Endereço: Avenida Souza Naves, 491, 2º Andar, Sala 06
Fone/Fax: (44) 3629-1423
CEP: 87.200-000
E-mail: seebcne@gmail.com
CNPJ: 76.732.411/0001-33
Base Territorial: Cianorte; Cidade Gaúcha; Indianópolis; Japurá; Jussara; Rondon: São Tomé; São Manoel do Parana; Tapejara; Tapira; Terra Boa; Tuneiras do Oeste
Fundação do SEEB: 15.10.1986
  
Diretoria Efetiva:
Cícero Vieira de Araújo
Valdecir Mariano
Valdir José Bergamasco
Mauro Aparecido Bodezan
Dorivaldo José do Prado
Luiz Gomes Paulino
Ezequiel Meneguele
Mário Angelo Greco
Suplentes:
Cláudio Caresia
Mário Silvestrini
João H. P. Marques
Elias Junior R. de Souza
Maria José Peres Ferro
Marcio Lourenço Tramontini
José Bergossi Martins
Conselho Fiscal Efetivos:
Nivaldo Cândido Machado
Olivio Fajardo
Ivantin Paulino Pelicer
Suplentes:
João Sedran Neto
Josias Gavioli
Antonio Henrique Sobrinho
Cons. Repres. Junto à FEEB
Cícero Vieira de Araújo
Rita Bernardo Jorge
Suplentes:
Bonifácio Welinski

Perfil Profissiográfico Previdenciário

Estabelece o Decreto 3048/1999, em seu artigo 68, parágrafo 6º, o seguinte:

§ 6º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico previdenciário, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento, sob pena da multa prevista no art. 283. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001, DOU 27.11.2001)

Assim determina o artigo 283 do referido Decreto:

Art. 283. Por infração a qualquer dispositivo das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 1991, para a qual não haja penalidade expressamente cominada neste Regulamento, fica o responsável sujeito a multa variável de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) a R$ 63.617,35 (sessenta e três mil seiscentos e dezessete reais e trinta e cinco centavos), conforme a gravidade da infração, aplicando-se-lhe o disposto nos artigos 290 a 292, e de acordo com os seguintes valores:

Diante da previsão legal, concluímos que o Sindicato Pode exigir a entrega do mencionado documento quando da rescisão de contrato. Caso se configure a não entrega, deve o Sindicato ressalvar o fato no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, bem como comunicar o Instituto Nacional de Seguridade Social para que se efetue o lançamento da citada multa

Cianorte, 29 de abril de 2003.

Cícero Vieira de Araújo

Advogado – OAB/PR 27.397