TJ/SP: Santander responde por fraudes em aplicativo após furto de celular


Tribunal reafirmou a responsabilidade objetiva do banco pela falha no sistema e determinou a devolução de R$ 2,3 mil ao cliente - foto reprodução - 

A 19ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve a condenação de banco por prejuízos causados a cliente que teve o celular furtado e sofreu transações fraudulentas feitas pelo aplicativo bancário. Por unanimidade, o colegiado entendeu que a instituição financeira responde objetivamente pelas fraudes em seu sistema digital e deve restituir R$ 2,3 mil ao consumidor.

Entenda o caso
O cliente ajuizou ação de indenização por danos materiais, alegando que, após ter o celular furtado, criminosos realizaram oito transações bancárias fraudulentas que somaram mais de R$ 2.313,51.

O consumidor registrou boletim de ocorrência, solicitou o bloqueio do aparelho e buscou solução junto ao banco e ao Procon, mas não obteve êxito.

Em contestação, o banco defendeu a regularidade das operações, afirmando que elas foram feitas com o cartão original e uso da senha pessoal, o que afastaria qualquer indício de fraude. Alegou, ainda, culpa exclusiva da vítima, sustentando que os valores não deveriam ser devolvidos.

O juízo de 1ª instância, no entanto, reconheceu a falha na prestação do serviço bancário e o condenou ao pagamento do valor subtraído, com correção monetária desde a data dos fatos, além de juros e custas processuais.

O banco então recorreu ao TJ/SP para tentar reverter a decisão, mas o pedido foi negado.

Falha na segurança e responsabilidade objetiva

Ao analisar o caso, o relator desembargador Jairo Brazil destacou que a fraude configurou fortuito interno, o que atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme o art. 14 do CDC e o art. 186 do CC.

Citou ainda a súmula 479 do STJ, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

Para o desembargador, ficou demonstrado que o autor agiu de forma diligente ao tentar bloquear o aparelho e comunicar o furto, não havendo culpa de sua parte. Além disso, destacou que as transações, realizadas em curto intervalo de tempo e fora do perfil do consumidor, indicam negligência do banco na detecção de movimentações atípicas.

O relator afirmou que, em um contexto em que o uso de aplicativos bancários é praticamente obrigatório, cabe às instituições financeiras assegurar que somente o cliente autorizado tenha acesso às operações, mesmo em caso de furto ou roubo do aparelho.

"Atualmente, é cada vez mais comum a necessidade/dever de utilização do sistema bancário apenas por meio eletrônico, seja via site em computador, seja por meio de aplicativos disponibilizado pelos bancos para utilização nos smartphones. Destarte, é dever das instituições financeiras manterem o ambiente digital seguro, de modo que somente o cliente cadastrado possa acessar sua conta e realizar transações, quiçá após a subtração do celular e bloqueio do aparelho."

Assim, o tribunal concluiu que houve falha na prestação do serviço e manteve integralmente a sentença. A decisão foi unânime.

O dr. Leo Rosenbaum, sócio do Rosenbaum Advogados, atuou pelo consumidor. Para o advogado, "essa decisão reforça o entendimento consolidado pela súmula 479 do STJ, que impõe às instituições financeiras responsabilidade objetiva por falhas em suas operações digitais, independentemente de culpa do consumidor. Em casos de furto de celular e transações fraudulentas, o banco não pode se eximir alegando mera 'legitimidade' das senhas, pois cabe a ele investir em tecnologias antifraude robustas, como autenticação biométrica multifatorial e bloqueio imediato de acessos". (Fonte: Migalhas)

Processo: 1088114-49.2024.8.26.0100

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