STJ: Caixa deve restituir valor a vítima do golpe do falso funcionário
Ministro Humberto Martins reconheceu falha do banco ao permitir fraudes. Ministro Humberto Martins determina que Caixa devolva valores após cliente ser vítima de golpe do falso funcionário. - foto Paulinho Costa feebpr -
O ministro do STJ, Humberto Martins, determinou que a Caixa Econômica Federal devolva os valores indevidamente descontados da conta de cliente vítima do golpe do falso funcionário.
Corte da Cidadania reconheceu a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, afastando a tese de culpa exclusiva do homem.
O caso
No processo, o cliente relatou ter sido induzido a fornecer seus dados pessoais por estelionatários que se passaram por funcionários do banco. Após o contato fraudulento, movimentações financeiras foram realizadas via Pix utilizando um dispositivo móvel cadastrado com sua senha e cartão.
O TRF da 2ª região entendeu que a responsabilidade pelo ocorrido era exclusivamente do correntista, pois ele próprio forneceu suas credenciais aos criminosos.
A defesa da Caixa alegou que não houve falha na segurança do sistema bancário, argumentando que todas as transações foram autenticadas com cartão e senha, tornando legítimas as movimentações financeiras realizadas na conta do cliente.
Decisão liminar
No entanto, ao analisar o caso, o ministro Humberto Martins afastou esse entendimento.
O relator do caso destacou que "embora os consumidores tenham o dever de zelar pela guarda e segurança do cartão magnético e das senhas pessoais, é também dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas, desenvolvendo meios a dificultar as fraudes".
Além disso, ressaltou que houve uma sequência de operações financeiras em valores elevados e em curto espaço de tempo, destoando do perfil de consumo do cliente, o que deveria ter acionado os mecanismos de segurança do banco.
Com a decisão, os débitos fraudulentos foram declarados inexigíveis, e a Caixa foi condenada a restituir os valores descontados, além do pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.
O escritório Cheida, Seixas & Craus Advogados Associados atua pela vítima.
Processo: AResp 264.4119 (Fonte: Migalhas)
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