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30/03/2011 Aposentadoria por invalidez é prova da perda definitiva da capacidade para o trabalho O artigo 42 da Lei 8.213/91 estabelece que a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que for considerado incapaz e que não puder ser reabilitado para realizar atividade que lhe garanta a subsistência. Nesse contexto, toda aposentadoria por invalidez pressupõe a perda definitiva da capacidade para o trabalho. Com esse fundamento, a 4a Turma do TRT-MG julgou desfavoravelmente o recurso de uma seguradora que não se conformou em ter que pagar indenização por seguro de vida e invalidez ao trabalhador aposentado pelo INSS. A empresa insistia na tese de que a aposentadoria concedida ao trabalhador pelo INSS não comprova a invalidez permanente e total por doença, condição contratual para que a indenização seja paga. Analisando o caso, o juiz convocado Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto observou que o contrato de seguro celebrado pela empregadora em benefício do trabalhador previu cobertura para vários riscos, entre eles, a invalidez permanente por doença. O reclamante aposentou-se por invalidez, em junho de 2002, por ter adquirido tendinite, uma doença ocupacional equiparada ao acidente de trabalho. Isso após ter trabalhado para a ex-empregadora, desde 1980, na função de digitador.Muito embora a aposentadoria por invalidez possa ser cancelada, é por demais lógico que, quando o INSS concede este benefício, há o pressuposto de que a invalidez é permanente, porque caso contrário, ou seja, quando se trata de invalidez temporária, o benefício cabível é o auxílio doença,, ressaltou o juiz convocado. Assim, toda aposentadoria por invalidez decorre da perda definitiva da capacidade para o trabalho, embora o benefício possa ser cancelado futuramente se, por algum fato imprevisível, essa capacidade for restabelecida. Por essa razão, a concessão da aposentadoria por invalidez pelo INSS é suficiente para comprovar a invalidez total e permanente do trabalhador. Até porque, conforme informou a própria seguradora, a Circular da SUSEP dispõe que a invalidez permanente e total fica caracterizada quando não houver possibilidade de recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos existentes no momento da sua constatação.Portanto, o caráter definitivo e total da incapacidade para a quitação do seguro é o mesmo necessário para concessão da aposentadoria por invalidez, segundo análise do artigo 42, da Lei 8.213/91, finalizou o juiz convocado, mantendo a sentença. (0097500-70.2009.5.03.0025 RO) (Fonte: TRT MG) 29/03/2011 Trabalhador dispensado após ajuizar ação contra empregador receberá indenização Acompanhando a decisão de 1o Grau, a 4a Turma do TRT-MG manteve a condenação da usina reclamada ao pagamento de indenização por danos morais a um empregado safrista, dispensado, juntamente com outros colegas, por ter ajuizado reclamação trabalhista na qual pedia o pagamento das horas gastas no trajeto de ida e volta ao trabalho. Para os julgadores, ficou claro que a conduta da empresa foi abusiva, discriminatória e fruto de um espírito de vingança. Embora a reclamada tenha sustentado em seu recurso que apenas exerceu o seu direito de dispensar empregados sem justa causa, não foi a essa conclusão que chegou o juiz convocado Eduardo Aurélio Pereira Ferri, ao analisar as provas do processo. Pelo contrário, as testemunhas ouvidas asseguraram que a dispensa do grupo de trabalhadores, entre eles, o reclamante, ocorreu durante a safra, período em que a usina mais precisa dos empregados, e teve como causa o fato de eles terem ajuizado reclamação contra a empresa requerendo o pagamento das horas de trajeto. O relator destacou que, se alguns poucos trabalhadores conseguiram evitar a dispensa, foi porque procuraram o sindicato, que atuou no caso. Portanto, não se trata do exercício de direito do empregador, mas, sim, de evidente abuso de direito. Fazendo referência aos fundamentos da sentença, o magistrado ressaltou que o ato da empresa visou a intimidar os empregados para que não acionassem a Justiça, avisando-os de que seriam punidos, no mínimo, com o desemprego. O direito de ação é sagrado e protegido pelo artigo 5º, XXXV, da Constituição da República. A própria CLT criou um mecanismo de repressão contra o empregador que dispensa o empregado por este ter servido como testemunha na Justiça do Trabalho. Por isso, o juiz convocado manteve a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais e, ainda, entendendo que a lesão foi grave, atingindo o direito constitucional de livre acesso à Justiça, o relator deu razão ao recurso do reclamante e aumentou o valor da indenização para R$17.000,00 (dezessete mil reais), no que foi acompanhado pela Turma julgadora. ( 0000466-72.2010.5.03.0086 RO ) (Fonte: TRT MG) 28/03/2011 Garantida estabilidade de candidato demitido antes da inscrição da chapaO Juiz Reinaldo Branco de Moraes, da VT de Indaial, concedeu liminar em ação trabalhista, para reintegração de empregado da indústria têxtil, demitido dois dias antes da abertura de prazo de inscrição de chapas para eleição da direção do sindicato da categoria. O artigo 543, parágrafo 3º, da CLT, apenas proíbe a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até um ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada. Com a liminar, o trabalhador pôde incluir seu nome em uma das três nominatas inscritas para concorrer à direção do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem de Blumenau (Sintrafite), que representa a categoria nos municípios de Blumenau, Gaspar e Indaial. Entenda o caso Ao deferir a liminar reintegrando o empregado, o juiz Reinaldo ressaltou que “muito embora a empregadora tenha o direito potestativo ao rompimento do liame empregatício - não há negar -, não pode exercê-lo com abuso de direito, tampouco visando obstar participação do trabalhador em processo eleitoral.” Embora a petição inicial não apresentasse provas concretas de que a empresa sabia da intenção do empregado de concorrer ao sindicato, o magistrado registrou, ao conceder a medida cautelar: “Obstar a inscrição do nome do autor, como integrante da chapa à eleição de seu sindicato de classe, importará em tornar inócuo e sem qualquer utilidade o pedido, se a final acolhido, pois decorrido o prazo da prefalada inscrição, medida alguma terá a utilidade ora buscada com o provimento jurisdicional.” Ao final, concluiu que “dentre dois interesses a proteger deve-se optar por aquele que possui risco maior de perecimento.” Audiência reveladora Nos depoimentos das partes e testemunhas ficou
demonstrado, contudo, que a empresa tinha conhecimento prévio das
intenções eleitorais do empregado. Segundo o magistrado, “é certo que,
na literalidade da norma legal, exige-se o registro da candidatura e a
comunicação à empregadora para fins de estabilidade sindical”. Mas,
continua, “em situações analógas foi reconhecido o direito do
trabalhador quando o ato praticado (dispensa imotivada) continha, na
realidade, dispensa arbitrária/abusiva ou mesmo abuso de direito.” O juiz arremata citando o jurista mineiro e ministro do TST, Maurício Godinho Delgado que, ao alertar, em caso análogo, sobre os riscos de se aplicar a interpretação literal da lei sem confrontá-la com a realidade, ensina: “(...) muito antes do registro da candidatura, ocorrem diversas reuniões para a formação das chapas sindicais, divulgando-se, obviamente, o processo e nomes de seus participantes; em consequência, verificam-se, muitas vezes, dispensas obstativas da ação sindical, que ficam injustamente respaldadas pela interpretação restritiva ora exposta”. Para Godinho Delgado, “a concessão do aviso às vésperas da data de registro das candidaturas para inviabilizar a proteção da Constituição à vida sindical é conduta que agride todo o espírito (e regra) da Carta Magna, além da própria CLT. Afronta toda a tradição interpretativa acerca dos poderes do aviso prévio no âmbito trabalhista, que se tornaria, desse modo, arma poderosíssima contra qualquer atividade representativa obreira”. Seguindo essa linha de raciocínio, o juiz Reinaldo fecha a sentença afirmando que “nesse contexto, e sendo impossível ater-se à interpretação literal, sabidamente a pior dentre todos os modos de interpretação, defiro a reintegração do autor, inclusive mantendo a tutela antecipada, observadas as mesmas condições de trabalho como se não tivesse ocorrido a despedida.” A empresa recorreu da decisão. (Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRT/SC) 23/03/2011 Empresa que forçava desfiliação sindical é condenada por dano moral coletivo A 8a Turma do TRT-MG analisou o caso de um sindicato que propôs ação contra uma empresa de Montes Claros pedindo indenização por danos morais coletivos, sob a alegação de que o empregador vem coagindo os seus empregados a se desfiliarem da entidade. Os julgadores constataram que os fatos narrados pelo reclamante, de fato, vêm ocorrendo. Por essa razão e por considerar que a prática da empresa caracteriza conduta ilegal e antissindical, a Turma, por maioria de votos, manteve a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, a ser revertida ao FAT- Fundo de Amparo ao Trabalhador, como decidido na sentença. A empresa não concordou com a decisão de 1o Grau, sustentando que os empregados que se desfiliaram, fizeram isso por insatisfação com o próprio sindicato, que não proporciona benefícios aos trabalhadores. Além disso, na sua versão, o ato teria decorrido da necessidade de os empregados aumentarem o orçamento familiar, que fica comprometido com o desconto mensal da contribuição sindical. Mas a juíza convocada Ana Maria Amorim Rebouças não deu razão à reclamada. Isso porque as provas do processo deixaram evidente a prática de conduta antissindical pela empresa, que forçava os seus empregados a se desligarem do sindicato, sob ameaças de perda de emprego ou estagnação na carreira. Um ex-empregado que trabalhou na empresa por quase 20 anos declarou que o seu supervisor apresentou-lhe uma carta de desfiliação do sindicato, mas, diante de sua negativa em se desfiliar, foi dispensado cinco dias após esse fato. Outra testemunha confirmou a pressão que os empregados sofriam nas reuniões, para se desligarem do sindicato, sob pena de dispensa. Há, também, no processo uma comunicação da empresa, liberando os dirigentes sindicais para participar das atividades promovidas pelo sindicato. A partir daí, esses trabalhadores somente poderiam entrar na fábrica com ordem da diretoria da empresa, o que, na prática, enfraquecia o movimento sindical, pela falta de contato dos dirigentes com os integrantes da categoria. A relatora destacou que o TAC-Termo de Ajuste de Conduta, firmado pela empresa com o Ministério Público do Trabalho, só reforça a tese do sindicato reclamante. Nesse documento, a reclamada comprometeu-se a deixar de praticar condutas antissindicais, como coagir os empregados à desfiliação de seu sindicato e afastar do trabalho os dirigentes sindicais, ainda que de forma remunerada. Conforme já demonstrado nos presentes autos, a conduta antijurídica praticada pela empregadora, além de vulnerar as normas jurídicas já citadas, também viola o direito constitucional previsto no art. 8º da CR/88, que assegura a todos os trabalhadores a liberdade de associação sindical, razão pela qual não pode o empregado ser compelido a associar-se ou a se desfiliar, conforme interpretação teleológica do dispositivo em comento ¿ ressaltou. Lembrando a Convenção nº 98, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que protege os trabalhadores contra atos de discriminação por sua participação em atividades sindicais, a relatora concluiu que o dano moral foi causado ao grupo de trabalhadores da reclamada, pertencentes à categoria profissional representada pelo sindicato reclamante, por ofensa ao exercício da liberdade sindical dessa coletividade. Assim, com base no artigo 5º, X, da Constituição da República, e nas Leis nº 6.938/1981, nº 8.078/1990 e nº 7.347/1985, a juíza convocada manteve a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), a ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador, no que foi acompanhada pela maioria da Turma julgadora. (0001027-54.2010.5.03.0100 ED) (Fonte: TRT MG)
