dividido pelo número de empregados elegíveis, com limite individual de R$ 4.914,59.

Compensação nos planos próprios
Os valores individuais apurados na aplicação da Parcela Adicional não poderão ser compensados com valores devidos em razão de planos próprios.

As partes atuarão de forma conjunta e também separadamente junto aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, na defesa da não incidência de encargos sobre a PLR.

Acrescentar os parágrafos sexto, sétimo e oitavo, às cláusulas 1ª e 2ª da CCT – PLR, com a seguinte redação:

Parágrafo Sexto
A base de cálculo mencionada no caput da cláusula será obtida pela soma dos valores efetivamente pagos, mensalmente, a título de salário-base, com as seguintes verbas fixas de natureza salarial: adicional noturno previsto na cláusula 9ª, gratificação de função prevista na cláusula 11, gratificação de caixa prevista na cláusula 12 e gratificação de compensador de cheques prevista na cláusula 13.

Parágrafo Sétimo
As verbas fixas de natureza salarial relacionadas no parágrafo anterior serão...

Parágrafo Oitavo
O pagamento da PLR que tiver como referência o salário-base acrescido das verbas fixas mensais de natureza salarial efetivamente pagos, dará quitação plena... ainda que eventual decisão judicial ocorra.

Parágrafo Nono
Na rescisão contratual, fora do período consignado no parágrafo terceiro, ou com rescisão no período que não tenha apresentado a solicitação formal ao banco, no período acordado, não será devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados.

Renovamos nosso convite para todos acompanharem o andamento das negociações através dos nossos canais de comunicação:

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