Sindicato é dispensado de pagar custas e honorários em ação coletiva contra banco Safra
Para a 3ª Turma, a cobrança só é devida se houver má-fé- foto Paulinho Costa feebpr -
Resumo:
- O Banco Safra questionou a isenção de custas e honorários concedida ao sindicato de bancários de Porto Alegre (RS) em ação coletiva.
- A instituição defendia que pessoas jurídicas devem comprovar insuficiência econômica para obter a justiça gratuita.
- A 3ª Turma do TST manteve a isenção ao aplicar regra das ações coletivas, que só admite condenação por má-fé
Ação pedia jornada reduzida
Na ação coletiva, o sindicato busca o reconhecimento do direito da categoria que representa à jornada prevista de seis horas diárias e 30 semanais prevista para bancários na CLT. Ao pedir o benefício da justiça gratuita, a entidade argumentou que atua na defesa dos direitos coletivos da categoria.
A 3ª Vara do Trabalho de Porto Alegre julgou improcedente o pedido relativo à jornada, mas isentou o sindicato do pagamento de custas e honorários. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região manteve a decisão.
No recurso ao TST, o banco sustentou que pessoas jurídicas somente têm direito à justiça gratuita mediante comprovação de insuficiência econômica, o que não teria ocorrido no caso.
Legislação sobre ações coletivas exige comprovação de má-fé
O relator do recurso de revista do Safra, ministro Alberto Balazeiro, afirmou que, em regra, a pessoa jurídica precisa comprovar insuficiência de recursos para obter justiça gratuita. No entanto, destacou que o caso envolve uma ação coletiva e deve ser analisado conforme o microssistema de tutela coletiva — conjunto de normas formado pela conjugação do artigo 87 do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 18 da Lei da Ação Civil Pública.
Segundo esses dispositivos, a parte autora só pode ser condenada ao pagamento de custas e honorários se houver comprovada má-fé. Como isso não ocorreu, foi mantida a isenção. (Ricardo Reis/CF)
Processo: RR-21201-76.2018.5.04.0003 (Fonte: SCS/TST)
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