17/03/2011
Ausência de comunicação da posse de empregada como dirigente
sindical não impede garantia de emprego De acordo com a juíza convocada Rosemary de Oliveira Pires, a reclamante fundou o Sindicato das Secretárias do Estado de Minas Gerais, o que ocorreu em novembro de 1987 e já naquela época ocupava cargo de direção, como suplente. Por outro lado, o contrato de trabalho na empresa teve início em 1983. Além disso, a trabalhadora, recentemente, tomou posse como diretora do sindicato para mandato de abril de 2008 a abril de 2012. Há documentos no processo comprovando que a reclamante participou de eventos destinados às secretárias nos anos de 1987, 1993 e 2004, com as despesas pagas pela reclamada, o que deixa claro que a empresa tinha conhecimento, de longa data, da atuação de sua empregada. No mais, segundo ressaltou a relatora, as declarações das testemunhas ouvidas deixaram claro que a reclamada tinha ciência de que a trabalhadora era membro da diretoria do sindicato das secretárias. A própria testemunha indicada pela empresa afirmou que sabia disso e esclareceu que, quando a categoria foi reconhecida pelo Ministério do Trabalho, a empregada foi quem regularizou a situação das secretárias da reclamada. Na verdade, em sua defesa, a reclamada demonstrou que tinha conhecimento do cargo exercido pela reclamante, ao alegar que ela renunciou à garantia de emprego, quando assinou o termo de rescisão. Assim, na visão da magistrada, não há como entender que a falta de cumprimento do requisito estabelecido no artigo 543, da CLT, tem força de impedir a garantia de emprego. A relatora observou que a finalidade da comunicação prevista na norma da CLT é tornar o empregador ciente de que o seu empregado é candidato ou dirigente sindical eleito ou empossado e, portanto, titular de garantia provisória no emprego. E essa medida é justificável, já que o empregador não participa da administração do sindicato dos trabalhadores. Entretanto, não parece razoável atribuir-se, à inobservância da referida formalidade, o condão de solapar inteiramente o direito à garantia de emprego prevista constitucionalmente, mormente no caso destes autos, em que a empregadora, incontroversamente, tinha ciência da atuação da reclamante como dirigente sindical, atuação essa que, conforme sobejamente evidenciado nos autos, atravessou três décadas, frisou. Por esses fundamentos, a relatora deu provimento ao recurso da trabalhadora, reconhecendo que, à época da dispensa, ela possuía garantia provisória no emprego até abril de 2012. A nulidade da dispensa foi decretada, sendo determinada a reintegração da empregada, devendo ser pagos os salários vencidos desde a dispensa, até o efetivo retorno ao trabalho. (0128300-60.2009.5.03.0032 ED) (Fonte: TRT MG) 16/03/2011
C&A deverá indenizar trabalhadora que sofreu constrangimentos por
causa de campanha publicitária erótica E, conforme observou o desembargador Rogério Valle Ferreira, a reclamante, por exercer a função de supervisora, foi diretamente afetada pela polêmica campanha, denominada Papai e mamãe não. Os documentos trazidos ao processo, que incluíam notícias da imprensa, na época do fato, retiradas do site de um grande jornal de São Paulo, comprovaram o alto teor erótico da campanha publicitária. Uma das testemunhas declarou que vários clientes reclamaram do teor erótico da campanha. Os homens chegavam a brincar com as empregadas do setor de lingerie, sugerindo a utilização das peças e do jogo de dados que fazia parte da propaganda. Acompanhando a fundamentação exposta pelo juiz sentenciante, o relator entendeu que a reclamada, ao faltar com o devido cuidado na elaboração da propaganda, expondo figuras que beiram a pornografia, assumiu o risco de ofender a moral do homem médio e, por consequência, de causar constrangimento aos seus empregados. Como se não bastasse, a empresa, depois de concluir que o local onde o material publicitário foi descartado não era o mais apropriado, exigiu de seus empregados, entre eles, a reclamante, que o retirassem de dentro do container, para ser picotado e incinerado. Ocorre que, nesse container havia restos de alimentos da praça de alimentação e lixo dos banheiros de todo o shopping, onde funcionava a ré e, como não usavam qualquer tipo de equipamento de proteção, os empregados entraram em contato com essa sujeira, sendo expostos a todo tipo de risco. Isso, para o juiz, revela total descaso com a saúde e desrespeito à honra e dignidade dos trabalhadores: Comungo, assim, do entendimento de origem, no sentido de que restou cabalmente demonstrada a lesão à honra, à moral e à dignidade da autora, de forma a ensejar a condenação imposta, concluiu o desembargador, mantendo a indenização por danos morais, fixada pela sentença em R$7.000,00. (0000117-28.2010.5.03.0035 RO) (Fonte: TRT MG)
03/03/2011 Empregado coagido a concordar com
reajuste proposto pela empresa deverá ser indenizado Essa prática já havia rendido à empresa uma condenação em danos morais coletivos no valor de um milhão de reais, em favor do FAT, numa ação anterior movida pelo Ministério Público do Trabalho. Ainda assim, a Turma entendeu ser devida também uma indenização pessoal ao trabalhador, autor da ação em julgamento, que sofreu na pele a ameaça do desemprego. Além de ser forçado a concordar com um reajuste imposto pela empresa, ele foi pressionado a assinar uma declaração de que não houve coação. As testemunhas ouvidas confirmaram as alegações do reclamante. Uma delas afirmou que um dos colegas fez algumas perguntas sobre a proposta e, no dia seguinte, foi dispensado. Isso, no entender do relator do recurso, juiz convocado Orlando Tadeu de Alcântara, configura assédio moral (comportamento do empregador, ou de outros empregados, que expõe, constantemente, o trabalhador a situações constrangedoras, humilhantes ou abusivas, degradando o ambiente de trabalho). No caso, restou comprovado o assédio moral, que se configurou no excesso do poder diretivo, caracterizado pela coação aos funcionários para assinar termo de adesão a acordo que foi repelido pelo sindicato profissional, concluiu o magistrado. O relator acrescentou que, o fato de o empregado não ter sido dispensado imediatamente não descaracteriza a coação sofrida. Isso apenas demonstra que ele aderiu a um acordo que lhe era desfavorável, contra a sua vontade, pois estava com medo de perder o emprego. Daí a lesão ao direito da personalidade, que perdurou desde a época do incidente até hoje. A Turma manteve a condenação da empresa a pagar ao empregado uma indenização por danos morais no valor de R$5.000,00. (RO nº 00571-2009-134-03-00-0) (Fonte: TRT MG)
02/03/2011
Sumiço de
pen drive não justifica revista íntima A trabalhadora alegou que foi admitida como ajudante de cozinha, em agosto de 2009 e, no dia 1o de junho de 2010, juntamente com os demais empregados, foi submetida à revista íntima, por causa do desaparecimento de um pen drive que era usado por um empregado do estoque. De acordo com a reclamante, após a suspeita de furto, os trabalhadores foram separados em duas salas, onde, despidos, passaram a ser revistados por um empregado do mesmo sexo. A reclamada, por sua vez, não negou que a revista tenha sido realizada, ressaltando, inclusive, que o ato foi necessário, em razão do extravio de um equipamento eletrônico que continha vários dados importantes e sigilosos da empresa. Mas assegurou que não houve excesso, tendo agido nos limites de seu poder de fiscalizar. No entanto, no entender da juíza convocada Maristela Íris da Silva Malheiros, não foi isso o que ficou demonstrado no processo, já que todas as testemunhas confirmaram que os empregados foram obrigados a se despir. Os homens ficaram totalmente nus e as mulheres permaneceram apenas com as roupas íntimas. Nesse contexto, não há dúvida de que ocorreu exposição de partes do corpo da reclamante. Além disso, as testemunhas informaram que havia uma janela de vidro no local, sendo possível que o interior fosse visto por quem estava de fora. Para a magistrada, a revista foi abusiva e excessiva, pois os empregados foram colocados sob suspeita, sem qualquer tipo de investigação prévia a respeito do desaparecimento do objeto. O empregador pode, sim, utilizar de medidas necessárias para proteger o seu patrimônio. Isso faz parte do seu direito de propriedade. Entretanto, não pode abusar desse direito. A juíza convocada destacou que o respeito à dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da Constituição da República, deve ser sempre assegurado. Deste modo, não se pode admitir que, em nome do poder diretivo e fiscalizador que a lei confere ao empregador e da subordinação decorrente da relação de emprego, venha o patrão submeter seus empregados a revista íntima de forma primitiva e humilhante, mormente nos dias atuais em que a tecnologia disponibiliza ao consumidor meios de fiscalização e de vigilância de ambientes de forma eficaz, sem constranger tanto as pessoas vigiadas como ocorre nas revistas íntimas e pessoais, frisou. A magistrada considerou que ocorreu a prática de atos ofensivos e de tratamento com rigor excessivo, de forma a caracterizar a falta do empregador, prevista no artigo 483, "b" e "e". Por essa razão, a sentença foi mantida. (RO nº 00509-2010-088-03-00-5) (Fonte: TRT MG) 25/02/2011
Vítima de tendinite
decorrente do trabalho tem direito a pensão mensal
reconhecido
23/02/2011
Empregado despedido por
não votar em candidato preferido pelo gerente deve ser
