Juiz manda banco BMG devolver valores de empréstimo consignado


Consumidor pediu empréstimo e recebeu cartão de crédito (Por Leonardo Heitor)

O juiz Silvio Mendonça Ribeiro Filho, da Primeira Vara de Barra do Bugres, condenou uma instituição financeira a devolver valores pagos indevidamente por um cliente, que recebeu um cartão de crédito consignado, ao invés de um empréstimo normal feito junto ao banco. Na decisão, o magistrado apontou que o consumidor sequer utilizou o valor na modalidade apontada, já que acreditava ter contratado o montante no modelo tradicional.

A ação foi proposta por Orlando Cesar Schwarz, que processou o Banco BMG S.A. afirmando que foi procurado por representantes da instituição financeira que ofereceram empréstimos consignados na forma tradicional, através de descontos em folha. No entanto, ele acabou sendo surpreendido com um contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem sem, no entanto, informações sobre a natureza da operação e os encargos e formas de amortização.

Nos autos, o cliente informou que o valor foi disponibilizado mediante transferência bancária em sua conta e que não utilizou o cartão físico, mas que mesmo assim, foram feitos descontos sinalizados como ‘cartão crédito’ entre dezembro de 2013 a junho de 2022, totalizando 72 parcelas, cujo montante atualizado é de R$ 30.342,73, sem amortização dos valores devidos.

Na ação, ele pedia o reconhecimento da abusividade do contrato de cartão consignado e a conversão do mesmo em empréstimo comum, com aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação, assim como a restituição dos valores pagos no período descontado.

Em sua decisão, o magistrado apontou que a operação lançada como saque em cartão consignado, com desconto automático do valor mínimo em folha, refinanciamento mensal do saldo remanescente e ausência de informação clara sobre prazo e forma de quitação, gera, na prática, dívida tendente ao infinito e onerosidade excessiva.

“A prova não indica utilização do cartão para compras ordinárias pelo autor, o que reforça sua versão de que buscava, em verdade, empréstimo consignado tradicional, com número certo de parcelas e amortização do principal, e não produto de crédito rotativo com reserva de margem consignável. Reconhece-se, portanto, a violação ao dever de informação e a desvirtuação da modalidade consignada, impondo onerosidade excessiva ao consumidor”, diz a decisão.

O juiz determinou ainda que, após o recálculo da dívida, caso se apure que os valores efetivamente descontados em folha superam o montante devido segundo os parâmetros fixados a sentença, o excedente deverá ser restituído ao cliente, na forma simples, com correção monetária desde cada desembolso e juros.

“Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Orlando Cesar Schwarz em face de Banco BMG S.A., para: declarar a abusividade da forma de execução do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) celebrado entre as partes, diante da violação ao dever de informação, da onerosidade excessiva e do desvirtuamento da modalidade consignada; determinar a conversão do referido negócio em contrato de empréstimo consignado comum, tomando-se como base o valor total efetivamente disponibilizado ao autor via transferências bancárias (TED)”, finaliza a sentença. (Fonte: Folha Max)

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