Justiça baiana condena Bradesco por falha de segurança em golpe do falso funcionário


Em uma sentença que ressalta a responsabilidade das instituições financeiras, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por meio da 14ª VSJE do Consumidor (Vespertino) em Salvador, proferiu uma sentença que condena solidariamente o Banco Bradesco Cartões S.A. e o Banco Bradesco S.A.. A decisão pelo juiz Regio Bezerra Tiba Xavier, aborda um caso de "golpe do falso funcionário" que resultou em prejuízos significativos para uma idosa. (Por Claudia Cardozo) - foto Paulinho Costa feebpr - 

A petição detalha que a parte autora "recebeu a ligação de um homem que se identificou como funcionário do Banco Bradesco". Na oportunidade, o suposto funcionário "informou que o motivo da ligação seriam transações indevidas na conta da autora, tendo em vista que um Hacker teria invadido sua conta corrente, disse ainda que seria enviado um link via SMS para finalização do procedimento".

O golpe, segundo o advogado caso, Marcos Rudá Neri, envolvia, uma sofisticada engenharia social, onde a vítima, ao seguir as instruções e usar um QR Code que supostamente cancelaria operações, acabou por permitir que um empréstimo indevido de R$ 28 mil fosse realizado em seu nome. Além disso, houve um prejuízo efetivo de R$ 35 mil devido a transferências via PIX e pagamentos indevidos realizados da conta corrente após o empréstimo. No cartão de crédito, transações indevidas totalizaram R$ 27,8 mil.

Após seguir as instruções, a autora alega que "parte do numerário não foi restituído" , o que a levou a ingressar com a demanda visando "a anulação dos empréstimos firmados sem seu consentimento do valor pago e indenização por danos morais". A petição inicial ressalta que as transações ocorreram "sem o indivíduo ter fornecido senha, biometria facial ou outros meios de segurança necessários" e que estavam "fora do padrão de movimentação bancária" do cliente.

A sentença destaca que "aparentemente, tudo indica que a parte autora foi vítima de fraude" , caracterizando o ocorrido como "Phishing", uma prática desonesta de cibercriminosos. O juiz aponta a falha do banco, afirmando que "os argumentos do réu de que não há responsabilidade civil não podem ser levados em consideração, já que é inaceitável que não haja a mínima fiscalização da sua plataforma, permitindo que hackers e terceiros de má-fé se utilizem dos dados cadastrados no sistema da ré para perpetuar ações ilícitas e fraudulentas".

A decisão destaca a "inobservância das medidas determinadas no referido regulamento e dos seus mecanismos de gerenciamento de riscos" , citando a Resolução BACEN/DC N° 1 de 12/08/2020, que institui o Pix e estabelece a responsabilidade dos participantes por fraudes decorrentes de falhas em seus mecanismos de gerenciamento de riscos.

O magistrado ainda reforçou que "para o CDC, somente a atuação isolada e exclusiva de terceiro (ou do próprio consumidor) faz desaparecer a relação de causalidade entre a atuação do fornecedor acionado e o evento danoso". No entanto, "concorrendo de alguma forma para o resultado lesivo, mediante ação ou omissão, o fornecedor envolvido atrai para si a responsabilidade integral perante o consumidor pelas consequências advindas, não podendo isentá-lo a eventual participação concorrente de terceiro". Considerou o ocorrido um "nítido caso de fortuito interno, uma vez que é de responsabilidade da empresa ré guardar os dados dos contratos firmados pelos consumidores".

O advogado afirmou que o banco negou as contestações, informando que os valores não poderiam ser recuperados e que o empréstimo permanecia ativo. Ainda argumentou que as transações foram realizadas sem a utilização de senhas ou biometria facial e que estavam fora do padrão de consumo da cliente, reforçando a tese de responsabilidade do banco pela falha na segurança.

O juiz condenou os réus a suspender imediatamente cobranças mensais no cartão de crédito da autora, além de declarar nulo o contrato de empréstimo efetuado, bem como o cancelamento de toda e qualquer cobrança a ele referente. As rés também foram condenadas a "suspensão da cobrança de qualquer quantia à título de juros legais ou contratuais, multa, encargos de mora, encargos por atraso, IOF rotativo, juros e correção monetária ou quaisquer outras penalidades sobre as despesas indevidamente contraídas nos dias 11/04/2025 e 12/04/2025" e a "disponibilizarem as faturas para pagamento sem as transações impugnadas nesta lide".

Por fim, os bancos foram condenados a pagar "indenização à autora pelos danos morais, fixando seu valor em R$ 5 mil , uma importância arbitrada "considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade". (Fonte: Bnews)

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