indenizado A decisão de origem foi proferida pelo Juiz Luís Fernando da Costa Bressan, da 2ª Vara do Trabalho de Rio Grande. A empresa recorreu ao TRT-RS alegando que o autor foi despedido sem justa causa, o que dispensaria motivação. Também sustentou que a despedida nada a tinha a ver com a eleição da Cipa e não havia causado qualquer dano ao trabalhador. Porém, para o relator do acórdão, Desembargador João Pedro Silvestrin, ficou comprovado que a despedida do reclamante teve caráter punitivo. Testemunhas confirmaram que havia pressão para os empregados votarem no candidato da preferência do gerente, com ameaças de despedida caso não quisessem seguir a indicação. Conforme depoimento, o reclamante informou às 11h que votaria no outro candidato e, às 14h do mesmo dia, foi despedido. “Não lhe foi assegurado o exercício livre e consciente do direito de votar, na medida em que a despedida, procedida logo em seguida, funcionou como punição pela escolha de representante diverso daquele sugerido pela empregadora. Não se discorda que o empregador tem o direito potestativo de despedir sem justa causa, mas no caso dos autos, verificou-se que a despedida teve caráter punitivo, uma vez que o reclamante manifestou publicamente que seu voto na CIPA seria dado a candidato distinto daquele da preferência da empregadora” destaca a decisão. Processo nº 0033800-93.2009.5.04.0122 (RO) (Fonte: TRT 4 RS)
20/12/10
Empregado receberá indenização de 40 mil por perda de dedo
Contratado para a função de serviços gerais em fevereiro/2003, após três meses de trabalho a empresa atribuiu ao empregado outras atividades, em especial a de ajudante de produção. Em agosto foi colocado para trabalhar com o equipamento denominado ‘prensa viradeira’ – mecanismo que pela alta periculosidade exige treinamento, orientação e acompanhamento na fase de adaptação, mas a nenhum treinamento fora submetido. Com cinco minutos de operação do equipamento, o empregado acidentou-se, o que lhe resultou grave lesão com o esmagamento dos dedos anelar e mínimo esquerdo, sendo inevitável a amputação, o que o levou a entrar em gozo de licença médica, com percepção do benefício de auxílio-acidente e a consequente suspensão do contrato de trabalho. Na ação de indenização por acidente de trabalho, o empregado alegou a negligência da Santa Tereza pela ausência de equipamentos de segurança. Requereu R$ 50 mil por danos estéticos, R$ 50 mil por danos morais e R$ 129 mil por danos materiais (valor que levou em conta a longevidade média do trabalhador brasileiro, subtraída de sua idade atual e pensão vitalícia para compensar a redução de sua capacidade laborativa). Resguardada na perícia do equipamento, a 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte concluiu pela culpa da Santa Tereza para condená-la a pagar indenização ao empregado por danos materiais no valor de 40 mil reais e danos morais e estéticos de 20 mil reais. A Santa Tereza recorreu ao TRT mineiro (3ª Região). Disse ser do empregado a culpa pelo acidente, que por descuido e imprudência colocou a mão na linha de operação da máquina, a qual era de fácil manuseio e somente entra em funcionamento com a ordem do operador ao acionar o pedal. Argumentou, ainda, cumprir com as normas de segurança no trabalho, cursos de capacitação, com treinamento teórico e prático e fornecer os EPIs (Equipamentos de Proteção Individual). O Regional também concluiu pela culpa da empresa com base no laudo pericial – o acidente foi ocasionado por prensa viradeira, que não dispunha de dispositivos de proteção apropriados para impedir que as mãos ou qualquer outra parte do corpo do trabalhador atingisse a área de punção da matriz - e pelo testemunho de um colega que estava ao lado do empregado e presenciou o acidente. O TRT, porém, excluiu da condenação a indenização por danos materiais, por considerar parcial a redução da capacidade de trabalho do empregado, que continuou prestando serviços na empresa. Para o relator na Turma, ministro Augusto César Leite de Carvalho, a partir da conclusão do Regional - da caracterização de culpa da empresa, que não tomou as precauções devidas para evitar a ocorrência de danos irreversíveis a seus empregados - o pedido do trabalhador está respaldado pelo artigo 950 do novo Código Civil. “Considerada a perda parcial da capacidade laborativa e a responsabilidade da empregadora (...) devida é a indenização por danos materiais postulada, deferida na origem”. (RR-37300-23.2006.5.03.0019) (Fonte: TST)
06/12/10
Trabalhador autônomo também tem direito a medidas de saúde e segurança no trabalho A ação foi proposta em nome da viúva e dos três filhos do trabalhador, com pedidos de indenizações pelos danos morais e materiais decorrentes da perda precoce do ente querido. Pelo que foi apurado no processo, no momento do acidente, o trabalhador estava pintando a parede externa da varanda do segundo pavimento de um prédio de 6 metros de altura. A escada de madeira que ele utilizava deslizou sobre a estrutura de apoio, provocando o desequilíbrio do trabalhador, que veio a falecer em consequência da queda. Os reclamados sustentaram que o acidente foi uma fatalidade e insistiram que o contrato de empreitada firmado com o falecido, um profissional autônomo e experiente, prevê que ele assumiria a responsabilidade por eventuais acidentes que viessem a ocorrer na execução da obra contratada. Por isso, entenderam não haver qualquer obrigação em fiscalizar a execução dos serviços, inclusive quanto à prevenção e segurança do trabalho, motivo pelo qual não haveria culpa, nem mesmo a indireta, pelo acidente ocorrido. Reafirmam que seria obrigação do trabalhador a adoção de medidas preventivas para o exercício do trabalho a ser executado por ele nos andares mais altos, o que ele negligenciou, por "excesso de confiança". Em sua análise, o magistrado enfatizou que as atividades de pintura exercidas pelo falecido, por envolverem subidas em andaimes, escadas e marquises, enquadram-se como risco de queda. Na situação em foco, os reclamados não comprovaram terem providenciado proteção da edificação com anteparos, guarda-corpo e telas, assim como o fornecimento de cadeira suspensa e cinto de segurança com cabo-guia para realização dos serviços. Conforme acentuou o julgador, ainda que a prestação de serviços do falecido fosse caracterizada como trabalho autônomo, "a responsabilidade dos réus se manteria, pois a incolumidade física não é questão afeta somente a quem trabalha com carteira assinada, e sim direito de todos os humanos, eis que o maior de todos os bens é a vida (CF/88, artigo 5º, caput" . Por qualquer ângulo que se analise a matéria, o juiz considera evidente a omissão dos reclamados, que negligenciaram regras básicas de segurança, as quais poderiam ter evitado a morte do trabalhador. Ainda insistindo na tese da inexistência de vínculo de emprego, os reclamados reafirmaram que o falecido prestou serviços autônomos e que o condomínio predial só assinou a CTPS do trabalhador porque foi coagido pelo auditor fiscal do trabalho, o qual teria "aterrorizado" e "ameaçado" o síndico do condomínio. Ao rejeitar essas alegações, que não foram comprovadas no processo, o magistrado frisou que presumem-se válidas as anotações da CTPS e essa validade só pode ser desmentida por prova em sentido contrário que, no caso, não existe. Quanto ao vínculo, o magistrado solucionou a controvérsia, confirmando a existência da relação de emprego. Isso porque o 1º reclamado confessou, em seu depoimento, que é um dos proprietários e sócio majoritário da 2ª e 3ª empresas reclamadas, além de ser o atual síndico do 4º reclamado, um condomínio predial criado por ele mesmo. Ou seja, de acordo com a conclusão do julgador, trata-se de um grupo econômico liderado pelo sócio majoritário. Em face disso, o juiz sentenciante condenou os quatro reclamados a responderem igualmente pela obrigação de pagar indenizações por danos morais no valor de R$200.000,00, em benefício da viúva, e de R$ 100.0000,00 para cada um dos três filhos do trabalhador falecido, totalizando R$ 500.000,00. O juiz deferiu ainda uma pensão complementar, no valor inicial de R$ 465,00, a ser atualizado anualmente pelos índices do INPC, até a viúva completar 68 anos de idade. A condenação foi mantida pelo TRT de Minas. O processo recebeu o selo Tema Relevante do Centro de Memória do TRT mineiro. ( nº 01287-2009-001-03-00-1 ) Fonte TRT MG
02/12/10 Empresa que obrigou empregado a renunciar a cargo na CIPA é condenada a pagar o período da estabilidade O reclamante era empregado de uma empresa de logística que prestava serviços para uma empresa fabricante de cigarros. Era integrante da CIPA e, em setembro de 2008, ao chegar ao local de trabalho, foi barrado na portaria e encaminhado para uma sala do setor de contabilidade. Lá, informaram-lhe que houve um furto de caixas de cigarro e o seu nome foi citado como participante do ato. Permaneceu nessa sala, de 6h às 9h30 da manhã, sendo pressionado a confessar o furto. Quando um dos prepostos lhe disse que a sua filha, a qual trabalhava na fábrica de cigarros, seria prejudicada, cedeu à pressão e assinou um termo de desistência da CIPA, sendo dispensado sem justa causa no mesmo dia. A filha, também, foi dispensada um mês depois. Embora as reclamadas neguem a existência da coação e a própria acusação de participação do trabalhador no furto, a desembargadora Denise Alves Horta constatou que quem está falando a verdade é o empregado. Toda a prova do processo está de acordo com o relato inicial. A começar pelo fato de o empregado, admitido na empresa de logística, em abril de 2004, ter sido dispensado, sem justa causa, em 25 de setembro de 2008, no mesmo dia em que renunciou ao seu mandato como integrante da CIPA, em audiência extraordinária, especialmente convocada para esse fim. E não há dúvida de que o reclamante não esteve envolvido no furto de cigarros, porque, além de o preposto de sua empregadora ter declarado que ele era inocente, o próprio autor do crime, ouvido como testemunha, afirmou que o trabalhador não participou do furto da mercadoria. Nem mesmo o inquérito civil e a ação penal dão qualquer indicativo de que o reclamante tenha tido participação no ato. No entanto, destacou a relatora, esse mesmo preposto confirmou o interrogatório do empregado. Logo após, houve a reunião em que o trabalhador renunciou ao mandato da CIPA e, consequentemente, à estabilidade provisória. Apesar de as empresas negarem a coação, outras testemunhas disseram também terem sido acusadas de participação no furto e, pelo menos uma delas, foi, igualmente, forçada a pedir demissão. "Portanto, a divulgação na empresa do envolvimento do reclamante em ato de improbidade e a inexistência de provas nesse sentido, somente respaldam a constatação de que ele foi, de fato, coagido a renunciar ao seu cargo de cipista"- enfatizou a desembargadora. Entendendo que o ato é nulo, por vício de vontade, a relatora manteve a condenação das empresas, a tomadora dos serviços, de forma subsidiária, ao pagamento dos salários, desde a dispensa, até um ano após o término do mandato, quando termina o período de estabilidade. ( RO nº 01608-2008-043-03-00-9 ) Fonte TRT MG
16/11/10
Empresa que adulterou laudo pericial é condenada a indenizar motorista que ficou paraplégico após acidente Ficou comprovado que o acidente ocorreu em virtude de um defeito na suspensão dianteira do caminhão. O exame de corpo de delito demonstrou que o motorista entregador sofreu grave lesão em sua coluna vertebral, o que provocou a limitação de movimentos, prejudicando a locomoção e causando impotência sexual. Segundo informações do processo, o trabalhador se casou após o acidente. Entretanto, no entender da juíza, esse acontecimento não altera a extensão do dano, já que o casamento do reclamante não é pleno, pois falta a atividade sexual. Para a magistrada, ficou evidenciado que o trabalhador sofreu danos morais decorrentes das repercussões emocionais do fato, das alterações drásticas e dolorosas na sua vida doméstica e das restrições impostas em sua vida afetiva. Nesse sentido, o acidente de trabalho ocasionou não só dor física, mas também sofrimento psicológico, marcando para sempre a vida de um jovem “privado de sua sexualidade, o que implica não só em deixar de ter prazer sexual, mas também na perda da auto-estima ligada à virilidade” – completou a juíza. De acordo com o depoimento de um ex-empregado da empresa reclamada, quase todo mês havia acidentes com motoristas, sendo que a maioria foi causada pela falta de manutenção nos veículos. Na época do acidente que vitimou o reclamante, a empresa possuía cerca de 25 caminhões. Apesar disso, não havia manutenção preventiva. Conforme declarou a testemunha, as manutenções eram feitas por exigência dos motoristas, quando não havia mais jeito. A julgadora considerou inadmissível o fato de uma empresa de grande porte não ser diligente na manutenção de sua frota, formada por número razoável de caminhões, que trafegam por grande parte do território estadual. Conforme alertou a magistrada, as empresas devem se cercar de cuidados para evitar problemas futuros, submetendo suas frotas a manutenção periódica, imprescindível para a segurança no trânsito. Como se isso não bastasse, a juíza constatou ainda que a empresa apresentou um laudo pericial adulterado, referente ao acidente, com o qual pretendeu demonstrar que o veículo estava em perfeitas condições e que o motorista trafegava com velocidade excessiva. Examinando o laudo apresentado no original e assinado apenas por um perito de confiança da empresa – quando a lei exige a assinatura de dois peritos – a magistrada concluiu que o documento foi alterado a mando da empregadora, para beneficiá-la no processo. Na avaliação da julgadora, essa atitude da empresa representa verdadeira confissão de culpa, pois se ela não tivesse responsabilidade alguma pelo acidente, não precisaria praticar essas irregularidades. Por esses fundamentos, a juíza sentenciante condenou a empresa a pagar ao reclamante indenização por danos morais e estéticos, fixada em R$380.000,00, e uma pensão mensal calculada pela média das últimas 12 remunerações, parcelas vencidas e que estão por vencer, até a data em que o reclamante completar 65 anos de idade, devendo a empresa incluí-lo na sua folha de pagamento. A condenação inclui ainda uma multa por litigância de má-fé, fixada em 1% sobre o valor da causa, em favor do reclamante. O TRT-MG manteve a sentença, apenas modificando o valor da condenação para R$200.000,00. Fonte TRT MG 11/11/10
Na "boca do caixa": empresa é condenada por castigar funcionários que não atingiam metas de vendas A empresa se defendeu com o argumento de que “as jornadas de trabalho foram regularmente registradas nos controles de ponto, salientando que eventual condenação deve considerar os registros de ponto”. Sustentou que foi regularmente pactuado o acordo de compensação de horas, e que hipotética condenação deveria ficar limitada ao adicional extraordinário, na forma da Súmula nº 340 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Asseverou que, quando havia necessidade de se prorrogar a jornada de trabalho no mês de dezembro, ocorria a respectiva compensação, bem como que eventual trabalho aos domingos e feriados foi regularmente compensado ou pago. Acrescentou ainda que o intervalo intrajornada foi concedido. O juízo de primeira instância entendeu que a pretensão da trabalhadora não era procedente e negou os pedidos. Segundo a sentença da Vara do Trabalho de Itatiba, “deve ser considerada a validade dos horários anotados nos controles de ponto, salientando que em relação ao labor aos domingos e feriados houve a respectiva compensação”. Inconformada, a trabalhadora recorreu. O relator do acórdão, desembargador Lorival Ferreira dos Santos, da 5ª Câmara do TRT, entendeu que a pretensão da autora era parcialmente procedente, ponderando, no entanto, que “a prova testemunhal produzida pela autora mostrou-se frágil e inconsistente para rechaçar os horários estampados nos cartões de ponto”. Além disso, afirmou o desembargador, “a primeira testemunha da autora confirmou a veracidade dos registros de ponto em relação aos horários de saída”. A decisão colegiada ainda dispôs que “em relação ao intervalo intrajornada, os controles de ponto indicam assinalação de período inferior a 1h – por amostragem, no dia 23.06.2007 – fl. 262, cumprindo observar que a partir de outubro/2007, a própria autora, na vestibular, admitiu a fruição do intervalo mínimo de 1h”. O relator afirmou que a conclusão do juízo de primeiro grau estava correta “ao admitir a veracidade das anotações dos cartões de ponto”. O desembargador lembrou que “à reclamante incumbia o ônus de apontar a existência de eventuais diferenças, considerados os registros de ponto e os recibos de pagamento existentes nos autos. E de tal ônus constata-se que a autora desvencilhou-se de forma satisfatória, considerando o conjunto probatório”. Segundo o acórdão, “não há, nos autos, qualquer acordo de compensação de horas e, tampouco, de ‘banco de horas’, cumprindo ainda destacar que tal forma de compensação está condicionada à existência de estipulação normativa, em conformidade com o disposto no parágrafo 2º do artigo 59 da CLT. E, no caso, as estipulações constantes na cláusula 13ª (fl. 183) possuem caráter meramente informativo”. Quanto aos danos morais, o juízo de origem rejeitou a pretensão da trabalhadora, sob o fundamento de que “a reclamante não foi humilhada, bem como não havia determinação referente à venda embutida de seguros e garantias”. O acórdão da 5ª Câmara seguiu em sentido contrário ao da sentença de primeira instância e entendeu que “devida é a indenização por danos morais sofridos pela empregada”. O acórdão dispôs que “a prova dos autos revelou a adoção de uma forma injuriosa e vil de gestão de administração apenas visando albergar o interesse patronal, com vistas a alavancar a produção e que culminava na imposição de tratamento constrangedor e humilhante. Ao invés de estimular os trabalhadores, feria-lhes a autoestima”. A decisão da 5ª Câmara ainda registrou que “não se pode olvidar que o trabalho na ‘boca do caixa’ dava-se a título de punição ou castigo destinado aos vendedores que não atingiam as metas de vendas impostas pela empregadora, atitude esta que não se pode admitir”. Nessa linha, a 5ª Câmara fixou a indenização por danos morais em R$ 10 mil, a qual reputou como “razoável, ressaltando-se que esse valor não acarretará o enriquecimento do trabalhador e tampouco importará em dificuldades financeiras a serem suportadas pela reclamada, considerando seu notório e significativo porte econômico”. Além da indenização, o acórdão também condenou a reclamada, ante o descumprimento integral da obrigação de fornecer uniformes (calças e sapatos pretos), ao ressarcimento do valor de R$ 650 (que sequer foram impugnados pela reclamada), que “foram gastos pela autora para a aquisição completa do uniforme (sete calças pretas e quatro pares de sapatos)”. (Processo 043200-56.2009.5.15.0145 RO) (Fonte:TRT Campinas)
09/11/10
Empresa de transporte de valores é condenada a indenizar vigilante de carro-forte baleado durante assalto violento Segundo informações do processo, os marginais perseguiram o carro-forte por dois quilômetros, a tiros, até que o veículo teve os pneus estourados e foi obrigado a parar no acostamento. Em seguida, a quadrilha subiu no teto do carro-forte, e, aproveitando-se da fragilidade do local, atirou para baixo, atingindo dois dos ocupantes, sendo o reclamante uma das vítimas. Ficou comprovado que o reclamante, alvejado pelos marginais, foi dominado e torturado física e psiquicamente em razão de ser o chefe de equipe, sofrendo ameaça de morte, com disparos de tiros de fuzil ao lado de sua cabeça. De acordo com atestados médicos e o exame de corpo de delito lavrado pelo Instituto Médico Legal, o trauma resultou em transtorno de pânico, além de transtorno misto ansioso e depressivo. O laudo da polícia civil informou que quatro bombas foram utilizadas para arrebentar o cofre. Os bandidos usavam metralhadoras calibre 50, armas 556 e fuzis 762. O assalto teve grande repercussão na imprensa. Segundo as informações do laudo pericial, os assaltantes atiraram na virilha do reclamante, atingindo a região escrotal, já que ele se recusou a abrir o cofre. Ao lado das graves lesões corporais sofridas pelo vigilante, a juíza entendeu que os documentos juntados ao processo foram suficientes para demonstrar a violência, a brutalidade e a astúcia que envolveram o episódio do assalto, além dos momentos de horror vivenciados pelo reclamante e seus colegas de trabalho. Examinando o estatuto social da empresa, a magistrada constatou que dentre suas atividades está a de transporte de valores. Portanto, na interpretação da julgadora, a responsabilidade objetiva deve ser aplicada ao caso, nos termos do parágrafo único, do artigo 927, do Código Civil, pois é inquestionável a atividade de grande risco exercida pela empresa, principalmente se for considerado o quadro de violência que toma conta do país. Nesse sentido, a magistrada entende que a responsabilidade patronal quanto aos danos causados aos trabalhadores no desempenho de uma atividade de risco decorre somente de seu exercício, independente de culpa. Assim, concluindo que estão presentes os requisitos da responsabilidade trabalhista da empregadora, a juíza sentenciante a condenou ao pagamento de uma indenização no valor de R$50.000,00, a título de danos morais. Atualmente, o processo se encontra em fase de execução. ( nº 00254-2007-041-03-00-1 ) (Fonte: TRT MG)
08/11/10
Pagamento de férias fora do prazo deve ser em dobro Na primeira instância, com base nos depoimentos das testemunhas que confirmaram o pagamento fora de época, o juiz deferiu o pedido por entender que houve descumprimento ao artigo 145 da CLT. A regra diz que as férias devem ser pagas até dois dias antes do seu início. Já o pagamento em dobro tem fundamento no artigo 137 da CLT, sempre que as férias forem concedidas fora do prazo legal. O TRT catarinense considerou que se as férias foram pagas dentro do período concessivo - 12 meses seguintes à aquisição do direito - a dobra não é devida. Deu provimento ao recurso da empresa e mandou excluir da condenação o pagamento em dobro das férias. A empregada apresentou recurso de revista ao TST, para reverter a decisão regional. Na análise do caso, a relatora do processo, ministra Maria Cristina Peduzzi, sustenta que o completo gozo das férias depende do afastamento do trabalho e dos recursos financeiros para que o empregado possa usufruir do período de descanso e lazer. Segunda a relatora, as férias constituem obrigação patronal complexa que só se efetiva com a satisfação completa, com o pagamento antecipado do salário acrescido do adicional e com o afastamento do empregado das atividades laborais. “Se a remuneração é paga após o gozo do período de descanso, o empregado não tem a possibilidade de exercer por completo o direito e, sendo assim, frustra-se a finalidade do instituto, que é propiciar ao trabalhador período remunerado de descanso e lazer, sem o qual se torna inviável a sua recuperação física e mental para o retorno ao trabalho”, concluiu a ministra. Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRT/SC
14/09/10 Empregado doméstico que não usufruiu férias recebe pagamento em dobro
Os Tribunais Regionais do Trabalho divergem quanto à aplicação ou não aos empregados domésticos da dobra legal na situação em que as férias são concedidas após o prazo, conforme previsão do artigo 137 da CLT. Enquanto o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) considerou não haver direito por parte desse trabalhador, o TRT/RJ tem entendimento contrário. Essa divergência possibilitou o exame do recurso de revista do trabalhador, que, de 1996 a 2003, cuidou da propriedade do empregador - uma chácara destinada a lazer. Após seu falecimento, a viúva reclamou na Justiça do Trabalho os direitos do chacareiro. O ministro Vieira de Mello Filho entende que, observando-se a legislação existente, verifica-se que “a disciplina consolidada alusiva às férias é aplicável aos trabalhadores domésticos, inclusive no tocante às férias em dobro previstas no artigo 137 da CLT”. O relator começa citando a Constituição Federal, que, no artigo 7º, inciso XVII e parágrafo único, assegura ao trabalhador doméstico o direito a usufruir férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do salário normal. A Lei 5.859/72, em seu artigo 3°, por sua vez, explica o relator, estabelece que o empregado doméstico tem direito a férias anuais remuneradas de trinta dias com, pelo menos, um terço a mais que o salário normal, após cada período de doze meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família. Há ainda o Decreto 71.885/73, que regulamenta a Lei 5.859/72 sobre a profissão de empregado doméstico, e que dispõe no artigo 2º que não são aplicadas aos empregados domésticos as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho, exceto o capítulo referente a férias. Além da legislação referente ao trabalhador doméstico, o ministro Vieira destacou recentes julgados da Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), cujos precedentes de relatoria dos ministros Lelio Bentes Corrêa e Maria Cristina Irigoyen Peduzzi corroboram seu posicionamento. Por unanimidade, a Primeira Turma acresceu, à condenação já estabelecida, o pagamento da dobra de férias. (RR - 2015800-10.2003.5.09.0016) (Fonte: TST)
14/09/010 Empregado mantido trancado antes da dispensa recebe indenização por dano moral
Segundo explicou o desembargador, a testemunha ouvida a pedido do empregado declarou que foi um dos doze empregados dispensados naquele dia. A empresa reuniu os vendedores em uma sala, ao lado do departamento financeiro, às 7h30 e trancou o cômodo, o que durou até 11h30. Foi mantido um segurança no local e, até então, eles não sabiam o que iria ocorrer. Nesse período, ao tentarem sair da sala, eram impedidos pelo segurança. Para o relator, o dano moral, nesse caso, ficou caracterizado pelo sofrimento íntimo causado ao trabalhador. Na verdade, ele é presumido, bastando que a vítima prove a prática do ato ilícito por outra pessoa, o que ocorreu.“Dessa forma, tendo em vista que a conduta da reclamada vulnerou valores humanos do autor tutelados pela própria Constituição Federal, é devida a reparação, a título de indenização por danos morais”- concluiu o desembargador, mantendo a indenização no valor de R$1.800,00. ( RO nº 01102-2009-109-03-00-8 ) (Fonte: TRT MG)
10/08/10 Empregador é responsabilizado quando empresa de plano de saúde contratada não é idônea
A empregadora não concordou com a condenação, sustentando que cumpriu regularmente o disposto em acordo coletivo, ao contratar uma empresa de assistência médica complementar para os seus empregados. No seu entender, não tem qualquer responsabilidade pela cirurgia da trabalhadora, já que a doença nela manifestada não é ocupacional. No entanto, o desembargador Paulo Roberto de Castro, após analisar a matéria, teve entendimento diferente. De acordo com o relator, pela cláusula 14a do acordo coletivo, a empregadora se obrigou a contratar, em favor de seus empregados, um plano de assistência médica destinado a complementar a assistência médica pública. Ou seja, a finalidade da cláusula coletiva é garantir que os empregados tenham acesso a serviço médico eficiente e qualificado. Se a empresa escolhida contratada não satisfaz essa finalidade, a empregadora deve responder pelo cumprimento da garantia pactuada. “Tal medida se impõe como forma de assegurar a efetividade da norma acordada entre a empregadora e o Sindicato profissional” - destacou. A simples contratação da empresa de saúde não livra a reclamada de responder pela efetividade da garantia prevista na cláusula coletiva. “A empregadora ainda deve responder pela idoneidade e pelo comprometimento da empresa escolhida. Não fosse assim, a contratação de qualquer plano de saúde coletivo bastaria, sem que fosse necessário examinar a qualidade do serviço prestado aos empregados” - ressaltou o magistrado, acrescentando que, diante desse fato, é irrelevante a discussão sobre a causa da doença da trabalhadora. ( RO nº 00596-2009-002-03-00-0 ) (Fonte: TRT MG)
02/08/10 Período de férias inferior a dez dias é irregular e deve ser pago em dobro
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, no Rio Grande do Sul, manteve a sentença e ressaltou que, no caso, trata-se de concessão de dias por liberalidade do empregador, e não de férias, pois não foi observada a lei em relação ao descanso anual. Para o Regional, a situação é caracterizada como fraude e desvirtuamento às normas da CLT que se referem ao direito às férias. Em sua fundamentação, o TRT/RS esclareceu que a concessão de férias não previstas nos moldes legais constitui ato nulo, de acordo com o artigo 9º da CLT. Isso implica a “obrigação da empregadora em conceder novamente tal período ou efetuar o pagamento das frações de férias inferiores a 10 dias”, concluiu o Regional em sua decisão. Ao julgar o recurso de revista da empresa, a Quarta Turma decidiu conforme diversos precedentes do TST, e negou provimento ao apelo. A relatora do recurso, ministra Maria de Assis Calsing, destacou que o legislador, ao impor a concessão de férias em um só período, deixa clara sua intenção quanto à finalidade do instituto, qual seja, a proteção à saúde física e mental do trabalhador, mas permite no parágrafo primeiro, do artigo 134 da CLT, a possibilidade de fracionamento, em casos excepcionais, em dois períodos, ressalvando-se a impossibilidade de fracionamento em período inferior a dez dias corridos. Segundo a ministra Calsing, o TST já firmou seu entendimento no sentido de que “a concessão de férias por período inferior ao mínimo de dez dias, conforme previsto na CLT, mostra-se ineficaz, por não atingir o seu fim precípuo assegurado por lei, afastando a tese de mera infração administrativa e determinando o pagamento em dobro do período”. (RR - 17100-77.2005.5.04.0382) Fonte TST
19/07/10 Prosegur é condenada em ação civil pública a deixar de praticar atos de assédio moral coletivo No recurso analisado pela 10a Turma do TRT-MG, a empresa tentou convencer os julgadores de que os alegados atos de assédio moral não foram comprovados e que a decisão de 1o Grau foi fundamentada apenas em depoimentos unilaterais, colhidos pelo Ministério Público do Trabalho em sede de inquérito civil. Mas, após análise do processo, a Turma decidiu manter parcialmente a sentença que condenou a empregadora a abster-se de praticar e tolerar, dentro de seus estabelecimentos no estado de Minas Gerais, a prática de qualquer ato de assédio moral, sob pena de multa. Segundo esclareceu a relatora do recurso, juíza convocada Wilméia da Costa Benevides, ao coletar provas, o MPT exerce função pública, o que confere aos elementos por ele reunidos presunção relativa de veracidade, que não foi desconstituída pela reclamada. E todas as condutas noticiadas, conforme ressaltou a relatora, violam a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho. No caso, foram várias as declarações de empregados, ex-empregados e até de parentes dos trabalhadores denunciando o tratamento a que eram submetidos os empregados, com imposição de jornada excessiva de trabalho (a ponto de os empregados de carro forte terem que urinar em garrafas pet), exigência de serviços não condizentes com as funções, ameaças veladas de dispensa, perseguição e permanência de ócio forçado para os que tentavam se rebelar, entre outros procedimentos. “Somam, assim, 22 (vinte e duas) provas, independentes, válidas e robustas, de atos de assédio moral, reunidas pelo Parquet” – destacou a magistrada. As próprias testemunhas da ré, embora tenham negado atos de assédio moral, declararam que trabalhavam dez horas diariamente, que se alimentavam dentro do carro forte e que, ocorrendo extravio de malote ou assalto, cada empregado era chamado individualmente na sala de segurança e, se a empresa não descobrisse quem falhou, dispensava todos. Para a relatora, a prática de assédio moral coletivo na empresa, pela degradação das condições de trabalho, é evidente. A magistrada observou que esse tema, inclusive, já foi julgado pela Turma Recursal de Juiz de Fora, que também concluiu pela clara existência de assédio moral pela Prosegur. Por isso a tutela inibitória foi mantida, tendo sido dado provimento parcial ao recurso da empresa apenas para especificar quais são os atos considerados assédio moral, objetos da sentença e determinar que a verificação do descumprimento da ordem, para fins de aplicação de multa, se dará mediante a propositura de ação individual, com a comprovação do assédio moral. ( RO nº 00995-2009-106-03-00-5 ) (Fonte: TRT MG)
15/07/10 É inválida designação de empregado para cargo de confiança com remuneração inferior ao salário contratual Adotando esse entendimento, a 9a Turma do TRT-MG deu razão ao trabalhador e condenou a CBTU ao pagamento de diferenças salariais, ao concluir que a alteração contratual causou prejuízo ao empregado. Isso porque, conforme explicou o juiz convocado Ricardo Marcelo Silva, o reclamante teve a sua remuneração reduzida de R$5.637,39 para R$5.333,45, em agosto de 2007, quando foi dispensado das funções de “Assessor I” para assumir o cargo de “Chefe de Coordenadoria I”. O relator acrescentou que o artigo 468, da CLT, dispõe que a alteração das condições de trabalho somente são válidas quando ocorrerem por mútuo consentimento e desde que não causem prejuízos ao trabalhador. No caso, ainda que o reclamante tivesse concordado com a alteração, ela não seria legítima. “É verdade que o dispositivo citado, em seu parágrafo único, excetua da regra geral a reversão do empregado ao cargo efetivo, quando este deixa o exercício da função de confiança para a qual foi designado. Todavia, tal hipótese não se confunde com a situação dos autos” – ressaltou. Seria diferente se o trabalhador tivesse sido admitido como “Chefe de Coordenadoria I” e depois assumido o cargo de “Assessor I”, que tem remuneração superior. Aí, sim, a alteração seria perfeitamente válida. Mas como ele foi expressamente contratado para exercer cargo de confiança de nível 1, da escala básica de classificação de cargos de confiança da CBTU, e, posteriormente, foi designado para exercer cargo do nível 2 dessa mesma tabela, houve alteração contratual lesiva e ofensa aos artigos 468, da CLT, e 7o, da Constituição Federal. ( RO nº 00994-2009-013-03-00-0 ) (Fonte TRT MG)
09/06/10 JT manda reintegrar empregado portador de necessidades especiais dispensado sob a alegação de inadequação para o trabalho A reclamada não concordou com a reintegração do reclamante, sustentando que ocorreu o término do contrato de experiência e, como foi constatada a inadequação do trabalhador para as atividades do cargo, ele foi dispensado, como previsto no edital do concurso, o que caracteriza um ato jurídico perfeito e acabado. Analisando o caso, a desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria observou que o edital estabelece que os candidatos aprovados no concurso seriam admitidos, de acordo com a ordem de classificação nas provas e exames pre-admissionais, através de contrato de experiência. Nesse período, eles seriam avaliados, quanto à adequação ao cargo e desempenho, para conversão ao contrato por prazo indeterminado. Para o portador de deficiência, foi determinada a necessária assistência de equipe multiprofissional. Ou seja, se o candidato atendesse a todas as exigências do edital, a contratação passaria a ser por prazo indeterminado. Por outro lado, o aprovado somente poderia ser dispensado se não satisfizesse aquelas exigências. “Em outras palavras, para que a vaga que seria do reclamante, pela ordem de classificação, pudesse ser ocupada pelo candidato seguinte aprovado, deveria ficar cabalmente demonstrado que ele fora eliminado no estrito cumprimento às normas do edital, o que não se verificou no caso em exame” - destacou a relatora. O reclamante inscreveu-se no concurso como deficiente, por ser portador de HP de paralisia cerebral, o que lhe causou deficiência física motora de grau moderado. Passou por todos os exames pre-admissionais, foi aprovado e contratado, estando a empresa ciente da natureza e extensão da deficiência física. Na visão da magistrada, as declarações do preposto da empresa e das testemunhas ouvidas no processo deixam claro que a condição física do reclamante só passou a ser empecilho, após 40 dias de serviços prestados, porque ele foi avaliado por pessoas que não possuíam qualificação para essa função, nem para adaptar um portador de necessidades especiais às atividades de agente de correios. No caso, foi o próprio gerente da agência de Abaeté quem acompanhou o trabalho do empregado e concluiu, junto com a gerente regional de vendas, que ele não tinha condição de exercer as atividades para as quais foi contratado. De acordo com artigo 43, do Decreto 3.298/99, citado no edital, o reclamante deveria ter sido avaliado por uma equipe multiprofissional composta de três profissionais atuantes na área das deficiências em questão, sendo, um deles, médico. Entretanto, uma das testemunhas afirmou que, durante o período em que o reclamante prestou serviços à reclamada, nem o médico, nem o fisioterapeuta, ou qualquer outro profissional que entendesse a deficiência do empregado compareceu à agência. A desembargadora destacou que somente essa irregularidade já seria suficiente para assegurar o emprego de volta ao reclamante. Mas, além disso, não foram tomadas providências visando à adaptação do trabalhador, o que, provavelmente, ocorreria se ele tivesse sido acompanhado pela equipe multidisciplinar. A conduta da empresa demonstrou a total ausência de sintonia com a necessidade de apoio aos portadores de deficiência e com sua integração social. Por isso, foi mantida a reintegração do reclamante no emprego. ( RO nº 01152-2009-050-03-00-6 ) (Fonte: TRT MG)
26/05/10
Ex-funcionária consegue incorporar parcela referente a cláusula de acordo coletivo ao contrato de trabalho
Em 1990, a Enersul firmou acordo coletivo de trabalho com o sindicato da categoria dos trabalhadores, no qual se previu o pagamento de uma indenização por dispensa sem justa causa, calculada na base da maior remuneração dos últimos doze meses anteriores à ruptura contratual e multiplicada pelo número de anos de serviço. Ocorre que a cláusula quarta do instrumento coletivo estabeleceu a incorporação definitiva desse benefício ao contrato de trabalho. Diante disso, tendo sido admitida antes da formalização do acordo coletivo e dispensada em 1999, a ex-funcionária da empresa buscou na Justiça do Trabalho o recebimento desse direito. No TST, a Quarta Turma não conheceu do recurso de revista da ex-funcionária e manteve a decisão do Tribunal Regional da 24ª Região (MS), que negou a indenização por dispensa sem justa causa. Para o TRT, quando da dispensa da trabalhadora, o acordo coletivo que estabeleceu a indenização já não estava mais em vigor, afastando-se assim a integração do benefício. A posição do TRT foi no sentido do disposto na Súmula n° 277 do TST, segundo a qual as condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção ou acordos coletivos vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho. Diante dessa decisão, a ex-funcionária recorreu à SDI-1. Ao analisar o caso, a relatora do recurso, ministra Rosa Maria Weber, aplicou a jurisprudência da SDI-1, apresentando recentes decisões, segundo as quais, se as partes decidiram incorporar ao contrato de trabalho o benefício, conforme estabelecido na cláusula quarta do acordo, não é aplicável a restrição prevista na Súmula n° 277. Dessa forma, se a trabalhadora foi admitida antes de 1990, não resta dúvida de que a cláusula incorporou-se ao contrato individual de trabalho, avalia a ministra. Sob esses fundamentos, a SDI-1, por maioria, conheceu e deu provimento ao recurso de embargos da ex-funcionária da Enersul, restabelecendo a sentença de primeiro grau que deferiu o recebimento da indenização por dispensa sem justa causa. Ficaram vencidas as ministras Maria de Assis Calsing e Maria Cristina Peduzzi, que não conheciam dos embargos (RR-783296-70.2001.5.24.5555-Fase Atual: E-RR) (Fonte: ACS/TST)
21/05/10
Inabilitação total para o trabalho gera indenização mensal equivalente à remuneração integral A trabalhadora exercia a função de digitadora de trabalhos científicos e periódicos na Embrapa. Diante da constatação de que adquiriu doença decorrente de esforço repetitivo, foi aposentada por invalidez. No TST, a Sexta Turma, ao analisar recurso de revista da aposentada, negou o pedido para que sua pensão fosse equivalente a 100% da remuneração e manteve acórdão do Tribunal Regional da 20ª Região (SE) que estabeleceu pensão vitalícia em 60% da remuneração da época de sua aposentadoria. Para a Sexta Turma, a decisão do TRT atendeu aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Diante dessa decisão, a aposentada interpôs recurso de embargos à SDI-1, reafirmando que ficou totalmente incapacitada para o trabalho e que, por isso, a indenização deveria equivaler ao percentual de sua incapacitação, equivalente à integralidade da remuneração percebida quando em atividade. Para isso, apontou violação do caput do artigo 950 do Código Civil, segundo o qual, a indenização por pensão corresponde à importância do trabalho que exercia ou à depreciação sofrida. O relator do processo na seção, ministro Brito Pereira, deu razão à aposentada. Em sua avaliação, se a indenização deve corresponder à importância do trabalho, conforme o caput do artigo 950 do Código Civil, o percentual de 60% não atende ao estabelecido no dispositivo. Se houve inabilitação total para o trabalho (prossegue o ministro), a indenização mensal deve corresponder à integralidade da remuneração, a fim de garantir a reparação integral pelo dano sofrido. O relator apresentou decisões do TST nesse mesmo sentido. Assim, seguindo o entendimento do relator, a SDI-1, por maioria (vencidos o ministro Aloysio Corrêa da Veiga e a ministra Cristina Peduzzi) deu provimento ao recurso de embargos da aposentada e restabeleceu sentença que estabeleceu pensão vitalícia equivalente a 100% da remuneração. (RR-71700-80.2005.5.20.0001-Fase Atual: E-ED) (Fonte: ACS/TST)
20/05/10 Sindicato pode atuar como substituto processual na defesa de direitos individuais homogêneos De 1993 a 2003, o Tribunal Superior do Trabalho adotou a aplicação da Súmula 310, que limitava a atuação judicial dos sindicatos em defesa de seus associados, com várias restrições. Em 2003, o TST cancelou a Súmula 310, possibilitando, assim, a substituição processual plena. Desta forma, os conflitos trabalhistas poderiam ser resolvidos de forma coletiva. Com a revogação dessa súmula, passou a ser admitido o ajuizamento de ações pelos sindicatos na defesa de interesses dos sindicalizados, a título de substituição processual.
No seu entender, o pedido de pagamento, a todos os trabalhadores da empresa, das cestas básicas de janeiro de 2009, bem como dos respectivos reflexos salariais, decorre de situações homogêneas, isto é, de uma origem comum, que atinge uniformemente todos os empregados da reclamada. Nesse sentido, reiterou o magistrado que não há particularidades envolvendo os substituídos, nem necessidade de uma avaliação minuciosa e individualizada de cada caso.
19/05/10 Empresa que violou correspondência indenizará em R$ 5.000 ex-funcionário O ex-funcionário moveu ação contra a empresa por ter violado seu extrato do FGTS e usado as informações em ação trabalhista, dando publicidade indevida a esses dados e violando seu direito à privacidade.
No recurso ao STJ, alegou-se ofensa ao artigo 927 do Código Civil, que determina a reparação de dolo, independentemente da culpa do agente. Também foi alegado haver dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema) no STJ.
Entretanto, ela também considerou que houve violação ao artigo 927 do Código Civil, sendo inquestionável a violação e o uso do extrato do FGTS no processo. A ministra lembrou que os incisos X e XII do artigo 5º da Constituição Federal garantem a tutela à intimidade e ao sigilo das correspondências. A ministra ressaltou que os direitos fundamentais, segundo entendimento do STF (Supremo Tribunal Federal) e da doutrina jurídica, só poderiam ser limitados com base em leis, o que não ocorreria no caso.
17/05/10 Dirigente de sindicato não registrado no MTE tem direito à estabilidade provisória No caso, o reclamante foi eleito diretor jurídico do sindicato dos empregados nas empresas de transportes de valores no Estado de Minas Gerais, em 19.08.08, mas a entidade sindical ainda não tem registro no Ministério do Trabalho e Emprego. A desembargadora Alice Monteiro de Barros observou que constam no processo a ata da assembléia de criação do sindicato e da eleição do reclamante, o estatuto da entidade, registrado em cartório e no CNPJ, e a solicitação de registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, com data de 31.10.08. Além disso, o empregado apresentou os avisos de recebimento das correspondências enviadas à empresa notificando-a de sua eleição. Então, conforme explicou a relatora, a questão é saber se há ou não necessidade do registro do sindicato, para que o trabalhador possa se valer da estabilidade provisória prevista no artigo 543, parágrafo 3o, da CLT. A magistrada esclareceu que essa garantia é destinada aos dirigentes de entidades sindicais de empregados e visa a impedir que a representação fique comprometida pela possível represália do empregador. “A proteção tem em mira, em última análise, resguardar a independência do dirigente sindical no exercício do mandato, proporcionando-lhe condições para defender os interesses da categoria que representa, sem que daí lhe advenham prejuízos no contrato de trabalho” - ressaltou. A desembargadora frisou que a garantia de emprego dos dirigentes sindicais está assegurada também na Constituição Federal, através do artigo 8º, VII, que proíbe a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, exceto se cometer falta grave. A jurisprudência vem entendendo que o diretor de sindicato tem garantido o seu emprego, mesmo quando a entidade sindical ainda não esteja registrada no Ministério do Trabalho. Isso porque, se a Constituição e a CLT protegem o trabalhador a partir do registro de sua candidatura, mais necessária é a proteção quando o sindicato se encontra em fase de formação, sob pena de essa garantia perder o seu sentido, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal. Adotando esse posicionamento, a Turma reconheceu o direito do reclamante à estabilidade provisória e determinou a sua reintegração no emprego, com o pagamento dos salários desde a dispensa até o retorno. Além disso, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização de R$5.000,00, pela prática de conduta prejudicial ao exercício da atividade sindical. ( RO nº 00981-2009-013-03-00-1 ) (Fonte: TRT MG)
05/05/10 Empresa é condenada por manter trabalhadores trancados em quartinho durante inspeções do Ministério do Trabalho Analisando o caso, a relatora constatou que nas duas ocasiões em que houve fiscalização na empresa pela Delegacia Regional do Trabalho, o reclamante foi mantido trancado com outros trabalhadores em um quartinho, no andar superior, sem água ou banheiro, com apenas uma janela basculante, sendo que, em uma dessas vezes, o confinamento durou quatro horas. Para a magistrada, o desrespeito ao trabalhador é tamanho que, além de manter empregados sem registro, a empresa os obrigava a permanecerem escondidos, de forma degradante, para não ser multada. “O comportamento da reclamada, em trancar o reclamante e seus colegas em um quartinho sem sanitário e água, durante quatro horas, como fossem eles verdadeiros criminosos, quando o ilícito trabalhista foi praticado unicamente pela ré, sem dúvida, causou dano moral ao obreiro, na medida em que violou sua honra e dignidade como pessoa humana, além de transformar o sagrado ambiente de trabalho em prisão” - concluiu a juíza. Ela acrescentou que o ambiente de trabalho deve ser considerado um local sagrado, já que nele o ser humano deixa a sua força de trabalho em troca de recursos materiais, para sustentar a si e a sua família. Por isso, o mínimo que se espera é um tratamento respeitoso por parte do empregador. Entendendo que ficaram caracterizados os requisitos o ato ilícito, o dano e o nexo entre um e outro, a Turma, por sua maioria, manteve a indenização de R$15.000,00, deferida em 1o Grau. ( RO nº 00112-2009-095-03-00-8 ) Fonte TRT MG
09/04/10
Gerente que proíbe seus subordinados de conversarem com empregada pratica assédio moral De acordo com a versão apresentada pela reclamante, durante o contrato de trabalho, ela foi submetida a pressão psicológica por parte do gerente, que passou a vigiá-la e persegui-la constantemente, proibindo-a de manifestar sua opinião junto aos seus colegas, o que lhe causou muito sofrimento. Pelo que foi apurado no processo, a empresa estava praticando algumas irregularidades, como pagamento de comissão “por fora” e desconto dos valores relativos às faltas de produtos nos balanços. Essas práticas irregulares foram confessadas por uma preposta da empresa, durante o seu depoimento. Então, o receio de que essas irregularidades provocassem a revolta dos empregados fez com que o gerente desenvolvesse uma espécie de paranóia, uma idéia fixa de que a reclamante conspirava contra a loja e, por isso, passou a enxergá-la como inimiga. Inclusive, ele chegou a declarar em audiência que a vendedora tentava persuadir a equipe de trabalho contra as normas da empresa. A prova testemunhal confirmou que o gerente “pediu” aos empregados para não conversarem com a reclamante, porque poderia parecer que estavam conversando sobre alguma coisa "contra a loja". Segundo relatos, ele se referia à vendedora como “maçãzinha podre”, louca e psicopata, porque teria visitado o blog dela e verificado que havia muitas informações sobre a empresa. Uma testemunha declarou que o gerente chegou a pedir-lhe para convencer a reclamante a pedir demissão. Outra empregada ouvida afirmou que, quando foi admitida, o gerente avisou que ela não deveria manter contato com a “maçãzinha podre”. Poucos dias depois, a moça recebeu a notícia da sua dispensa e foi informada de que a empresa não renovou o seu contrato porque ela não havia cumprido a determinação do gerente. Analisando os fatos e as provas, o relator do recurso, juiz convocado Rogério Valle Ferreira, entendeu que ficaram evidenciadas a perseguição e a tentativa de isolamento da reclamante para forçar um pedido de demissão, o que caracteriza assédio moral. Acompanhando esse entendimento, a Turma manteve a sentença que deferiu a ela uma indenização no valor de R$5.000,00. ( RO nº 00927-2009-113-03-00-4 ) (Fonte: TRT MG)
05/04/10 Descontos na rescisão não podem ultrapassar a remuneração do empregado Protestando contra a condenação imposta em 1º grau, a reclamada alegou que o empregado fez uso do serviço médico da rede conveniada do plano “Correios Saúde”, tendo se submetido a vários procedimentos médicos, no valor de R$135.009,80. Essa despesa foi paga pela empresa em sua integralidade, sendo que cabia ao reclamante a co-participação no valor de R$16.593,08. Mas, o trabalhador quitou apenas uma parte, restando um saldo devedor, que foi descontado no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho. A empregadora argumentou ainda que, ao aderir voluntariamente ao Programa de Desligamento Voluntário - PDV, o reclamante estava ele ciente das regras e condições para a sua adesão, inclusive em relação ao item no qual constam como descontos legais os débitos com a EBCT. Ao negar provimento ao recurso patronal, a desembargadora relatora Maria Perpétua Capanema Ferreira de Melo, acentuou que em nenhum momento foi declarada a inexistência da dívida. Muito pelo contrário, o juiz sentenciante autorizou o desconto do valor equivalente à maior remuneração do reclamante. A única questão discutida foi a forma errada como foram descontados os valores. Conforme explicou a desembargadora, os descontos são permitidos, desde que ocorra a adequação aos limites legais. Portanto, a Turma acompanhou o voto da relatora e manteve a sentença que condenou a ré a devolver os valores descontados indevidamente no termo de rescisão do contrato de trabalho. ( RO nº 01000-2009-145-03-00-6 ) (Fonte: TRT MG)
23/03/10
SDI1 mantém garantia de emprego a trabalhador com doença profissional
Nos embargos, a empresa afirmou que a Turma se omitiu, por não apreciar, de forma completa, a controvérsia relativa à estabilidade provisória prevista em norma coletiva. E, ainda, que o Regional comprovou não ter sido preenchida uma das condições previstas na cláusula coletiva para a aquisição da estabilidade, ao declarar que o laudo médico supriu a ausência de atestado do INSS. Conforme a decisão da Turma, não houve violação à Orientação Jurisprudencial nº 154 da SDI-1, a qual determina que, para se adquirir estabilidade, a doença profissional deve ser atestada por médico do INSS, se tal exigência consta de cláusula de instrumento normativo. O Regional limitou-se a afirmar que o laudo pericial médico revelou o preenchimento dos requisitos previstos em norma coletiva, suprindo a ausência do atestado do INSS, e o fez, ao constatar o nexo da causa entre a doença e o trabalho executado pelo empregado, e também porque a Daimler, via departamento médico, detectou a patologia ortopédica e recomendou fosse evitada a ‘repetitividade’, bem como a execução de serviço compatível. A empresa insistiu, no recurso à SDI-1, na exigência do atestado médico do INSS para garantia da estabilidade e apontou afronta ao inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição, visto que a decisão desrespeitou um acordo de vontades, constituído legalmente, firmado em ato jurídico perfeito. De acordo com o ministro Lelio Bentes, relator na SDI-1, em julgamento recente, o Tribunal Pleno do TST, em processo de relatoria do ministro Vieira de Mello Filho, decidiu pelo cancelamento da OJ 154/SDI1 ao argumento de que “não é possível crer que o objetivo maior da norma, segundo estipulação das partes, seria prestigiar o iter procedimental para apuração da doença profissional, em detrimento do próprio direito à estabilidade, ou seja, da efetiva existência da lesão”, não justificando, assim, contrariedade à referida OJ, além do que, cabia à empresa tomar as providências cabíveis à preservação da saúde do empregado, entre elas a de enviar o CAT ao órgão previdenciário, pelo que rejeitou o recurso. (E-ED-RR-209700.44-2002.5.02.0461) (Fonte: TST)
16/03/10 Descontos salariais para assistência médica serão devolvidos a empregado
O caso chegou à instância superior por meio de recurso do trabalhador. A Terceira Turma lhe deu razão e concedeu-lhe o direito de reaver os descontados realizados em seu salário. Insatisfeita, a Brasil Telecom recorreu à SDI-1, pretendendo reformar a decisão, mas a sentença foi mantida. De acordo com o ministro Lelio Bentes Corrêa, que analisou o recurso na SDI, embora o 4º Tribunal Regional tenha permitido os descontos por força de normas estabelecidas em acordos coletivos, responsabilizando o empregado por parte do custeio da assistência médica, ele não dispensou a autorização individual do empregado para a realização de tais descontos. O relator ressaltou que recentemente a SDI-1 decidiu que a simples adesão do empregado ao seguro não autoriza a empresa a realizar descontos no seu salário. A questão da autorização é disciplinada pelo artigo 462 da CLT e Súmula 342 do TST. (RR-115300-59.2000.5.04.0103 – Fase atual: E-ED) (Fonte: TST)
12/03/10
Recebida por mais de 10 anos, gratificação de função é incorporada a salário
A Súmula 372, I, do TST determina que o empregador não poderá retirar a gratificação, em razão do princípio da estabilidade financeira, quando reverter ao cargo efetivo, sem motivo justo, um empregado que tenha recebido gratificação de função por dez anos ou mais. O que causou controvérsia no caso foi o intervalo de sete meses em que o trabalhador não exerceu a função comissionada, tendo ocupado a função de chefe local nos períodos de maio de 1989 a março de 1990 e dezembro de 1990 a maio de 2000. Condenado em primeira instância a incorporar a gratificação de função ao salário do trabalhador, o Idaterra recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), que excluiu a parcela da condenação. Para o Regional, os períodos descontínuos não são contados. A decisão do TRT/MS motivou o recurso do trabalhador ao TST. Segundo o relator do recurso de revista, ministro Mauricio Godinho Delgado, trata-se de um caso de clara incidência da Súmula 372, I, em que, computando-se todo o tempo, houve exercício efetivo da função gratificada pelo período superior a dez anos. A discussão está centrada na interpretação do que dispõe a Súmula 372: sobre se o recebimento da função gratificada deve se dar de forma contínua ou pode ser descontínua. Ao fazer um breve histórico da jurisprudência em relação ao tema, o relator explica que o antigo Enunciado 209 do TST, cancelado em 1985, não dava margem a dúvida, porque trazia expressa a exigência de continuidade. No entanto, a Orientação Jurisprudencial 45, de 1996, e a atual Súmula 372 não repetiram a condição, ficando, assim, "ao criterioso arbítrio do julgador, na avaliação do caso concreto e atento à razoabilidade, aferir a existência ou não de afetação da estabilidade financeira do empregado", conclui o ministro. Após o exame da situação específica, o entendimento do relator é que, embora com pequena interrupção, os períodos de exercício de função gratificada "compuseram a remuneração do trabalhador durante longo período da contratualidade, e sua supressão compromete, fatalmente, a estabilidade financeira do empregado". Diante dessa considerações, a Sexta Turma restabeleceu a sentença que deferiu a gratificação ao trabalhador. RR - 35440-58.2003.5.24.0002 (Fonte: TST)
10/03/10 Horários invariáveis no cartão de ponto não valem como prova de horas extras O trabalhador recorreu ao TST, alegando contrariedade à Súmula 338 na decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), que julgou improcedente seu pedido de diferenças de horas extraordinárias. Para sustentar seus argumentos, anexou cópia de outro acórdão com entendimento contrário ao do TRT/BA, comprovando a divergência jurisprudencial. Entendeu o Regional que, quando a empresa contesta os horários apresentados na petição inicial na reclamação do trabalhador, não devem ser invertidos os ônus da prova das horas extras somente porque existem registros invariáveis nos cartões de ponto. Para o TRT, permanece como obrigação do obreiro fazer a prova do fato que ele alega ser seu direito. Ao examinar o recurso de revista do trabalhador, o ministro Emmanoel Pereira, relator, verificou que já existe entendimento predominante quanto ao tema, na Súmula 338, III. Diante disso, a Sexta Turma reformou a decisão do Regional e restabeleceu a sentença. (RR - 119700-10.2006.5.05.0029) (Fonte: ACS/TST)
08/03/10
Servidora aposentada conseguiu reverter decisão que a impedia de continuar no emprego
Sua demissão e a dos demais servidores que se encontravam na mesma situação foi motivada por um termo de ajustamento de conduta celebrado no Ministério Público do Trabalho, sob a justificativa de que havia a necessidade de aprovação em novo concurso público para continuar no emprego. Foi essa a decisão do Tribunal Regional da 2ª Região, ao confirmar a sentença do primeiro grau negando a reintegração da aposentada. Mas ao analisar o recurso da servidora ao TST, o ministro Lelio Bentes Corrêa modificou a sentença, sob o fundamento de que “não se encontra na legislação em vigor dispositivo que autorize concluir pela extinção do contrato de emprego em decorrência da aposentadoria espontânea”. Ele mencionou o fato de que, devido a reiteradas manifestações da Suprema Corte a respeito dessa matéria, o TST editou a Orientação Jurisprudencial nº 361, dispondo que a aposentadoria espontânea não pode ser causa de extinção do contrato de trabalho. Explicou o relator que a aposentadoria deve ser tratada sob a ótica do Direito Previdenciário, e não do Direito do Trabalho, porque não se confunde com o contrato de emprego – “são institutos jurídicos independentes entre si”. O empregado que satisfaz os requisitos para se aposentar espontaneamente tem o direito de requerer esse benefício e ainda poder continuar no emprego, tal como dispõe o artigo 49 da Lei 8.213/91, afirmou. O relator concluiu determinando a devolução do processo à Vara de origem, para que se dê seguimento ao julgamento, desta vez “afastando a premissa de que aposentadoria espontânea constitui causa extintiva do contrato de emprego”. (RR-57100-26.2006.5.02.0064) (Fonte: TST)
08/03/10 Rebaixamento de cargo não pode ser utilizado como punição ao empregado As provas do processo demonstraram que o trabalhador foi retirado do cargo comissionado como medida punitiva pelos fatos apurados em processo administrativo. Entretanto, apesar de a instauração desse procedimento ser lícita, inserindo-se no exercício regular do direito do empregador, a aplicação de penalidades ao empregado deve observar o rol taxativo existente na legislação do trabalho. Nessa restrita lista, estão previstas as penas de advertência, suspensão e dispensa por justa causa. No entender da magistrada, o rebaixamento da função do reclamante, além de configurar abuso de direito, caracteriza alteração unilateral das condições de trabalho. Isso porque o trabalhador não exercia efetivamente função de confiança. Suas atribuições eram meramente técnicas. A gratificação apenas remunerava a maior responsabilidade no exercício dessas funções de execução. Dessa forma, ponderou a relatora, não se aplica, ao caso, o parágrafo único do artigo 468, da CLT, mas o seu caput. “Certo é que o alegado exercício de direito regular não pode ser usado como punição vez que neste ato, torna-se ilegal e, no caso de punição ao obreiro desvirtua preceitos trabalhistas. Assim, o poder de comando do empregador não é absoluto: deve respeitar a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho, os preceitos trabalhistas quanto a atos considerados faltosos, obedecendo a gradação legal na aplicação de penalidades” concluiu a relatora. ( RFO nº 00461-2009-075-03-00-5 ) (Fonte: TRT MG)
05/03/10
Portadora de HIV reintegrada ao trabalho
De acordo com informações do TRT, o médico responsável pelo exame à época da demissão encaminhou a trabalhadora para tratamento psiquiátrico, não concluindo, em razão disso, o “exame demissional”. Imediatamente após o desligamento, um relatório médico demonstrou que ela apresentava “agravamento dos sintomas clínicos relacionados ao vírus HIV, transtorno mental e emocional pelo afastamento do trabalho, inclusive com necessidade de internamento em hospital psiquiátrico”. Para o ministro Lelio Bentes Côrrea, relator do processo na Primeira Turma do TST, as informações que constam no processo autorizam “presumir, sem sombra de dúvidas, discriminação e arbitrariedade” na demissão sem justa causa. Para ele, o fato de o sistema jurídico não contemplar a estabilidade para o portador do vírus da AIDS não impede o julgador “de valer-se da prerrogativa inserta do artigo 8º da CLT para aplicar à espécie de princípios gerais do Direito, notadamente dos princípios constitucionais assecuratórios do direito à vida, ao trabalho e à dignidade da pessoa humana”. Com isso, a Primeira Turma negou provimento ao agravo de instrumento da empresa, o que mantém, na prática, a decisão determinando a reintegração da trabalhadora portadora de HIV. (AIRR-105440-49.2006.5.03.0136) (Fonte: TST)
24/02/10
Predisposição
genética
para
distúrbios
psiquiátricos
não
afasta
caracterização
de
doença
ocupacional O reclamante exercia a função de educador popular, cuidando de menores que cometeram infrações penais, inclusive assassinatos, tráfico de drogas e estupro. Dentre as suas atribuições estavam a de levar e buscar os adolescentes, acompanhando-os para os diversos setores, como das celas para o pátio, escola ou refeitório. O trabalhador relatou que já passou por situações tensas no ambiente de trabalho. Certa vez, foi agredido por um adolescente, que prendeu o seu braço direito na grade da cela e tentou quebrá-lo. As testemunhas confirmaram as agressões físicas sofridas pelo reclamante e relataram que alguns menores chegam a cuspir nos educadores e até mesmo a arremessar urina e fezes contra eles. Segundo relatos do trabalhador, depois de algum tempo ele passou a ter visões de pessoas que já morreram, ouvia vozes dos meninos, ameaças, xingamentos e, por fim, tentou suicídio. Fez acompanhamento psiquiátrico e foi afastado pelo INSS, sendo considerado totalmente incapaz para o trabalho. O laudo pericial atestou que o reclamante é portador de distúrbio psiquiátrico, diagnosticado como transtorno afetivo bipolar e caracterizado como doença do trabalho, por ter sido desencadeada por condições especiais (fatores de risco) existentes em suas atividades e no ambiente de trabalho. De acordo com os esclarecimentos do perito, os distúrbios psiquiátricos podem ser precipitados quando a pessoa predisposta é submetida constantemente a estímulos estressores, como ocorreu no caso do educador. Na visão do relator do recurso, desembargador Luiz Ronan Neves Koury, é evidente que o trabalho atuou como concausa (causa que concorre com outra para a produção do seu efeito), provocando o surgimento e o agravamento do transtorno bipolar. Além disso, segundo as ponderações do magistrado, a reclamada foi negligente ao contratar pessoa predisposta à doença para trabalhar em condições estressantes. Por esses fundamentos, a Turma aumentou para 10 mil reais o valor da indenização por danos morais e fixou uma pensão mensal equivalente a 50% do valor da última remuneração. ( nº 01332-2008-023-03-00-4 ) (Fonte TRT MG)
24/02/10
Aposentadoria
por
invalidez
não
cessa
direito
ao plano
de saúde Em sua defesa, a Santa Casa alegou que a decisão da Vara do Trabalho foi ilegal, pois o contrato do trabalhador aposentado, vítima de acidente de trabalho, estaria suspenso e, consequentemente, sem nenhum efeito. Ressaltou ainda que, “em conformidade com o art. 475 da CLT c/c o art. 31 da Lei 9.656/98”, somente seria possível a manutenção do plano de saúde se o trabalhador aposentado assumisse o seu pagamento integral. Para o
ministro
Barros
Lavenhagen,
relator
do
processo
na SDI-2,
seria
“despropositada
a
interrupção
do
direito
do
convênio
médico,
em
momento
de
crucial
importância
para a
saúde do
aposentado”.
Alertou
ainda
que a
aposentadoria
por
invalidez
implica
suspensão
das
obrigações
básicas
inerentes
ao
contrato
de
trabalho,
mas não
das
“obrigações
suplementares
instituídas
pelo
empregador,
que se
singularize
por sua
magnitude
social,
como é o
caso da
manutenção
do plano
de
saúde.
19/02/10
Sem
atestado médico do
INSS, trabalhador
com perda auditiva
obtém indenização
pela estabilidade
A SDI-1 condenou a Colins & Aikman do Brasil Ltda. a pagar o valor referente aos salários devidos pela reintegração de trabalhador, em razão da estabilidade advinda de doença profissional – perda auditiva. A reforma da decisão aconteceu devido ao cancelamento da Orientação Jurisprudencial 154, que considerava que a ausência do atestado, exigido por convenção coletiva, importava o não reconhecimento do direito à estabilidade. O trabalhador foi empregado da Collins por doze anos e, nos locais em que prestava serviços, o nível de ruído era normalmente superior a 85 dB, chegando até 92 dB, conforme constatado por laudo pericial. Segundo o perito, o empregado sofreu grande perda auditiva, resultado do ruído acima dos limites legais. Por ser uma doença desenvolvida pelo tipo de trabalho exercido, o especialista caracterizou-a como doença profissional. No entanto, o acidentado não tinha o atestado fornecido por médico do órgão previdenciário. Em sua reclamação, o trabalhador alegou que estavam preenchidas as condições da convenção coletiva de trabalho para a concessão da estabilidade provisória. Porém, para a empresa, faltava cumprir o requisito da convenção que estabelecia que as condições “da doença profissional deverão, sempre que exigido, serem atestadas pelo INSS”. Em primeira instância, o ex-funcionário da Collins & Aikman conseguiu o reconhecimento da doença profissional, a estabilidade e, consequentemente, a reintegração. Ao analisar o recurso da empresa, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP) manteve a sentença. Em seus fundamentos, o Regional, além de considerar atendidas as exigências da convenção, observou que uma cláusula dispunha que, quando houvesse divergência de qualquer das partes quanto ao resultado do atestado, era facultado valer-se da prerrogativa judicial. Um recurso de revista da Colins, porém, mudou o resultado, pois, ao julgá-lo, a Primeira Turma do TST excluiu a reintegração da condenação a que tinha sido submetida a empresa, devido à existência da OJ 154. Agora, a decisão na SDI-1, analisando os embargos interpostos pelo trabalhador, reformou o acórdão da Turma. O ministro Brito Pereira, relator, esclareceu que o atestado médico é meio de prova de enfermidade, mas que, para o processo judicial, todos os meios de prova são admissíveis. Ressaltou, ainda, a importância do laudo pericial: “Ao contrário do atestado médico, o laudo pericial sofreu participação ativa das partes na formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, submetido, portanto, ao crivo contraditório na sua formação”. Após as considerações do relator, a SDI-1, por maioria, restabeleceu a decisão regional quanto à estabilidade, devido ao cancelamento da Orientação Jurisprudencial 154, e determinou a conversão da reintegração em pagamento de salários do período correspondente à estabilidade provisória. Ficaram vencidos os ministros Vantuil Abdala e Maria Cristina Peduzzi. (RR - 104200-90.1999.5.15.0021 - Fase Atual: E-ED - Numeração antiga: E-ED-RR - 1042/1999-021-15-00.0) (Fonte: TST) |
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